5001684-61.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001684-61.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA ADVOGADO(A) : FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) ADVOGADO(A) : FLAVIA TATSCH DA SILVA (OAB RS139915) AUTOR : MARIA SOL FAGUNDEZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES (OAB RS082488) ADVOGADO(A) : CHARLENE GONCALVES CORREA (OAB RS095203) RÉU : JANU RANGEL ALVAREZ ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A) : KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO MARIA SOL FAGUNDEZ postulou, conforme manifestação de evento 101, PET1 , a produção de prova consistente na expedição de ofícios, documentos complementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Janu. ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA , por sua vez, postulou no evento 119, PET1 , a expedição de ofícios, perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora Maria Sol e do réu Janu. Inicialmente, considerando a necessidade para o deslinde do feito, bem como que a prova foi postulada por parte diversa, DEFIRO a tomada de depoimento pessoal das autoras e do réu Janu . Do mesmo modo, DEFIRO a prova testemunhal postulada , concedo às autoras o prazo de 15 dias para que depositem nos autos o rol das testemunhas, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do CPC, e cadastro no sistema Eproc. Em se tratando da prova pericial grafotécnica, esta é necessária para solucionar a divergência sobre a autenticidade de comprovante de pagamento de comissão de corretagem apresentado por Maria Sol Fagundez . Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento, quando impugnada a assinatura, recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, cabe a Maria Sol Fagundez o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. Para tanto, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, bem como para que apresente proposta de honorários, a qual é de responsabilidade da coautora Maria Sol. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Ainda, vão as partes intimadas para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício ao sistema prisional para comprovar a situação de privação de liberdade de Rodrigo Fontana, bem como ao Banco Santander S.A. para informar a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu JANU RANGEL ALVAREZ
Autor MARIA SOL FAGUNDEZ
Autor ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
OAB: 132453/RS
KAMILA WEIS DA SILVEIRA
OAB: 126341/RS
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
CHARLENE GONCALVES CORREA
OAB: 95203/RS
FLAVIA TATSCH DA SILVA
OAB: 139915/RS
FREDERICO DA FONTOURA TATSCH
OAB: 140090/RS
ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES
OAB: 82488/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001684-61.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA ADVOGADO(A) : FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) ADVOGADO(A) : FLAVIA TATSCH DA SILVA (OAB RS139915) AUTOR : MARIA SOL FAGUNDEZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES (OAB RS082488) ADVOGADO(A) : CHARLENE GONCALVES CORREA (OAB RS095203) RÉU : JANU RANGEL ALVAREZ ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) ADVOGADO(A) : KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO MARIA SOL FAGUNDEZ postulou, conforme manifestação de evento 101, PET1 , a produção de prova consistente na expedição de ofícios, documentos complementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Janu. ROMY VALERIA GONZALEZ BENGOECHEA , por sua vez, postulou no evento 119, PET1 , a expedição de ofícios, perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora Maria Sol e do réu Janu. Inicialmente, considerando a necessidade para o deslinde do feito, bem como que a prova foi postulada por parte diversa, DEFIRO a tomada de depoimento pessoal das autoras e do réu Janu . Do mesmo modo, DEFIRO a prova testemunhal postulada , concedo às autoras o prazo de 15 dias para que depositem nos autos o rol das testemunhas, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do CPC, e cadastro no sistema Eproc. Em se tratando da prova pericial grafotécnica, esta é necessária para solucionar a divergência sobre a autenticidade de comprovante de pagamento de comissão de corretagem apresentado por Maria Sol Fagundez . Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento, quando impugnada a assinatura, recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, cabe a Maria Sol Fagundez o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. Para tanto, NOMEIO perito grafotécnico Lucas André Roos Horlle , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, bem como para que apresente proposta de honorários, a qual é de responsabilidade da coautora Maria Sol. Desde já, vai fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, devendo o perito, em caso de aceite, informar sobre os documentos necessários à realização dos trabalhos periciais. Ainda, vão as partes intimadas para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício ao sistema prisional para comprovar a situação de privação de liberdade de Rodrigo Fontana, bem como ao Banco Santander S.A. para informar a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Agendada intimação eletrônica.