Detalhe do processo

5001683-75.2026.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001683-75.2026.4.03.6201 AUTOR: OSCAR SOLER VILANOVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por OSCAR SOLER VILANOVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a restituição dos valores descontados desde a data da reforma em 17.11.2015. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Prescrição Reconheço a prescrição quinquenal, pelo que restam prescritas as parcelas anteriores a 19.02.2021, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (19.02.2026). II.2. Mérito Sustenta o autor ser militar reformado desde 17.11.2015, consoante se infere da Portaria nº. 125-Inat. 1-SSIP/9ªRM, anexada aos autos, e ser portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidentes de trabalho, que ocasionaram incapacidade definitiva para o serviço no exército. Entende, dessa forma que por ser portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Para comprovar suas alegações, juntou a respectiva Portaria de Reforma (ID 558493859), laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] (destaquei) Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, o autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 593278399): "Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A avaliação médico-pericial evidencia transtornos internos dos joelhos decorrentes de acidente em serviço, devidamente comprovados pela documentação apresentada e pelos achados periciais. Sob o aspecto médico-pericial, o quadro é compatível com o enquadramento por acidente em serviço para fins de análise da isenção do Imposto de Renda, observados os demais requisitos legais. QUESITOS DO JUÍZO 1 – O autor é portador de doença cardíaca que se enquadre no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88? R: O periciado é portador de hipertensão arterial sistêmica controlada por medicação (Losartana), condição que, isoladamente, não se enquadra como cardiopatia grave nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Contudo, conforme a conclusão deste laudo, o periciado faz jus à isenção do imposto de renda em razão de outras patologias por ele apresentadas que se enquadram no referido dispositivo legal, quais sejam: os transtornos internos dos joelhos (CID M23) caracterizados como moléstia profissional adquirida em serviço, e a paralisia irreversível e incapacitante (CID G82) nos membros inferiores. QUESITOS DA RÉ 2 – Em caso positivo, qual a data de início? R: A paralisia decorre do agravamento progressivo das lesões osteoarticulares resultantes de acidentes em serviço ocorridos entre em junho de 2003 à 2009. Considera-se como termo inicial a data da reforma militar (2015), conforme Laudo de Reforma Militar que atestou a incapacidade definitiva para o serviço militar, momento em que a irreversibilidade e a incapacidade restaram configuradas. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. Tem direito à isenção do IRPF, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, desde a data informada na perícia - data da reforma militar (17.11.2015), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de inatividade militar desde a data acima apontada (17.11.2015); III.2. condenar a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde a data da reforma militar em 17.11.2015, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao CMDO 9 RM, para o cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] Comando Militar do Oeste 9ª Região Militar Av. Duque de Caxias, 1628 - Campo Grande/MS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSCAR SOLER VILANOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001683-75.2026.4.03.6201 AUTOR: OSCAR SOLER VILANOVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por OSCAR SOLER VILANOVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a restituição dos valores descontados desde a data da reforma em 17.11.2015. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Prescrição Reconheço a prescrição quinquenal, pelo que restam prescritas as parcelas anteriores a 19.02.2021, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (19.02.2026). II.2. Mérito Sustenta o autor ser militar reformado desde 17.11.2015, consoante se infere da Portaria nº. 125-Inat. 1-SSIP/9ªRM, anexada aos autos, e ser portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidentes de trabalho, que ocasionaram incapacidade definitiva para o serviço no exército. Entende, dessa forma que por ser portador de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Para comprovar suas alegações, juntou a respectiva Portaria de Reforma (ID 558493859), laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] (destaquei) Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, o autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 593278399): "Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A avaliação médico-pericial evidencia transtornos internos dos joelhos decorrentes de acidente em serviço, devidamente comprovados pela documentação apresentada e pelos achados periciais. Sob o aspecto médico-pericial, o quadro é compatível com o enquadramento por acidente em serviço para fins de análise da isenção do Imposto de Renda, observados os demais requisitos legais. QUESITOS DO JUÍZO 1 – O autor é portador de doença cardíaca que se enquadre no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88? R: O periciado é portador de hipertensão arterial sistêmica controlada por medicação (Losartana), condição que, isoladamente, não se enquadra como cardiopatia grave nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Contudo, conforme a conclusão deste laudo, o periciado faz jus à isenção do imposto de renda em razão de outras patologias por ele apresentadas que se enquadram no referido dispositivo legal, quais sejam: os transtornos internos dos joelhos (CID M23) caracterizados como moléstia profissional adquirida em serviço, e a paralisia irreversível e incapacitante (CID G82) nos membros inferiores. QUESITOS DA RÉ 2 – Em caso positivo, qual a data de início? R: A paralisia decorre do agravamento progressivo das lesões osteoarticulares resultantes de acidentes em serviço ocorridos entre em junho de 2003 à 2009. Considera-se como termo inicial a data da reforma militar (2015), conforme Laudo de Reforma Militar que atestou a incapacidade definitiva para o serviço militar, momento em que a irreversibilidade e a incapacidade restaram configuradas. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. Tem direito à isenção do IRPF, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, desde a data informada na perícia - data da reforma militar (17.11.2015), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de inatividade militar desde a data acima apontada (17.11.2015); III.2. condenar a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde a data da reforma militar em 17.11.2015, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao CMDO 9 RM, para o cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] Comando Militar do Oeste 9ª Região Militar Av. Duque de Caxias, 1628 - Campo Grande/MS