Detalhe do processo

5001689-35.2023.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001689-35.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLY D ANGELIS DOS SANTOS CPF: 026.359.056-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Marly D'Angelis dos Santos em face de CEMIG Distribuição S.A. A autora alega ser titular de unidade consumidora situada em imóvel rural e que, após longo período de consumo reduzido, passou a receber faturas de energia elétrica com valores significativamente superiores ao histórico habitual da unidade, sustentando a existência de irregularidade no sistema de medição e requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do faturamento realizado, afirmando que o aumento do consumo decorreu de leituras efetivamente registradas na unidade consumidora e que o equipamento de medição encontrava-se em perfeito funcionamento. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial para análise dos elementos relacionados ao sistema de medição e ao faturamento impugnado. Sobreveio laudo pericial (ID. 10577532118). As partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica e, posteriormente, memoriais finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de energia elétrica impugnadas pela autora, que sustenta serem incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, ao passo que a concessionária requerida defende a legitimidade do faturamento realizado. Para elucidação dos fatos controvertidos, foi produzida prova pericial técnica. Do laudo elaborado pelo expert judicial extrai-se que houve registro de consumo significativamente superior ao padrão histórico da unidade consumidora, especialmente nos meses de fevereiro de 2023, com consumo de 944 kWh, e março de 2023, com consumo de 309 kWh. O perito constatou, ainda, que houve faturamento por média em diversos ciclos de consumo, tanto antes quanto após a substituição do medidor, bem como identificou divergências entre as faturas emitidas para período posterior à troca do equipamento. Também registrou a ausência de levantamento de carga da unidade consumidora à época dos fatos e observou que a resposta administrativa apresentada pela concessionária limitou-se a atribuir o consumo elevado ao faturamento por estimativa decorrente de leituras anteriores realizadas por média, sem apresentar memorial de cálculo ou elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma detalhada, a composição dos valores exigidos. Por outro lado, o expert consignou que os documentos relativos à retirada e substituição do medidor não apresentaram inconsistências aparentes, bem como que o Relatório de Avaliação Técnica – RAT concluiu pelo funcionamento regular do equipamento submetido à análise laboratorial. Todavia, embora a perícia não tenha constatado defeito permanente no equipamento de medição, igualmente não confirmou que o consumo extraordinário registrado refletia o efetivo consumo da unidade consumidora. Ao contrário, o perito concluiu que o faturamento por média, aliado à ausência de levantamento de carga e de elementos técnicos suficientes, inviabilizou a reconstrução precisa do comportamento de consumo da unidade, tornando impossível identificar, com segurança, a origem do consumo excepcional verificado no período controvertido. Assim, a prova técnica não confirmou a tese da autora quanto à existência de defeito no medidor, mas tampouco corroborou a versão apresentada pela concessionária acerca da regularidade das cobranças. Cumpre destacar que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar, de forma suficiente, a regularidade do faturamento impugnado. Entretanto, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Além de inexistir demonstração técnica capaz de justificar o expressivo aumento do consumo em relação ao histórico da unidade consumidora, a requerida não apresentou levantamento de carga, memorial de cálculo ou qualquer outro elemento apto a esclarecer a origem dos valores cobrados, limitando-se a afirmar a regularidade do equipamento e a atribuir o consumo elevado ao faturamento por média. Desse modo, persistindo dúvida objetiva acerca da efetiva origem do consumo extraordinário registrado e não tendo a concessionária produzido prova suficiente para demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos controvertidos. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a autora tenha recebido comunicação de possível inscrição de seu nome em cadastro restritivo em razão dos débitos discutidos, não há prova de que tenha ocorrido a efetiva negativação, tampouco demonstração de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. A mera discussão acerca da legitimidade da cobrança, desacompanhada de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da consumidora, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARLY D'ANGELIS DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica registrado nas faturas referentes aos ciclos de consumo de fevereiro e março de 2023 (ou outro período efetivamente impugnado na inicial), em razão da ausência de comprovação da regularidade do consumo extraordinário nelas lançado; b) determinar que a requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão das referidas faturas, excluindo os valores correspondentes ao consumo extraordinário declarado inexigível e emitindo novas contas, caso ainda pendentes de pagamento; c) determinar que a requerida se abstenha de promover a cobrança dos referidos valores, de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de interromper o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos débitos ora declarados inexigíveis. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor MARIA MARLY D ANGELIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA ISRAEL DE AZEVEDO BORGES

OAB: 120974/MG

MARIA ELISA PINTO COELHO REIS

OAB: 236117/SP

YESSA STEPHANIE MENDES DIAS

OAB: 175454/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001689-35.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLY D ANGELIS DOS SANTOS CPF: 026.359.056-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Marly D'Angelis dos Santos em face de CEMIG Distribuição S.A. A autora alega ser titular de unidade consumidora situada em imóvel rural e que, após longo período de consumo reduzido, passou a receber faturas de energia elétrica com valores significativamente superiores ao histórico habitual da unidade, sustentando a existência de irregularidade no sistema de medição e requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do faturamento realizado, afirmando que o aumento do consumo decorreu de leituras efetivamente registradas na unidade consumidora e que o equipamento de medição encontrava-se em perfeito funcionamento. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial para análise dos elementos relacionados ao sistema de medição e ao faturamento impugnado. Sobreveio laudo pericial (ID. 10577532118). As partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica e, posteriormente, memoriais finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de energia elétrica impugnadas pela autora, que sustenta serem incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, ao passo que a concessionária requerida defende a legitimidade do faturamento realizado. Para elucidação dos fatos controvertidos, foi produzida prova pericial técnica. Do laudo elaborado pelo expert judicial extrai-se que houve registro de consumo significativamente superior ao padrão histórico da unidade consumidora, especialmente nos meses de fevereiro de 2023, com consumo de 944 kWh, e março de 2023, com consumo de 309 kWh. O perito constatou, ainda, que houve faturamento por média em diversos ciclos de consumo, tanto antes quanto após a substituição do medidor, bem como identificou divergências entre as faturas emitidas para período posterior à troca do equipamento. Também registrou a ausência de levantamento de carga da unidade consumidora à época dos fatos e observou que a resposta administrativa apresentada pela concessionária limitou-se a atribuir o consumo elevado ao faturamento por estimativa decorrente de leituras anteriores realizadas por média, sem apresentar memorial de cálculo ou elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma detalhada, a composição dos valores exigidos. Por outro lado, o expert consignou que os documentos relativos à retirada e substituição do medidor não apresentaram inconsistências aparentes, bem como que o Relatório de Avaliação Técnica – RAT concluiu pelo funcionamento regular do equipamento submetido à análise laboratorial. Todavia, embora a perícia não tenha constatado defeito permanente no equipamento de medição, igualmente não confirmou que o consumo extraordinário registrado refletia o efetivo consumo da unidade consumidora. Ao contrário, o perito concluiu que o faturamento por média, aliado à ausência de levantamento de carga e de elementos técnicos suficientes, inviabilizou a reconstrução precisa do comportamento de consumo da unidade, tornando impossível identificar, com segurança, a origem do consumo excepcional verificado no período controvertido. Assim, a prova técnica não confirmou a tese da autora quanto à existência de defeito no medidor, mas tampouco corroborou a versão apresentada pela concessionária acerca da regularidade das cobranças. Cumpre destacar que, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar, de forma suficiente, a regularidade do faturamento impugnado. Entretanto, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Além de inexistir demonstração técnica capaz de justificar o expressivo aumento do consumo em relação ao histórico da unidade consumidora, a requerida não apresentou levantamento de carga, memorial de cálculo ou qualquer outro elemento apto a esclarecer a origem dos valores cobrados, limitando-se a afirmar a regularidade do equipamento e a atribuir o consumo elevado ao faturamento por média. Desse modo, persistindo dúvida objetiva acerca da efetiva origem do consumo extraordinário registrado e não tendo a concessionária produzido prova suficiente para demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos controvertidos. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a autora tenha recebido comunicação de possível inscrição de seu nome em cadastro restritivo em razão dos débitos discutidos, não há prova de que tenha ocorrido a efetiva negativação, tampouco demonstração de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. A mera discussão acerca da legitimidade da cobrança, desacompanhada de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da consumidora, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARLY D'ANGELIS DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica registrado nas faturas referentes aos ciclos de consumo de fevereiro e março de 2023 (ou outro período efetivamente impugnado na inicial), em razão da ausência de comprovação da regularidade do consumo extraordinário nelas lançado; b) determinar que a requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão das referidas faturas, excluindo os valores correspondentes ao consumo extraordinário declarado inexigível e emitindo novas contas, caso ainda pendentes de pagamento; c) determinar que a requerida se abstenha de promover a cobrança dos referidos valores, de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de interromper o fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos débitos ora declarados inexigíveis. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas