5001685-64.2026.8.13.0015
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001685-64.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Apresentada resposta à acusação pelo acusado ao Id 10702282167, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade relativa do APFD à ausência das declarações prestadas pelo acusado, bem como em razão de lacunas investigatórias. Requereu, também, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que ausentes os requisitos necessários para tanto, bem como a realização de diligências. Não vejo como acatar as teses defensivas. Com relação à nulidade relativa do auto de prisão em flagrante delito, ao argumento de que ausentes as declarações prestadas pelo acusado, as quais foram posteriormente anexadas aos autos pela autoridade policial, tenho que não merece prosperar. Isso porque, a despeito de, sim, em um primeiro momento, não terem sido registradas as declarações do acusado no APFD (Id 10684639011, pág. 07), tratou-se de mero erro formal, conforme justificado pela autoridade policial ao Id 10684639024, sendo, em data posterior, devidamente registradas as declarações do acusado, de acordo com termo anexado ao Id 10684639023, assinado por ele e pelo causídico que o acompanhou. Ademais, eventual imprecisão quanto à alfabetização do acusado não tem o condão, por si só, de macular ou anular todo o expediente, podendo, inclusive, tal circunstância ser aferida em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, à luz do art. 563 do CPP, que prevê que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, não verifico qualquer prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido, o TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE OCASIONADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação expressa acerca de carta precatória expedida para oitiva de uma testemunha ou a ausência de oitiva de outra testemunha, tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado. - Extrai-se do princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563 do CPP, que inexiste nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. - Para a pronúncia dos acusados não se exige a demonstração incontroversa de sua participação no crime, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, deve ser mantida a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredito. - Não há nos autos prova que demonstre, de forma segura e inconteste, que os acusados usaram moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, que ensejasse a absolvição sumária dos acusados, decorrente de legítima defesa. - Inadmissível a desclassificação do delito imputado aos acusados na denúncia para o delito de lesão corporal seguida de morte quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes quanto à existência do animus necandi dos agentes. - O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível na hipótese de sua manifesta improcedência, o que não se verifica no caso dos autos. - Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0116.14.001299-2/005, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) (grifei) Razão também não assiste à defesa ao alegar a presença de lacunas investigatórias no inquérito policial, uma vez que, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, conforme art. 41 do CPP, basta a presença de justa causa, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade, o que observo no caso em comento. A mera ausência de determinada diligência, diversamente do que entende a defesa, não acarreta nulidade do inquérito policial, sobremodo porque presentes outros elementos probatórios aptos a embasar o oferecimento da denúncia. Ressalto, por oportuno, que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais, pois descreve a conduta do acusado de maneira clara, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, trazendo todas as informações necessárias ao pleno exercício da ampla defesa, estando, portanto, apta a dar início à ação penal, tanto assim que a defesa apresentou resposta escrita refutando a integralidade do mérito da pretensão punitiva. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OFERTA DA PEÇA ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA -REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. - Estando a denúncia em conformidade com os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia desta. Além disso, existindo, após a conclusão do inquérito policial e das atividades investigativas, indícios suficientes de que a parte ré praticou ilícitos penais, havendo, inclusive, prova da materialidade delitiva, inviável se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. - Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, afasta-se o pleito absolutório. - No crime de receptação, se o acusado é surpreendido na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, in casu, não ocorreu. - O crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a simples posse do artefato bélico em desacordo com determinação legal. Por se tratar de um crime que não exige a ocorrência de resultado naturalístico, é irrelevante se o artefato estava ou não na posse direta do acusado no momento da sua abordagem, consumando-se a prática delitiva pela simples conduta do autor em guardar arma de fogo em sua residência, sem as devidas cautelas legais. - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0377.20.000743-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifei) Restam, então, rejeitadas as preliminares sustentadas pela defesa. As demais matérias ventiladas pela defesa são afetas ao mérito e, assim, serão analisadas no momento próprio. A antecipação da análise aprofundada das matérias defensivas, nesta fase, consubstanciar-se-ia pré-julgamento. Subsistem, dessa forma, todas as condições para o exercício do direito de ação, já que os fatos narrados na proposta acusatória constitui, em tese, crime, e que a punibilidade do agente não está extinta por qualquer das hipóteses previstas em lei. Portanto, não é o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2026, às 15h00min, nos termos do artigo 399 do CPP, a qual se realizará de forma presencial, sendo facultado aos Promotores de Justiça e Advogados a participação por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, nos termos do Aviso Conjunto n. 164/PR/2025, devendo, para tanto, apresentarem endereço eletrônico para envio do link para a respectiva audiência. Considerando a existência de testemunha comum (Matheus Carvalho de Oliveira) a ser ouvida na Comarca de Sapucaia/RJ, designo audiência de instrução para sua oitiva para o dia ___/___/____, às ___:___ horas, a qual se realizará através da Sala Passiva. Requisitem-se os policiais. Intimem-se seus defensores, bem como MP e testemunhas. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas com prévio agendamento através da Sala Passiva. As testemunhas comparecerão pessoalmente na sede do juízo. Tratando-se de réu preso, requisite-se o estabelecimento prisional para apresentar o acusado por videoconferência para acompanhar audiência e prestar interrogatório. O réu, quando não estiver preso, deverá comparecer ao fórum local. Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas. No mais, com relação às diligências requeridas pela defesa nos itens n. 5.2 e 5.3, ressalto que o deferimento, ou não, de prova pericial cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. No caso dos autos, a realização de perícias dos aparelhos celulares apreendidos, releva-se irrelevante e impertinente ao contexto fático-probatório, uma vez que os elementos probatórios até então produzidos, aliados com a produção de eventuais outras provas, como as testemunhais e documentais, são suficientes para análise do caso concreto. No que pese à qualificação de testemunha, ora apontada pelo acusado como vendedor do veículo, cabe à parte interessada fazê-lo, caso entenda pertinente, não cabendo a este Magistrado a interferência na produção de tal prova. À vista do exposto, não vejo como deferir as diligências requeridas pela defesa nos itens n. 5.2 e 5.2. Lado outro, entendo que a diligência pretendida pela defesa, de determinação de juntada do laudo pericial do veículo, cuja requisição consta de Id 10684639026, é relevante e dificilmente poderá ser produzida de outra forma. Dessa forma, defiro parcialmente o requerimento defensivo e determino seja oficiada a Delegacia de Polícia para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo pericial do veículo, cuja requisição consta de Id 10684639026. Por fim, com relação ao requerimento defensivo de revogação da prisão preventiva do acusado, compulsando detidamente os autos, verifico que não lhe assiste razão, isso porque não houve qualquer modificação do contexto fático que ensejou a decretação da prisão em 14/05/2026 (Id 10684700241) e sua manutenção em sede de Recurso em Habeas Corpus (Id 10703487002). Assim, constato que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, sendo certo que a prisão preventiva do acusado por ora se justifica, uma vez que demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A despeito de possuir ocupação lícita e endereço certo, de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Em casos semelhantes, assim já decidiu o TJMG: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTS. 180, § 1º, E 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CPP - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - APREENSÃO DE MOTOCICLETAS, CHASSIS E PEÇAS COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES - PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA ESTRUTURADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES POR FATOS DA MESMA NATUREZA - ART. 312, § 3º, INCISO IV, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destinada à tutela da liberdade de locomoção quando esta se encontrar ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e demais elementos informativos coligidos na fase investigatória, revela-se legítima a manutenção da custódia cautelar. - Atendidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.415389-1/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifei) HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo quando devidamente fundamentadas a decisão singular. A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.415134-1/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifei) Ante ao exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, II do CPP, entendo que, por ora, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de forma que INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES, com base no disposto no art. 312 do CPP. Junte-se, aos autos, CAC do acusado desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL LEITE DA SILVA
OAB: 159064/MG
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001685-64.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Apresentada resposta à acusação pelo acusado ao Id 10702282167, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade relativa do APFD à ausência das declarações prestadas pelo acusado, bem como em razão de lacunas investigatórias. Requereu, também, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que ausentes os requisitos necessários para tanto, bem como a realização de diligências. Não vejo como acatar as teses defensivas. Com relação à nulidade relativa do auto de prisão em flagrante delito, ao argumento de que ausentes as declarações prestadas pelo acusado, as quais foram posteriormente anexadas aos autos pela autoridade policial, tenho que não merece prosperar. Isso porque, a despeito de, sim, em um primeiro momento, não terem sido registradas as declarações do acusado no APFD (Id 10684639011, pág. 07), tratou-se de mero erro formal, conforme justificado pela autoridade policial ao Id 10684639024, sendo, em data posterior, devidamente registradas as declarações do acusado, de acordo com termo anexado ao Id 10684639023, assinado por ele e pelo causídico que o acompanhou. Ademais, eventual imprecisão quanto à alfabetização do acusado não tem o condão, por si só, de macular ou anular todo o expediente, podendo, inclusive, tal circunstância ser aferida em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, à luz do art. 563 do CPP, que prevê que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, não verifico qualquer prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido, o TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE OCASIONADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação expressa acerca de carta precatória expedida para oitiva de uma testemunha ou a ausência de oitiva de outra testemunha, tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado. - Extrai-se do princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563 do CPP, que inexiste nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. - Para a pronúncia dos acusados não se exige a demonstração incontroversa de sua participação no crime, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, deve ser mantida a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredito. - Não há nos autos prova que demonstre, de forma segura e inconteste, que os acusados usaram moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, que ensejasse a absolvição sumária dos acusados, decorrente de legítima defesa. - Inadmissível a desclassificação do delito imputado aos acusados na denúncia para o delito de lesão corporal seguida de morte quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes quanto à existência do animus necandi dos agentes. - O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível na hipótese de sua manifesta improcedência, o que não se verifica no caso dos autos. - Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0116.14.001299-2/005, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) (grifei) Razão também não assiste à defesa ao alegar a presença de lacunas investigatórias no inquérito policial, uma vez que, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, conforme art. 41 do CPP, basta a presença de justa causa, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade, o que observo no caso em comento. A mera ausência de determinada diligência, diversamente do que entende a defesa, não acarreta nulidade do inquérito policial, sobremodo porque presentes outros elementos probatórios aptos a embasar o oferecimento da denúncia. Ressalto, por oportuno, que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais, pois descreve a conduta do acusado de maneira clara, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, trazendo todas as informações necessárias ao pleno exercício da ampla defesa, estando, portanto, apta a dar início à ação penal, tanto assim que a defesa apresentou resposta escrita refutando a integralidade do mérito da pretensão punitiva. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OFERTA DA PEÇA ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA -REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. - Estando a denúncia em conformidade com os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia desta. Além disso, existindo, após a conclusão do inquérito policial e das atividades investigativas, indícios suficientes de que a parte ré praticou ilícitos penais, havendo, inclusive, prova da materialidade delitiva, inviável se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. - Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, afasta-se o pleito absolutório. - No crime de receptação, se o acusado é surpreendido na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, in casu, não ocorreu. - O crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a simples posse do artefato bélico em desacordo com determinação legal. Por se tratar de um crime que não exige a ocorrência de resultado naturalístico, é irrelevante se o artefato estava ou não na posse direta do acusado no momento da sua abordagem, consumando-se a prática delitiva pela simples conduta do autor em guardar arma de fogo em sua residência, sem as devidas cautelas legais. - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0377.20.000743-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifei) Restam, então, rejeitadas as preliminares sustentadas pela defesa. As demais matérias ventiladas pela defesa são afetas ao mérito e, assim, serão analisadas no momento próprio. A antecipação da análise aprofundada das matérias defensivas, nesta fase, consubstanciar-se-ia pré-julgamento. Subsistem, dessa forma, todas as condições para o exercício do direito de ação, já que os fatos narrados na proposta acusatória constitui, em tese, crime, e que a punibilidade do agente não está extinta por qualquer das hipóteses previstas em lei. Portanto, não é o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2026, às 15h00min, nos termos do artigo 399 do CPP, a qual se realizará de forma presencial, sendo facultado aos Promotores de Justiça e Advogados a participação por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, nos termos do Aviso Conjunto n. 164/PR/2025, devendo, para tanto, apresentarem endereço eletrônico para envio do link para a respectiva audiência. Considerando a existência de testemunha comum (Matheus Carvalho de Oliveira) a ser ouvida na Comarca de Sapucaia/RJ, designo audiência de instrução para sua oitiva para o dia ___/___/____, às ___:___ horas, a qual se realizará através da Sala Passiva. Requisitem-se os policiais. Intimem-se seus defensores, bem como MP e testemunhas. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas com prévio agendamento através da Sala Passiva. As testemunhas comparecerão pessoalmente na sede do juízo. Tratando-se de réu preso, requisite-se o estabelecimento prisional para apresentar o acusado por videoconferência para acompanhar audiência e prestar interrogatório. O réu, quando não estiver preso, deverá comparecer ao fórum local. Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas. No mais, com relação às diligências requeridas pela defesa nos itens n. 5.2 e 5.3, ressalto que o deferimento, ou não, de prova pericial cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. No caso dos autos, a realização de perícias dos aparelhos celulares apreendidos, releva-se irrelevante e impertinente ao contexto fático-probatório, uma vez que os elementos probatórios até então produzidos, aliados com a produção de eventuais outras provas, como as testemunhais e documentais, são suficientes para análise do caso concreto. No que pese à qualificação de testemunha, ora apontada pelo acusado como vendedor do veículo, cabe à parte interessada fazê-lo, caso entenda pertinente, não cabendo a este Magistrado a interferência na produção de tal prova. À vista do exposto, não vejo como deferir as diligências requeridas pela defesa nos itens n. 5.2 e 5.2. Lado outro, entendo que a diligência pretendida pela defesa, de determinação de juntada do laudo pericial do veículo, cuja requisição consta de Id 10684639026, é relevante e dificilmente poderá ser produzida de outra forma. Dessa forma, defiro parcialmente o requerimento defensivo e determino seja oficiada a Delegacia de Polícia para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo pericial do veículo, cuja requisição consta de Id 10684639026. Por fim, com relação ao requerimento defensivo de revogação da prisão preventiva do acusado, compulsando detidamente os autos, verifico que não lhe assiste razão, isso porque não houve qualquer modificação do contexto fático que ensejou a decretação da prisão em 14/05/2026 (Id 10684700241) e sua manutenção em sede de Recurso em Habeas Corpus (Id 10703487002). Assim, constato que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, sendo certo que a prisão preventiva do acusado por ora se justifica, uma vez que demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A despeito de possuir ocupação lícita e endereço certo, de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Em casos semelhantes, assim já decidiu o TJMG: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTS. 180, § 1º, E 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CPP - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - APREENSÃO DE MOTOCICLETAS, CHASSIS E PEÇAS COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES - PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA ESTRUTURADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES POR FATOS DA MESMA NATUREZA - ART. 312, § 3º, INCISO IV, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destinada à tutela da liberdade de locomoção quando esta se encontrar ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e demais elementos informativos coligidos na fase investigatória, revela-se legítima a manutenção da custódia cautelar. - Atendidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.415389-1/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (grifei) HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo quando devidamente fundamentadas a decisão singular. A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.415134-1/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifei) Ante ao exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, II do CPP, entendo que, por ora, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de forma que INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES, com base no disposto no art. 312 do CPP. Junte-se, aos autos, CAC do acusado desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba