5001687-45.2022.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001687-45.2022.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LEONARDO SOARES COSTA CPF: 066.971.676-61 RÉU: GERALDA CANDIDA COSTA CPF: 353.975.516-00 DECISÃO Vistos. O pronunciamento, de ID 9880676163, determinou de perícia no caso. Laudo Pericial apresentado em ID 10690539236 e laudo complementar em ID 10716518859, a respeito dos quais a parte autora, em ID 10700342010 e 10720044983, apresentou impugnação. Pois bem, a despeito dos argumentos lançados, tem-se que a impugnação/manifestação formulada pela parte autora não possui elementos ou informações concretas e aptas a ensejar a necessidade de nova perícia e/ou complementação do labor. Então, ausente fator pertinente e bastante, comprovado, a desabonar a higidez, e/ou a ensejar correção técnica do laudo pericial, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pela parte autora, prevalecem as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, motivo por que rejeito a impugnação de ID 10700342010 e 10720044983 e homologo o laudo pericial de ID 10690539236 e 10716518859, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. À Serventia do Juízo para adoção das medidas necessárias para liberação do pagamento integral dos honorários periciais. Quanto ao pedido remanescente de prova oral, constata-se que prova técnica acostada aos autos é suficiente para o deslinde/julgamento da demanda; também inexiste justificativa concreta sobre a relevância/pertinência da diligência solicitada, razão pela qual indefiro a produção de prova em audiência.Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após,, venham-me os autos conclusos para possível julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 28 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDA CANDIDA COSTA
Autor LEONARDO SOARES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DO CARMO MELO CARIDADE
OAB: 50219/MG
RAFAELA HELENA DA SILVA
OAB: 136871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001687-45.2022.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LEONARDO SOARES COSTA CPF: 066.971.676-61 RÉU: GERALDA CANDIDA COSTA CPF: 353.975.516-00 DECISÃO Vistos. O pronunciamento, de ID 9880676163, determinou de perícia no caso. Laudo Pericial apresentado em ID 10690539236 e laudo complementar em ID 10716518859, a respeito dos quais a parte autora, em ID 10700342010 e 10720044983, apresentou impugnação. Pois bem, a despeito dos argumentos lançados, tem-se que a impugnação/manifestação formulada pela parte autora não possui elementos ou informações concretas e aptas a ensejar a necessidade de nova perícia e/ou complementação do labor. Então, ausente fator pertinente e bastante, comprovado, a desabonar a higidez, e/ou a ensejar correção técnica do laudo pericial, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pela parte autora, prevalecem as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, motivo por que rejeito a impugnação de ID 10700342010 e 10720044983 e homologo o laudo pericial de ID 10690539236 e 10716518859, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. À Serventia do Juízo para adoção das medidas necessárias para liberação do pagamento integral dos honorários periciais. Quanto ao pedido remanescente de prova oral, constata-se que prova técnica acostada aos autos é suficiente para o deslinde/julgamento da demanda; também inexiste justificativa concreta sobre a relevância/pertinência da diligência solicitada, razão pela qual indefiro a produção de prova em audiência.Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após,, venham-me os autos conclusos para possível julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 28 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito