5001689-02.2025.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001689-02.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIAN LUIZ PEREIRA DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com expedição de contramandado de prisão, formulado pela defesa de ORLEANS VERÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR (ID 10724957602). A defesa sustentou, em síntese, a ausência de justa causa e excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que, decorridos mais de dezesseis meses da decretação da custódia cautelar, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 exclusivamente contra o corréu Adrian Luiz Pereira de Souza, sem qualquer imputação formal em desfavor do requerente (ID 10724957602). Alegou a fragilidade dos indícios de autoria delitiva quanto à suposta tentativa de homicídio, asseverando que a vítima Adrian não realizou reconhecimento seguro e que inexistem testemunhas presenciais ou laudos balísticos que o vinculem ao evento criminoso (ID 10724957602). Por fim, defendeu a inexistência dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal e pugnou pela revogação da constrição ou pela imposição subsidiária de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal (ID 10724957602). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito liberatório e requereu o apensamento do feito ao Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512 (ID 10736277913). O órgão acusatório esclareceu que a ação penal nº 0009325-07.2025.8.13.0512 apura unicamente o tráfico ilícito de entorpecentes imputado a Adrian, ao passo que a tentativa de homicídio perpetrada por Orleans constitui fato autônomo, objeto de apuração própria no citado inquérito policial (ID 10736277913). Pontuou, outrossim, que não há excesso de prazo, porquanto o mandado de prisão expedido em março de 2025 foi cumprido em 20/12/2025 (ID 10603396280) e, logo em seguida, o investigado foi indevidamente colocado em liberdade por equívoco administrativo do estabelecimento prisional, encontrando-se foragido desde a expedição do mandado de recaptura em 22/12/2025 (ID 10603109066). Ressaltou, desse modo, a higidez e a contemporaneidade dos fundamentos da prisão para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, bem como a manifesta ineficácia de medidas cautelares não prisionais (ID 10736277913). Decido. O pedido defensivo comporta enfrentamento sob o prisma dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, à luz dos elementos de convicção coligidos no caderno processual. Da higidez do decreto prisional, da justa causa e da suficiência dos indícios de autoria Não prospera a tese defensiva que suscita carência de justa causa pelo fato de o Ministério Público não ter incluído o requerente na denúncia oferecida nos autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 (ID 10724957602). Com efeito, os autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 versam estritamente sobre a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes imputada a Adrian Luiz Pereira de Souza, em razão da arrecadação de 34 porções de cocaína em forma de pedras de crack na data do flagrante (ID 10417809081 e ID 10417148050). Por sua vez, a tentativa de homicídio atribuída a Orleans Veríssimo dos Santos Júnior consubstancia crime autônomo e é objeto de apuração específica no bojo do Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512 (ID 10736277913). Dessa forma, a ausência de denúncia contra Orleans nos autos da persecução do tráfico não traduz arquivamento, negativa de autoria ou inexistência de suporte fático, configurando simples desmembramento e tramitação em procedimentos apartados compatíveis com a diversidade dos fatos delituosos. No que tange aos indícios de autoria (fumus commissi delicti), verifica-se que estes permanecem demonstrados. A própria vítima Adrian, ouvida desde o primeiro atendimento policial, relatou com clareza ter reconhecido o indivíduo alcunhado "Juninho Lapinha", ora requerente, o qual chegou ao local a bordo de uma bicicleta preta tipo mountain bike, sacou arma de fogo e efetuou múltiplos disparos em sua direção (ID 10417144087). Essa versão foi corroborada pelo laudo pericial balístico de ID 10417148051, que atestou a arrecadação de seis cápsulas deflagradas de calibre .380 no local do atentado, bem como pela localização de uma bicicleta com idênticas características no endereço da companheira do investigado (ID 10417144087). Além disso, restou evidenciado o histórico de animosidade e desavenças violentas no Bairro Cidade Jardim entre os grupos envolvidos (ID 10417809081 e ID 10417144087), revelando lastro indiciário idôneo e suficiente para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja cognição nesta fase processual não exige juízo de certeza exauriente, mas probabilidade substancial da prática criminosa. Do periculum libertatis, contemporaneidade, gravidade concreta e condição de foragido O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) e a contemporaneidade da medida encontram-se plenamente evidenciados, respaldando a prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta praticada sobressai incontestável: o agente perpetrou disparos de arma de fogo em plena via pública contra a vítima, que, no exato instante da investida, segurava no colo sua filha recém-nascida, expondo a perigo de morte uma criança indefesa e a vizinhança local (ID 10417809081 e ID 10417144087). Ademais, o requerente ostenta expressivo histórico penal, constando condenações definitivas pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e tráfico de drogas, e cumpria pena em sede de livramento condicional nos autos da Execução Penal nº 0001616-62.2018.8.13.0512 quando dos novos fatos (ID 10417741861 e ID 10417740656). Soma-se a isso o fato superveniente de maior gravidade: após ter sido capturado em 20/12/2025 (ID 10603396280), Orleans foi indevidamente colocado em liberdade por equívoco administrativo da unidade prisional (ID 10603072003), encontrando-se atualmente foragido e com mandado de recaptura expedido no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões desde 22/12/2025 (ID 10603109066). O estado de evasão obsta qualquer alegação de desnecessidade da custódia ou de perda da contemporaneidade, pois a fuga do distrito da culpa e a resistência em se submeter ao império da justiça renovam a urgência e a imprescindibilidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse diapasão, é firme o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ACUSADO FORAGIDO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. - A decretação da prisão preventiva mostra-se imperiosa diante da presença de elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo diante do risco real e atual de reiteração delitiva. Além disso, o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar, não sendo suficientes as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - A contemporaneidade da medida decorre do estado de fuga do réu, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e o perigo concreto de nova prática criminosa. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.037511-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) No mesmo sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à garantia da ordem pública. II. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III. Ademais, consta das informações da autoridade coatora que o paciente encontra-se foragido, fato que por si só, é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 214.862/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.) Da inocorrência de excesso de prazo Não se sustenta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (ID 10724957602). O lapso temporal decorrido desde a decretação inicial da prisão não reflete período de efetiva e ininterrupta constrição processual sofrida pelo requerente, que permaneceu em local incerto até ser localizado em 20/12/2025 (ID 10603396280) e, após soltura irregular, encontra-se novamente em fuga deliberada (ID 10603072003). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o estado de fuga do acusado inviabiliza o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Encontrando-se foragido o acusado, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar julgado prejudicado. (HC n. 310.896/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.) Portanto, a mora na conclusão da etapa pré-processual ou no andamento do feito não pode ser debitada à inércia estatal, decorrendo substancialmente do comportamento evasivo do próprio investigado. Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão A imposição das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inteiramente ineficaz e incompatível com o cenário fático dos autos. Providências como o comparecimento periódico, o recolhimento domiciliar ou mesmo a monitoração eletrônica pressupõem a submissão voluntária e o paradeiro conhecido do cidadão processado. Estando o requerente em condição de foragido após soltura indevida, tais medidas mostram-se inócuas para acautelar o meio social e evitar a frustração da persecução penal. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, o réu responde a diversos processos e se encontra foragido sendo que sua liberdade coloca em risco a ordem pública. 3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 65.269/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.) Destarte, a manutenção da prisão preventiva afigura-se como a única medida idônea, necessária e proporcional à espécie, não se verificando nenhuma hipótese legal autorizadora de sua revogação (artigos 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10736277913) e, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de expedição de contramandado formulado por ORLEANS VERÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR (ID 10724957602), mantendo hígida a segregação cautelar anteriormente decretada e o respectivo mandado de recaptura expedido no sistema BNMP (ID 10603109066); b) DETERMINO o apensamento do presente procedimento aos autos do Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512, no qual se apura a conduta de tentativa de homicídio atribuída ao investigado Orleans; c) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado regularmente constituído, Dr. Elton Robson Mendes Júnior, OAB/MG nº 196.644 (ID 10725885753), para fins de futuras publicações e intimações processuais; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com urgência. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORLEANS VERISSIMO DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001689-02.2025.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIAN LUIZ PEREIRA DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com expedição de contramandado de prisão, formulado pela defesa de ORLEANS VERÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR (ID 10724957602). A defesa sustentou, em síntese, a ausência de justa causa e excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que, decorridos mais de dezesseis meses da decretação da custódia cautelar, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 exclusivamente contra o corréu Adrian Luiz Pereira de Souza, sem qualquer imputação formal em desfavor do requerente (ID 10724957602). Alegou a fragilidade dos indícios de autoria delitiva quanto à suposta tentativa de homicídio, asseverando que a vítima Adrian não realizou reconhecimento seguro e que inexistem testemunhas presenciais ou laudos balísticos que o vinculem ao evento criminoso (ID 10724957602). Por fim, defendeu a inexistência dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal e pugnou pela revogação da constrição ou pela imposição subsidiária de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal (ID 10724957602). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito liberatório e requereu o apensamento do feito ao Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512 (ID 10736277913). O órgão acusatório esclareceu que a ação penal nº 0009325-07.2025.8.13.0512 apura unicamente o tráfico ilícito de entorpecentes imputado a Adrian, ao passo que a tentativa de homicídio perpetrada por Orleans constitui fato autônomo, objeto de apuração própria no citado inquérito policial (ID 10736277913). Pontuou, outrossim, que não há excesso de prazo, porquanto o mandado de prisão expedido em março de 2025 foi cumprido em 20/12/2025 (ID 10603396280) e, logo em seguida, o investigado foi indevidamente colocado em liberdade por equívoco administrativo do estabelecimento prisional, encontrando-se foragido desde a expedição do mandado de recaptura em 22/12/2025 (ID 10603109066). Ressaltou, desse modo, a higidez e a contemporaneidade dos fundamentos da prisão para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, bem como a manifesta ineficácia de medidas cautelares não prisionais (ID 10736277913). Decido. O pedido defensivo comporta enfrentamento sob o prisma dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, à luz dos elementos de convicção coligidos no caderno processual. Da higidez do decreto prisional, da justa causa e da suficiência dos indícios de autoria Não prospera a tese defensiva que suscita carência de justa causa pelo fato de o Ministério Público não ter incluído o requerente na denúncia oferecida nos autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 (ID 10724957602). Com efeito, os autos nº 0009325-07.2025.8.13.0512 versam estritamente sobre a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes imputada a Adrian Luiz Pereira de Souza, em razão da arrecadação de 34 porções de cocaína em forma de pedras de crack na data do flagrante (ID 10417809081 e ID 10417148050). Por sua vez, a tentativa de homicídio atribuída a Orleans Veríssimo dos Santos Júnior consubstancia crime autônomo e é objeto de apuração específica no bojo do Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512 (ID 10736277913). Dessa forma, a ausência de denúncia contra Orleans nos autos da persecução do tráfico não traduz arquivamento, negativa de autoria ou inexistência de suporte fático, configurando simples desmembramento e tramitação em procedimentos apartados compatíveis com a diversidade dos fatos delituosos. No que tange aos indícios de autoria (fumus commissi delicti), verifica-se que estes permanecem demonstrados. A própria vítima Adrian, ouvida desde o primeiro atendimento policial, relatou com clareza ter reconhecido o indivíduo alcunhado "Juninho Lapinha", ora requerente, o qual chegou ao local a bordo de uma bicicleta preta tipo mountain bike, sacou arma de fogo e efetuou múltiplos disparos em sua direção (ID 10417144087). Essa versão foi corroborada pelo laudo pericial balístico de ID 10417148051, que atestou a arrecadação de seis cápsulas deflagradas de calibre .380 no local do atentado, bem como pela localização de uma bicicleta com idênticas características no endereço da companheira do investigado (ID 10417144087). Além disso, restou evidenciado o histórico de animosidade e desavenças violentas no Bairro Cidade Jardim entre os grupos envolvidos (ID 10417809081 e ID 10417144087), revelando lastro indiciário idôneo e suficiente para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja cognição nesta fase processual não exige juízo de certeza exauriente, mas probabilidade substancial da prática criminosa. Do periculum libertatis, contemporaneidade, gravidade concreta e condição de foragido O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) e a contemporaneidade da medida encontram-se plenamente evidenciados, respaldando a prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta praticada sobressai incontestável: o agente perpetrou disparos de arma de fogo em plena via pública contra a vítima, que, no exato instante da investida, segurava no colo sua filha recém-nascida, expondo a perigo de morte uma criança indefesa e a vizinhança local (ID 10417809081 e ID 10417144087). Ademais, o requerente ostenta expressivo histórico penal, constando condenações definitivas pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e tráfico de drogas, e cumpria pena em sede de livramento condicional nos autos da Execução Penal nº 0001616-62.2018.8.13.0512 quando dos novos fatos (ID 10417741861 e ID 10417740656). Soma-se a isso o fato superveniente de maior gravidade: após ter sido capturado em 20/12/2025 (ID 10603396280), Orleans foi indevidamente colocado em liberdade por equívoco administrativo da unidade prisional (ID 10603072003), encontrando-se atualmente foragido e com mandado de recaptura expedido no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões desde 22/12/2025 (ID 10603109066). O estado de evasão obsta qualquer alegação de desnecessidade da custódia ou de perda da contemporaneidade, pois a fuga do distrito da culpa e a resistência em se submeter ao império da justiça renovam a urgência e a imprescindibilidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse diapasão, é firme o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ACUSADO FORAGIDO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. - A decretação da prisão preventiva mostra-se imperiosa diante da presença de elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo diante do risco real e atual de reiteração delitiva. Além disso, o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar, não sendo suficientes as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - A contemporaneidade da medida decorre do estado de fuga do réu, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e o perigo concreto de nova prática criminosa. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.037511-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) No mesmo sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à garantia da ordem pública. II. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III. Ademais, consta das informações da autoridade coatora que o paciente encontra-se foragido, fato que por si só, é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 214.862/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.) Da inocorrência de excesso de prazo Não se sustenta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (ID 10724957602). O lapso temporal decorrido desde a decretação inicial da prisão não reflete período de efetiva e ininterrupta constrição processual sofrida pelo requerente, que permaneceu em local incerto até ser localizado em 20/12/2025 (ID 10603396280) e, após soltura irregular, encontra-se novamente em fuga deliberada (ID 10603072003). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o estado de fuga do acusado inviabiliza o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Encontrando-se foragido o acusado, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar julgado prejudicado. (HC n. 310.896/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.) Portanto, a mora na conclusão da etapa pré-processual ou no andamento do feito não pode ser debitada à inércia estatal, decorrendo substancialmente do comportamento evasivo do próprio investigado. Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão A imposição das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inteiramente ineficaz e incompatível com o cenário fático dos autos. Providências como o comparecimento periódico, o recolhimento domiciliar ou mesmo a monitoração eletrônica pressupõem a submissão voluntária e o paradeiro conhecido do cidadão processado. Estando o requerente em condição de foragido após soltura indevida, tais medidas mostram-se inócuas para acautelar o meio social e evitar a frustração da persecução penal. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, o réu responde a diversos processos e se encontra foragido sendo que sua liberdade coloca em risco a ordem pública. 3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 65.269/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.) Destarte, a manutenção da prisão preventiva afigura-se como a única medida idônea, necessária e proporcional à espécie, não se verificando nenhuma hipótese legal autorizadora de sua revogação (artigos 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10736277913) e, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de expedição de contramandado formulado por ORLEANS VERÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR (ID 10724957602), mantendo hígida a segregação cautelar anteriormente decretada e o respectivo mandado de recaptura expedido no sistema BNMP (ID 10603109066); b) DETERMINO o apensamento do presente procedimento aos autos do Inquérito Policial nº 0009192-62.2025.8.13.0512, no qual se apura a conduta de tentativa de homicídio atribuída ao investigado Orleans; c) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado regularmente constituído, Dr. Elton Robson Mendes Júnior, OAB/MG nº 196.644 (ID 10725885753), para fins de futuras publicações e intimações processuais; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com urgência. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora