5001687-68.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001687-68.2024.4.03.6109 AUTOR: F. B. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN - SP383481 REU: M. D. T., E. D. S. P., U. F. ADVOGADO do(a) REU: PAULO FRANCHI NETTO - SP215270 SENTENÇA F. B. A., com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, inicialmente impetrada como mandado de segurança perante a Justiça Estadual, em face da UNIÃO, E. D. S. P. e do MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP objetivando o fornecimento do medicamento HUMIRA (Adalimumabe) 40mg para tratamento de Espondilite Anquilosante (CID M45). Após a conversão para o rito comum e a inclusão da União no polo passivo, o feito foi redistribuído a este Juízo Federal. Sobreveio decisão que manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e determinou a citação da União (ID 329733637). O Município de Tietê apresentou contestação por meio da qual impugnou o valor da causa e a gratuidade e se insurgiu contra o mérito da demanda (ID 329514720 – pág. 20/49). O Estado de São Paulo contestou o pedido, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e discordou das alegações de mérito (ID 329514720 – pág. 65/95). Houve réplica (ID 329514720 – pág. 148/166). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de São Paulo e o município de Tietê/SP requereram a oitiva do “Nat-Jus” e a produção de prova pericial (ID 329514720 – pág. 172, 178/179 e 180). O autor nada requereu (ID 329514720 – pág. 183). A União apresentou contestação por meio da qual impugnou a gratuidade e o dado à causa, aduziu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo e se insurgiu contra o pleito (ID 339620366). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 340691331), com a subsequente apresentação de quesitos pelas partes (ID 341888493, 341359899 e 341923501). Designada audiência de conciliação (ID 356108677), não houve acordo (ID 360508238). A autora requereu a desistência da ação (ID 439961484), o Estado de São Paulo não se opôs e o Município de Tietê/SP e a União, por sua vez, quedaram-se inertes (ID 439961484 e 468816046). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A União e o município de Tietê/SP impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a pessoa natural que não tenha recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Infere-se de documento trazidos aos autos, consistente em cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (2023/2022) do autor (ID 329513083 – pág. 27/37), apresentada no mesmo ano da propositura da demanda, que ele auferiu um pro-labore de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) que se soma a outro rendimento, por ser titular de empresa, de R$ 742.624,90 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), perfazendo um total anual de R$ 771.712,90 (setecentos e setenta e um mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), o que representa uma renda mensal bruta de R$ 64.309,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos). Nesse diapasão, conclui-se que a renda do autor é mais que suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se verificando a alegada hipossuficiência econômica. O fato de existirem diversas despesas a serem pagas com referidos rendimentos (ID 3295133083 – pág. 84/88, ID 329513084 – pág. 9/31 e ID 329514720) não afasta a conclusão quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, pois as despesas mencionadas não são tão vultosas. Ressalte- que na mesma declaração de IRPF o autor menciona a existência de aplicações (R$ 32.119,19), saldo em caderneta de poupança (R$ 26.975,68) e em conta corrente (R$ 10.030,32) que chegam a quase setenta mil reais. Ademais, é proprietário de dois automóveis que somados totalizam a quantia de R$ 204.009,68 (duzentos e quatro mil, nove reais e sessenta e oito centavos). Assim, acolho a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. II. Da Impugnação ao Valor da Causa Os três réus impugnaram o valor atribuído à causa, de R$ 154.714,52 argumentando que a saúde tem valor inestimável, pugnando para a sua redução para R$ 5.000,00 ou R$ 80.000. As impugnações não merecem acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ações que visam o fornecimento de medicamentos de uso contínuo, o valor da causa corresponde, pois, à soma de 12 (doze) prestações mensais, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado, critério que se alinha perfeitamente à legislação processual e à jurisprudência pacífica. Não há que se falar em valor inestimável, uma vez que o benefício econômico é perfeitamente quantificável. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 154.714,52 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). III. Do Pedido de Desistência A parte autora manifestou sua desistência da ação, conforme petição de ID 439961484 e nenhum dos réus se opôs. Sendo a desistência um ato de disposição de direito processual, e preenchidos os requisitos legais, sua homologação é medida que se impõe. IV Dos Honorários de Sucumbência Dispõe o art. 90 do CPC que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O Supremo Tribunal Federal – STF está analisando o Tema 1255 (RE 1.412.069) visando elucidar e padronizar a seguinte questão relativa aos honorários advocatícios: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”. Entretanto, no caso em análise não se verifica a existência de valor exorbitante, pois R$ 154.714,52 representam, neste ano de 2026, apenas 94,44 salários mínimos. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, conforme autoriza a Tese 1313 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado em razão da desistência e o trabalho realizado pelos procuradores dos réus, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil – CPC. Cada um dos três réus receberá, portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, acolho a impugnação à gratuidade, rejeito a impugnação ao valor da causa e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que recolha as custas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Determino à Secretaria que coloque o presente processo com publicidade restrita às partes, tendo em vista os documentos fiscais existentes nos autos. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M. D. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCHI NETTO
OAB: 215270/SP
CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN
OAB: 383481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001687-68.2024.4.03.6109 AUTOR: F. B. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN - SP383481 REU: M. D. T., E. D. S. P., U. F. ADVOGADO do(a) REU: PAULO FRANCHI NETTO - SP215270 SENTENÇA F. B. A., com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, inicialmente impetrada como mandado de segurança perante a Justiça Estadual, em face da UNIÃO, E. D. S. P. e do MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP objetivando o fornecimento do medicamento HUMIRA (Adalimumabe) 40mg para tratamento de Espondilite Anquilosante (CID M45). Após a conversão para o rito comum e a inclusão da União no polo passivo, o feito foi redistribuído a este Juízo Federal. Sobreveio decisão que manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e determinou a citação da União (ID 329733637). O Município de Tietê apresentou contestação por meio da qual impugnou o valor da causa e a gratuidade e se insurgiu contra o mérito da demanda (ID 329514720 – pág. 20/49). O Estado de São Paulo contestou o pedido, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e discordou das alegações de mérito (ID 329514720 – pág. 65/95). Houve réplica (ID 329514720 – pág. 148/166). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de São Paulo e o município de Tietê/SP requereram a oitiva do “Nat-Jus” e a produção de prova pericial (ID 329514720 – pág. 172, 178/179 e 180). O autor nada requereu (ID 329514720 – pág. 183). A União apresentou contestação por meio da qual impugnou a gratuidade e o dado à causa, aduziu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo e se insurgiu contra o pleito (ID 339620366). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 340691331), com a subsequente apresentação de quesitos pelas partes (ID 341888493, 341359899 e 341923501). Designada audiência de conciliação (ID 356108677), não houve acordo (ID 360508238). A autora requereu a desistência da ação (ID 439961484), o Estado de São Paulo não se opôs e o Município de Tietê/SP e a União, por sua vez, quedaram-se inertes (ID 439961484 e 468816046). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A União e o município de Tietê/SP impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a pessoa natural que não tenha recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Infere-se de documento trazidos aos autos, consistente em cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (2023/2022) do autor (ID 329513083 – pág. 27/37), apresentada no mesmo ano da propositura da demanda, que ele auferiu um pro-labore de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) que se soma a outro rendimento, por ser titular de empresa, de R$ 742.624,90 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), perfazendo um total anual de R$ 771.712,90 (setecentos e setenta e um mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), o que representa uma renda mensal bruta de R$ 64.309,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos). Nesse diapasão, conclui-se que a renda do autor é mais que suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se verificando a alegada hipossuficiência econômica. O fato de existirem diversas despesas a serem pagas com referidos rendimentos (ID 3295133083 – pág. 84/88, ID 329513084 – pág. 9/31 e ID 329514720) não afasta a conclusão quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, pois as despesas mencionadas não são tão vultosas. Ressalte- que na mesma declaração de IRPF o autor menciona a existência de aplicações (R$ 32.119,19), saldo em caderneta de poupança (R$ 26.975,68) e em conta corrente (R$ 10.030,32) que chegam a quase setenta mil reais. Ademais, é proprietário de dois automóveis que somados totalizam a quantia de R$ 204.009,68 (duzentos e quatro mil, nove reais e sessenta e oito centavos). Assim, acolho a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. II. Da Impugnação ao Valor da Causa Os três réus impugnaram o valor atribuído à causa, de R$ 154.714,52 argumentando que a saúde tem valor inestimável, pugnando para a sua redução para R$ 5.000,00 ou R$ 80.000. As impugnações não merecem acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ações que visam o fornecimento de medicamentos de uso contínuo, o valor da causa corresponde, pois, à soma de 12 (doze) prestações mensais, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado, critério que se alinha perfeitamente à legislação processual e à jurisprudência pacífica. Não há que se falar em valor inestimável, uma vez que o benefício econômico é perfeitamente quantificável. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 154.714,52 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). III. Do Pedido de Desistência A parte autora manifestou sua desistência da ação, conforme petição de ID 439961484 e nenhum dos réus se opôs. Sendo a desistência um ato de disposição de direito processual, e preenchidos os requisitos legais, sua homologação é medida que se impõe. IV Dos Honorários de Sucumbência Dispõe o art. 90 do CPC que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O Supremo Tribunal Federal – STF está analisando o Tema 1255 (RE 1.412.069) visando elucidar e padronizar a seguinte questão relativa aos honorários advocatícios: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”. Entretanto, no caso em análise não se verifica a existência de valor exorbitante, pois R$ 154.714,52 representam, neste ano de 2026, apenas 94,44 salários mínimos. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, conforme autoriza a Tese 1313 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado em razão da desistência e o trabalho realizado pelos procuradores dos réus, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil – CPC. Cada um dos três réus receberá, portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, acolho a impugnação à gratuidade, rejeito a impugnação ao valor da causa e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que recolha as custas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Determino à Secretaria que coloque o presente processo com publicidade restrita às partes, tendo em vista os documentos fiscais existentes nos autos. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001687-68.2024.4.03.6109 AUTOR: F. B. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN - SP383481 REU: M. D. T., E. D. S. P., U. F. ADVOGADO do(a) REU: PAULO FRANCHI NETTO - SP215270 SENTENÇA F. B. A., com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, inicialmente impetrada como mandado de segurança perante a Justiça Estadual, em face da UNIÃO, E. D. S. P. e do MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP objetivando o fornecimento do medicamento HUMIRA (Adalimumabe) 40mg para tratamento de Espondilite Anquilosante (CID M45). Após a conversão para o rito comum e a inclusão da União no polo passivo, o feito foi redistribuído a este Juízo Federal. Sobreveio decisão que manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e determinou a citação da União (ID 329733637). O Município de Tietê apresentou contestação por meio da qual impugnou o valor da causa e a gratuidade e se insurgiu contra o mérito da demanda (ID 329514720 – pág. 20/49). O Estado de São Paulo contestou o pedido, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e discordou das alegações de mérito (ID 329514720 – pág. 65/95). Houve réplica (ID 329514720 – pág. 148/166). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de São Paulo e o município de Tietê/SP requereram a oitiva do “Nat-Jus” e a produção de prova pericial (ID 329514720 – pág. 172, 178/179 e 180). O autor nada requereu (ID 329514720 – pág. 183). A União apresentou contestação por meio da qual impugnou a gratuidade e o dado à causa, aduziu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo e se insurgiu contra o pleito (ID 339620366). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 340691331), com a subsequente apresentação de quesitos pelas partes (ID 341888493, 341359899 e 341923501). Designada audiência de conciliação (ID 356108677), não houve acordo (ID 360508238). A autora requereu a desistência da ação (ID 439961484), o Estado de São Paulo não se opôs e o Município de Tietê/SP e a União, por sua vez, quedaram-se inertes (ID 439961484 e 468816046). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A União e o município de Tietê/SP impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a pessoa natural que não tenha recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Infere-se de documento trazidos aos autos, consistente em cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (2023/2022) do autor (ID 329513083 – pág. 27/37), apresentada no mesmo ano da propositura da demanda, que ele auferiu um pro-labore de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) que se soma a outro rendimento, por ser titular de empresa, de R$ 742.624,90 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), perfazendo um total anual de R$ 771.712,90 (setecentos e setenta e um mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), o que representa uma renda mensal bruta de R$ 64.309,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos). Nesse diapasão, conclui-se que a renda do autor é mais que suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se verificando a alegada hipossuficiência econômica. O fato de existirem diversas despesas a serem pagas com referidos rendimentos (ID 3295133083 – pág. 84/88, ID 329513084 – pág. 9/31 e ID 329514720) não afasta a conclusão quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, pois as despesas mencionadas não são tão vultosas. Ressalte- que na mesma declaração de IRPF o autor menciona a existência de aplicações (R$ 32.119,19), saldo em caderneta de poupança (R$ 26.975,68) e em conta corrente (R$ 10.030,32) que chegam a quase setenta mil reais. Ademais, é proprietário de dois automóveis que somados totalizam a quantia de R$ 204.009,68 (duzentos e quatro mil, nove reais e sessenta e oito centavos). Assim, acolho a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. II. Da Impugnação ao Valor da Causa Os três réus impugnaram o valor atribuído à causa, de R$ 154.714,52 argumentando que a saúde tem valor inestimável, pugnando para a sua redução para R$ 5.000,00 ou R$ 80.000. As impugnações não merecem acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ações que visam o fornecimento de medicamentos de uso contínuo, o valor da causa corresponde, pois, à soma de 12 (doze) prestações mensais, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado, critério que se alinha perfeitamente à legislação processual e à jurisprudência pacífica. Não há que se falar em valor inestimável, uma vez que o benefício econômico é perfeitamente quantificável. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 154.714,52 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). III. Do Pedido de Desistência A parte autora manifestou sua desistência da ação, conforme petição de ID 439961484 e nenhum dos réus se opôs. Sendo a desistência um ato de disposição de direito processual, e preenchidos os requisitos legais, sua homologação é medida que se impõe. IV Dos Honorários de Sucumbência Dispõe o art. 90 do CPC que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O Supremo Tribunal Federal – STF está analisando o Tema 1255 (RE 1.412.069) visando elucidar e padronizar a seguinte questão relativa aos honorários advocatícios: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”. Entretanto, no caso em análise não se verifica a existência de valor exorbitante, pois R$ 154.714,52 representam, neste ano de 2026, apenas 94,44 salários mínimos. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, conforme autoriza a Tese 1313 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado em razão da desistência e o trabalho realizado pelos procuradores dos réus, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil – CPC. Cada um dos três réus receberá, portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, acolho a impugnação à gratuidade, rejeito a impugnação ao valor da causa e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que recolha as custas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Determino à Secretaria que coloque o presente processo com publicidade restrita às partes, tendo em vista os documentos fiscais existentes nos autos. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta