Detalhe do processo

5001690-52.2026.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001690-52.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO VINÍCIUS ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante/jardineiro, nascido em 27/12/2007, filho de Giselle Aparecida Antonio e Marciel Cesar de Souza, portador do RG nº 21.300.322/MG e CPF nº 123.020.246-30, residente na Rua Quatorze de Agosto, nº 848, Bairro Ouro Verde, Lavras/MG; e MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA, brasileiro, solteiro, pintor/barbeiro, nascido em 11/10/2004, filho de Luciana Aparecida Silva e Marcelo Vitor de Paula, portador do RG nº 24.543.850/MG e CPF nº 096.764.376-70, residente na Rua Agnésio Carvalho de Souza, nº 49, Bairro São Vicente, Lavras/MG, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal. Narrou o órgão ministerial que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 18h50min, na Rua Quatorze de Agosto, nº 723, Bairro Vila Murad, nesta Comarca de Lavras/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, venderam, adquiriram, guardaram e mantinham em depósito, para fins de comercialização ilícita, expressiva e variada quantidade de substâncias entorpecentes — maconha e crack —, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, afetando gravemente a Saúde Pública. Segundo a narrativa acusatória, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático voltado à repressão qualificada do tráfico de drogas na Rua Quatorze de Agosto, local objeto de reiteradas denúncias de comércio ilícito de entorpecentes. Durante o monitoramento, os militares visualizaram o usuário Rodrigo Gonçalves Procópio entregando determinada quantia em dinheiro por meio de uma escotilha adaptada no portão da residência de nº 723, recebendo, em contrapartida, um invólucro plástico. Procedida a abordagem de Rodrigo, foi localizada em sua posse uma pedra de substância análoga ao crack, tendo ele declarado ser usuário e ter adquirido a droga no local pelo valor de R$ 10,00. Ao notarem a presença policial, os denunciados, que se encontravam no interior do imóvel, tentaram empreender fuga. Eduardo Vinícius Antônio de Souza saiu do imóvel portando uma sacola e tentou dispensá-la arremessando-a sobre o telhado da residência vizinha, sendo contido pelos policiais. Matheus Eduardo Silva Paula foi localizado no interior da sala, sentado em um sofá, sob o qual foi encontrado um revólver cromado, calibre .32, com numeração suprimida. A sacola dispensada por Eduardo foi recuperada, contendo 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack (massa total de 106,09g), 156 buchas e uma porção fracionada de maconha (massa total de 419,74g), a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, uma balança de precisão e farto material destinado à dolagem. No quarto da residência, foram localizados ainda 72 papelotes de substância análoga à cocaína. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (id. 10643271526), promoveu o arquivamento em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão de o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo ter concluído pela ineficiência absoluta do revólver apreendido (id. 10631330159), utilizando-o apenas como elemento contextual das circunstâncias judiciais. A inicial acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 10631315625), do Auto de Apreensão (id. 10631330138), dos Laudos de Constatação Preliminar de Drogas (ids. 10631330158, 10631330160 e 10631330128), dos Laudos Toxicológicos Definitivos (ids. 10650371122, 10651347544 e 10655968283), do Laudo de Eficiência de Arma de Fogo (id. 10631330159) e das Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados (ids. 10633311709, 10633328933, 10649902825 e 10649904271). Os acusados foram notificados pessoalmente em 25 de março de 2026 (ids. 10652508539 e 10652518079) e apresentaram defesa prévia por escrito (id. 10656986304), reservando-se à exposição das teses defensivas para a fase de alegações finais. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026, conforme decisão de id. 10659363086. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rodrigo Gonçalves Procópio, PM Kelerson Alves, PM Antônio Carlos Belmiro e PM Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, bem como realizados os interrogatórios dos réus, tudo conforme mídia acostada aos autos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id. 10698162783), pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena-base acima do mínimo legal, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial fechado. A defesa de Eduardo Vinícius Antônio de Souza apresentou alegações finais (id. 10702396120), arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por ingresso ilegal no domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa de Matheus Eduardo Silva Paula apresentou alegações finais (id. 10703097775), arguindo, igualmente, a nulidade das provas por ingresso ilegal no domicílio e, no mérito, a absolvição por ausência de provas de autoria, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da pena mínima e regime aberto. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da qual se perquire a responsabilidade criminal dos réus Eduardo Vinícius Antônio de Souza e Matheus Eduardo Silva Paula, alhures qualificados, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Também não há causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas neste momento. 2.1. Das Preliminares Ambas as defesas arguiram, em sede de alegações finais, a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência de nº 723 da Rua Quatorze de Agosto, sustentando a ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões que autorizassem a entrada forçada, com invocação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 157 do Código de Processo Penal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral). A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a guarda ou depósito das substâncias entorpecentes. Nessa hipótese, a situação de flagrância é contínua, e o ingresso policial sem mandado é autorizado pela própria Constituição Federal (art. 5º, XI), independentemente do horário. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280, estabeleceu que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. A questão central, portanto, é verificar se, no caso concreto, havia fundadas razões objetivas que precedessem e justificassem o ingresso policial. A análise do acervo probatório revela que a resposta é afirmativa. O policial militar Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou ter visualizado, antes de qualquer ingresso no imóvel, o exato momento em que um indivíduo — posteriormente identificado como Rodrigo Gonçalves Procópio — realizava contato no portão da residência, entregando dinheiro e recebendo, em contrapartida, um invólucro plástico por meio de uma escotilha adaptada. Diante dessa observação, a guarnição procedeu à abordagem imediata de Rodrigo, localizando em sua posse uma pedra de substância análoga ao crack. Esses dois elementos — a visualização do contato suspeito pela escotilha e a apreensão da droga com o comprador — constituem, em conjunto, fundadas razões objetivas e verificáveis que indicavam, de forma concreta e anterior ao ingresso, a ocorrência de tráfico de drogas no interior do imóvel. A circunstância de que o PM Kelerson Alves tenha declarado, em juízo, que os policiais não visualizaram o exato momento da entrega da droga — mas apenas o contato no portão — não infirma a legalidade do ingresso, pois a fundada razão não exige a certeza visual da entrega, mas sim elementos objetivos suficientes para indicar a ocorrência do delito, os quais estavam presentes. A retratação da testemunha Rodrigo Gonçalves Procópio em juízo é elemento a ser valorado no mérito da causa, não tendo o condão de retroagir para contaminar a legalidade do ingresso policial, que deve ser aferida com base nos elementos objetivos disponíveis no momento da ação. A legalidade da diligência não pode ser reavaliada posteriormente com base em depoimento retratado em juízo, sob pena de inviabilizar toda e qualquer ação policial em situação de flagrante. Nestes termos, REJEITO a preliminar de nulidade das provas, por ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2.2. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente comprovada nos autos. O Auto de Apreensão (id. 10631330138) documenta a arrecadação de 156 buchas e uma porção fracionada de maconha, 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack, 72 papelotes de substância análoga à cocaína, uma balança de precisão, farto material destinado à dolagem e a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas. A natureza entorpecente das substâncias apreendidas foi confirmada pelos laudos periciais definitivos. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018620868-07 (id. 10650371122) detectou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinoides no material vegetal, identificando-o como Cannabis sativa L. (maconha), substância relacionada na Lista F2 e na Lista E da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018626038-90 (id. 10651347544) detectou a presença de cocaína nos papelotes apreendidos no quarto da residência, substância relacionada na Lista F1 da mesma Portaria. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018658768-28 (id. 10655968283) detectou igualmente a presença de cocaína nas pedras de crack apreendidas na sacola dispensada. Todas as substâncias apreendidas são drogas de uso proscrito no Brasil, cuja guarda, depósito e comercialização sem autorização legal configuram, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso em foco, faz-se importante consignar que, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciados, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com as circunstâncias previstas no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão; e (iv) conduta e antecedentes do agente. Em relação ao réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza a autoria delitiva restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. O policial militar Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, ouvido em juízo, confirmou ter visualizado Eduardo saindo do interior do imóvel portando uma sacola e arremessando-a sobre o telhado da residência vizinha no momento em que a guarnição se aproximava. Esse comportamento — a tentativa de dispensar a materialidade delitiva diante da iminente ação policial — é, por si só, revelador do conhecimento e do domínio que o réu exercia sobre as substâncias entorpecentes. A sacola foi recuperada pelos policiais militares, e em seu interior foram encontrados os entorpecentes, a balança de precisão, o material de dolagem e o dinheiro trocado, conforme documentado no Auto de Apreensão (id. 10631330138). O policial militar Kelerson Alves corroborou, em juízo, a dinâmica dos fatos, confirmando que Eduardo foi visto saindo do imóvel com a sacola e tentando dispensá-la, bem como que a sacola foi recuperada com o conteúdo ilícito. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso, a condenação repousa integralmente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório — os depoimentos dos policiais militares em juízo, o auto de apreensão e os laudos periciais definitivos —, sendo desnecessário recorrer a qualquer outro elemento extrajudicial para a formação do convencimento condenatório. Com relação aos depoimentos dos policiais militares, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello). No caso, os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. A tese defensiva de que Eduardo seria mero usuário de drogas que se encontrava no imóvel para consumo pessoal não resiste ao confronto com as provas dos autos. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas — 419,74g de maconha fracionada em 156 buchas prontas para o comércio, 106,09g de crack em 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta, e 73,68g de cocaína em 72 papelotes —, aliadas à presença de balança de precisão, farto material de dolagem e a expressiva quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, são absolutamente incompatíveis com a figura do usuário. Esses elementos, em seu conjunto, evidenciam inequivocamente a destinação comercial das substâncias. A alegação de que as drogas pertenceriam a um terceiro denominado “Gordo” é tese isolada, desprovida de qualquer elemento de corroboração nos autos, e contrariada pela própria dinâmica dos fatos apurada em juízo — notadamente a tentativa de dispensar a sacola com os entorpecentes no momento da chegada policial, conduta que revela, de forma inequívoca, o domínio e a posse direta que o réu exercia sobre o material ilícito. Quem tenta se desfazer de uma sacola contendo centenas de porções de drogas fracionadas, balança de precisão e quase dois mil reais em dinheiro trocado, ao avistar a polícia, não é um mero frequentador ocasional do imóvel: é o detentor e responsável por aquele acervo. A alegação de coação policial, mencionada na audiência de custódia e reiterada em juízo pelo réu, não foi comprovada por qualquer meio de prova idôneo. De todo modo, tal alegação é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a condenação não se apoia em qualquer elemento extrajudicial, mas exclusivamente nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Considero, pois, que as provas produzidas em juízo são suficientes, por si sós, para a condenação do réu Eduardo pela prática do ilícito. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, os laudos toxicológicos definitivos e o auto de apreensão, todos produzidos ou confirmados sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório robusto, que prescinde de qualquer elemento extrajudicial para fundamentar a procedência da denúncia quanto ao crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao réu Matheus Eduardo Silva Paula, a situação probatória é substancialmente distinta daquela de seu corréu, e impõe conclusão diversa. O Ministério Público imputou a Matheus a coautoria no crime de tráfico de drogas, sustentando que ele exercia a função de vigilância e segurança armada do ponto de venda, com base, essencialmente, na sua presença no interior do imóvel e na localização de um revólver sob o sofá em que estava sentado. Ocorre que a análise criteriosa do acervo probatório produzido em juízo não permite, com a segurança necessária para um decreto condenatório, afirmar que Matheus praticou qualquer dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É incontroverso que nenhuma substância entorpecente foi encontrada diretamente na posse de Matheus. Todos os entorpecentes apreendidos estavam na sacola dispensada por Eduardo ou no quarto da residência. Matheus foi localizado sentado em um sofá, com as mãos sobre a cabeça, sem oferecer resistência à abordagem policial. A arma de fogo localizada sob o sofá — elemento central da tese acusatória de que Matheus exercia a “segurança armada” do ponto — foi objeto de arquivamento pelo próprio Ministério Público em relação ao crime de posse de arma de fogo, em razão de o laudo pericial ter concluído pela sua ineficiência absoluta. O próprio Matheus negou, em juízo, ter conhecimento da existência da arma, e o policial militar Antônio Carlos