5001685-37.2017.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001685-37.2017.8.21.5001/RS AUTOR : MARIA GORETTI RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB RS050164) RÉU : FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GORETTI RECKZIEGEL em face de FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: (i) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos identificados no laudo pericial judicial, quais sejam: infiltrações causadas por falhas de vedação na cobertura, fissuras decorrentes de ausência ou ineficiência de vergas e contravergas, descascamento de pintura decorrente das infiltrações e fissuras, e falhas no sistema de vedação da cobertura, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária (astreinte) a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido; alternativamente, caso a obrigação de fazer se revele inviável ou de cumprimento impossível, a condenação converter-se-á em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com base no custo dos reparos necessários à eliminação das patologias identificadas no laudo pericial; (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic menos IPCA) a partir da citação.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor MARIA GORETTI RECKZIEGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO OLIVEIRA EVANGELISTA
OAB: 50164/RS
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001685-37.2017.8.21.5001/RS AUTOR : MARIA GORETTI RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB RS050164) RÉU : FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GORETTI RECKZIEGEL em face de FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: (i) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos identificados no laudo pericial judicial, quais sejam: infiltrações causadas por falhas de vedação na cobertura, fissuras decorrentes de ausência ou ineficiência de vergas e contravergas, descascamento de pintura decorrente das infiltrações e fissuras, e falhas no sistema de vedação da cobertura, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária (astreinte) a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido; alternativamente, caso a obrigação de fazer se revele inviável ou de cumprimento impossível, a condenação converter-se-á em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com base no custo dos reparos necessários à eliminação das patologias identificadas no laudo pericial; (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic menos IPCA) a partir da citação.