Detalhe do processo

5001693-93.2025.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001693-93.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONILTO PEREIRA DA COSTA CPF: 108.079.148-51 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte ré (ID 10700947599) em que se insurge contra a produção de prova pericial digital e o custeio dos respectivos honorários, seguida de petição da parte autora (ID 10704646161) que requer a aplicação do art. 400 do CPC ante a inércia do réu. A decisão de ID 10611766578 inverteu o ônus da prova e determinou, de ofício, a realização de perícia biométrica digital a ser custeada pela parte ré, com base no poder instrutório do juiz e no art. 429, II, do CPC. A questão, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo a petição do réu mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com nítido caráter protelatório. Devidamente intimada para dar andamento à prova (ID 10682509436), a parte ré não comprovou o depósito dos honorários periciais nem o fornecimento dos subsídios técnicos solicitados pela perita, obstando a realização do exame. A conduta omissiva da parte a quem o ônus probatório foi atribuído acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar, nos exatos termos do art. 400 do CPC. Ante o exposto: Indefiro a petição de ID 10700947599, ante a preclusão da matéria. Declaro preclusa a produção da prova pericial digital, em razão da inércia da parte ré em promover os atos necessários para sua realização. Com fulcro nos arts. 400 e 429, II, do CPC, e considerando o laudo pericial grafotécnico já produzido (ID 10571309303), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à inautenticidade da contratação eletrônica questionada. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor RONILTO PEREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA BELLO PEREIRA DA SILVA

OAB: 210984/MG

JOAO BOSCO BELLO PEREIRA DA SILVA

OAB: 111720/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001693-93.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONILTO PEREIRA DA COSTA CPF: 108.079.148-51 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte ré (ID 10700947599) em que se insurge contra a produção de prova pericial digital e o custeio dos respectivos honorários, seguida de petição da parte autora (ID 10704646161) que requer a aplicação do art. 400 do CPC ante a inércia do réu. A decisão de ID 10611766578 inverteu o ônus da prova e determinou, de ofício, a realização de perícia biométrica digital a ser custeada pela parte ré, com base no poder instrutório do juiz e no art. 429, II, do CPC. A questão, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo a petição do réu mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com nítido caráter protelatório. Devidamente intimada para dar andamento à prova (ID 10682509436), a parte ré não comprovou o depósito dos honorários periciais nem o fornecimento dos subsídios técnicos solicitados pela perita, obstando a realização do exame. A conduta omissiva da parte a quem o ônus probatório foi atribuído acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar, nos exatos termos do art. 400 do CPC. Ante o exposto: Indefiro a petição de ID 10700947599, ante a preclusão da matéria. Declaro preclusa a produção da prova pericial digital, em razão da inércia da parte ré em promover os atos necessários para sua realização. Com fulcro nos arts. 400 e 429, II, do CPC, e considerando o laudo pericial grafotécnico já produzido (ID 10571309303), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à inautenticidade da contratação eletrônica questionada. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí