Detalhe do processo

5001683-18.2025.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001683-18.2025.4.03.6005 AUTOR: U. F. REU: R. G. ADVOGADO do(a) REU: PIERRE CHAVES YAMASHITA - MS20467 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME HENRIQUE SANTOS SARAIVA - MS23359 ADVOGADO do(a) REU: RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR - MS20475 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de busca, apreensão e restituição de criança, com pedido de tutela antecipada, fundada em pedido de cooperação jurídica internacional, proposta pela U. F. em face de RAMÃO GAUNA, com fulcro na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000), objetivando o retorno de criança de nacionalidade paraguaia à República do Paraguai. A autora sustentou que a adolescente residia habitualmente no Paraguai sob os cuidados da genitora e veio ao Brasil, em dezembro de 2024, para passar as férias com o requerido. Alegou que, encerrado o período autorizado, o genitor recusou-se a devolvê-la, em violação ao direito de guarda exercido pela mãe. Com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, requereu a restituição da adolescente ao Paraguai. Em caráter urgente, pleiteou a realização de perícia psicossocial, a garantia de contato entre mãe e filha, a comunicação de eventuais deslocamentos para fora de Antônio João/MS e a designação de audiência de mediação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência no parecer de id. 429801294. Por meio da decisão de id. 430289789, foram deferidas medidas cautelares destinadas a impedir o deslocamento do requerido para fora de Antônio João/MS e a assegurar a comunicação entre a adolescente e sua genitora. Na mesma oportunidade, foi designada audiência preliminar de conciliação e justificação, com a participação da adolescente, de psicóloga e de intérprete. O requerido apresentou a manifestação de id. 453938784. Negou ter impedido o retorno da adolescente ou restringido seu contato com a genitora. Alegou que Erika não desejava regressar ao Paraguai e que, enquanto residiu com a mãe, não recebeu tratamento adequado para seu quadro de saúde. Requereu a oitiva da adolescente por equipe multidisciplinar, autorização para deslocamento até Ponta Porã/MS e a concessão da gratuidade da justiça. Informou, ainda, seus dados de contato e os da adolescente. Conforme certificado no documento de id. 474360222, a audiência de conciliação não foi realizada em razão do não comparecimento da genitora. Em seguida, por meio do despacho de id. 474396511, determinou-se a intimação do requerido para apresentar contestação e indicar as provas que pretendia produzir. O requerido apresentou contestação no documento de id. 546322761. Sustentou que a permanência da adolescente no Brasil decorreu da necessidade de assegurar tratamento adequado para endometriose, diante da alegada negligência materna. Defendeu que seu retorno ao Paraguai a exporia a grave risco à saúde. Alegou, ainda, que a adolescente se encontrava integrada ao ambiente familiar e escolar brasileiro e manifestava oposição firme ao retorno. Requereu a improcedência da ação, com fundamento nas exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia, bem como a realização de oitiva especializada e perícia psicossocial. A União apresentou réplica no documento de id. 546912090. Sustentou que não houve comprovação do risco grave alegado pelo requerido e que a adaptação da adolescente ao Brasil não impediria sua restituição, pois o procedimento foi iniciado antes do transcurso de um ano. Alegou, ainda, que a oposição ao retorno dependeria de avaliação técnica acerca da maturidade e da espontaneidade da manifestação da adolescente. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu a realização de perícia psicossocial. Intimadas para especificarem as provas, a União requereu a realização de perícia psicossocial na manifestação de id. 562162974, enquanto o requerido pleiteou a oitiva especializada da adolescente no documento de id. 575126843. A decisão de id. 581643999 saneou o feito e delimitou a controvérsia à eventual incidência das exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia. Atribuiu ao requerido o ônus de comprová-las e deferiu a realização de perícia psicossocial, bem como a oitiva da adolescente pelo Juízo. Posteriormente, no despacho de id. 588420716, foi designada audiência para a realização da perícia psicossocial e da oitiva da adolescente, com acompanhamento de perita e intérprete. No entanto, por meio do despacho de id. 591416713, o feito foi chamado à ordem, com o cancelamento da audiência anteriormente designada e a manutenção da perícia psicossocial. Consignou-se que a necessidade de oitiva direta da adolescente seria reavaliada após a apresentação do laudo. A perícia psicológica foi apresentada no documento de id. 591868252. A perita concluiu que a adolescente possuía capacidade de discernimento e manifestou, de forma espontânea, coerente e livre de influência indevida, o desejo de permanecer com o genitor no Brasil. Registrou, ainda, sua adequada inserção no ambiente familiar, escolar e social, bem como a preservação do vínculo afetivo com a genitora. O Ministério Público Federal manifestou-se no documento de id. 592146908. Embora tenha reconhecido que o laudo esclareceu a maturidade e a espontaneidade da manifestação da adolescente, requereu sua complementação, diante da ausência de avaliação do núcleo familiar paterno e de resposta a diversos quesitos apresentados pela União. A União manifestou-se no documento de id. 592230749. Diante das conclusões do laudo pericial, não se opôs a que a opinião da adolescente fosse considerada pelo Juízo. Por fim, o requerido, embora intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição internacional de criança fundada na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido na manifestação de id. 453938784 ainda não foi apreciado. Considerando tratar-se de pessoa natural e inexistirem elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica juntada sob o id. 453938786, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal requereu, na manifestação de id. 592146908, a complementação da perícia, ao fundamento de que não houve avaliação do núcleo familiar paterno nem resposta a todos os quesitos formulados pela União. O pedido, contudo, deve ser indeferido. O laudo psicológico de id. 591868252 contém elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, especialmente quanto à hipótese autônoma de recusa fundada na oposição da adolescente ao retorno, prevista no art. 13 da Convenção da Haia. Com efeito, para a análise dessa hipótese, importa verificar se a adolescente possui idade e grau de maturidade que tornem apropriada a consideração de sua opinião, bem como se sua manifestação foi formada livremente, sem influência indevida do responsável pela retenção ou de terceiros. Esses aspectos foram suficientemente examinados pela perita, que avaliou a capacidade de discernimento da adolescente, a coerência e a espontaneidade de sua manifestação e a eventual existência de manipulação, coação ou influência paterna. O laudo apresentou conclusões claras e fundamentadas acerca dos parâmetros relevantes para a apreciação da referida hipótese de recusa. Desse modo, reputo o feito suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Indefiro, portanto, o pedido de complementação da perícia formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reputo também desnecessárias a oitiva direta da adolescente e a realização de audiência. A perícia psicológica de id. 591868252 examinou suficientemente seu grau de maturidade, sua capacidade de discernimento, a espontaneidade de sua manifestação e a eventual existência de influência indevida. Diante da suficiência da prova técnica para a formação do convencimento judicial, a realização desses atos apenas prolongaria a instrução sem acrescentar elementos relevantes ao julgamento. Mostra-se, assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Resolvida a questão probatória e reconhecida a desnecessidade de outras provas, passa-se ao exame do regime jurídico aplicável à restituição internacional de crianças, especialmente de sua finalidade, de seus pressupostos de aplicação e das hipóteses de recusa previstas na Convenção da Haia de 1980. II.1 Regime jurídico da restituição internacional de crianças A Convenção da Haia de 1980 constitui um dos principais instrumentos de cooperação jurídica internacional destinados à proteção de crianças em situações que envolvam mais de um ordenamento jurídico. Elaborada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, estabelece mecanismos de colaboração entre os Estados Contratantes para enfrentar os efeitos prejudiciais decorrentes da transferência ou retenção internacional ilícita de crianças. No Brasil, a Convenção passou a vigorar em 1º de janeiro de 2000 e foi promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Posteriormente, o Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001, designou a Autoridade Central brasileira responsável pelo cumprimento das obrigações convencionais. Por fim, a Resolução CNJ nº 449, de 30 de março de 2022, estabeleceu orientações complementares para a tramitação das ações judiciais de restituição internacional e de proteção do direito de visita. Desde o seu preâmbulo, o tratado evidencia a preocupação em proteger a criança contra os efeitos prejudiciais decorrentes da alteração de seu domicílio ou de sua retenção ilícita em outro país. Com esse propósito, os Estados signatários declararam pretender “proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita”. Em consonância com isso, o art. 1º da Convenção estabelece suas finalidades de forma específica: Artigo 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. O dispositivo evidencia, portanto, a dupla finalidade da Convenção, consistente em assegurar o retorno da criança ilicitamente transferida ou retida e garantir a efetividade internacional dos direitos de guarda e de visita. Convém esclarecer, nesse contexto, que a restituição internacional e a proteção do direito de visita seguem disciplinas distintas. O retorno pressupõe transferência ou retenção realizada em violação ao direito de guarda, conforme definido no art. 3º. O direito de visita, por sua vez, é protegido especialmente pelo procedimento previsto no art. 21 da Convenção. Especificamente nas ações de restituição, o art. 3º da Convenção define como ilícita a transferência ou a retenção ocorrida em violação a direito de guarda atribuído pela legislação do Estado em que a criança possuía residência habitual imediatamente antes do deslocamento ou da retenção. Exige-se, ainda, que esse direito estivesse sendo efetivamente exercido naquele momento ou que somente não o estivesse em razão da própria transferência ou retenção. Artigo 3 A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado. Uma vez caracterizada a transferência ou retenção ilícita nos termos do art. 3º, a consequência prevista pela Convenção é, em regra, o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual. A disciplina dessa restituição encontra-se no art. 12, que considera o período transcorrido entre a transferência ou retenção e o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido. Artigo 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança. O art. 12 estabelece, portanto, a disciplina temporal da restituição. Se o procedimento for iniciado antes de transcorrido um ano da transferência ou retenção ilícita, deverá ser determinado o retorno imediato da criança. Caso o procedimento tenha início após esse período, a restituição continuará sendo a regra, mas poderá ser afastada quando comprovada a integração da criança ao novo meio. Desse modo, uma vez caracterizada a ilicitude nos termos do art. 3º, a restituição ao Estado de residência habitual constitui a providência ordinariamente estabelecida pela Convenção. A determinação de retorno, contudo, não possui caráter absoluto, porquanto o próprio tratado contempla hipóteses excepcionais em que a autoridade do Estado requerido poderá recusá-la. Com efeito, nos arts. 13 e 20 da convenção, estabelecem-se casos em que poderá ocorrer a recusa à restituição. O art. 20 autoriza essa recusa quando o retorno se mostrar incompatível com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais: Artigo 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Por sua vez, o art. 13 prevê outras circunstâncias capazes de afastar a obrigação de retorno, relacionadas ao exercício do direito de guarda, ao consentimento ou à concordância com a transferência ou retenção, à existência de risco grave e à oposição manifestada pela própria criança: Artigo 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. (Vide ADI 4245) (Vide ADI 7686) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. Em síntese, o art. 12 estabelece a restituição como regra e disciplina sua aplicação conforme o tempo transcorrido entre a transferência ou retenção ilícita e o início do procedimento. Essa regra, entretanto, não pode ser compreendida em caráter absoluto, seja quanto à determinação do retorno, seja quanto ao aspecto temporal nela previsto. Isso porque a própria Convenção contempla, nos arts. 13 e 20, situações excepcionais que autorizam a autoridade competente a recusar a restituição. Ademais, a aplicação do sistema convencional deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança. Essa finalidade protetiva manifesta-se não apenas na regra de retorno imediato, mas também nas exceções expressamente previstas pela própria Convenção, destinadas a impedir que a restituição, em determinadas circunstâncias, produza consequências prejudiciais à criança. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVAMENTE INTERPOSTO. DECRETO N. 3.413, DE 14.4.2000. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS.AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DECRIANÇA PROPOSTA PELA U. F.. EXCEÇÃO. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO MEIO (ART.12). RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA(ARTIGO 13). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O recurso adesivamente interposto por Denise Ciuffa Pessegatti não deve ser conhecido, vez que apresentado em sede de contrarrazões, por meio de peça única, não observada a necessidade de apresentação de petição em apartado, tal qual estabelecia o art. 500, incisos I e II, e parágrafo único, e art. 514, ambos do Código de Processo Civil 1973, aplicável ao caso. 2. O propósito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980), internalizada pelo Brasil através do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000, reside na proteção da criança, no âmbito internacional, dos efeitos nocivos decorrentes da transferência ilegal de menores e sua retenção ilícita no exterior. 3. Não obstante a referida Convenção tenha por escopo, nos termos do seu art. 1º, assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente, o seu princípio basilar constitui-se no interesse superior da criança, enquanto norma de garantia cuja observância é obrigatória, devendo prevalecer. 4. Em atenção a tais parâmetros, tem-se que a Convenção da Haia de 1980 não somente institui um sistema de imediato retorno da criança subtraída, nas hipóteses de transferência ou retenção ilícita, mas condiciona a execução do mecanismo convencional à não verificação de exceções expressamente previstas. Precedentes. 5. A causa de pedir, in casu, sustenta-se na alegação de que a permanência do menor no Brasil configura ilícito, nos termos do art. 3º, da Convenção da Haia de 1980, perpetrado pela genitora, junto com a qual o menor convive atualmente. 6. A prova dos autos demonstra a caracterização de hipótese de exceção à determinação de retorno imediato da criança, nos termos dos artigos 12 e 13, da Convenção da Haia de 1980. 7. A prova pericial produzida apontou que o menor se encontra integrado em seu novo meio e consignou que, neste momento, a determinação de retorno da criança a Portugal, que se encontra no Brasil desde 2010, implicaria em risco grave e perigo à sua ordem psíquica. 8. As exceções previstas na Convenção da Haia de 1980 atendem ao seu aspecto finalístico e visam a garantir o direito do menor de não ser transferido de sua residência habitual sem a suficiente garantia de estabilidade em um novo ambiente, assegurando-se, assim, a sua não exposição a perigo físico ou psicológico ou a uma situação intolerável. 9. Atentando-se ao aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional enquanto Estado Signatário, bem como à orientação jurisprudencial acerca do tema, não comporta acolhimento o pleito de busca, apreensão e restituição do menor. 10. Recurso adesivamente interposto por Denise Ciuffa Pessegatti não conhecido; e recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0019090-56.2010.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento em 04/10/2018, e-DJF3: 19/10/2018) Essa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 4.245/DF e 7.686/DF, ocasião em que se reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e se fixou a seguinte tese: 1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. (STF, ADI 4.245/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/08/2025, Informativo 1188.) O Supremo Tribunal Federal assentou, portanto, que a Convenção possui natureza de tratado internacional de proteção dos direitos da criança e status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação deve observar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, tanto na condução célere e eficaz do processo quanto no exame das situações excepcionais que autorizam a recusa do retorno. Especificamente quanto à hipótese de risco grave, o STF determinou que a exceção seja interpretada em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e sob perspectiva de gênero. Assim, indícios objetivos e concretos de violência doméstica podem ser considerados mesmo quando a criança não tenha sido diretamente atingida, desde que as circunstâncias revelem risco relevante para sua integridade ou seu bem-estar. Também o aspecto temporal estabelecido pelo art. 12 deve ser interpretado em consonância com o melhor interesse da criança. Embora o ajuizamento do procedimento antes de transcorrido um ano reforce a determinação de retorno imediato, esse elemento não afasta a necessidade de examinar as circunstâncias concretas nem impede a incidência das exceções previstas nos arts. 13 e 20 da Convenção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a determinação de retorno não decorre automaticamente da observância do prazo anual, devendo os arts. 12, 13 e 20 da Convenção ser interpretados de forma conjugada: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PEDIDO PATERNO DE RESTITUIÇÃO DE INFANTES GÊMEOS IMPÚBERES NASCIDOS NO CANADÁ. GENITOR RESIDENTE NO CANADÁ. PAI E MÃE BRASILEIROS. PROCESSO DE RESTITUIÇÃO INTENTADO DENTRO DO PRAZO ANUAL. EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTS. 12, 13 E 20 DA CONVENÇÃO. EXCEÇÕES À IMPOSIÇÃO DE IMEDIATO RETORNO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE RISCO PARA O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS NO BRASIL. 1. A despeito da obrigatoriedade de devolução quando a ação for proposta dentro do prazo de um ano após a transferência ou retenção indevidas, cabe exceção a essa diretriz quando a criança já se encontrar integrada no seu novo meio ou, por outros motivos revestidos de gravidade, seu retorno ao país de origem revelar-se prejudicial aos seus interesses. Exegese sistemática dos arts. 12, 13 e 20 da Convenção de regência. 2. Na espécie, a Corte de origem asseverou que as crianças, além de já se encontrarem integradas ao novo local de residência, teriam sua integridade física e psíquica submetidas a grave risco caso voltassem a residir no Canadá. Dessarte, ao decidir pela permanência dos menores no território brasileiro, o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema. A propósito: REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp 1.880.584/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020; REsp 1.387.905/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. EXCEÇÕES AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA NO ESTADO REQUERIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de restituição internacional de irmãos gêmeos menores, ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora das crianças, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a busca, apreensão e restituição dos aludidos infantes, nascidos em 6/9/2016, com seu regresso ao Canadá. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença deferitória do pleito, dando pela improcedência do pedido, de modo a assegurar a permanência dos menores sob a guarda da genitora, em território brasileiro. 3. É de se confirmar, nesta quadra, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela do recurso especial manejado pelo pai dos impúberes, porquanto não evidenciadas manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. 4. Com efeito, embora a subjacente ação de restituição tenha sido ajuizada antes do prazo de um ano desde a alegada retenção indevida pela mãe, o artigo 12 da Convenção de Haia consente com a não devolução das crianças em questão, caso já se encontrem integradas no seu novo meio ou ainda quando, por outros motivos revestidos de gravidade, o retorno ao país de origem se mostre prejudicial a elas- argumento, aliás, que lastreou o acórdão recorrido. 5. Da mesma sorte, é lícito ressaltar que os arts. 13 e 20 da Convenção de Haia indicam exceções à obrigatoriedade de restituição de filho menor, independentemente do tempo em que já se encontre residindo no Estado Parte requerido. 6. Logo, não evidenciado com robustez o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência, isso aliado ao superveniente juízo negativo de admissibilidade do especial perante o Tribunal local, não se descortina ambiente favorável ao acolhimento da pretensão do genitor agravante. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a aplicação da Convenção não deve se limitar à literalidade da disciplina temporal estabelecida no art. 12. Reconheceu, assim, a necessidade de examinar concretamente os efeitos da restituição sobre a integridade física e emocional da criança, com prevalência de seu melhor interesse: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA U. F.. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO AMBIENTE. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17/04/2000. II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a dispor sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest of the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis. III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por parte da requerida, K. C. F., correspondente, especificamente, à retirada das menores da Suécia, país de residência habitual da família, sem o consentimento do pai C. B., diante da violação do direito de guarda que era exercida também por ele. Tal conduta, como comprovam os documentos trazidos nos autos, vem prevista no aludido art. 3º, alíneas "a" e "b", da referida Convenção. Ora, tendo o pai assentido na viagem das menores ao Brasil para aqui ficarem até determinada data, a permanência das crianças para além da data aprazada, por vontade e decisão unilateral da mãe, constitui abuso contra direitos do pai. IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-se na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando a criança. V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retorno comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade. VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a situação das crianças para que se possa aferir, na redação do próprio artigo 12 da Convenção, se ambas encontram-se integradas no meio social em que atualmente vivem, pois, como bem assentado no julgamento do REsp nº 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa. VII. Convém registrar, nesse ponto, que as duas crianças passaram por um infeliz episódio de dissolução familiar que resultou em completa alteração na estrutura social em que se encontravam inseridas. Nesse novo lar, proporcionado pela mãe e pela avó materna, foram acolhidas com carinho por seus familiares e amigos. Ademais, não se ignora os esforços que tiveram de fazer para se adaptar a um ambiente tão distinto daquele a que estavam acostumadas na Suécia. Diversos percalços tiveram de ser superados, desde a questão da comunicação, com o aprendizado de uma nova língua, até a paulatina reorganização do meio social, através da frequência em novas escolas e tantas outras experiências distintas que impossível enumerar com precisão e de forma exauriente. Porém, atestadas nos autos por meio de vasta documentação. VIII. Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter as referidas infantas a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da retenção, as menores F. B. e B. B. contavam 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade, respectivamente, hoje encontram-se com 14 (catorze) e 12 (doze) anos de idade, em plena adolescência e pré-adolescência, sendo inegável as inúmeras raízes parentais e relações sociais aqui estabelecidas nesses últimos 6 (seis) anos e a relevância inarredável da presença materna nesse estágio da vida. IX. Cumpre esclarecer que este Relator não desconhece corrente da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que o decurso do tempo não pode servir para validar atos ilícitos, sob pena de beneficiar o infrator. Todavia, apesar de concordar, em linha de princípio, com tal posicionamento, também não se pode ignorar que o tempo passou e, nesse ínterim, fatos foram criados, relações foram estabelecidas e laços afetivos foram firmados. X. Cabe esclarecer que o entendimento deste Relator não tem base em posição de chauvinismo nacionalista, que acaba por crer cegamente que é sempre do interesse da criança ser criada em nosso país e não alhures. Ademais, não pretende a decisão denotar qualquer traço remoto de menoscabo de qualquer um dos genitores, pois ambos são -, à sua maneira -, amorosos para com as meninas, sendo de interesse geral que elas continuem mantendo contato com ambos até atingirem a vida adulta, quando poderão decidir por si até mesmo morar, estudar e trabalhar na Suécia, desfrutando da companhia paterna. XI. Todavia, considerando a atual situação das menores e tendo em conta o aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que visa a garantir o melhor interesse da criança, a presente ação de busca, apreensão e restituição deverá ser julgada improcedente, com a manutenção de F. B. e B. B. no País e na residência onde já se encontram. XII. Deveras, o retorno de ambas para a Suécia após plena adaptação ao novo ambiente, constitui risco grave de submetê-las a perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. XIII. Apelação a que se dá provimento. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001769 - 0000430-61.2013.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017) Em conclusão, a Convenção da Haia estabelece a restituição ao Estado de residência habitual como consequência ordinária da transferência ou retenção ilícita, disciplinando, no art. 12, a incidência dessa regra conforme o tempo transcorrido até o início do procedimento. A determinação de retorno, contudo, não opera de forma automática nem possui caráter absoluto. Essa compreensão decorre da própria finalidade protetiva da Convenção. Se, por um lado, o retorno imediato busca restabelecer a situação anterior à subtração e impedir que a alteração unilateral da residência modifique o Estado competente para decidir sobre a guarda, por outro, as exceções previstas nos arts. 13 e 20 impedem que esse mecanismo seja aplicado em prejuízo da criança. A solução da controvérsia exige, portanto, a análise da ilicitude da retenção e das hipóteses excepcionais invocadas para afastar o retorno, à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança. II.2 Do caso concreto No caso em análise, a União pretende a restituição de Erika Juliana Gauna Goiris ao Paraguai, ao fundamento de que a adolescente residia habitualmente naquele país sob os cuidados da genitora e veio ao Brasil, em dezembro de 2024, apenas para passar um período de férias com o requerido. Sustenta que, encerrado o período autorizado, o genitor recusou-se a promover seu retorno, em violação ao direito de guarda exercido pela mãe. O requerido, por sua vez, não nega que a vinda da filha ao Brasil ocorreu inicialmente em caráter temporário. Fundamenta sua defesa, contudo, na incidência das exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia. Alega que a permanência da adolescente no país se tornou necessária para assegurar tratamento médico adequado e que o retorno ao Paraguai a exporia a grave risco à saúde. Sustenta, ainda, que Erika se encontra integrada ao ambiente familiar, escolar e social brasileiro e manifesta oposição firme ao retorno, com maturidade suficiente para que sua vontade seja considerada. Portanto, embora a retenção tenha se tornado ilícita quando o requerido decidiu manter a filha no Brasil sem o consentimento da genitora, essa circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. Conforme exposto, a própria Convenção admite que a autoridade judicial recuse a restituição quando demonstrada alguma das situações excepcionais previstas em seu art. 13. Nesse contexto, assume especial relevância a oposição manifestada pela adolescente, que possui atualmente 14 anos de idade. Com efeito, o art. 13 da Convenção autoriza a recusa do retorno quando a criança a ele se opuser e tiver atingido idade e grau de maturidade que tornem apropriada a consideração de sua opinião. A aferição dessa hipótese não se limita, contudo, à mera manifestação de preferência. Nos termos do art. 16 da Resolução CNJ nº 449/2022, uma vez invocada essa causa de recusa, cabe ao Juízo ouvir a criança e verificar se sua manifestação está livre da influência indevida da pessoa responsável pela retenção ou de terceiros. Diante disso, foi determinada a realização de perícia psicológica, com a finalidade de avaliar o grau de maturidade de Erika, sua capacidade de compreender as implicações da escolha relativa ao local de residência e a espontaneidade de sua oposição ao retorno. A perícia psicológica de id. 591868252 concluiu que Erika apresentava desenvolvimento cognitivo e emocional compatível com sua faixa etária e capacidade de discernimento suficiente para compreender as implicações relacionadas à definição de seu local de residência. Segundo a perita, a adolescente se expressou de forma clara, coerente e consistente, manifestando espontaneamente o desejo de permanecer com o genitor no Brasil. O laudo também consignou que não foram identificados indícios de alienação parental, manipulação, coação ou influência indevida na formação de sua vontade. Ao contrário, a manifestação da adolescente foi considerada autêntica e autônoma. Embora tenha relatado experiências negativas durante a convivência com a mãe e o padrasto, Erika preservou o vínculo afetivo com a genitora e manteve contato frequente com ela por telefone e mensagens, circunstância que também afasta a conclusão de que sua oposição resultou de rejeição artificialmente produzida pelo núcleo familiar paterno. A avaliação técnica apontou, ainda, que a adolescente se encontrava satisfatoriamente inserida no ambiente brasileiro, com adaptação familiar, escolar e social, rede de apoio e continuidade do tratamento médico. Registrou que Erika percebia o ambiente atual como seguro, acolhedor e estável e concluiu que, sob a perspectiva psicológica, sua permanência com o genitor não acarretava prejuízo ao desenvolvimento emocional. Ademais, o laudo pericial apontou que Erika não queria retornar a seu lar no Paraguai em razão de relacionamento assumido por sua mãe com seu Padrasto, com quem não possui boa relação. Inclusive, Erika relatou à perícia que apesar de seu genitor ter enviado recursos financeiros para que tivesse seu tratamento de saúde custeado, tais valores teriam sido desviados para realização de tratamento em seu padrasto. Tal declaração, inclusive, permite que se aplique o disposto na alínea b do art. 13 da Convenção de Haia, referente à existência de perigo à ordem física ou psíquica da Adolescente, que necessita realizar tratamento de endometriose. Essas conclusões demonstram que a oposição ao retorno não constitui manifestação superficial, momentânea ou decorrente de influência paterna. Trata-se de vontade firme, consciente e autônoma, externada por adolescente de 14 anos que, conforme atestado pela perita, possui maturidade suficiente para compreender as consequências de sua escolha. Registre-se ainda que a própria União, na manifestação de id. 592230749, reconheceu a relevância dessas conclusões e, diante da idade da adolescente e da confirmação pericial de sua capacidade de discernimento, não se opôs a que sua opinião fosse considerada por este Juízo. Desse modo, encontra-se configurada a exceção prevista no art. 13 da Convenção da Haia, que autoriza a autoridade judicial a recusar a restituição quando a criança se opõe ao retorno e já atingiu idade e grau de maturidade que tornem apropriado considerar sua opinião. Consequentemente, embora reconhecida a ilicitude da retenção, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação da perícia formulado pelo Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela União, deixando de determinar o retorno de Erika Juliana Gauna Goiris à República do Paraguai, diante da configuração da hipótese excepcional prevista no art. 13 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico é inestimável, fixo a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para tanto, observo os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, especialmente a natureza e a complexidade da controvérsia, que envolveu matéria de direito internacional, a interpretação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. A União é isenta do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, 6 de agosto de 2026. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERRE CHAVES YAMASHITA

OAB: 20467/MS

GUILHERME HENRIQUE SANTOS SARAIVA

OAB: 23359/MS

RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR

OAB: 20475/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001683-18.2025.4.03.6005 AUTOR: U. F. REU: R. G. ADVOGADO do(a) REU: PIERRE CHAVES YAMASHITA - MS20467 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME HENRIQUE SANTOS SARAIVA - MS23359 ADVOGADO do(a) REU: RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR - MS20475 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de busca, apreensão e restituição de criança, com pedido de tutela antecipada, fundada em pedido de cooperação jurídica internacional, proposta pela U. F. em face de RAMÃO GAUNA, com fulcro na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000), objetivando o retorno de criança de nacionalidade paraguaia à República do Paraguai. A autora sustentou que a adolescente residia habitualmente no Paraguai sob os cuidados da genitora e veio ao Brasil, em dezembro de 2024, para passar as férias com o requerido. Alegou que, encerrado o período autorizado, o genitor recusou-se a devolvê-la, em violação ao direito de guarda exercido pela mãe. Com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, requereu a restituição da adolescente ao Paraguai. Em caráter urgente, pleiteou a realização de perícia psicossocial, a garantia de contato entre mãe e filha, a comunicação de eventuais deslocamentos para fora de Antônio João/MS e a designação de audiência de mediação. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência no parecer de id. 429801294. Por meio da decisão de id. 430289789, foram deferidas medidas cautelares destinadas a impedir o deslocamento do requerido para fora de Antônio João/MS e a assegurar a comunicação entre a adolescente e sua genitora. Na mesma oportunidade, foi designada audiência preliminar de conciliação e justificação, com a participação da adolescente, de psicóloga e de intérprete. O requerido apresentou a manifestação de id. 453938784. Negou ter impedido o retorno da adolescente ou restringido seu contato com a genitora. Alegou que Erika não desejava regressar ao Paraguai e que, enquanto residiu com a mãe, não recebeu tratamento adequado para seu quadro de saúde. Requereu a oitiva da adolescente por equipe multidisciplinar, autorização para deslocamento até Ponta Porã/MS e a concessão da gratuidade da justiça. Informou, ainda, seus dados de contato e os da adolescente. Conforme certificado no documento de id. 474360222, a audiência de conciliação não foi realizada em razão do não comparecimento da genitora. Em seguida, por meio do despacho de id. 474396511, determinou-se a intimação do requerido para apresentar contestação e indicar as provas que pretendia produzir. O requerido apresentou contestação no documento de id. 546322761. Sustentou que a permanência da adolescente no Brasil decorreu da necessidade de assegurar tratamento adequado para endometriose, diante da alegada negligência materna. Defendeu que seu retorno ao Paraguai a exporia a grave risco à saúde. Alegou, ainda, que a adolescente se encontrava integrada ao ambiente familiar e escolar brasileiro e manifestava oposição firme ao retorno. Requereu a improcedência da ação, com fundamento nas exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia, bem como a realização de oitiva especializada e perícia psicossocial. A União apresentou réplica no documento de id. 546912090. Sustentou que não houve comprovação do risco grave alegado pelo requerido e que a adaptação da adolescente ao Brasil não impediria sua restituição, pois o procedimento foi iniciado antes do transcurso de um ano. Alegou, ainda, que a oposição ao retorno dependeria de avaliação técnica acerca da maturidade e da espontaneidade da manifestação da adolescente. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu a realização de perícia psicossocial. Intimadas para especificarem as provas, a União requereu a realização de perícia psicossocial na manifestação de id. 562162974, enquanto o requerido pleiteou a oitiva especializada da adolescente no documento de id. 575126843. A decisão de id. 581643999 saneou o feito e delimitou a controvérsia à eventual incidência das exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia. Atribuiu ao requerido o ônus de comprová-las e deferiu a realização de perícia psicossocial, bem como a oitiva da adolescente pelo Juízo. Posteriormente, no despacho de id. 588420716, foi designada audiência para a realização da perícia psicossocial e da oitiva da adolescente, com acompanhamento de perita e intérprete. No entanto, por meio do despacho de id. 591416713, o feito foi chamado à ordem, com o cancelamento da audiência anteriormente designada e a manutenção da perícia psicossocial. Consignou-se que a necessidade de oitiva direta da adolescente seria reavaliada após a apresentação do laudo. A perícia psicológica foi apresentada no documento de id. 591868252. A perita concluiu que a adolescente possuía capacidade de discernimento e manifestou, de forma espontânea, coerente e livre de influência indevida, o desejo de permanecer com o genitor no Brasil. Registrou, ainda, sua adequada inserção no ambiente familiar, escolar e social, bem como a preservação do vínculo afetivo com a genitora. O Ministério Público Federal manifestou-se no documento de id. 592146908. Embora tenha reconhecido que o laudo esclareceu a maturidade e a espontaneidade da manifestação da adolescente, requereu sua complementação, diante da ausência de avaliação do núcleo familiar paterno e de resposta a diversos quesitos apresentados pela União. A União manifestou-se no documento de id. 592230749. Diante das conclusões do laudo pericial, não se opôs a que a opinião da adolescente fosse considerada pelo Juízo. Por fim, o requerido, embora intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição internacional de criança fundada na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido na manifestação de id. 453938784 ainda não foi apreciado. Considerando tratar-se de pessoa natural e inexistirem elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica juntada sob o id. 453938786, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal requereu, na manifestação de id. 592146908, a complementação da perícia, ao fundamento de que não houve avaliação do núcleo familiar paterno nem resposta a todos os quesitos formulados pela União. O pedido, contudo, deve ser indeferido. O laudo psicológico de id. 591868252 contém elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, especialmente quanto à hipótese autônoma de recusa fundada na oposição da adolescente ao retorno, prevista no art. 13 da Convenção da Haia. Com efeito, para a análise dessa hipótese, importa verificar se a adolescente possui idade e grau de maturidade que tornem apropriada a consideração de sua opinião, bem como se sua manifestação foi formada livremente, sem influência indevida do responsável pela retenção ou de terceiros. Esses aspectos foram suficientemente examinados pela perita, que avaliou a capacidade de discernimento da adolescente, a coerência e a espontaneidade de sua manifestação e a eventual existência de manipulação, coação ou influência paterna. O laudo apresentou conclusões claras e fundamentadas acerca dos parâmetros relevantes para a apreciação da referida hipótese de recusa. Desse modo, reputo o feito suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Indefiro, portanto, o pedido de complementação da perícia formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reputo também desnecessárias a oitiva direta da adolescente e a realização de audiência. A perícia psicológica de id. 591868252 examinou suficientemente seu grau de maturidade, sua capacidade de discernimento, a espontaneidade de sua manifestação e a eventual existência de influência indevida. Diante da suficiência da prova técnica para a formação do convencimento judicial, a realização desses atos apenas prolongaria a instrução sem acrescentar elementos relevantes ao julgamento. Mostra-se, assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Resolvida a questão probatória e reconhecida a desnecessidade de outras provas, passa-se ao exame do regime jurídico aplicável à restituição internacional de crianças, especialmente de sua finalidade, de seus pressupostos de aplicação e das hipóteses de recusa previstas na Convenção da Haia de 1980. II.1 Regime jurídico da restituição internacional de crianças A Convenção da Haia de 1980 constitui um dos principais instrumentos de cooperação jurídica internacional destinados à proteção de crianças em situações que envolvam mais de um ordenamento jurídico. Elaborada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, estabelece mecanismos de colaboração entre os Estados Contratantes para enfrentar os efeitos prejudiciais decorrentes da transferência ou retenção internacional ilícita de crianças. No Brasil, a Convenção passou a vigorar em 1º de janeiro de 2000 e foi promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Posteriormente, o Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001, designou a Autoridade Central brasileira responsável pelo cumprimento das obrigações convencionais. Por fim, a Resolução CNJ nº 449, de 30 de março de 2022, estabeleceu orientações complementares para a tramitação das ações judiciais de restituição internacional e de proteção do direito de visita. Desde o seu preâmbulo, o tratado evidencia a preocupação em proteger a criança contra os efeitos prejudiciais decorrentes da alteração de seu domicílio ou de sua retenção ilícita em outro país. Com esse propósito, os Estados signatários declararam pretender “proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita”. Em consonância com isso, o art. 1º da Convenção estabelece suas finalidades de forma específica: Artigo 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. O dispositivo evidencia, portanto, a dupla finalidade da Convenção, consistente em assegurar o retorno da criança ilicitamente transferida ou retida e garantir a efetividade internacional dos direitos de guarda e de visita. Convém esclarecer, nesse contexto, que a restituição internacional e a proteção do direito de visita seguem disciplinas distintas. O retorno pressupõe transferência ou retenção realizada em violação ao direito de guarda, conforme definido no art. 3º. O direito de visita, por sua vez, é protegido especialmente pelo procedimento previsto no art. 21 da Convenção. Especificamente nas ações de restituição, o art. 3º da Convenção define como ilícita a transferência ou a retenção ocorrida em violação a direito de guarda atribuído pela legislação do Estado em que a criança possuía residência habitual imediatamente antes do deslocamento ou da retenção. Exige-se, ainda, que esse direito estivesse sendo efetivamente exercido naquele momento ou que somente não o estivesse em razão da própria transferência ou retenção. Artigo 3 A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado. Uma vez caracterizada a transferência ou retenção ilícita nos termos do art. 3º, a consequência prevista pela Convenção é, em regra, o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual. A disciplina dessa restituição encontra-se no art. 12, que considera o período transcorrido entre a transferência ou retenção e o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido. Artigo 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança. O art. 12 estabelece, portanto, a disciplina temporal da restituição. Se o procedimento for iniciado antes de transcorrido um ano da transferência ou retenção ilícita, deverá ser determinado o retorno imediato da criança. Caso o procedimento tenha início após esse período, a restituição continuará sendo a regra, mas poderá ser afastada quando comprovada a integração da criança ao novo meio. Desse modo, uma vez caracterizada a ilicitude nos termos do art. 3º, a restituição ao Estado de residência habitual constitui a providência ordinariamente estabelecida pela Convenção. A determinação de retorno, contudo, não possui caráter absoluto, porquanto o próprio tratado contempla hipóteses excepcionais em que a autoridade do Estado requerido poderá recusá-la. Com efeito, nos arts. 13 e 20 da convenção, estabelecem-se casos em que poderá ocorrer a recusa à restituição. O art. 20 autoriza essa recusa quando o retorno se mostrar incompatível com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais: Artigo 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Por sua vez, o art. 13 prevê outras circunstâncias capazes de afastar a obrigação de retorno, relacionadas ao exercício do direito de guarda, ao consentimento ou à concordância com a transferência ou retenção, à existência de risco grave e à oposição manifestada pela própria criança: Artigo 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. (Vide ADI 4245) (Vide ADI 7686) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. Em síntese, o art. 12 estabelece a restituição como regra e disciplina sua aplicação conforme o tempo transcorrido entre a transferência ou retenção ilícita e o início do procedimento. Essa regra, entretanto, não pode ser compreendida em caráter absoluto, seja quanto à determinação do retorno, seja quanto ao aspecto temporal nela previsto. Isso porque a própria Convenção contempla, nos arts. 13 e 20, situações excepcionais que autorizam a autoridade competente a recusar a restituição. Ademais, a aplicação do sistema convencional deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança. Essa finalidade protetiva manifesta-se não apenas na regra de retorno imediato, mas também nas exceções expressamente previstas pela própria Convenção, destinadas a impedir que a restituição, em determinadas circunstâncias, produza consequências prejudiciais à criança. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVAMENTE INTERPOSTO. DECRETO N. 3.413, DE 14.4.2000. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS.AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DECRIANÇA PROPOSTA PELA U. F.. EXCEÇÃO. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO MEIO (ART.12). RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA(ARTIGO 13). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O recurso adesivamente interposto por Denise Ciuffa Pessegatti não deve ser conhecido, vez que apresentado em sede de contrarrazões, por meio de peça única, não observada a necessidade de apresentação de petição em apartado, tal qual estabelecia o art. 500, incisos I e II, e parágrafo único, e art. 514, ambos do Código de Processo Civil 1973, aplicável ao caso. 2. O propósito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980), internalizada pelo Brasil através do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000, reside na proteção da criança, no âmbito internacional, dos efeitos nocivos decorrentes da transferência ilegal de menores e sua retenção ilícita no exterior. 3. Não obstante a referida Convenção tenha por escopo, nos termos do seu art. 1º, assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente, o seu princípio basilar constitui-se no interesse superior da criança, enquanto norma de garantia cuja observância é obrigatória, devendo prevalecer. 4. Em atenção a tais parâmetros, tem-se que a Convenção da Haia de 1980 não somente institui um sistema de imediato retorno da criança subtraída, nas hipóteses de transferência ou retenção ilícita, mas condiciona a execução do mecanismo convencional à não verificação de exceções expressamente previstas. Precedentes. 5. A causa de pedir, in casu, sustenta-se na alegação de que a permanência do menor no Brasil configura ilícito, nos termos do art. 3º, da Convenção da Haia de 1980, perpetrado pela genitora, junto com a qual o menor convive atualmente. 6. A prova dos autos demonstra a caracterização de hipótese de exceção à determinação de retorno imediato da criança, nos termos dos artigos 12 e 13, da Convenção da Haia de 1980. 7. A prova pericial produzida apontou que o menor se encontra integrado em seu novo meio e consignou que, neste momento, a determinação de retorno da criança a Portugal, que se encontra no Brasil desde 2010, implicaria em risco grave e perigo à sua ordem psíquica. 8. As exceções previstas na Convenção da Haia de 1980 atendem ao seu aspecto finalístico e visam a garantir o direito do menor de não ser transferido de sua residência habitual sem a suficiente garantia de estabilidade em um novo ambiente, assegurando-se, assim, a sua não exposição a perigo físico ou psicológico ou a uma situação intolerável. 9. Atentando-se ao aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional enquanto Estado Signatário, bem como à orientação jurisprudencial acerca do tema, não comporta acolhimento o pleito de busca, apreensão e restituição do menor. 10. Recurso adesivamente interposto por Denise Ciuffa Pessegatti não conhecido; e recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0019090-56.2010.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento em 04/10/2018, e-DJF3: 19/10/2018) Essa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 4.245/DF e 7.686/DF, ocasião em que se reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e se fixou a seguinte tese: 1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. (STF, ADI 4.245/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/08/2025, Informativo 1188.) O Supremo Tribunal Federal assentou, portanto, que a Convenção possui natureza de tratado internacional de proteção dos direitos da criança e status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação deve observar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, tanto na condução célere e eficaz do processo quanto no exame das situações excepcionais que autorizam a recusa do retorno. Especificamente quanto à hipótese de risco grave, o STF determinou que a exceção seja interpretada em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e sob perspectiva de gênero. Assim, indícios objetivos e concretos de violência doméstica podem ser considerados mesmo quando a criança não tenha sido diretamente atingida, desde que as circunstâncias revelem risco relevante para sua integridade ou seu bem-estar. Também o aspecto temporal estabelecido pelo art. 12 deve ser interpretado em consonância com o melhor interesse da criança. Embora o ajuizamento do procedimento antes de transcorrido um ano reforce a determinação de retorno imediato, esse elemento não afasta a necessidade de examinar as circunstâncias concretas nem impede a incidência das exceções previstas nos arts. 13 e 20 da Convenção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a determinação de retorno não decorre automaticamente da observância do prazo anual, devendo os arts. 12, 13 e 20 da Convenção ser interpretados de forma conjugada: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PEDIDO PATERNO DE RESTITUIÇÃO DE INFANTES GÊMEOS IMPÚBERES NASCIDOS NO CANADÁ. GENITOR RESIDENTE NO CANADÁ. PAI E MÃE BRASILEIROS. PROCESSO DE RESTITUIÇÃO INTENTADO DENTRO DO PRAZO ANUAL. EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTS. 12, 13 E 20 DA CONVENÇÃO. EXCEÇÕES À IMPOSIÇÃO DE IMEDIATO RETORNO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE RISCO PARA O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS NO BRASIL. 1. A despeito da obrigatoriedade de devolução quando a ação for proposta dentro do prazo de um ano após a transferência ou retenção indevidas, cabe exceção a essa diretriz quando a criança já se encontrar integrada no seu novo meio ou, por outros motivos revestidos de gravidade, seu retorno ao país de origem revelar-se prejudicial aos seus interesses. Exegese sistemática dos arts. 12, 13 e 20 da Convenção de regência. 2. Na espécie, a Corte de origem asseverou que as crianças, além de já se encontrarem integradas ao novo local de residência, teriam sua integridade física e psíquica submetidas a grave risco caso voltassem a residir no Canadá. Dessarte, ao decidir pela permanência dos menores no território brasileiro, o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema. A propósito: REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp 1.880.584/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020; REsp 1.387.905/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. EXCEÇÕES AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA NO ESTADO REQUERIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de restituição internacional de irmãos gêmeos menores, ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora das crianças, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a busca, apreensão e restituição dos aludidos infantes, nascidos em 6/9/2016, com seu regresso ao Canadá. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença deferitória do pleito, dando pela improcedência do pedido, de modo a assegurar a permanência dos menores sob a guarda da genitora, em território brasileiro. 3. É de se confirmar, nesta quadra, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela do recurso especial manejado pelo pai dos impúberes, porquanto não evidenciadas manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. 4. Com efeito, embora a subjacente ação de restituição tenha sido ajuizada antes do prazo de um ano desde a alegada retenção indevida pela mãe, o artigo 12 da Convenção de Haia consente com a não devolução das crianças em questão, caso já se encontrem integradas no seu novo meio ou ainda quando, por outros motivos revestidos de gravidade, o retorno ao país de origem se mostre prejudicial a elas- argumento, aliás, que lastreou o acórdão recorrido. 5. Da mesma sorte, é lícito ressaltar que os arts. 13 e 20 da Convenção de Haia indicam exceções à obrigatoriedade de restituição de filho menor, independentemente do tempo em que já se encontre residindo no Estado Parte requerido. 6. Logo, não evidenciado com robustez o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência, isso aliado ao superveniente juízo negativo de admissibilidade do especial perante o Tribunal local, não se descortina ambiente favorável ao acolhimento da pretensão do genitor agravante. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a aplicação da Convenção não deve se limitar à literalidade da disciplina temporal estabelecida no art. 12. Reconheceu, assim, a necessidade de examinar concretamente os efeitos da restituição sobre a integridade física e emocional da criança, com prevalência de seu melhor interesse: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA U. F.. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU NOVO AMBIENTE. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17/04/2000. II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a dispor sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest of the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis. III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por parte da requerida, K. C. F., correspondente, especificamente, à retirada das menores da Suécia, país de residência habitual da família, sem o consentimento do pai C. B., diante da violação do direito de guarda que era exercida também por ele. Tal conduta, como comprovam os documentos trazidos nos autos, vem prevista no aludido art. 3º, alíneas "a" e "b", da referida Convenção. Ora, tendo o pai assentido na viagem das menores ao Brasil para aqui ficarem até determinada data, a permanência das crianças para além da data aprazada, por vontade e decisão unilateral da mãe, constitui abuso contra direitos do pai. IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-se na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando a criança. V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retorno comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade. VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a situação das crianças para que se possa aferir, na redação do próprio artigo 12 da Convenção, se ambas encontram-se integradas no meio social em que atualmente vivem, pois, como bem assentado no julgamento do REsp nº 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa. VII. Convém registrar, nesse ponto, que as duas crianças passaram por um infeliz episódio de dissolução familiar que resultou em completa alteração na estrutura social em que se encontravam inseridas. Nesse novo lar, proporcionado pela mãe e pela avó materna, foram acolhidas com carinho por seus familiares e amigos. Ademais, não se ignora os esforços que tiveram de fazer para se adaptar a um ambiente tão distinto daquele a que estavam acostumadas na Suécia. Diversos percalços tiveram de ser superados, desde a questão da comunicação, com o aprendizado de uma nova língua, até a paulatina reorganização do meio social, através da frequência em novas escolas e tantas outras experiências distintas que impossível enumerar com precisão e de forma exauriente. Porém, atestadas nos autos por meio de vasta documentação. VIII. Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter as referidas infantas a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da retenção, as menores F. B. e B. B. contavam 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade, respectivamente, hoje encontram-se com 14 (catorze) e 12 (doze) anos de idade, em plena adolescência e pré-adolescência, sendo inegável as inúmeras raízes parentais e relações sociais aqui estabelecidas nesses últimos 6 (seis) anos e a relevância inarredável da presença materna nesse estágio da vida. IX. Cumpre esclarecer que este Relator não desconhece corrente da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que o decurso do tempo não pode servir para validar atos ilícitos, sob pena de beneficiar o infrator. Todavia, apesar de concordar, em linha de princípio, com tal posicionamento, também não se pode ignorar que o tempo passou e, nesse ínterim, fatos foram criados, relações foram estabelecidas e laços afetivos foram firmados. X. Cabe esclarecer que o entendimento deste Relator não tem base em posição de chauvinismo nacionalista, que acaba por crer cegamente que é sempre do interesse da criança ser criada em nosso país e não alhures. Ademais, não pretende a decisão denotar qualquer traço remoto de menoscabo de qualquer um dos genitores, pois ambos são -, à sua maneira -, amorosos para com as meninas, sendo de interesse geral que elas continuem mantendo contato com ambos até atingirem a vida adulta, quando poderão decidir por si até mesmo morar, estudar e trabalhar na Suécia, desfrutando da companhia paterna. XI. Todavia, considerando a atual situação das menores e tendo em conta o aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que visa a garantir o melhor interesse da criança, a presente ação de busca, apreensão e restituição deverá ser julgada improcedente, com a manutenção de F. B. e B. B. no País e na residência onde já se encontram. XII. Deveras, o retorno de ambas para a Suécia após plena adaptação ao novo ambiente, constitui risco grave de submetê-las a perigos de ordem física, psíquica ou, de qualquer modo, a uma situação intolerável, passível de ser desencadeada em razão da devolução. XIII. Apelação a que se dá provimento. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001769 - 0000430-61.2013.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017) Em conclusão, a Convenção da Haia estabelece a restituição ao Estado de residência habitual como consequência ordinária da transferência ou retenção ilícita, disciplinando, no art. 12, a incidência dessa regra conforme o tempo transcorrido até o início do procedimento. A determinação de retorno, contudo, não opera de forma automática nem possui caráter absoluto. Essa compreensão decorre da própria finalidade protetiva da Convenção. Se, por um lado, o retorno imediato busca restabelecer a situação anterior à subtração e impedir que a alteração unilateral da residência modifique o Estado competente para decidir sobre a guarda, por outro, as exceções previstas nos arts. 13 e 20 impedem que esse mecanismo seja aplicado em prejuízo da criança. A solução da controvérsia exige, portanto, a análise da ilicitude da retenção e das hipóteses excepcionais invocadas para afastar o retorno, à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança. II.2 Do caso concreto No caso em análise, a União pretende a restituição de Erika Juliana Gauna Goiris ao Paraguai, ao fundamento de que a adolescente residia habitualmente naquele país sob os cuidados da genitora e veio ao Brasil, em dezembro de 2024, apenas para passar um período de férias com o requerido. Sustenta que, encerrado o período autorizado, o genitor recusou-se a promover seu retorno, em violação ao direito de guarda exercido pela mãe. O requerido, por sua vez, não nega que a vinda da filha ao Brasil ocorreu inicialmente em caráter temporário. Fundamenta sua defesa, contudo, na incidência das exceções previstas no art. 13 da Convenção da Haia. Alega que a permanência da adolescente no país se tornou necessária para assegurar tratamento médico adequado e que o retorno ao Paraguai a exporia a grave risco à saúde. Sustenta, ainda, que Erika se encontra integrada ao ambiente familiar, escolar e social brasileiro e manifesta oposição firme ao retorno, com maturidade suficiente para que sua vontade seja considerada. Portanto, embora a retenção tenha se tornado ilícita quando o requerido decidiu manter a filha no Brasil sem o consentimento da genitora, essa circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. Conforme exposto, a própria Convenção admite que a autoridade judicial recuse a restituição quando demonstrada alguma das situações excepcionais previstas em seu art. 13. Nesse contexto, assume especial relevância a oposição manifestada pela adolescente, que possui atualmente 14 anos de idade. Com efeito, o art. 13 da Convenção autoriza a recusa do retorno quando a criança a ele se opuser e tiver atingido idade e grau de maturidade que tornem apropriada a consideração de sua opinião. A aferição dessa hipótese não se limita, contudo, à mera manifestação de preferência. Nos termos do art. 16 da Resolução CNJ nº 449/2022, uma vez invocada essa causa de recusa, cabe ao Juízo ouvir a criança e verificar se sua manifestação está livre da influência indevida da pessoa responsável pela retenção ou de terceiros. Diante disso, foi determinada a realização de perícia psicológica, com a finalidade de avaliar o grau de maturidade de Erika, sua capacidade de compreender as implicações da escolha relativa ao local de residência e a espontaneidade de sua oposição ao retorno. A perícia psicológica de id. 591868252 concluiu que Erika apresentava desenvolvimento cognitivo e emocional compatível com sua faixa etária e capacidade de discernimento suficiente para compreender as implicações relacionadas à definição de seu local de residência. Segundo a perita, a adolescente se expressou de forma clara, coerente e consistente, manifestando espontaneamente o desejo de permanecer com o genitor no Brasil. O laudo também consignou que não foram identificados indícios de alienação parental, manipulação, coação ou influência indevida na formação de sua vontade. Ao contrário, a manifestação da adolescente foi considerada autêntica e autônoma. Embora tenha relatado experiências negativas durante a convivência com a mãe e o padrasto, Erika preservou o vínculo afetivo com a genitora e manteve contato frequente com ela por telefone e mensagens, circunstância que também afasta a conclusão de que sua oposição resultou de rejeição artificialmente produzida pelo núcleo familiar paterno. A avaliação técnica apontou, ainda, que a adolescente se encontrava satisfatoriamente inserida no ambiente brasileiro, com adaptação familiar, escolar e social, rede de apoio e continuidade do tratamento médico. Registrou que Erika percebia o ambiente atual como seguro, acolhedor e estável e concluiu que, sob a perspectiva psicológica, sua permanência com o genitor não acarretava prejuízo ao desenvolvimento emocional. Ademais, o laudo pericial apontou que Erika não queria retornar a seu lar no Paraguai em razão de relacionamento assumido por sua mãe com seu Padrasto, com quem não possui boa relação. Inclusive, Erika relatou à perícia que apesar de seu genitor ter enviado recursos financeiros para que tivesse seu tratamento de saúde custeado, tais valores teriam sido desviados para realização de tratamento em seu padrasto. Tal declaração, inclusive, permite que se aplique o disposto na alínea b do art. 13 da Convenção de Haia, referente à existência de perigo à ordem física ou psíquica da Adolescente, que necessita realizar tratamento de endometriose. Essas conclusões demonstram que a oposição ao retorno não constitui manifestação superficial, momentânea ou decorrente de influência paterna. Trata-se de vontade firme, consciente e autônoma, externada por adolescente de 14 anos que, conforme atestado pela perita, possui maturidade suficiente para compreender as consequências de sua escolha. Registre-se ainda que a própria União, na manifestação de id. 592230749, reconheceu a relevância dessas conclusões e, diante da idade da adolescente e da confirmação pericial de sua capacidade de discernimento, não se opôs a que sua opinião fosse considerada por este Juízo. Desse modo, encontra-se configurada a exceção prevista no art. 13 da Convenção da Haia, que autoriza a autoridade judicial a recusar a restituição quando a criança se opõe ao retorno e já atingiu idade e grau de maturidade que tornem apropriado considerar sua opinião. Consequentemente, embora reconhecida a ilicitude da retenção, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação da perícia formulado pelo Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela União, deixando de determinar o retorno de Erika Juliana Gauna Goiris à República do Paraguai, diante da configuração da hipótese excepcional prevista no art. 13 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico é inestimável, fixo a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para tanto, observo os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, especialmente a natureza e a complexidade da controvérsia, que envolveu matéria de direito internacional, a interpretação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. A União é isenta do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, 6 de agosto de 2026. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal