5001693-96.2024.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001693-96.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO ANTONIO CANTOLINI CPF: 144.044.078-66 RÉU: AGRO SEMENTES SACRAMENTO EIRELI CPF: 04.494.986/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agro Sementes Sacramento Eireli no ID 10705408516 em face da decisão de ID 10698144432, que homologou o laudo pericial contábil juntado no ID 10646314579 e determinou a intimação do perito nomeado para manifestar-se sobre os esclarecimentos requeridos pelas partes. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão combatida. Argumenta que este Juízo silenciou acerca das questões preliminares suscitadas no ID 10662843584, relativas à ausência de ajustes no despacho saneador de ID 10464741615, em desrespeito ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta suposta omissão quanto à análise de teses de mérito atinentes aos juros de mora, capitalização, base de cálculo e encargos do título executivo. Alega, por fim, a existência de contradição interna na decisão ao homologar o laudo técnico antes da prestação de esclarecimentos pelo perito judicial e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a homologação. O embargado apresentou contrarrazões no ID 10713338547, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, tratando-se de mero inconformismo com pretensão de reforma do julgado. O perito nomeado apresentou manifestação com esclarecimentos técnicos no ID 10713551134, acompanhada de pedido de liberação de honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta a embargante que este Juízo incorreu em contradição lógica e em omissão ao homologar o laudo pericial e, concomitantemente, determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos, sem analisar previamente as impugnações de mérito aos cálculos e os pedidos de ajuste ao despacho saneador. Todavia, a decisão recorrida enfrentou de maneira clara, coerente e expressa a controvérsia posta. Com isso, ao final, restou consignado que a produção da referida prova pericial seguiu estritamente o rito procedimental disposto no artigo 464 ao artigo 480 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para decretar a nulidade do laudo apresentado no ID 10646314579, haja vista que foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A homologação promovida na decisão de ID 10698144432 refere-se à higidez formal do procedimento e à aptidão do laudo para figurar como prova no feito, não se confundindo com o julgamento antecipado do mérito ou com a aceitação matemática de todos os critérios e valores indicados pelo perito. A determinação de esclarecimentos, em conformidade com o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui ato ordinatório regular destinado a exaurir as dúvidas técnicas das partes, cujos reflexos no cálculo e na definição dos encargos do título (juros, capitalização, base de cálculo e multa) serão devidamente apreciados e sopesados por ocasião do julgamento definitivo dos embargos à execução, após o encerramento da fase de esclarecimentos e cumprimento do contraditório. Não há de se falar, portanto, em omissão quanto às teses de mérito indicadas no ID 10662843584, porquanto a apreciação destas foi reservada expressamente para o momento da sentença de mérito dos embargos à execução, após virem os autos conclusos para julgamento. O inconformismo da parte com a condução processual e com o momento oportuno de valoração das provas constantes dos autos não caracteriza contradição ou omissão sanável por meio de embargos de declaração. A contradição apta a ensejar o acolhimento deste recurso é aquela de ordem interna, verificada entre os próprios elementos e proposições da decisão judicial, e não entre os fundamentos desta e a tese defendida pelo embargante. Dessa forma, resta evidente que a pretensão do embargante consiste em mero inconformismo face à decisão que homologou formalmente a prova técnica, buscando a rediscussão de matéria já decidida com nítida pretensão de reforma do julgado, o que deve ser veiculado pelo instrumento recursal adequado. Pelo exposto, não se verificando na decisão atacada nenhuma das hipóteses autorizadoras do provimento do recurso, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 10705408516, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da rejeição dos embargos e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 10713551134, expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, para a liberação dos honorários periciais depositados nos autos, em cumprimento ao comando contido na decisão de ID 10698144432 e atendendo ao requerimento de ID 10713551134, com a posterior intimação do profissional técnico nomeado. Intimem-se as partes para que tomem ciência dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito no ID 10713551134, no prazo comum de 15 (cinco) dias. Decorrido o prazo e certificadas eventuais manifestações, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução, nos exatos termos da decisão de ID 10698144432. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRO SEMENTES SACRAMENTO EIRELI
Autor RICARDO ANTONIO CANTOLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA NOGUEIRA MAGRO
OAB: 210206/SP
GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA
OAB: 178591/SP
CAROLINNIE PRATA DA CRUZ
OAB: 400653/SP
CARLOS ALBERTO CHIAPPA
OAB: 83791/SP
LUIZ FERNANDO GARCIA MORAES
OAB: 291746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001693-96.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO ANTONIO CANTOLINI CPF: 144.044.078-66 RÉU: AGRO SEMENTES SACRAMENTO EIRELI CPF: 04.494.986/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agro Sementes Sacramento Eireli no ID 10705408516 em face da decisão de ID 10698144432, que homologou o laudo pericial contábil juntado no ID 10646314579 e determinou a intimação do perito nomeado para manifestar-se sobre os esclarecimentos requeridos pelas partes. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão combatida. Argumenta que este Juízo silenciou acerca das questões preliminares suscitadas no ID 10662843584, relativas à ausência de ajustes no despacho saneador de ID 10464741615, em desrespeito ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta suposta omissão quanto à análise de teses de mérito atinentes aos juros de mora, capitalização, base de cálculo e encargos do título executivo. Alega, por fim, a existência de contradição interna na decisão ao homologar o laudo técnico antes da prestação de esclarecimentos pelo perito judicial e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a homologação. O embargado apresentou contrarrazões no ID 10713338547, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, tratando-se de mero inconformismo com pretensão de reforma do julgado. O perito nomeado apresentou manifestação com esclarecimentos técnicos no ID 10713551134, acompanhada de pedido de liberação de honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta a embargante que este Juízo incorreu em contradição lógica e em omissão ao homologar o laudo pericial e, concomitantemente, determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos, sem analisar previamente as impugnações de mérito aos cálculos e os pedidos de ajuste ao despacho saneador. Todavia, a decisão recorrida enfrentou de maneira clara, coerente e expressa a controvérsia posta. Com isso, ao final, restou consignado que a produção da referida prova pericial seguiu estritamente o rito procedimental disposto no artigo 464 ao artigo 480 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para decretar a nulidade do laudo apresentado no ID 10646314579, haja vista que foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A homologação promovida na decisão de ID 10698144432 refere-se à higidez formal do procedimento e à aptidão do laudo para figurar como prova no feito, não se confundindo com o julgamento antecipado do mérito ou com a aceitação matemática de todos os critérios e valores indicados pelo perito. A determinação de esclarecimentos, em conformidade com o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui ato ordinatório regular destinado a exaurir as dúvidas técnicas das partes, cujos reflexos no cálculo e na definição dos encargos do título (juros, capitalização, base de cálculo e multa) serão devidamente apreciados e sopesados por ocasião do julgamento definitivo dos embargos à execução, após o encerramento da fase de esclarecimentos e cumprimento do contraditório. Não há de se falar, portanto, em omissão quanto às teses de mérito indicadas no ID 10662843584, porquanto a apreciação destas foi reservada expressamente para o momento da sentença de mérito dos embargos à execução, após virem os autos conclusos para julgamento. O inconformismo da parte com a condução processual e com o momento oportuno de valoração das provas constantes dos autos não caracteriza contradição ou omissão sanável por meio de embargos de declaração. A contradição apta a ensejar o acolhimento deste recurso é aquela de ordem interna, verificada entre os próprios elementos e proposições da decisão judicial, e não entre os fundamentos desta e a tese defendida pelo embargante. Dessa forma, resta evidente que a pretensão do embargante consiste em mero inconformismo face à decisão que homologou formalmente a prova técnica, buscando a rediscussão de matéria já decidida com nítida pretensão de reforma do julgado, o que deve ser veiculado pelo instrumento recursal adequado. Pelo exposto, não se verificando na decisão atacada nenhuma das hipóteses autorizadoras do provimento do recurso, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 10705408516, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da rejeição dos embargos e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 10713551134, expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, para a liberação dos honorários periciais depositados nos autos, em cumprimento ao comando contido na decisão de ID 10698144432 e atendendo ao requerimento de ID 10713551134, com a posterior intimação do profissional técnico nomeado. Intimem-se as partes para que tomem ciência dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito no ID 10713551134, no prazo comum de 15 (cinco) dias. Decorrido o prazo e certificadas eventuais manifestações, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução, nos exatos termos da decisão de ID 10698144432. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito