5001689-69.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001689-69.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR CPF: 572.796.406-72 e outros RÉU: ROBERTO PAULINO DA COSTA CPF: 026.704.886-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR, FLÁVIA DA COSTA ROCHA e LUCIANO PAULINO DA COSTA em face de seu genitor, ROBERTO PAULINO DA COSTA, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Doença de Alzheimer, o que o torna incapaz de reger os atos de sua vida civil. A inicial veio instruída com documentos, incluindo atestado médico (ID nº 10181721495) que corrobora a condição de saúde do interditando. Foi deferida a curatela provisória ao requerente Roberto Paulino da Costa Júnior (ID nº 10223149070). Posteriormente, a Sra. MARGARETE OLIVEIRA COSTA SANTOS, também filha do interditando, requereu sua habilitação nos autos (ID nº 10268464939), o que foi deferido, passando a figurar como terceira interessada. No curso do processo, surgiram diversas controvérsias entre os filhos a respeito da administração dos bens, dos cuidados com o genitor e da prestação de contas, com múltiplas petições e documentos juntados por ambas as partes. Foi realizado estudo social (ID nº 10218841316) e designada entrevista com o interditando, que ocorreu em 22 de maio de 2025 (ID nº 10455851315). Diante da ausência de impugnação pelo interditando no prazo legal, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID nº 10488543635). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10573519352). Contudo, antes de sua efetivação, foi noticiado o falecimento do interditando em 7 de março de 2026, conforme certidão de óbito de ID nº 10651915180. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 10675119195, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito do interditando. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a declaração de incapacidade de Roberto Paulino da Costa e a nomeação de um curador para assisti-lo nos atos da vida civil. Ocorreu que, no curso do processo, o interditando veio a óbito, conforme comprovado pela certidão de ID nº 10651915180. Com o falecimento, a finalidade da ação de interdição se esvai, uma vez que a capacidade civil da pessoa natural termina com a morte. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, o que acarreta a extinção do processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. As demais questões suscitadas nos autos, como a prestação de contas pelo curador provisório, a partilha de despesas e a apuração de eventuais responsabilidades, extrapolam os limites objetivos desta ação de interdição e deverão ser dirimidas em procedimentos próprios, como o inventário e a ação de exigir contas, a fim de se evitar tumulto processual. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Sem custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a ausência de litigiosidade sob a ótica da sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T MARGARETE OLIVEIRA COSTA SANTOS
Autor ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA KOUTCHERA DUCA
OAB: 414636/SP
SAULO BATISTA GOULART
OAB: 150899/MG
MATHEUS CERQUEIRA LEITE DE CAMPOS
OAB: 433051/SP
EDUARDO PEREIRA DIAS
OAB: 104708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001689-69.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR CPF: 572.796.406-72 e outros RÉU: ROBERTO PAULINO DA COSTA CPF: 026.704.886-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR, FLÁVIA DA COSTA ROCHA e LUCIANO PAULINO DA COSTA em face de seu genitor, ROBERTO PAULINO DA COSTA, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Doença de Alzheimer, o que o torna incapaz de reger os atos de sua vida civil. A inicial veio instruída com documentos, incluindo atestado médico (ID nº 10181721495) que corrobora a condição de saúde do interditando. Foi deferida a curatela provisória ao requerente Roberto Paulino da Costa Júnior (ID nº 10223149070). Posteriormente, a Sra. MARGARETE OLIVEIRA COSTA SANTOS, também filha do interditando, requereu sua habilitação nos autos (ID nº 10268464939), o que foi deferido, passando a figurar como terceira interessada. No curso do processo, surgiram diversas controvérsias entre os filhos a respeito da administração dos bens, dos cuidados com o genitor e da prestação de contas, com múltiplas petições e documentos juntados por ambas as partes. Foi realizado estudo social (ID nº 10218841316) e designada entrevista com o interditando, que ocorreu em 22 de maio de 2025 (ID nº 10455851315). Diante da ausência de impugnação pelo interditando no prazo legal, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID nº 10488543635). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10573519352). Contudo, antes de sua efetivação, foi noticiado o falecimento do interditando em 7 de março de 2026, conforme certidão de óbito de ID nº 10651915180. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 10675119195, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito do interditando. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a declaração de incapacidade de Roberto Paulino da Costa e a nomeação de um curador para assisti-lo nos atos da vida civil. Ocorreu que, no curso do processo, o interditando veio a óbito, conforme comprovado pela certidão de ID nº 10651915180. Com o falecimento, a finalidade da ação de interdição se esvai, uma vez que a capacidade civil da pessoa natural termina com a morte. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, o que acarreta a extinção do processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. As demais questões suscitadas nos autos, como a prestação de contas pelo curador provisório, a partilha de despesas e a apuração de eventuais responsabilidades, extrapolam os limites objetivos desta ação de interdição e deverão ser dirimidas em procedimentos próprios, como o inventário e a ação de exigir contas, a fim de se evitar tumulto processual. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Sem custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a ausência de litigiosidade sob a ótica da sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas