Detalhe do processo

5001682-87.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001682-87.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CLEIDE CALIXTO COSTA DE OLIVEIRA CPF: 511.261.096-49 e outros RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Cleide Calixto Costa de Oliveira e outros dez litisconsortes ativos, candidatos ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), impetraram o presente mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Concursos da FGV, todos devidamente qualificados. Alegaram, em síntese, (i) que o critério de aprovação previsto no subitem 8.8.14 do Edital, 60% (sessenta por cento) de acertos em cada um dos dois módulos da prova objetiva, é mais restritivo do que o estabelecido no Termo de Referência que baseou a contratação da banca examinadora, o qual fixaria aprovação mediante 30 (trinta) pontos em 50 (cinquenta) questões (60% do total, sem exigência modular); e (ii) que seis questões da prova objetiva padecem de impertinência temática, erro conceitual ou ambiguidade, devendo ser anuladas, com a consequente atribuição de pontos aos impetrantes e nova classificação. Postularam a gratuidade de justiça, medida liminar para determinar a continuidade dos impetrantes no certame, com a correção de suas redações, reabertura de prazo para entrega de títulos e convocação para perícia médica e, no mérito, a adequação do Edital ao Termo de Referência, a anulação das questões impugnadas e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Instruíram a inicial com documentos. O pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial, não foi objeto de decisão específica ao longo da tramitação do feito, remanescendo pendente de apreciação. Emendada a inicial para inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo (Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação), instaurou-se incidente de competência: reconhecido, de ofício, que a autoridade indicada atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça (art. 106, I, “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais), os autos foram remetidos àquela Corte, que reconheceu a ilegitimidade passiva das autoridades estaduais e determinou o retorno dos autos a este Juízo (ID 10314630236 e 10314632260). Após o retorno, foi parcialmente deferida a medida liminar (ID 10569630981), tão somente quanto ao critério de aprovação (subitem 8.8.14 do Edital em cotejo com o Termo de Referência), determinando-se a reavaliação dos resultados dos impetrantes a partir do critério global de 48 (quarenta e oito) pontos, mantida a exigência de não zerar disciplina, e a permanência provisória dos impetrantes no certame; indeferiu-se, na mesma decisão, o pedido de anulação das seis questões impugnadas. A impetrada interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.25.437951-4/001), ao qual foi atribuído efeito suspensivo, por decisões sucessivas da relatoria (ID 10659510718 e 10638574080), sob o fundamento de que o certame já se encontrava homologado desde 24/05/2024, sendo inexequível a permanência provisória dos impetrantes e presente o risco de quebra de isonomia em relação aos demais candidatos já classificados. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 10581744862), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual (ante a homologação do certame) e a inadequação da via eleita (por suposta necessidade de dilação probatória). No mérito, sustentou que o Edital observou o percentual mínimo global do Termo de Referência (48 de 80 pontos, equivalentes a 30 de 50 pontos, ambos 60%), tendo apenas detalhado a exigência em dois módulos de conteúdo, como mecanismo de seleção qualitativa; e que as seis questões impugnadas são compatíveis com o conteúdo programático do Edital, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico da correção, à luz do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público, em parecer (ID 10707361208), manifestou-se pela superação das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, por reputar compatíveis o Edital e o Termo de Referência e por não vislumbrar erro grosseiro ou incompatibilidade temática nas questões impugnadas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Antes de examinar as demais questões, decido o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que remanesceu sem apreciação específica até a presente data. Os impetrantes, pessoas naturais, apresentaram declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e comprovantes de rendimento, dos quais se extrai remuneração modesta, compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há, nos autos, elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça aos impetrantes. Em relação a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, não prospera a preliminar. É pacífico o entendimento de que o encerramento de fase do concurso público, ou mesmo sua homologação, quando supervenientes à impetração, não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança anteriormente ajuizado, sob pena de se permitir que a própria Administração, pela aceleração das etapas subsequentes do certame, esvazie o controle jurisdicional dos atos praticados (nesse sentido, TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.22.102193-4/000, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Freire, j. 01/06/2023). No caso dos autos, a impetração ocorreu em 22/01/2024, e a homologação do certame, segundo consta dos autos, se deu em 24/05/2024, portanto, em momento posterior. Persiste, assim, o interesse processual dos impetrantes quanto às questões de legalidade, suscitadas na inicial, que remanescem examináveis independentemente da conclusão das demais etapas do concurso. No que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, esta também não merece acolhida a preliminar. O mandado de segurança admite prova documental pré-constituída, sendo as questões de mérito aqui deduzidas, a compatibilidade entre o Edital e o Termo de Referência, de um lado, e a compatibilidade temática das questões impugnadas com o conteúdo programático do Edital, de outro, passíveis de exame a partir da interpretação dos próprios instrumentos convocatórios e do cotejo objetivo entre o enunciado das questões e o programa editalício, sem necessidade de dilação probatória ou perícia técnica. A eventual controvérsia doutrinária subjacente a alguns dos argumentos deduzidos pelos impetrantes diz respeito à suficiência da prova pré-constituída para caracterizar direito líquido e certo, matéria de mérito, examinada a seguir, e não à adequação do rito processual eleito. Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O Termo de Referência que balizou a contratação da FGV previa, em seu item 1.7.4, aprovação na prova objetiva mediante obtenção de, no mínimo, 30 (trinta) pontos, em prova composta de 50 (cinquenta) questões valendo 1 (um) ponto cada, o equivalente a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento no total da prova, sem segmentação por módulos de conteúdo. O Edital de Abertura, por sua vez, reformulou a métrica de pontuação (50 questões valendo 1,6 ponto cada, totalizando 80 pontos, divididos em Módulo I - Conhecimentos Gerais, com 30 questões; e Módulo II - Conhecimentos Específicos, com 20 questões) e, no subitem 8.8.14, exigiu, cumulativamente: (i) 60% de acertos no Módulo I; (ii) 60% de acertos no Módulo II; e (iii) ao menos um acerto em cada disciplina. A operação aritmética indicada pelos próprios impetrantes confirma que o piso mínimo agregado do Termo de Referência foi preservado: 60% de 80 pontos correspondem exatamente aos 48 pontos exigidos pelo Edital, e o cumprimento cumulativo dos dois módulos (18 de 30 no Módulo I e 12 de 20 no Módulo II) resulta, precisamente, em 30 questões corretas de 50, o mesmo quantitativo de acertos previsto no Termo de Referência. Não há, portanto, redução do patamar mínimo de desempenho fixado no instrumento de contratação da banca; o que o Edital acrescentou foi uma exigência de distribuição equilibrada do desempenho entre os dois blocos de conteúdo, adicional ao piso global, e não uma flexibilização ou abrandamento deste. A criação de um corte adicional de natureza modular, ao lado do piso quantitativo geral, insere-se na margem de discricionariedade técnica de que dispõe a Administração ao detalhar, no instrumento convocatório do certame, os critérios objetivos de seleção dos candidatos mais qualificados, tanto mais em concurso destinado a cargo, como o de Assistente Técnico de Educação Básica, que pressupõe domínio equilibrado de conhecimentos gerais e específicos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 376 de Repercussão Geral (RE 635.739/AL), reconheceu a validade constitucional das denominadas cláusulas de barreira em concursos públicos, como mecanismo legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados, desde que objetivas e previamente conhecidas de todos os concorrentes, o que se verifica na hipótese, porquanto o subitem 8.8.14 constava do Edital de Abertura, divulgado antes da realização das provas, nos termos dos itens 1.11 e 1.16 do próprio instrumento, os quais atribuem à inscrição do candidato o efeito de aceitação plena e irrestrita de suas regras. Anota-se, ainda, que o item 1.17 do Edital assegurava a qualquer interessado a possibilidade de impugnação de suas disposições no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, faculdade da qual os impetrantes, ao que consta dos autos, não se valeram tempestivamente quanto ao critério ora impugnado, deduzindo a irresignação somente após resultado que lhes foi desfavorável. Tal circunstância, embora não afaste, por si só, o exame da legalidade do ato (que pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após o resultado), robustece a conclusão de que a regra, tal como editada, era conhecida e amplamente aplicada a todos os concorrentes em igualdade de condições, sem que se tenha demonstrado qualquer tratamento diferenciado ou seletivo em desfavor específico dos impetrantes. Nesse contexto, não se extrai dos autos violação inequívoca e insuscetível de dúvida razoável ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pressuposto indispensável à concessão da segurança, que pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano. O que se tem, na realidade, é a coexistência de duas normas técnicas (Termo de Referência e Edital) cujo piso quantitativo mínimo é coincidente, tendo o Edital apenas incorporado exigência adicional de equilíbrio de desempenho, prática corroborada pela jurisprudência como legítima cláusula de barreira. Situação diversa se configuraria caso o Edital houvesse reduzido o patamar de aprovação abaixo do fixado no Termo de Referência, ou instituído critério absolutamente estranho à finalidade do certame, o que não é o caso. Registra-se, por fim, que a decisão liminar que inicialmente vislumbrou fumus boni iuris nesse ponto específico foi proferida em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, e teve sua eficácia suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, inclusive sob o fundamento adicional da inexequibilidade prática da medida, ante a já consumada homologação do certame, e do risco de quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, terceiros de boa-fé alheios à presente lide, que já tomaram posse com fundamento na classificação final vigente. Após exame de cognição exauriente, própria da sentença, e à luz dos elementos acima expostos, não subsiste a plausibilidade do direito então vislumbrada em juízo perfunctório. Por tais fundamentos, não se reconhece ilegalidade no subitem 8.8.14 do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, restando improcedente o pedido de adequação do Edital ao Termo de Referência (item “c” dos pedidos). Nos termos do Tema nº 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. compreendido este como aquele que decorre de violação inequívoca ao texto do edital, de assertiva teratológica ou de contradição lógica evidente, e não de mera divergência doutrinária ou interpretativa passível de defesa razoável em ambos os sentidos. A pretensão anulatória recai sobre seis questões, correspondentes, na tabela de conversão apresentada na inicial, às Questões 16, 14, 32, 42, 43 e 44 do caderno Tipo 1 (e seus equivalentes nos demais tipos de prova). Examina-se cada uma: 1) Primeira questão (Direitos Humanos — Conselho Tutelar/ECA): a impugnação funda-se em suposta impertinência temática, por versar sobre atribuições do Conselho Tutelar, e não sobre “Direitos Humanos” em sentido estrito. Todavia, o conteúdo programático do Edital inclui expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) no rol de Direitos Humanos exigível dos candidatos. Havendo previsão expressa da legislação cobrada, não há falar em extrapolação do conteúdo programático nem em impertinência temática apta a ensejar anulação. 2) Segunda questão (Raciocínio Lógico-Matemático): a impugnação assenta-se na alegada dificuldade excessiva e no tempo despendido para sua resolução. A dosagem do grau de dificuldade das questões insere-se no juízo técnico-discricionário da banca examinadora, não configurando, por si só, ilegalidade ou erro grosseiro, mormente quando a matéria (raciocínio lógico-matemático, incluindo medidas e cálculo) está prevista no conteúdo programático do certame. 3) Terceira questão (Gestão da Qualidade — conceito de “qualidade baseada no produto”): a impugnação sustenta que a alternativa apontada como correta contrariaria a literatura especializada sobre gestão da qualidade. Cuida-se, porém, de controvérsia conceitual e doutrinária, dependente de valoração acerca de qual referencial teórico a banca adotou como parâmetro — juízo que, à falta de contradição textual ou lógica evidente extraível dos próprios documentos dos autos, não se qualifica como erro grosseiro apto a autorizar a substituição do critério técnico da banca pelo Poder Judiciário, à luz do já mencionado Tema 485/STF. 4) Quarta questão (Conhecimentos Específicos — resolução de conflitos/postura funcional): a impugnação alega extrapolação do conteúdo programático e ambiguidade dos termos “postura cooperativa e não assertiva”. O conteúdo programático do Edital contempla, na parte de Conhecimentos Específicos do cargo, temas correlatos a técnicas secretariais e relações humanas no trabalho, dos quais a situação hipotética versada na questão não se distancia de modo inequívoco. A alegada ambiguidade terminológica, ainda que se admita sua existência, comporta interpretações razoáveis em mais de um sentido, o que é insuficiente para caracterizar erro grosseiro, dado que a mera existência de controvérsia interpretativa não equivale à demonstração de resposta manifestamente incorreta. 5) Quinta questão (deveres do servidor público — Lei Estadual nº 869/1952): a impugnação sustenta que o termo apontado como correto (“consistência”) não constaria expressamente do rol de deveres do art. 216 da Lei Estadual nº 869/1952. Conquanto o vocábulo não conste, de fato, da redação literal do dispositivo, o conteúdo programático do Edital inclui a referida legislação e a temática da ética funcional, sendo exigível do candidato juízo de compreensão sistemática, e não apenas de memorização literal, dos deveres e princípios que regem a conduta do servidor público, dentre os quais se insere a atuação pautada por padrões de conduta uniformes e previsíveis. Não se evidencia, assim, extrapolação do conteúdo programático nem erro grosseiro. 6) Sexta questão (Redação Oficial — Manual de Redação da Presidência da República): a impugnação alega ambiguidade da alternativa apontada como correta, relativa ao papel da “seleção vocabular dos termos mais cultos” na clareza do texto oficial. Trata-se de questão interpretativa sobre o alcance da norma culta na redação oficial, tema efetivamente disciplinado no Manual de Redação da Presidência da República e abrangido pelo conteúdo programático do Edital (Comunicação Oficial). A interpretação sustentada pelos impetrantes é razoável, mas não afasta, com o grau de certeza exigido pela via mandamental, a razoabilidade da interpretação adotada pela banca, de que a busca por vocabulário rebuscado, e não pela norma culta em si, compromete a clareza da redação oficial. Em todas as hipóteses examinadas, verifica-se que as matérias cobradas encontram-se compreendidas no conteúdo programático do Edital, não se caracterizando extrapolação temática. Quanto aos vícios de mérito alegados (adequação conceitual das alternativas, grau de dificuldade e ambiguidade terminológica), tratam-se de controvérsias interpretativas ou doutrinárias razoavelmente sustentáveis em mais de um sentido, insuscetíveis de qualificação, no estreito âmbito de cognição do mandado de segurança e à luz da prova documental pré-constituída, como erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, pressupostos indispensáveis, segundo o Tema 485/STF, à excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico de correção de provas de concurso público. Não demonstrado, portanto, direito líquido e certo quanto à pretendida anulação das questões, improcede também o pedido veiculado no item “d” da inicial. Diante da denegação da segurança, revogo a medida liminar parcialmente concedida na decisão de id. 10569630981, atualmente destituída de eficácia prática em razão do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.437951-4/001. Comunique-se esta sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências cabíveis quanto ao referido recurso, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termo da Lei nº 12.016/09, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Cleide Calixto Costa de Oliveira e outros em face de ato do Presidente da Comissão de Concursos da Fundação Getúlio Vargas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida no ID 10569630981, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida aos impetrantes. Não incide, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de sentença denegatória da segurança. Dê-se ciência ao Ministério Público. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA FERREIRA DOS SANTOS

Autor CLEIDE CALIXTO COSTA DE OLIVEIRA

Autor DALVA AZEVEDO ARAUJO

Autor ELISANGELA DE PAIVA RODRIGUES

Autor HELIMAR FERNANDES RIBEIRO ASSIS

Autor MARCELA RODRIGUES PORTO

Autor MARCIA MARIA LIMA RIBEIRO

Autor MARIA IVONEIDE AMARANTE MEDEIROS

Réu PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

Autor SOLANGE APARECIDA SANTOS

Autor VALQUIMAR VITOR LOPES

Autor VANILIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES ALENCAR

OAB: 140862/MG

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DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

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ALVARO COELHO DE ALENCAR NETO

OAB: 140088/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001682-87.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CLEIDE CALIXTO COSTA DE OLIVEIRA CPF: 511.261.096-49 e outros RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Cleide Calixto Costa de Oliveira e outros dez litisconsortes ativos, candidatos ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), impetraram o presente mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Concursos da FGV, todos devidamente qualificados. Alegaram, em síntese, (i) que o critério de aprovação previsto no subitem 8.8.14 do Edital, 60% (sessenta por cento) de acertos em cada um dos dois módulos da prova objetiva, é mais restritivo do que o estabelecido no Termo de Referência que baseou a contratação da banca examinadora, o qual fixaria aprovação mediante 30 (trinta) pontos em 50 (cinquenta) questões (60% do total, sem exigência modular); e (ii) que seis questões da prova objetiva padecem de impertinência temática, erro conceitual ou ambiguidade, devendo ser anuladas, com a consequente atribuição de pontos aos impetrantes e nova classificação. Postularam a gratuidade de justiça, medida liminar para determinar a continuidade dos impetrantes no certame, com a correção de suas redações, reabertura de prazo para entrega de títulos e convocação para perícia médica e, no mérito, a adequação do Edital ao Termo de Referência, a anulação das questões impugnadas e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Instruíram a inicial com documentos. O pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial, não foi objeto de decisão específica ao longo da tramitação do feito, remanescendo pendente de apreciação. Emendada a inicial para inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo (Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação), instaurou-se incidente de competência: reconhecido, de ofício, que a autoridade indicada atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça (art. 106, I, “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais), os autos foram remetidos àquela Corte, que reconheceu a ilegitimidade passiva das autoridades estaduais e determinou o retorno dos autos a este Juízo (ID 10314630236 e 10314632260). Após o retorno, foi parcialmente deferida a medida liminar (ID 10569630981), tão somente quanto ao critério de aprovação (subitem 8.8.14 do Edital em cotejo com o Termo de Referência), determinando-se a reavaliação dos resultados dos impetrantes a partir do critério global de 48 (quarenta e oito) pontos, mantida a exigência de não zerar disciplina, e a permanência provisória dos impetrantes no certame; indeferiu-se, na mesma decisão, o pedido de anulação das seis questões impugnadas. A impetrada interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.25.437951-4/001), ao qual foi atribuído efeito suspensivo, por decisões sucessivas da relatoria (ID 10659510718 e 10638574080), sob o fundamento de que o certame já se encontrava homologado desde 24/05/2024, sendo inexequível a permanência provisória dos impetrantes e presente o risco de quebra de isonomia em relação aos demais candidatos já classificados. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 10581744862), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual (ante a homologação do certame) e a inadequação da via eleita (por suposta necessidade de dilação probatória). No mérito, sustentou que o Edital observou o percentual mínimo global do Termo de Referência (48 de 80 pontos, equivalentes a 30 de 50 pontos, ambos 60%), tendo apenas detalhado a exigência em dois módulos de conteúdo, como mecanismo de seleção qualitativa; e que as seis questões impugnadas são compatíveis com o conteúdo programático do Edital, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico da correção, à luz do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público, em parecer (ID 10707361208), manifestou-se pela superação das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, por reputar compatíveis o Edital e o Termo de Referência e por não vislumbrar erro grosseiro ou incompatibilidade temática nas questões impugnadas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Antes de examinar as demais questões, decido o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que remanesceu sem apreciação específica até a presente data. Os impetrantes, pessoas naturais, apresentaram declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e comprovantes de rendimento, dos quais se extrai remuneração modesta, compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há, nos autos, elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça aos impetrantes. Em relação a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, não prospera a preliminar. É pacífico o entendimento de que o encerramento de fase do concurso público, ou mesmo sua homologação, quando supervenientes à impetração, não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança anteriormente ajuizado, sob pena de se permitir que a própria Administração, pela aceleração das etapas subsequentes do certame, esvazie o controle jurisdicional dos atos praticados (nesse sentido, TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.22.102193-4/000, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Freire, j. 01/06/2023). No caso dos autos, a impetração ocorreu em 22/01/2024, e a homologação do certame, segundo consta dos autos, se deu em 24/05/2024, portanto, em momento posterior. Persiste, assim, o interesse processual dos impetrantes quanto às questões de legalidade, suscitadas na inicial, que remanescem examináveis independentemente da conclusão das demais etapas do concurso. No que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, esta também não merece acolhida a preliminar. O mandado de segurança admite prova documental pré-constituída, sendo as questões de mérito aqui deduzidas, a compatibilidade entre o Edital e o Termo de Referência, de um lado, e a compatibilidade temática das questões impugnadas com o conteúdo programático do Edital, de outro, passíveis de exame a partir da interpretação dos próprios instrumentos convocatórios e do cotejo objetivo entre o enunciado das questões e o programa editalício, sem necessidade de dilação probatória ou perícia técnica. A eventual controvérsia doutrinária subjacente a alguns dos argumentos deduzidos pelos impetrantes diz respeito à suficiência da prova pré-constituída para caracterizar direito líquido e certo, matéria de mérito, examinada a seguir, e não à adequação do rito processual eleito. Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O Termo de Referência que balizou a contratação da FGV previa, em seu item 1.7.4, aprovação na prova objetiva mediante obtenção de, no mínimo, 30 (trinta) pontos, em prova composta de 50 (cinquenta) questões valendo 1 (um) ponto cada, o equivalente a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento no total da prova, sem segmentação por módulos de conteúdo. O Edital de Abertura, por sua vez, reformulou a métrica de pontuação (50 questões valendo 1,6 ponto cada, totalizando 80 pontos, divididos em Módulo I - Conhecimentos Gerais, com 30 questões; e Módulo II - Conhecimentos Específicos, com 20 questões) e, no subitem 8.8.14, exigiu, cumulativamente: (i) 60% de acertos no Módulo I; (ii) 60% de acertos no Módulo II; e (iii) ao menos um acerto em cada disciplina. A operação aritmética indicada pelos próprios impetrantes confirma que o piso mínimo agregado do Termo de Referência foi preservado: 60% de 80 pontos correspondem exatamente aos 48 pontos exigidos pelo Edital, e o cumprimento cumulativo dos dois módulos (18 de 30 no Módulo I e 12 de 20 no Módulo II) resulta, precisamente, em 30 questões corretas de 50, o mesmo quantitativo de acertos previsto no Termo de Referência. Não há, portanto, redução do patamar mínimo de desempenho fixado no instrumento de contratação da banca; o que o Edital acrescentou foi uma exigência de distribuição equilibrada do desempenho entre os dois blocos de conteúdo, adicional ao piso global, e não uma flexibilização ou abrandamento deste. A criação de um corte adicional de natureza modular, ao lado do piso quantitativo geral, insere-se na margem de discricionariedade técnica de que dispõe a Administração ao detalhar, no instrumento convocatório do certame, os critérios objetivos de seleção dos candidatos mais qualificados, tanto mais em concurso destinado a cargo, como o de Assistente Técnico de Educação Básica, que pressupõe domínio equilibrado de conhecimentos gerais e específicos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 376 de Repercussão Geral (RE 635.739/AL), reconheceu a validade constitucional das denominadas cláusulas de barreira em concursos públicos, como mecanismo legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados, desde que objetivas e previamente conhecidas de todos os concorrentes, o que se verifica na hipótese, porquanto o subitem 8.8.14 constava do Edital de Abertura, divulgado antes da realização das provas, nos termos dos itens 1.11 e 1.16 do próprio instrumento, os quais atribuem à inscrição do candidato o efeito de aceitação plena e irrestrita de suas regras. Anota-se, ainda, que o item 1.17 do Edital assegurava a qualquer interessado a possibilidade de impugnação de suas disposições no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, faculdade da qual os impetrantes, ao que consta dos autos, não se valeram tempestivamente quanto ao critério ora impugnado, deduzindo a irresignação somente após resultado que lhes foi desfavorável. Tal circunstância, embora não afaste, por si só, o exame da legalidade do ato (que pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após o resultado), robustece a conclusão de que a regra, tal como editada, era conhecida e amplamente aplicada a todos os concorrentes em igualdade de condições, sem que se tenha demonstrado qualquer tratamento diferenciado ou seletivo em desfavor específico dos impetrantes. Nesse contexto, não se extrai dos autos violação inequívoca e insuscetível de dúvida razoável ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pressuposto indispensável à concessão da segurança, que pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano. O que se tem, na realidade, é a coexistência de duas normas técnicas (Termo de Referência e Edital) cujo piso quantitativo mínimo é coincidente, tendo o Edital apenas incorporado exigência adicional de equilíbrio de desempenho, prática corroborada pela jurisprudência como legítima cláusula de barreira. Situação diversa se configuraria caso o Edital houvesse reduzido o patamar de aprovação abaixo do fixado no Termo de Referência, ou instituído critério absolutamente estranho à finalidade do certame, o que não é o caso. Registra-se, por fim, que a decisão liminar que inicialmente vislumbrou fumus boni iuris nesse ponto específico foi proferida em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, e teve sua eficácia suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, inclusive sob o fundamento adicional da inexequibilidade prática da medida, ante a já consumada homologação do certame, e do risco de quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, terceiros de boa-fé alheios à presente lide, que já tomaram posse com fundamento na classificação final vigente. Após exame de cognição exauriente, própria da sentença, e à luz dos elementos acima expostos, não subsiste a plausibilidade do direito então vislumbrada em juízo perfunctório. Por tais fundamentos, não se reconhece ilegalidade no subitem 8.8.14 do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, restando improcedente o pedido de adequação do Edital ao Termo de Referência (item “c” dos pedidos). Nos termos do Tema nº 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. compreendido este como aquele que decorre de violação inequívoca ao texto do edital, de assertiva teratológica ou de contradição lógica evidente, e não de mera divergência doutrinária ou interpretativa passível de defesa razoável em ambos os sentidos. A pretensão anulatória recai sobre seis questões, correspondentes, na tabela de conversão apresentada na inicial, às Questões 16, 14, 32, 42, 43 e 44 do caderno Tipo 1 (e seus equivalentes nos demais tipos de prova). Examina-se cada uma: 1) Primeira questão (Direitos Humanos — Conselho Tutelar/ECA): a impugnação funda-se em suposta impertinência temática, por versar sobre atribuições do Conselho Tutelar, e não sobre “Direitos Humanos” em sentido estrito. Todavia, o conteúdo programático do Edital inclui expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) no rol de Direitos Humanos exigível dos candidatos. Havendo previsão expressa da legislação cobrada, não há falar em extrapolação do conteúdo programático nem em impertinência temática apta a ensejar anulação. 2) Segunda questão (Raciocínio Lógico-Matemático): a impugnação assenta-se na alegada dificuldade excessiva e no tempo despendido para sua resolução. A dosagem do grau de dificuldade das questões insere-se no juízo técnico-discricionário da banca examinadora, não configurando, por si só, ilegalidade ou erro grosseiro, mormente quando a matéria (raciocínio lógico-matemático, incluindo medidas e cálculo) está prevista no conteúdo programático do certame. 3) Terceira questão (Gestão da Qualidade — conceito de “qualidade baseada no produto”): a impugnação sustenta que a alternativa apontada como correta contrariaria a literatura especializada sobre gestão da qualidade. Cuida-se, porém, de controvérsia conceitual e doutrinária, dependente de valoração acerca de qual referencial teórico a banca adotou como parâmetro — juízo que, à falta de contradição textual ou lógica evidente extraível dos próprios documentos dos autos, não se qualifica como erro grosseiro apto a autorizar a substituição do critério técnico da banca pelo Poder Judiciário, à luz do já mencionado Tema 485/STF. 4) Quarta questão (Conhecimentos Específicos — resolução de conflitos/postura funcional): a impugnação alega extrapolação do conteúdo programático e ambiguidade dos termos “postura cooperativa e não assertiva”. O conteúdo programático do Edital contempla, na parte de Conhecimentos Específicos do cargo, temas correlatos a técnicas secretariais e relações humanas no trabalho, dos quais a situação hipotética versada na questão não se distancia de modo inequívoco. A alegada ambiguidade terminológica, ainda que se admita sua existência, comporta interpretações razoáveis em mais de um sentido, o que é insuficiente para caracterizar erro grosseiro, dado que a mera existência de controvérsia interpretativa não equivale à demonstração de resposta manifestamente incorreta. 5) Quinta questão (deveres do servidor público — Lei Estadual nº 869/1952): a impugnação sustenta que o termo apontado como correto (“consistência”) não constaria expressamente do rol de deveres do art. 216 da Lei Estadual nº 869/1952. Conquanto o vocábulo não conste, de fato, da redação literal do dispositivo, o conteúdo programático do Edital inclui a referida legislação e a temática da ética funcional, sendo exigível do candidato juízo de compreensão sistemática, e não apenas de memorização literal, dos deveres e princípios que regem a conduta do servidor público, dentre os quais se insere a atuação pautada por padrões de conduta uniformes e previsíveis. Não se evidencia, assim, extrapolação do conteúdo programático nem erro grosseiro. 6) Sexta questão (Redação Oficial — Manual de Redação da Presidência da República): a impugnação alega ambiguidade da alternativa apontada como correta, relativa ao papel da “seleção vocabular dos termos mais cultos” na clareza do texto oficial. Trata-se de questão interpretativa sobre o alcance da norma culta na redação oficial, tema efetivamente disciplinado no Manual de Redação da Presidência da República e abrangido pelo conteúdo programático do Edital (Comunicação Oficial). A interpretação sustentada pelos impetrantes é razoável, mas não afasta, com o grau de certeza exigido pela via mandamental, a razoabilidade da interpretação adotada pela banca, de que a busca por vocabulário rebuscado, e não pela norma culta em si, compromete a clareza da redação oficial. Em todas as hipóteses examinadas, verifica-se que as matérias cobradas encontram-se compreendidas no conteúdo programático do Edital, não se caracterizando extrapolação temática. Quanto aos vícios de mérito alegados (adequação conceitual das alternativas, grau de dificuldade e ambiguidade terminológica), tratam-se de controvérsias interpretativas ou doutrinárias razoavelmente sustentáveis em mais de um sentido, insuscetíveis de qualificação, no estreito âmbito de cognição do mandado de segurança e à luz da prova documental pré-constituída, como erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, pressupostos indispensáveis, segundo o Tema 485/STF, à excepcional intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico de correção de provas de concurso público. Não demonstrado, portanto, direito líquido e certo quanto à pretendida anulação das questões, improcede também o pedido veiculado no item “d” da inicial. Diante da denegação da segurança, revogo a medida liminar parcialmente concedida na decisão de id. 10569630981, atualmente destituída de eficácia prática em razão do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.437951-4/001. Comunique-se esta sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências cabíveis quanto ao referido recurso, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termo da Lei nº 12.016/09, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Cleide Calixto Costa de Oliveira e outros em face de ato do Presidente da Comissão de Concursos da Fundação Getúlio Vargas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida no ID 10569630981, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida aos impetrantes. Não incide, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de sentença denegatória da segurança. Dê-se ciência ao Ministério Público. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros