5001688-56.2026.4.03.6344
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001688-56.2026.4.03.6344 AUTOR: LAERCIO COSSOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIANE DA SILVA LUZ - SP413355 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por LAERCIO COSSOLINO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, sob alegação de moléstia grave prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988 (ID 589582145). Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça e determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido (ID 592763705). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 592915920). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Emenda à Inicial Recebo a emenda à inicial e o valor da causa indicado pela parte autora, porquanto, nesta fase processual, reputo suficiente a adequação promovida para fins de prosseguimento do feito no âmbito deste Juizado Especial Federal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. II. Gratuidade de Justiça Mantenho o indeferimento da gratuidade da Justiça, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 592763705. Os elementos constantes dos autos, especialmente as declarações de IRPF e os demonstrativos patrimoniais juntados (ID 589586929 e ID 589586937), evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. III. Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Embora haja documentação médica demonstrando que a parte autora apresenta enfermidades ortopédicas degenerativas importantes, com artroplastia total do quadril esquerdo, osteoartrose e alterações osteoarticulares diversas (ID 589586946, ID 589586945, ID 589586940 e ID 589587955), os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, enquadramento inequívoco nas hipóteses taxativas do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. A pretensão da parte autora fundamenta-se, essencialmente, na alegação de “paralisia irreversível e incapacitante” e cardiopatia grave. Contudo, os laudos juntados descrevem quadro de osteoartrose, artroplastia e limitações ortopédicas, sem demonstração objetiva, ao menos por ora, de efetiva paralisia irreversível nos termos exigidos pela legislação tributária. Do mesmo modo, quanto à alegada cardiopatia grave, os documentos médicos apontam histórico de doença coronariana, infarto agudo do miocárdio pretérito e implantação de stents (ID 589587951, ID 589587962 e ID 589587964). Entretanto, não há, neste momento processual, laudo médico conclusivo contemporâneo atestando expressamente quadro atual de cardiopatia grave apto a justificar, de plano, o reconhecimento da isenção tributária pretendida. Assim, embora os documentos revelem a existência de enfermidades relevantes, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para autorizar a concessão da tutela antecipada em cognição sumária, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e eventual realização de perícia médica judicial. IV. Conclusão Diante do exposto: (i) Mantenho o indeferimento da gratuidade da Justiça, nos termos da decisão de ID 592763705; (ii) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, nos termos legais. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade da parte autora. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAERCIO COSSOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIANE DA SILVA LUZ
OAB: 413355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001688-56.2026.4.03.6344 AUTOR: LAERCIO COSSOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIANE DA SILVA LUZ - SP413355 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por LAERCIO COSSOLINO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, sob alegação de moléstia grave prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988 (ID 589582145). Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça e determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido (ID 592763705). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 592915920). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Emenda à Inicial Recebo a emenda à inicial e o valor da causa indicado pela parte autora, porquanto, nesta fase processual, reputo suficiente a adequação promovida para fins de prosseguimento do feito no âmbito deste Juizado Especial Federal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. II. Gratuidade de Justiça Mantenho o indeferimento da gratuidade da Justiça, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 592763705. Os elementos constantes dos autos, especialmente as declarações de IRPF e os demonstrativos patrimoniais juntados (ID 589586929 e ID 589586937), evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. III. Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Embora haja documentação médica demonstrando que a parte autora apresenta enfermidades ortopédicas degenerativas importantes, com artroplastia total do quadril esquerdo, osteoartrose e alterações osteoarticulares diversas (ID 589586946, ID 589586945, ID 589586940 e ID 589587955), os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, enquadramento inequívoco nas hipóteses taxativas do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988. A pretensão da parte autora fundamenta-se, essencialmente, na alegação de “paralisia irreversível e incapacitante” e cardiopatia grave. Contudo, os laudos juntados descrevem quadro de osteoartrose, artroplastia e limitações ortopédicas, sem demonstração objetiva, ao menos por ora, de efetiva paralisia irreversível nos termos exigidos pela legislação tributária. Do mesmo modo, quanto à alegada cardiopatia grave, os documentos médicos apontam histórico de doença coronariana, infarto agudo do miocárdio pretérito e implantação de stents (ID 589587951, ID 589587962 e ID 589587964). Entretanto, não há, neste momento processual, laudo médico conclusivo contemporâneo atestando expressamente quadro atual de cardiopatia grave apto a justificar, de plano, o reconhecimento da isenção tributária pretendida. Assim, embora os documentos revelem a existência de enfermidades relevantes, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para autorizar a concessão da tutela antecipada em cognição sumária, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e eventual realização de perícia médica judicial. IV. Conclusão Diante do exposto: (i) Mantenho o indeferimento da gratuidade da Justiça, nos termos da decisão de ID 592763705; (ii) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, nos termos legais. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade da parte autora. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto