5001691-69.2021.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001691-69.2021.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DANO MORAL MINORADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada aos preceitos legais que embasaram a decisão. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente. 3. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual para que o recurso possa ser acolhido. Precedentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR PORTAL DA CUNHA , nos autos de ação em que contende com BANCO BMG S.A. , da Decisão Monocrática assim ementada ( 12.1 ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado fraudulentamente, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00. 2. As preliminares de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade são rejeitadas, pois ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O recurso da parte ré é conhecido em parte, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição simples. 3. A fraude na contratação comprovada por laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 4. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário. O valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da jurisprudência e a ausência de prova de tentativa de solução administrativa. Consectários legais conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de má-fé do fornecedor para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição é simples, em razão da modulação de efeitos estabelecida no julgado. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA. Em razões recursais ( 12.1 ), sustentou que a decisão embargada padece de omissão quanto à sua condição de vulnerabilidade à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que desconsiderou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, enquanto vítima de fraude bancária. Aduziu que a redução da indenização por danos morais em razão da ausência de tentativa de solução administrativa revela contradição na decisão, uma vez que o dano moral é presumido na hipótese. Afirmou que a redução do quantum indenizatório esvazia a função da condenação, "deixando de desestimular a reiteração de fraudes contratuais contra consumidores idosos e hipervulneráveis" . Prequestionou a matéria. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. Adianto que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, atenta para as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise do acórdão embargado, contudo, verifico que não há qualquer omissão ou contradição, como alegado. Sobre a redução do valor do dano moral , a questão foi analisada com a devida fundamentação legal e de acordo com o entendimento já sedimentado deste Colegiado, cujo o trecho transcrevo abaixo: [...] No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A redução do montante igualmente também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) [...] Com efeito, não há que se falar em contradição ou violação ao princípio do contraditório pela menção à inexistência de tentativa de solução administrativa como um dos critérios para a redução do valor da indenização por danos morais. A análise da existência ou não de tentativa de solução administrativa é um dos elementos que compõem o juízo de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório em casos semelhantes, não constituindo inovação ou introdução de elemento fático novo, mas critério adotado para quantificação do dano moral. A ausência de comprovação, nos autos, de que a parte embargante buscou resolver administrativamente a questão antes de ajuizar a demanda é circunstância que pode ser legitimamente considerada na dosimetria do valor indenizatório, sem que isso represente surpresa ou violação ao contraditório. Tampouco há qualquer omissão quanto à condição pessoa idosa e vulnerável na redução do valor indenizatório a título de dano moral, que encontra-se devidamente fundamentado na decisão embargada. Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A doutrina especializada esclarece: A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Vale dizer: o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recuso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça. Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no recurso extraordinário ou no recurso especial. 1 E também: De acordo com o novel art. 1.025, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, mesmo que os embargos de declaração opostos na instância estadual ou regional tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2 Assim, mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual civil – artigo 1.022 do Código de Processo Civil - para que o recurso possa ser acolhido. Decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça têm consagrado este entendimento: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento . Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52107008220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-10-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO , A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO , CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA , HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS . EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50349956620228210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-07-2025) Assim, desde já, de acordo com o que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considero devidamente incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais referidos nestes Embargos. Ante o exposto, de plano, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). São Paulo: RT, 2015, p. 198. 2. Novo código de processo civil anotado / OAB. Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 803.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001691-69.2021.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DANO MORAL MINORADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada aos preceitos legais que embasaram a decisão. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente. 3. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual para que o recurso possa ser acolhido. Precedentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR PORTAL DA CUNHA , nos autos de ação em que contende com BANCO BMG S.A. , da Decisão Monocrática assim ementada ( 12.1 ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado fraudulentamente, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00. 2. As preliminares de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade são rejeitadas, pois ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O recurso da parte ré é conhecido em parte, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição simples. 3. A fraude na contratação comprovada por laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 4. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário. O valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da jurisprudência e a ausência de prova de tentativa de solução administrativa. Consectários legais conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de má-fé do fornecedor para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição é simples, em razão da modulação de efeitos estabelecida no julgado. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA. Em razões recursais ( 12.1 ), sustentou que a decisão embargada padece de omissão quanto à sua condição de vulnerabilidade à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que desconsiderou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, enquanto vítima de fraude bancária. Aduziu que a redução da indenização por danos morais em razão da ausência de tentativa de solução administrativa revela contradição na decisão, uma vez que o dano moral é presumido na hipótese. Afirmou que a redução do quantum indenizatório esvazia a função da condenação, "deixando de desestimular a reiteração de fraudes contratuais contra consumidores idosos e hipervulneráveis" . Prequestionou a matéria. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. Adianto que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, atenta para as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise do acórdão embargado, contudo, verifico que não há qualquer omissão ou contradição, como alegado. Sobre a redução do valor do dano moral , a questão foi analisada com a devida fundamentação legal e de acordo com o entendimento já sedimentado deste Colegiado, cujo o trecho transcrevo abaixo: [...] No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A redução do montante igualmente também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) [...] Com efeito, não há que se falar em contradição ou violação ao princípio do contraditório pela menção à inexistência de tentativa de solução administrativa como um dos critérios para a redução do valor da indenização por danos morais. A análise da existência ou não de tentativa de solução administrativa é um dos elementos que compõem o juízo de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório em casos semelhantes, não constituindo inovação ou introdução de elemento fático novo, mas critério adotado para quantificação do dano moral. A ausência de comprovação, nos autos, de que a parte embargante buscou resolver administrativamente a questão antes de ajuizar a demanda é circunstância que pode ser legitimamente considerada na dosimetria do valor indenizatório, sem que isso represente surpresa ou violação ao contraditório. Tampouco há qualquer omissão quanto à condição pessoa idosa e vulnerável na redução do valor indenizatório a título de dano moral, que encontra-se devidamente fundamentado na decisão embargada. Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A doutrina especializada esclarece: A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Vale dizer: o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recuso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça. Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no recurso extraordinário ou no recurso especial. 1 E também: De acordo com o novel art. 1.025, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, mesmo que os embargos de declaração opostos na instância estadual ou regional tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2 Assim, mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual civil – artigo 1.022 do Código de Processo Civil - para que o recurso possa ser acolhido. Decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça têm consagrado este entendimento: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO , OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento . Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52107008220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-10-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO , A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO , CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA , HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS . EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50349956620228210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-07-2025) Assim, desde já, de acordo com o que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considero devidamente incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais referidos nestes Embargos. Ante o exposto, de plano, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). São Paulo: RT, 2015, p. 198. 2. Novo código de processo civil anotado / OAB. Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 803.