Belmiro, que chegou ao local em apoio, declarou não saber precisar qual dos acusados estava próximo ao local onde a arma foi encontrada. O policial Kelerson Alves, por sua vez, declarou que nenhum dos acusados assumiu a propriedade da arma na ocasião. A testemunha Rodrigo Gonçalves Procópio, que seria o principal elo entre os acusados e a atividade de tráfico, retratou-se integralmente em juízo. Negou ter comprado droga de qualquer dos acusados, afirmou não conhecer a residência de nº 723 e declarou ter sido abordado em local distinto. Embora a retratação de Rodrigo não seja suficiente para anular o flagrante em relação a Eduardo — cujo domínio sobre as drogas foi demonstrado por outros meios de prova —, ela priva a acusação de Matheus de seu principal elemento de corroboração da tese de que ambos gerenciavam conjuntamente o ponto de venda. A teoria do domínio do fato, invocada pelo Ministério Público para fundamentar a coautoria de Matheus, pressupõe que o agente detenha o controle sobre o curso dos acontecimentos, podendo decidir sobre a execução, a interrupção ou a modificação da conduta criminosa. No caso, não há prova de que Matheus exercesse qualquer controle sobre as drogas, sobre o fluxo financeiro ou sobre a dinâmica de vendas do ponto. Sua presença no local, por si só, não é suficiente para configurar o domínio funcional do fato. A condenação de Matheus, nas circunstâncias dos autos, implicaria responsabilizá-lo objetivamente pela mera presença no imóvel onde o corréu praticava o tráfico de drogas, forma de responsabilização incompatível com os princípios da culpabilidade e da individualização da pena, que informam o Direito Penal brasileiro e encontram assento constitucional no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. O Direito Penal brasileiro é um direito penal do fato, não da suspeita ou da presença. A versão apresentada por Matheus é, de fato, inverossímil em alguns aspectos. Contudo, a inverossimilhança da versão defensiva não equivale à prova da autoria delitiva. O ônus da prova incumbe à acusação, e a dúvida, em matéria penal, resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo), princípio que decorre diretamente da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Diante da ausência de prova suficiente e segura da prática, por Matheus Eduardo Silva Paula, de qualquer dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tipicidade do tráfico de drogas praticado pelo réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, registro que, para ser considerado este, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Ou seja, é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Na espécie, todo o conjunto probatório demonstra que o acusado guardava, tinha em depósito e vendia as substâncias entorpecentes apreendidas, de modo que essas simples condutas, por si só, já configuram a prática do delito previsto no dispositivo legal retrocitado. Não milita em prol do réu nenhuma causa excludente da antijuridicidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter o acusado agido em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, razão pela qual a conduta é plenamente ilícita. Quanto à culpabilidade, o réu é imputável, pois, embora nascido em 27/12/2007, já havia completado 18 anos de idade em 27/12/2025, sendo, portanto, maior de idade na data dos fatos (07/01/2026). Tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta — tanto que tentou dispensar a sacola com os entorpecentes ao perceber a presença policial —, e lhe era exigível comportamento diverso. Não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade a ser reconhecida. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, passo a analisar as circunstâncias que nortearão a individualização da pena, a ser calculada em momento posterior. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que: (1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; (2) em análise das CACs acostadas aos autos (ids. 10633328933 e 10649902825), verifico que o acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual os antecedentes lhe são favoráveis; (3) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do denunciado, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; (4) nada há de especial nos motivos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico; (5) no que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; (6) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; (7) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; (8) No tocante à quantidade da droga apreendida, verifico que foram encontrados 419,74 g de maconha, 106,09 g de crack e 73,68 g de cocaína, totalizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. O volume apreendido excede o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza e revela maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual será valorada negativamente essa circunstância. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável — a quantidade das drogas apreendidas —, a pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, não há agravantes a serem sopesadas. Contudo, verifico a incidência, em favor do réu Eduardo, da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que, nascido em 27/12/2007, contava com 18 anos de idade na data dos fatos (07/01/2026), sendo, portanto, menor de 21 anos. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 — o denominado tráfico privilegiado —, entendo que não estão presentes os requisitos para sua aplicação em relação ao réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, pelos fundamentos a seguir expostos. A benesse em questão é voltada para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, e não ao traficante contumaz que exerce, permanentemente, a atividade ilícita. Para ser agraciado com a minorante, deve o sujeito reunir, cumulativamente, as seguintes condições: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de apenas um desses requisitos determina negar a benesse. No caso, embora o réu seja primário e de bons antecedentes, os elementos concretos dos autos demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, quando consideradas isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, quando analisadas em conjunto com outras circunstâncias fáticas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa, o afastamento da minorante é medida que se impõe. No caso concreto, a conjugação dos seguintes elementos evidencia, de forma segura, a dedicação habitual do réu ao comércio ilícito de entorpecentes: (i) a natureza e variedade das drogas apreendidas — maconha, crack e cocaína; (ii) a apreensão de arma de fogo na residência (STJ: AgRg no HC 811.185/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STF: HC 224.128 AgR/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.02.2023); (iii) a presença de balança de precisão e farto material destinado à dolagem, instrumentos típicos do comércio organizado de entorpecentes (STF: HC 224.128 AgR/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.02.2023; STJ: AREsp 2.576.793/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024; STJ: AgRg no HC 935.569/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.09.2024); (iv) a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, sem comprovação de origem lícita, típica do recolhimento de valores miúdos do tráfico (STJ: AgRg no AREsp 2.442.321/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 16.12.2024); e (v) a estrutura física do ponto de venda, com escotilha adaptada no portão especificamente para facilitar o comércio espúrio e ocultar a identidade dos traficantes, o que revela planejamento e habitualidade. Esses elementos, analisados em seu conjunto, demonstram que o réu não era um traficante eventual, mas alguém que se dedicava de forma habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que veda o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se, por oportuno, que a quantidade das drogas apreendidas foram valoradas na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual, para fins de afastamento da minorante, os demais elementos concretos acima elencados — natureza e variedade das drogas apreendidas; apreensão de arma de fogo, balança de precisão, material de dolagem, dinheiro trocado e estrutura do ponto de venda — serão considerados de forma autônoma, sem que se configure o vedado bis in idem. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA e, em consequência, ABSOLVO-O da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu EDUARDO VINÍCIUS ANTÔNIO DE SOUZA, para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado Eduardo Vinícius Antônio de Souza, observando o sistema trifásico. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) em análise das CACs acostadas aos autos (ids. 10633328933 e 10649902825), verifico que o acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual os antecedentes lhe são favoráveis; 3) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do denunciado, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) nada há de especial nos motivos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico; 5) no que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 6) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 7) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; 8) No tocante à quantidade da droga apreendida, verifico que foram encontrados 419,74 g de maconha, 106,09 g de crack e 73,68 g de cocaína, totalizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. O volume apreendido excede o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza e revela maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual será valorada negativamente essa circunstância. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável — a quantidade das drogas apreendidas —, elevo a pena privativa de liberdade em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, para cada vetorial negativa reconhecida. Quanto à pena de multa, aplico idêntico critério de exasperação, majorando-a em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço, em favor do réu Eduardo, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, nascido em 27/12/2007, contava com 18 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 07/01/2026, sendo, portanto, menor de 21 anos. Em razão da incidência da referida atenuante, reduzo a pena privativa de liberdade na fração de 1/6 (um sexto). No que se refere à pena de multa, contudo, a aplicação da mesma fração de redução conduziria a sanção a patamar inferior ao mínimo legalmente previsto, o que é vedado nesta fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quanto à sanção pecuniária, procedo à redução apenas até o mínimo legal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, não incide qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, conforme já fundamentado acima. Assim, fixo A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Diante da pena aplicada, das circunstâncias judiciais acima analisadas, e computando ainda o tempo de prisão provisória (6 meses e 7 dias) para determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o quantum da sanção imposta não atende ao requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o montante da reprimenda aplicada supera o limite estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal. 3.4. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a prolação de sentença absolutória em favor de Matheus Eduardo Silva Paula, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvarás de soltura em favor de MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Quanto ao acusado Eduardo Vinícius Antônio de Souza, Como já apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 10438952160), cujos fundamentos adoto como motivação na presente decisão, encontram-se preenchidos os motivos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do denunciado. Ademais, a Defesa não comprovou a ocorrência de fato superveniente que alterassem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Portanto, verifico que persistem os requisitos previstos legais e a necessidade da segregação cautelar, uma vez que não houve alteração fática da situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem assim que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, pelas razões acima expendidas. Assim, considerando que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomendo ao acusado no estabelecimento prisional no qual se encontra. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se CARTA DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Registro que a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de pena inicial será analisado nos autos de execução de pena em tramitação, perante o Juízo da Execução de Penas, diante as peculiaridades do local de cumprimento dessa. 3.5. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.6. Dos bens apreendidos Conforme o Auto de Apreensão de id. 10631330138, foram arrecadados dois aparelhos celulares, sendo um iPhone e um Samsung; uma balança utilizada na prática do tráfico de drogas; a quantia de R$ 1.937,00 (mil novecentos e trinta e sete reais) em notas diversas; 156 buchas e uma porção fracionada de maconha; 72 papelotes de cocaína; 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack; além de um revólver calibre .32, de uso permitido, com registro suprimido. Diante disso, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, observando o disposto na Lei 11.343/2006. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que não restou cabalmente demonstrado nos autos tratar-se de produto ilícito ou de proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, motivo pelo qual deverão ser restituídos aos devidos donos. Assim, após o trânsito em julgado desta sentença, INTIMEM-SE os proprietários para retirá-los, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante a comprovação da propriedade, sob pena de destruição, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Em face da condenação e de que não foi comprovada a origem lícita do dinheiro apreendido, conforme o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, decreto a sua perda em favor do FUNAD por entender que é proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes, observando as normativas próprias. Em relação à arma de fogo, determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação às forças de segurança, conforme o estado de conservação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 e Resolução nº 134/2011 do CNJ. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, por tratar-se de objeto utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, lavrando-se o auto circunstanciado. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.7. Providências finais Condeno o réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza ao pagamento das custas processuais. Sem custas ao réu absolvido (Matheus Eduardo Silva Paula). INTIMEM-SE pessoalmente os réus presos (CPP, art. 392, I), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIME-SE a Defesa constituída, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens apreendidos, observando as normativas próprias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO VINICIUS ANTONIO DE SOUZA

Réu MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARBOSA ABREU

OAB: 104246/MG

DEYVID JUNIOR VIEIRA

OAB: 176884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001690-52.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO VINÍCIUS ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante/jardineiro, nascido em 27/12/2007, filho de Giselle Aparecida Antonio e Marciel Cesar de Souza, portador do RG nº 21.300.322/MG e CPF nº 123.020.246-30, residente na Rua Quatorze de Agosto, nº 848, Bairro Ouro Verde, Lavras/MG; e MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA, brasileiro, solteiro, pintor/barbeiro, nascido em 11/10/2004, filho de Luciana Aparecida Silva e Marcelo Vitor de Paula, portador do RG nº 24.543.850/MG e CPF nº 096.764.376-70, residente na Rua Agnésio Carvalho de Souza, nº 49, Bairro São Vicente, Lavras/MG, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal. Narrou o órgão ministerial que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 18h50min, na Rua Quatorze de Agosto, nº 723, Bairro Vila Murad, nesta Comarca de Lavras/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, venderam, adquiriram, guardaram e mantinham em depósito, para fins de comercialização ilícita, expressiva e variada quantidade de substâncias entorpecentes — maconha e crack —, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, afetando gravemente a Saúde Pública. Segundo a narrativa acusatória, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático voltado à repressão qualificada do tráfico de drogas na Rua Quatorze de Agosto, local objeto de reiteradas denúncias de comércio ilícito de entorpecentes. Durante o monitoramento, os militares visualizaram o usuário Rodrigo Gonçalves Procópio entregando determinada quantia em dinheiro por meio de uma escotilha adaptada no portão da residência de nº 723, recebendo, em contrapartida, um invólucro plástico. Procedida a abordagem de Rodrigo, foi localizada em sua posse uma pedra de substância análoga ao crack, tendo ele declarado ser usuário e ter adquirido a droga no local pelo valor de R$ 10,00. Ao notarem a presença policial, os denunciados, que se encontravam no interior do imóvel, tentaram empreender fuga. Eduardo Vinícius Antônio de Souza saiu do imóvel portando uma sacola e tentou dispensá-la arremessando-a sobre o telhado da residência vizinha, sendo contido pelos policiais. Matheus Eduardo Silva Paula foi localizado no interior da sala, sentado em um sofá, sob o qual foi encontrado um revólver cromado, calibre .32, com numeração suprimida. A sacola dispensada por Eduardo foi recuperada, contendo 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack (massa total de 106,09g), 156 buchas e uma porção fracionada de maconha (massa total de 419,74g), a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, uma balança de precisão e farto material destinado à dolagem. No quarto da residência, foram localizados ainda 72 papelotes de substância análoga à cocaína. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (id. 10643271526), promoveu o arquivamento em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão de o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo ter concluído pela ineficiência absoluta do revólver apreendido (id. 10631330159), utilizando-o apenas como elemento contextual das circunstâncias judiciais. A inicial acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 10631315625), do Auto de Apreensão (id. 10631330138), dos Laudos de Constatação Preliminar de Drogas (ids. 10631330158, 10631330160 e 10631330128), dos Laudos Toxicológicos Definitivos (ids. 10650371122, 10651347544 e 10655968283), do Laudo de Eficiência de Arma de Fogo (id. 10631330159) e das Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados (ids. 10633311709, 10633328933, 10649902825 e 10649904271). Os acusados foram notificados pessoalmente em 25 de março de 2026 (ids. 10652508539 e 10652518079) e apresentaram defesa prévia por escrito (id. 10656986304), reservando-se à exposição das teses defensivas para a fase de alegações finais. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026, conforme decisão de id. 10659363086. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rodrigo Gonçalves Procópio, PM Kelerson Alves, PM Antônio Carlos Belmiro e PM Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, bem como realizados os interrogatórios dos réus, tudo conforme mídia acostada aos autos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id. 10698162783), pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena-base acima do mínimo legal, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial fechado. A defesa de Eduardo Vinícius Antônio de Souza apresentou alegações finais (id. 10702396120), arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por ingresso ilegal no domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa de Matheus Eduardo Silva Paula apresentou alegações finais (id. 10703097775), arguindo, igualmente, a nulidade das provas por ingresso ilegal no domicílio e, no mérito, a absolvição por ausência de provas de autoria, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da pena mínima e regime aberto. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da qual se perquire a responsabilidade criminal dos réus Eduardo Vinícius Antônio de Souza e Matheus Eduardo Silva Paula, alhures qualificados, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Também não há causas extintivas de punibilidade a serem reconhecidas neste momento. 2.1. Das Preliminares Ambas as defesas arguiram, em sede de alegações finais, a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência de nº 723 da Rua Quatorze de Agosto, sustentando a ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões que autorizassem a entrada forçada, com invocação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 157 do Código de Processo Penal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral). A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a guarda ou depósito das substâncias entorpecentes. Nessa hipótese, a situação de flagrância é contínua, e o ingresso policial sem mandado é autorizado pela própria Constituição Federal (art. 5º, XI), independentemente do horário. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280, estabeleceu que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. A questão central, portanto, é verificar se, no caso concreto, havia fundadas razões objetivas que precedessem e justificassem o ingresso policial. A análise do acervo probatório revela que a resposta é afirmativa. O policial militar Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou ter visualizado, antes de qualquer ingresso no imóvel, o exato momento em que um indivíduo — posteriormente identificado como Rodrigo Gonçalves Procópio — realizava contato no portão da residência, entregando dinheiro e recebendo, em contrapartida, um invólucro plástico por meio de uma escotilha adaptada. Diante dessa observação, a guarnição procedeu à abordagem imediata de Rodrigo, localizando em sua posse uma pedra de substância análoga ao crack. Esses dois elementos — a visualização do contato suspeito pela escotilha e a apreensão da droga com o comprador — constituem, em conjunto, fundadas razões objetivas e verificáveis que indicavam, de forma concreta e anterior ao ingresso, a ocorrência de tráfico de drogas no interior do imóvel. A circunstância de que o PM Kelerson Alves tenha declarado, em juízo, que os policiais não visualizaram o exato momento da entrega da droga — mas apenas o contato no portão — não infirma a legalidade do ingresso, pois a fundada razão não exige a certeza visual da entrega, mas sim elementos objetivos suficientes para indicar a ocorrência do delito, os quais estavam presentes. A retratação da testemunha Rodrigo Gonçalves Procópio em juízo é elemento a ser valorado no mérito da causa, não tendo o condão de retroagir para contaminar a legalidade do ingresso policial, que deve ser aferida com base nos elementos objetivos disponíveis no momento da ação. A legalidade da diligência não pode ser reavaliada posteriormente com base em depoimento retratado em juízo, sob pena de inviabilizar toda e qualquer ação policial em situação de flagrante. Nestes termos, REJEITO a preliminar de nulidade das provas, por ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2.2. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente comprovada nos autos. O Auto de Apreensão (id. 10631330138) documenta a arrecadação de 156 buchas e uma porção fracionada de maconha, 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack, 72 papelotes de substância análoga à cocaína, uma balança de precisão, farto material destinado à dolagem e a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas. A natureza entorpecente das substâncias apreendidas foi confirmada pelos laudos periciais definitivos. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018620868-07 (id. 10650371122) detectou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinoides no material vegetal, identificando-o como Cannabis sativa L. (maconha), substância relacionada na Lista F2 e na Lista E da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018626038-90 (id. 10651347544) detectou a presença de cocaína nos papelotes apreendidos no quarto da residência, substância relacionada na Lista F1 da mesma Portaria. O Laudo nº 2026-693-002987-024-018658768-28 (id. 10655968283) detectou igualmente a presença de cocaína nas pedras de crack apreendidas na sacola dispensada. Todas as substâncias apreendidas são drogas de uso proscrito no Brasil, cuja guarda, depósito e comercialização sem autorização legal configuram, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso em foco, faz-se importante consignar que, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciados, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com as circunstâncias previstas no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão; e (iv) conduta e antecedentes do agente. Em relação ao réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza a autoria delitiva restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. O policial militar Filipe Emmanuel Natividade Rodarte, ouvido em juízo, confirmou ter visualizado Eduardo saindo do interior do imóvel portando uma sacola e arremessando-a sobre o telhado da residência vizinha no momento em que a guarnição se aproximava. Esse comportamento — a tentativa de dispensar a materialidade delitiva diante da iminente ação policial — é, por si só, revelador do conhecimento e do domínio que o réu exercia sobre as substâncias entorpecentes. A sacola foi recuperada pelos policiais militares, e em seu interior foram encontrados os entorpecentes, a balança de precisão, o material de dolagem e o dinheiro trocado, conforme documentado no Auto de Apreensão (id. 10631330138). O policial militar Kelerson Alves corroborou, em juízo, a dinâmica dos fatos, confirmando que Eduardo foi visto saindo do imóvel com a sacola e tentando dispensá-la, bem como que a sacola foi recuperada com o conteúdo ilícito. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso, a condenação repousa integralmente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório — os depoimentos dos policiais militares em juízo, o auto de apreensão e os laudos periciais definitivos —, sendo desnecessário recorrer a qualquer outro elemento extrajudicial para a formação do convencimento condenatório. Com relação aos depoimentos dos policiais militares, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello). No caso, os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. A tese defensiva de que Eduardo seria mero usuário de drogas que se encontrava no imóvel para consumo pessoal não resiste ao confronto com as provas dos autos. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas — 419,74g de maconha fracionada em 156 buchas prontas para o comércio, 106,09g de crack em 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta, e 73,68g de cocaína em 72 papelotes —, aliadas à presença de balança de precisão, farto material de dolagem e a expressiva quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, são absolutamente incompatíveis com a figura do usuário. Esses elementos, em seu conjunto, evidenciam inequivocamente a destinação comercial das substâncias. A alegação de que as drogas pertenceriam a um terceiro denominado “Gordo” é tese isolada, desprovida de qualquer elemento de corroboração nos autos, e contrariada pela própria dinâmica dos fatos apurada em juízo — notadamente a tentativa de dispensar a sacola com os entorpecentes no momento da chegada policial, conduta que revela, de forma inequívoca, o domínio e a posse direta que o réu exercia sobre o material ilícito. Quem tenta se desfazer de uma sacola contendo centenas de porções de drogas fracionadas, balança de precisão e quase dois mil reais em dinheiro trocado, ao avistar a polícia, não é um mero frequentador ocasional do imóvel: é o detentor e responsável por aquele acervo. A alegação de coação policial, mencionada na audiência de custódia e reiterada em juízo pelo réu, não foi comprovada por qualquer meio de prova idôneo. De todo modo, tal alegação é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a condenação não se apoia em qualquer elemento extrajudicial, mas exclusivamente nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Considero, pois, que as provas produzidas em juízo são suficientes, por si sós, para a condenação do réu Eduardo pela prática do ilícito. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, os laudos toxicológicos definitivos e o auto de apreensão, todos produzidos ou confirmados sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório robusto, que prescinde de qualquer elemento extrajudicial para fundamentar a procedência da denúncia quanto ao crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao réu Matheus Eduardo Silva Paula, a situação probatória é substancialmente distinta daquela de seu corréu, e impõe conclusão diversa. O Ministério Público imputou a Matheus a coautoria no crime de tráfico de drogas, sustentando que ele exercia a função de vigilância e segurança armada do ponto de venda, com base, essencialmente, na sua presença no interior do imóvel e na localização de um revólver sob o sofá em que estava sentado. Ocorre que a análise criteriosa do acervo probatório produzido em juízo não permite, com a segurança necessária para um decreto condenatório, afirmar que Matheus praticou qualquer dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É incontroverso que nenhuma substância entorpecente foi encontrada diretamente na posse de Matheus. Todos os entorpecentes apreendidos estavam na sacola dispensada por Eduardo ou no quarto da residência. Matheus foi localizado sentado em um sofá, com as mãos sobre a cabeça, sem oferecer resistência à abordagem policial. A arma de fogo localizada sob o sofá — elemento central da tese acusatória de que Matheus exercia a “segurança armada” do ponto — foi objeto de arquivamento pelo próprio Ministério Público em relação ao crime de posse de arma de fogo, em razão de o laudo pericial ter concluído pela sua ineficiência absoluta. O próprio Matheus negou, em juízo, ter conhecimento da existência da arma, e o policial militar Antônio Carlos Belmiro, que chegou ao local em apoio, declarou não saber precisar qual dos acusados estava próximo ao local onde a arma foi encontrada. O policial Kelerson Alves, por sua vez, declarou que nenhum dos acusados assumiu a propriedade da arma na ocasião. A testemunha Rodrigo Gonçalves Procópio, que seria o principal elo entre os acusados e a atividade de tráfico, retratou-se integralmente em juízo. Negou ter comprado droga de qualquer dos acusados, afirmou não conhecer a residência de nº 723 e declarou ter sido abordado em local distinto. Embora a retratação de Rodrigo não seja suficiente para anular o flagrante em relação a Eduardo — cujo domínio sobre as drogas foi demonstrado por outros meios de prova —, ela priva a acusação de Matheus de seu principal elemento de corroboração da tese de que ambos gerenciavam conjuntamente o ponto de venda. A teoria do domínio do fato, invocada pelo Ministério Público para fundamentar a coautoria de Matheus, pressupõe que o agente detenha o controle sobre o curso dos acontecimentos, podendo decidir sobre a execução, a interrupção ou a modificação da conduta criminosa. No caso, não há prova de que Matheus exercesse qualquer controle sobre as drogas, sobre o fluxo financeiro ou sobre a dinâmica de vendas do ponto. Sua presença no local, por si só, não é suficiente para configurar o domínio funcional do fato. A condenação de Matheus, nas circunstâncias dos autos, implicaria responsabilizá-lo objetivamente pela mera presença no imóvel onde o corréu praticava o tráfico de drogas, forma de responsabilização incompatível com os princípios da culpabilidade e da individualização da pena, que informam o Direito Penal brasileiro e encontram assento constitucional no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. O Direito Penal brasileiro é um direito penal do fato, não da suspeita ou da presença. A versão apresentada por Matheus é, de fato, inverossímil em alguns aspectos. Contudo, a inverossimilhança da versão defensiva não equivale à prova da autoria delitiva. O ônus da prova incumbe à acusação, e a dúvida, em matéria penal, resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo), princípio que decorre diretamente da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Diante da ausência de prova suficiente e segura da prática, por Matheus Eduardo Silva Paula, de qualquer dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tipicidade do tráfico de drogas praticado pelo réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, registro que, para ser considerado este, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Ou seja, é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Na espécie, todo o conjunto probatório demonstra que o acusado guardava, tinha em depósito e vendia as substâncias entorpecentes apreendidas, de modo que essas simples condutas, por si só, já configuram a prática do delito previsto no dispositivo legal retrocitado. Não milita em prol do réu nenhuma causa excludente da antijuridicidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter o acusado agido em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, razão pela qual a conduta é plenamente ilícita. Quanto à culpabilidade, o réu é imputável, pois, embora nascido em 27/12/2007, já havia completado 18 anos de idade em 27/12/2025, sendo, portanto, maior de idade na data dos fatos (07/01/2026). Tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta — tanto que tentou dispensar a sacola com os entorpecentes ao perceber a presença policial —, e lhe era exigível comportamento diverso. Não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade a ser reconhecida. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, passo a analisar as circunstâncias que nortearão a individualização da pena, a ser calculada em momento posterior. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que: (1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; (2) em análise das CACs acostadas aos autos (ids. 10633328933 e 10649902825), verifico que o acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual os antecedentes lhe são favoráveis; (3) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do denunciado, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; (4) nada há de especial nos motivos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico; (5) no que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; (6) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; (7) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; (8) No tocante à quantidade da droga apreendida, verifico que foram encontrados 419,74 g de maconha, 106,09 g de crack e 73,68 g de cocaína, totalizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. O volume apreendido excede o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza e revela maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual será valorada negativamente essa circunstância. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável — a quantidade das drogas apreendidas —, a pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, não há agravantes a serem sopesadas. Contudo, verifico a incidência, em favor do réu Eduardo, da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que, nascido em 27/12/2007, contava com 18 anos de idade na data dos fatos (07/01/2026), sendo, portanto, menor de 21 anos. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 — o denominado tráfico privilegiado —, entendo que não estão presentes os requisitos para sua aplicação em relação ao réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza, pelos fundamentos a seguir expostos. A benesse em questão é voltada para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, e não ao traficante contumaz que exerce, permanentemente, a atividade ilícita. Para ser agraciado com a minorante, deve o sujeito reunir, cumulativamente, as seguintes condições: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de apenas um desses requisitos determina negar a benesse. No caso, embora o réu seja primário e de bons antecedentes, os elementos concretos dos autos demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, quando consideradas isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, quando analisadas em conjunto com outras circunstâncias fáticas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa, o afastamento da minorante é medida que se impõe. No caso concreto, a conjugação dos seguintes elementos evidencia, de forma segura, a dedicação habitual do réu ao comércio ilícito de entorpecentes: (i) a natureza e variedade das drogas apreendidas — maconha, crack e cocaína; (ii) a apreensão de arma de fogo na residência (STJ: AgRg no HC 811.185/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STF: HC 224.128 AgR/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.02.2023); (iii) a presença de balança de precisão e farto material destinado à dolagem, instrumentos típicos do comércio organizado de entorpecentes (STF: HC 224.128 AgR/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.02.2023; STJ: AREsp 2.576.793/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024; STJ: AgRg no HC 935.569/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.09.2024); (iv) a quantia de R$ 1.937,00 em notas diversas, sem comprovação de origem lícita, típica do recolhimento de valores miúdos do tráfico (STJ: AgRg no AREsp 2.442.321/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 16.12.2024); e (v) a estrutura física do ponto de venda, com escotilha adaptada no portão especificamente para facilitar o comércio espúrio e ocultar a identidade dos traficantes, o que revela planejamento e habitualidade. Esses elementos, analisados em seu conjunto, demonstram que o réu não era um traficante eventual, mas alguém que se dedicava de forma habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que veda o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se, por oportuno, que a quantidade das drogas apreendidas foram valoradas na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual, para fins de afastamento da minorante, os demais elementos concretos acima elencados — natureza e variedade das drogas apreendidas; apreensão de arma de fogo, balança de precisão, material de dolagem, dinheiro trocado e estrutura do ponto de venda — serão considerados de forma autônoma, sem que se configure o vedado bis in idem. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA e, em consequência, ABSOLVO-O da imputação constante da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu EDUARDO VINÍCIUS ANTÔNIO DE SOUZA, para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado Eduardo Vinícius Antônio de Souza, observando o sistema trifásico. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) em análise das CACs acostadas aos autos (ids. 10633328933 e 10649902825), verifico que o acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual os antecedentes lhe são favoráveis; 3) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do denunciado, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) nada há de especial nos motivos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico; 5) no que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 6) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 7) não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; 8) No tocante à quantidade da droga apreendida, verifico que foram encontrados 419,74 g de maconha, 106,09 g de crack e 73,68 g de cocaína, totalizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. O volume apreendido excede o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza e revela maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual será valorada negativamente essa circunstância. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável — a quantidade das drogas apreendidas —, elevo a pena privativa de liberdade em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, para cada vetorial negativa reconhecida. Quanto à pena de multa, aplico idêntico critério de exasperação, majorando-a em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço, em favor do réu Eduardo, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, nascido em 27/12/2007, contava com 18 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 07/01/2026, sendo, portanto, menor de 21 anos. Em razão da incidência da referida atenuante, reduzo a pena privativa de liberdade na fração de 1/6 (um sexto). No que se refere à pena de multa, contudo, a aplicação da mesma fração de redução conduziria a sanção a patamar inferior ao mínimo legalmente previsto, o que é vedado nesta fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quanto à sanção pecuniária, procedo à redução apenas até o mínimo legal. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, não incide qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, conforme já fundamentado acima. Assim, fixo A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Diante da pena aplicada, das circunstâncias judiciais acima analisadas, e computando ainda o tempo de prisão provisória (6 meses e 7 dias) para determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o quantum da sanção imposta não atende ao requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o montante da reprimenda aplicada supera o limite estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal. 3.4. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a prolação de sentença absolutória em favor de Matheus Eduardo Silva Paula, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvarás de soltura em favor de MATHEUS EDUARDO SILVA PAULA, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Quanto ao acusado Eduardo Vinícius Antônio de Souza, Como já apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 10438952160), cujos fundamentos adoto como motivação na presente decisão, encontram-se preenchidos os motivos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do denunciado. Ademais, a Defesa não comprovou a ocorrência de fato superveniente que alterassem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Portanto, verifico que persistem os requisitos previstos legais e a necessidade da segregação cautelar, uma vez que não houve alteração fática da situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem assim que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, pelas razões acima expendidas. Assim, considerando que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomendo ao acusado no estabelecimento prisional no qual se encontra. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se CARTA DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Registro que a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de pena inicial será analisado nos autos de execução de pena em tramitação, perante o Juízo da Execução de Penas, diante as peculiaridades do local de cumprimento dessa. 3.5. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.6. Dos bens apreendidos Conforme o Auto de Apreensão de id. 10631330138, foram arrecadados dois aparelhos celulares, sendo um iPhone e um Samsung; uma balança utilizada na prática do tráfico de drogas; a quantia de R$ 1.937,00 (mil novecentos e trinta e sete reais) em notas diversas; 156 buchas e uma porção fracionada de maconha; 72 papelotes de cocaína; 150 pedras fracionadas e uma pedra bruta de crack; além de um revólver calibre .32, de uso permitido, com registro suprimido. Diante disso, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, observando o disposto na Lei 11.343/2006. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que não restou cabalmente demonstrado nos autos tratar-se de produto ilícito ou de proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, motivo pelo qual deverão ser restituídos aos devidos donos. Assim, após o trânsito em julgado desta sentença, INTIMEM-SE os proprietários para retirá-los, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante a comprovação da propriedade, sob pena de destruição, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Em face da condenação e de que não foi comprovada a origem lícita do dinheiro apreendido, conforme o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, decreto a sua perda em favor do FUNAD por entender que é proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes, observando as normativas próprias. Em relação à arma de fogo, determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação às forças de segurança, conforme o estado de conservação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 e Resolução nº 134/2011 do CNJ. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, por tratar-se de objeto utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, lavrando-se o auto circunstanciado. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.7. Providências finais Condeno o réu Eduardo Vinícius Antônio de Souza ao pagamento das custas processuais. Sem custas ao réu absolvido (Matheus Eduardo Silva Paula). INTIMEM-SE pessoalmente os réus presos (CPP, art. 392, I), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIME-SE a Defesa constituída, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) proceda a destinação dos bens apreendidos, observando as normativas próprias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras