5001685-19.2026.4.03.6339
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-19.2026.4.03.6339 AUTOR: N. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Preliminarmente, saliento que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sendo o segredo de justiça medida excepcional que somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O artigo 189 do Código de Processo Civil elenca de forma exaustiva as situações que autorizam a restrição da publicidade, notadamente quando o interesse público ou social o exigir, quando o processo versar sobre casamento, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, quando constar em autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou quando as partes celebrarem negócio jurídico processual estabelecendo a confidencialidade do processo. No caso dos autos, trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, de natureza eminentemente patrimonial e disponível, que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de sigilo. A simples presença de laudos médicos e informações sobre o estado de saúde da parte. autora, por si só, não configura a exposição de intimidade a que alude o inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, uma vez que tais elementos são inerentes à própria natureza da demanda previdenciária. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Em cumprimento à Resolução CNJ nº 595/2024, a Justiça Federal da 3ª Região implementou o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), solução digital que padroniza a realização de exames periciais em processos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. O sistema adota quesitação mínima unificada e laudos em formato eletrônico, promovendo maior uniformização e celeridade na tramitação dos processos previdenciários e assistenciais. Nesse contexto de automação e padronização procedimental trazido pelo SISPERJUD, o ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema indica o nome do perito médico nomeado pelo juízo, bem como a data e o horário designados para a realização do exame pericial. A perícia será realizado no Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, localizado na Rua Aimorés, nº 1.326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) no ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Este juízo adotará os quesitos padronizados previstos no SISPERJUD. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NILDO MARINHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-19.2026.4.03.6339 AUTOR: N. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Preliminarmente, saliento que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sendo o segredo de justiça medida excepcional que somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O artigo 189 do Código de Processo Civil elenca de forma exaustiva as situações que autorizam a restrição da publicidade, notadamente quando o interesse público ou social o exigir, quando o processo versar sobre casamento, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, quando constar em autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou quando as partes celebrarem negócio jurídico processual estabelecendo a confidencialidade do processo. No caso dos autos, trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, de natureza eminentemente patrimonial e disponível, que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de sigilo. A simples presença de laudos médicos e informações sobre o estado de saúde da parte. autora, por si só, não configura a exposição de intimidade a que alude o inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, uma vez que tais elementos são inerentes à própria natureza da demanda previdenciária. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Em cumprimento à Resolução CNJ nº 595/2024, a Justiça Federal da 3ª Região implementou o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), solução digital que padroniza a realização de exames periciais em processos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. O sistema adota quesitação mínima unificada e laudos em formato eletrônico, promovendo maior uniformização e celeridade na tramitação dos processos previdenciários e assistenciais. Nesse contexto de automação e padronização procedimental trazido pelo SISPERJUD, o ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema indica o nome do perito médico nomeado pelo juízo, bem como a data e o horário designados para a realização do exame pericial. A perícia será realizado no Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, localizado na Rua Aimorés, nº 1.326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) no ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Este juízo adotará os quesitos padronizados previstos no SISPERJUD. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta