5001682-78.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001682-78.2026.4.03.6302 AUTOR: F. V. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade NB 724.880.233-7, requerido em 18/09/2025. A perícia médica (ID 584156200) diagnosticou que a parte autora padece cervicalgia, dorsalgia, lesão em ombro, o que acarreta a incapacidade total e temporária para atividade habitual, desde 21/05/2026, sugerindo reavaliação em 6 meses após a data da perícia. O INSS ofertou proposta de acordo (ID 586097116), que foi rejeitada pela pela parte autora (ID 586863947). O laudo complementar (ID 588904298) elaborado para responder a impugnação apresentada pela parte autora, reiterou as conclusões anteriormente apresentadas. Por sua vez, o relatório CNIS (ID 576751906, pág. 25) demonstra que a parte autora, na mencionada DII, dispunha da qualidade de segurado e da carência legalmente exigidas. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício por incapacidade temporária para a parte autora, desde a DER em 18/09/2025. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente. Sem honorários nesta fase. P. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. V. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DA SILVA CHIMENES
OAB: 243434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001682-78.2026.4.03.6302 AUTOR: F. V. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade NB 724.880.233-7, requerido em 18/09/2025. A perícia médica (ID 584156200) diagnosticou que a parte autora padece cervicalgia, dorsalgia, lesão em ombro, o que acarreta a incapacidade total e temporária para atividade habitual, desde 21/05/2026, sugerindo reavaliação em 6 meses após a data da perícia. O INSS ofertou proposta de acordo (ID 586097116), que foi rejeitada pela pela parte autora (ID 586863947). O laudo complementar (ID 588904298) elaborado para responder a impugnação apresentada pela parte autora, reiterou as conclusões anteriormente apresentadas. Por sua vez, o relatório CNIS (ID 576751906, pág. 25) demonstra que a parte autora, na mencionada DII, dispunha da qualidade de segurado e da carência legalmente exigidas. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício por incapacidade temporária para a parte autora, desde a DER em 18/09/2025. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente. Sem honorários nesta fase. P. I.