5001686-65.2024.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ/MG POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA, Engenheira Ambiental, inscrita no CREA/MG sob o nº 235.495/D, Perita Judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela parte embargante acerca da proposta de honorários periciais, expor e requerer o que segue. Inicialmente, a Perita registra que tomou conhecimento da manifestação apresentada pela parte embargante, reconhecendo que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em consonância com a natureza, a complexidade e a responsabilidade inerentes ao encargo pericial. A proposta inicialmente apresentada foi elaborada considerando o objeto da perícia, a necessidade de análise detalhada dos documentos constantes dos autos, dos quesitos formulados pelas partes, da realização de vistoria técnica no imóvel objeto da demanda, da utilização de ferramentas técnicas de análise ambiental e geoespacial, bem como da elaboração de laudo pericial fundamentado e das respostas aos quesitos, observando-se, ainda, as diretrizes da Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/MG. Cumpre destacar que a perícia não se restringe à realização de vistoria técnica, abrangendo também o estudo prévio dos autos, a análise da documentação ambiental, a confrontação das informações apresentadas pelas partes, a inspeção do imóvel, a avaliação técnica dos elementos constantes do processo e a elaboração de laudo pericial fundamentado, com resposta aos quesitos formulados, observando os deveres de imparcialidade, fundamentação e responsabilidade inerentes ao exercício da função pericial. Os quesitos apresentados exigem, entre outros aspectos, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, incluindo análise da situação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural, isolamento das áreas protegidas, plantio de mudas nativas e demais obrigações ambientais assumidas, o que evidencia a complexidade técnica da prova pericial. Todavia, visando colaborar com a adequada instrução processual, contribuir para a celeridade do feito e viabilizar a produção da prova técnica, a Perita, em caráter excepcional, manifesta sua concordância em reduzir os honorários inicialmente propostos em aproximadamente 12,56%, passando o valor global para R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais). Ainda buscando facilitar o cumprimento da obrigação e minimizar o impacto financeiro para a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, a Perita manifesta concordância com o pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 2ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 3ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 4ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). Esclarece, por fim, que, em observância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os trabalhos periciais terão início após o depósito judicial integral dos honorários periciais, oportunidade em que será elaborado o cronograma dos atos periciais, com posterior designação da vistoria técnica e regular comunicação às partes e aos respectivos assistentes técnicos, caso nomeados. Diante do exposto, requer a juntada da presente manifestação, submetendo à apreciação de Vossa Excelência a proposta ora apresentada, para os fins de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Data da assinatura eletrônica. POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA Perita Judicial Ambiental Engenheira Ambiental – CREA/MG nº 235.495/D poollymayara2211@gmail.com Telefone: (31) 9 9796-6131
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO LUIZ CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO VINHAL NETO
OAB: 39715/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ/MG POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA, Engenheira Ambiental, inscrita no CREA/MG sob o nº 235.495/D, Perita Judicial nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela parte embargante acerca da proposta de honorários periciais, expor e requerer o que segue. Inicialmente, a Perita registra que tomou conhecimento da manifestação apresentada pela parte embargante, reconhecendo que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em consonância com a natureza, a complexidade e a responsabilidade inerentes ao encargo pericial. A proposta inicialmente apresentada foi elaborada considerando o objeto da perícia, a necessidade de análise detalhada dos documentos constantes dos autos, dos quesitos formulados pelas partes, da realização de vistoria técnica no imóvel objeto da demanda, da utilização de ferramentas técnicas de análise ambiental e geoespacial, bem como da elaboração de laudo pericial fundamentado e das respostas aos quesitos, observando-se, ainda, as diretrizes da Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/MG. Cumpre destacar que a perícia não se restringe à realização de vistoria técnica, abrangendo também o estudo prévio dos autos, a análise da documentação ambiental, a confrontação das informações apresentadas pelas partes, a inspeção do imóvel, a avaliação técnica dos elementos constantes do processo e a elaboração de laudo pericial fundamentado, com resposta aos quesitos formulados, observando os deveres de imparcialidade, fundamentação e responsabilidade inerentes ao exercício da função pericial. Os quesitos apresentados exigem, entre outros aspectos, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, incluindo análise da situação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural, isolamento das áreas protegidas, plantio de mudas nativas e demais obrigações ambientais assumidas, o que evidencia a complexidade técnica da prova pericial. Todavia, visando colaborar com a adequada instrução processual, contribuir para a celeridade do feito e viabilizar a produção da prova técnica, a Perita, em caráter excepcional, manifesta sua concordância em reduzir os honorários inicialmente propostos em aproximadamente 12,56%, passando o valor global para R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais). Ainda buscando facilitar o cumprimento da obrigação e minimizar o impacto financeiro para a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, a Perita manifesta concordância com o pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 2ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 3ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais); 4ª parcela: R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). Esclarece, por fim, que, em observância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os trabalhos periciais terão início após o depósito judicial integral dos honorários periciais, oportunidade em que será elaborado o cronograma dos atos periciais, com posterior designação da vistoria técnica e regular comunicação às partes e aos respectivos assistentes técnicos, caso nomeados. Diante do exposto, requer a juntada da presente manifestação, submetendo à apreciação de Vossa Excelência a proposta ora apresentada, para os fins de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Data da assinatura eletrônica. POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA Perita Judicial Ambiental Engenheira Ambiental – CREA/MG nº 235.495/D poollymayara2211@gmail.com Telefone: (31) 9 9796-6131