Detalhe do processo

5001684-61.2025.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001684-61.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA ADVOGADO(A) : FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) ADVOGADO(A) : FLAVIA TATSCH DA SILVA (OAB RS139915) AUTOR : MARIA SOL FAGUNDEZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES (OAB RS082488) ADVOGADO(A) : CHARLENE GONCALVES CORREA (OAB RS095203) RÉU : JANU RANGEL ALVAREZ ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A) : KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO MARIA SOL FAGUNDEZ postulou, conforme manifestação de evento 101, PET1 , a produção de prova consistente na expedição de ofícios, documentos complementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Janu. ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA , por sua vez, postulou no evento 119, PET1 , a expedição de ofícios, perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora Maria Sol e do réu Janu. Inicialmente, considerando a necessidade para o deslinde do feito, bem como que a prova foi postulada por parte diversa, DEFIRO a tomada de depoimento pessoal das autoras e do réu Janu . Do mesmo modo, DEFIRO a prova testemunhal postulada , concedo às autoras o prazo de 15 dias para que depositem nos autos o rol das testemunhas, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do CPC, e cadastro no sistema Eproc. Em se tratando da prova pericial grafotécnica, esta é necessária para solucionar a divergência sobre a autenticidade de comprovante de pagamento de comissão de corretagem apresentado por Maria Sol Fagundez . Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento, quando impugnada a assinatura, recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, cabe a Maria Sol Fagundez o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. Para tanto, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, bem como para que apresente proposta de honorários, a qual é de responsabilidade da coautora Maria Sol. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Ainda, vão as partes intimadas para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício ao sistema prisional para comprovar a situação de privação de liberdade de Rodrigo Fontana, bem como ao Banco Santander S.A. para informar a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu JANU RANGEL ALVAREZ

Autor MARIA SOL FAGUNDEZ

Autor ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RODRIGUES DA SILVA

OAB: 132453/RS

KAMILA WEIS DA SILVEIRA

OAB: 126341/RS

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

CHARLENE GONCALVES CORREA

OAB: 95203/RS

FLAVIA TATSCH DA SILVA

OAB: 139915/RS

FREDERICO DA FONTOURA TATSCH

OAB: 140090/RS

ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES

OAB: 82488/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001684-61.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA ADVOGADO(A) : FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) ADVOGADO(A) : FLAVIA TATSCH DA SILVA (OAB RS139915) AUTOR : MARIA SOL FAGUNDEZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES (OAB RS082488) ADVOGADO(A) : CHARLENE GONCALVES CORREA (OAB RS095203) RÉU : JANU RANGEL ALVAREZ ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A) : KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO MARIA SOL FAGUNDEZ postulou, conforme manifestação de evento 101, PET1 , a produção de prova consistente na expedição de ofícios, documentos complementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Janu. ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA , por sua vez, postulou no evento 119, PET1 , a expedição de ofícios, perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora Maria Sol e do réu Janu. Inicialmente, considerando a necessidade para o deslinde do feito, bem como que a prova foi postulada por parte diversa, DEFIRO a tomada de depoimento pessoal das autoras e do réu Janu . Do mesmo modo, DEFIRO a prova testemunhal postulada , concedo às autoras o prazo de 15 dias para que depositem nos autos o rol das testemunhas, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do CPC, e cadastro no sistema Eproc. Em se tratando da prova pericial grafotécnica, esta é necessária para solucionar a divergência sobre a autenticidade de comprovante de pagamento de comissão de corretagem apresentado por Maria Sol Fagundez . Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento, quando impugnada a assinatura, recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, cabe a Maria Sol Fagundez o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. Para tanto, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, bem como para que apresente proposta de honorários, a qual é de responsabilidade da coautora Maria Sol. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Ainda, vão as partes intimadas para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício ao sistema prisional para comprovar a situação de privação de liberdade de Rodrigo Fontana, bem como ao Banco Santander S.A. para informar a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Agendada intimação eletrônica.