5001684-50.2021.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001684-50.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : GENECY BORGES LENZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com fundamento em fraude na contratação comprovada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante do resultado da perícia grafotécnica; (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização; (iii) a forma de restituição dos valores descontados — simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato bancário, o ônus de provar sua regularidade recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 2. A perícia grafotécnica constatou divergências significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da titular, com compatibilidade com processos falsificatórios, o que comprova a fraude na contratação. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado configura dano moral in re ipsa , independentemente de prova de prejuízo concreto. O quantum indenizatório é reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 5. Nos termos da modulação de efeitos do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), a restituição em dobro é devida apenas para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. Como os descontos se iniciaram após essa data, a devolução ocorre integralmente na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 130, SENT1 ): I - RELATÓRIO GENECY BORGES LENZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 816660007), no valor de R$ 1.593,34, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,79, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Afirmou que, embora não tenha solicitado, o valor do referido empréstimo foi creditado em sua conta bancária. Em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de seu benefício. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos das consignações incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante. Contudo, a eficácia da medida ficou condicionada ao depósito, em conta vinculada ao presente feito, do valor creditado à autora a título de empréstimo consignado. ( evento 3, DESPADEC1 ). Não houve o depósito do valor creditado à autora à título de empréstimo consignado, sendo determinada a citação da parte requerida ( evento 12, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado em 26/05/2021 e que o valor foi devidamente liberado na conta bancária da autora. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Juntou aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas ( evento 21, ATOORD1 ), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica ( evento 26, PET1 , enquanto o réu requereu o julgamento antecipado ( evento 26, PET1 ). Realizada a perícia, sobrou o laudo pericial () evento 115, LAUDO2 . As partes manifestaram-se sobre o laudo (eventos 122.1 e 123.1 ) Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GENECY BORGES LENZ para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado número nº 816660007 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido); d) AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído pela autora ao réu (R$ 1.593,34, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito) com os valores da condenação. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelou o réu ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que o recebimento dos valores pela apelada validaria o negócio. Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que a situação se enquadra como falsidade perfeita e que não houve comprovação de abalo aos direitos da personalidade da autora. Subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Argumentou, ainda, ser indevida a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé de sua parte, pugnando pela devolução na forma simples. Por fim, requereu a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 145, CONTRAZ1 ). Sem mais, vieram os autos conclusos. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a autora a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, alegando não ter contratado com a parte requerida. Postulou a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O banco réu recorreu, afirmando a validade do contrato nº 816660007. Uma vez comprovada a realização dos descontos mensais referentes ao contrato, não se pode exigir da parte autora a prova negativa da contratação. À requerida cabia demonstrar que a parte demandante contraiu o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela autora ( evento 14, OUT2 ), esta, em réplica, afirmou não ter celebrado o empréstimo, impugnando a assinatura e os dados contidos no contrato. Consoante dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, em havendo impugnação de firma, compete a quem confeccionou o documento o ônus da prova de contrapor a alegação de falsidade mediante perícia hábil para tanto, in verbis : Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que firmou tese similar no julgamento do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, basta a impugnação do signatário para que seja afastada a presunção de autenticidade de um documento, competindo ao réu fazer prova da regularidade de tal contrato. Nesse contexto, ocorreu prova pericial grafotécnica visando detectar a autenticidade do contrato de empréstimo (evento 115.2 ), da qual conclui-se a inautenticidade da assinatura que consta no contrato. Transcrevo trecho da conclusão da referida perícia: Diante das análises grafotécnicas realizadas, constatam-se divergências significativas entre o lançamento das assinaturas questionadas - atribuídas a GENECY BORGES LENZ - e os padrões gráficos da titular. Dessa forma, as evidências observadas enfraquecem muitíssimo a hipótese de que as firmas presentes nas peças questionadas se originaram do punho da nominada, equivalente ao nível -4 da escala qualitativa empregada para exprimir os resultados dos exames. Ademais, as características gráficas identificadas revelam compatibilidade com processos falsificatórios, notadamente a imitação com modelo à vista ou a execução por decalque. Dessa forma, presume-se ter se tratado de contrato firmado mediante fraude, sendo que a instituição financeira ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados do contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecer, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . A respeito, cito precedentes da Câmara (grifos meus): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, pois posteriores a publicaçao do Aresp 676.608/RS. Precedente do STJ. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) . Honorários mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Artigo 85, §2º, do CPC. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50006112720238210089, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. PERÍCIA REALIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário , relativo à empréstimo não contratado , gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. Ausente a tentativa de resolução extrajudicial. 2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 3. Consectários legais conforme alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Artigos 389 e 406 do Código Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023968620228210112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da contratação do contrato sub judice e dos débitos deles decorrentes. 2. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência da contratação do contrato sub judice e dos débitos deles decorrentes que vão mantidas. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário , relativo à empréstimo não contratado , gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Os juros de mora sobre o valor dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Devolução da quantia disponibilizada pelo réu na conta corrente da parte autora, sem aplicação de correção monetária e incidência de juros, autorizada a compensação. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50015669120208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024) Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Considerando as particularidades do caso e os precedentes desta Câmara, tenho que é de ser minorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Quanto à devolução dos valores descontados, é sabido que o Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no julgamento do Tema nº 929: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO Assim, em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Logo, considerando a data de início dos descontos, os valores deverão ser devolvidos de forma dobrada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais. Comunique-se. Intimem-se. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu GENECY BORGES LENZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CLASSMANN
OAB: 100281/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001684-50.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : GENECY BORGES LENZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com fundamento em fraude na contratação comprovada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante do resultado da perícia grafotécnica; (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização; (iii) a forma de restituição dos valores descontados — simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato bancário, o ônus de provar sua regularidade recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 2. A perícia grafotécnica constatou divergências significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da titular, com compatibilidade com processos falsificatórios, o que comprova a fraude na contratação. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado configura dano moral in re ipsa , independentemente de prova de prejuízo concreto. O quantum indenizatório é reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 5. Nos termos da modulação de efeitos do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), a restituição em dobro é devida apenas para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. Como os descontos se iniciaram após essa data, a devolução ocorre integralmente na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 130, SENT1 ): I - RELATÓRIO GENECY BORGES LENZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 816660007), no valor de R$ 1.593,34, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,79, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Afirmou que, embora não tenha solicitado, o valor do referido empréstimo foi creditado em sua conta bancária. Em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de seu benefício. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos das consignações incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante. Contudo, a eficácia da medida ficou condicionada ao depósito, em conta vinculada ao presente feito, do valor creditado à autora a título de empréstimo consignado. ( evento 3, DESPADEC1 ). Não houve o depósito do valor creditado à autora à título de empréstimo consignado, sendo determinada a citação da parte requerida ( evento 12, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado em 26/05/2021 e que o valor foi devidamente liberado na conta bancária da autora. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Juntou aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas ( evento 21, ATOORD1 ), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica ( evento 26, PET1 , enquanto o réu requereu o julgamento antecipado ( evento 26, PET1 ). Realizada a perícia, sobrou o laudo pericial () evento 115, LAUDO2 . As partes manifestaram-se sobre o laudo (eventos 122.1 e 123.1 ) Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GENECY BORGES LENZ para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado número nº 816660007 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido); d) AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído pela autora ao réu (R$ 1.593,34, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito) com os valores da condenação. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelou o réu ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que o recebimento dos valores pela apelada validaria o negócio. Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que a situação se enquadra como falsidade perfeita e que não houve comprovação de abalo aos direitos da personalidade da autora. Subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Argumentou, ainda, ser indevida a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé de sua parte, pugnando pela devolução na forma simples. Por fim, requereu a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 145, CONTRAZ1 ). Sem mais, vieram os autos conclusos. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu a autora a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, alegando não ter contratado com a parte requerida. Postulou a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O banco réu recorreu, afirmando a validade do contrato nº 816660007. Uma vez comprovada a realização dos descontos mensais referentes ao contrato, não se pode exigir da parte autora a prova negativa da contratação. À requerida cabia demonstrar que a parte demandante contraiu o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela autora ( evento 14, OUT2 ), esta, em réplica, afirmou não ter celebrado o empréstimo, impugnando a assinatura e os dados contidos no contrato. Consoante dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, em havendo impugnação de firma, compete a quem confeccionou o documento o ônus da prova de contrapor a alegação de falsidade mediante perícia hábil para tanto, in verbis : Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que firmou tese similar no julgamento do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, basta a impugnação do signatário para que seja afastada a presunção de autenticidade de um documento, competindo ao réu fazer prova da regularidade de tal contrato. Nesse contexto, ocorreu prova pericial grafotécnica visando detectar a autenticidade do contrato de empréstimo (evento 115.2 ), da qual conclui-se a inautenticidade da assinatura que consta no contrato. Transcrevo trecho da conclusão da referida perícia: Diante das análises grafotécnicas realizadas, constatam-se divergências significativas entre o lançamento das assinaturas questionadas - atribuídas a GENECY BORGES LENZ - e os padrões gráficos da titular. Dessa forma, as evidências observadas enfraquecem muitíssimo a hipótese de que as firmas presentes nas peças questionadas se originaram do punho da nominada, equivalente ao nível -4 da escala qualitativa empregada para exprimir os resultados dos exames. Ademais, as características gráficas identificadas revelam compatibilidade com processos falsificatórios, notadamente a imitação com modelo à vista ou a execução por decalque. Dessa forma, presume-se ter se tratado de contrato firmado mediante fraude, sendo que a instituição financeira ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados do contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecer, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . A respeito, cito precedentes da Câmara (grifos meus): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, pois posteriores a publicaçao do Aresp 676.608/RS. Precedente do STJ. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) . Honorários mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Artigo 85, §2º, do CPC. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50006112720238210089, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. PERÍCIA REALIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário , relativo à empréstimo não contratado , gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. Ausente a tentativa de resolução extrajudicial. 2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 3. Consectários legais conforme alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Artigos 389 e 406 do Código Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023968620228210112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da contratação do contrato sub judice e dos débitos deles decorrentes. 2. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência da contratação do contrato sub judice e dos débitos deles decorrentes que vão mantidas. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário , relativo à empréstimo não contratado , gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Os juros de mora sobre o valor dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Devolução da quantia disponibilizada pelo réu na conta corrente da parte autora, sem aplicação de correção monetária e incidência de juros, autorizada a compensação. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50015669120208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2024) Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Considerando as particularidades do caso e os precedentes desta Câmara, tenho que é de ser minorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Quanto à devolução dos valores descontados, é sabido que o Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no julgamento do Tema nº 929: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO Assim, em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Logo, considerando a data de início dos descontos, os valores deverão ser devolvidos de forma dobrada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais. Comunique-se. Intimem-se. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490