Detalhe do processo

5001682-42.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001682-42.2025.8.21.0009/RS AUTOR : VALMOR WILLENS ADVOGADO(A) : ANDRE QUINZEN DE MORAES (OAB RS078799) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCIO WENTZ BRUM (OAB RS108975) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que proceda no pagamento da última parcela referente ao pagamento da taxa única inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao requerido ALENCAR JOAO DA SILVA . Anotada. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do réu Alencar e o evento danoso, notadamente se decorreu de condução sob efeito de álcool ou de caso fortuito (aquaplanagem) atribuível a falha na via; b) a eventual contribuição causal de terceiro veículo (Citroen C4) para a produção ou o agravamento dos danos; c) a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais, morais, estéticos e existenciais alegados pelo autor; d) a existência e o valor das ferramentas de trabalho alegadamente subtraídas do veículo do autor; e) a existência, o grau e a natureza (temporária ou permanente) de eventual incapacidade laboral do autor, para fins de fixação de pensão mensal (art. 950 do CC); f) o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o consequente agravamento intencional do risco, apto a ensejar a exclusão da cobertura securitária, bem como a eficácia de tal cláusula perante o autor, terceiro estranho à relação contratual; g) os limites e o alcance das coberturas efetivamente contratadas na apólice de seguro, notadamente quanto à ausência de contratação expressa de cobertura para danos morais e estéticos. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a existência e a extensão dos danos alegados e o respectivo nexo causal; e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente o caso fortuito, a culpa concorrente de terceiro e o agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo segurado. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade solidária dos réus e aos danos materiais e despesas médicas, além de especificar prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu alencar. A Seguradora requerida especificou a prova documental já acostada aos autos e requereu a expedição de ofícios ao INSS, para juntada do CNIS do autor, e à empresa JAN - Implementos Agrícolas, para esclarecimentos sobre a função exercida pelo autor e o uso obrigatório de ferramentas. O requerido ALENCAR JOAO DA SILVA opôs-se ao julgamento antecipado parcial do mérito, sustentando persistir controvérsia quanto à dinâmica do acidente, e requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego, apresentando quesitos específicos. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Quanto ao pedido do requerido ALENCAR Defiro a prova pericial. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro de tráfego EDUARDO LUIS FESTA , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais vão fixados no valor de R$ 823,91, nos termos da Resolução n° 1359/2021 - COMAG, combinado com o Ato n° 38/2025-P, observado o item 2.7. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistentes técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Quanto aos pedidos da Seguradora Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que encaminhe o CNIS do autor VALMOR WILLENS , CPF 910.182.260-87. Igualmente, defiro a expedição de ofício à empresa JAN – Implementos Agrícolas (Av. Dr. Waldomiro Graeff, 577 – Centro, CEP: 99470-000 Não-Me-Toque, Rio Grande do Sul; e-mail decom1@jan.com.br), para que informe a função exercida pelo autor VALMOR WILLENS , CPF 910.182.260-87, à época do acidente e se havia obrigatoriedade do uso, no desempenho de suas atividades, das ferramentas relacionadas abaixo: - Soprador Térmico - Caixa Stanley - Parafusadeira Makita - 2 semieixo - Macaco hidráulico - Válvula comando ARAG - Alavanca Borracheiro Dos pedidos da parte autora Quanto ao pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, não merece acolhimento. Acontece que constitui ponto controvertido a própria dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do réu Alencar e o evento danoso, notadamente se decorreu de condução sob efeito de álcool ou de caso fortuito consistente em aquaplanagem. A tese defensiva de aquaplanagem, ainda que dependente de comprovação técnica, não se afigura genérica a ponto de afastar a controvérsia instaurada, porquanto amparada no Laudo da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, OUT9 ). Tratando-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende da prova pericial de engenharia de tráfego ora deferida, não se pode reputar madura a causa quanto ao an debeatur, tampouco quanto à extensão dos danos materiais, cuja comprovação e valoração permanecem controvertidas nos termos da contestação. Assim, indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito. Defiro a produção de prova pericial médica, para aferição da existência, extensão e natureza das lesões e da capacidade laboral do autor. Assim, nomeio o Dr. Silvano Hernandorena Ramos Filho , o qual cadastro nos autos. 3.1 Agendo intimação das partes para os fins e pelos prazos do artigo 465, §1º e 3º, do CPC. 3.2 Os honorários perícias serão suportados pela parte requerente. Todavia, considerando que está possui isenção de 50% sobre despesas processuais, parte dos honorários será suportada pelo Tribunal de Justiça, sendo fixados, de acordo com a tabela contida no Anexo Único do Ato nº 38/2025-P, cujo valor é de R$ 823,91, pagos após a homologação do laudo E o restante do valor, ou seja, o que exceder do valor fixado pelo TJ (R$ 823,91), deverá ser suportado pela parte requerente. 3.3 Sem impungação, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação ao encargo, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Se positivo, deverá agendar data e horário para a realização da prova, comunicando nos autos, para fins de intimação das partes, de acordo com o disposto no artigo 474 do CPC. 3.4 O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias, contados da coleta dos dados e exame físico, observado o disposto no artigo 473 do CPC. 3.5 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Quanto a prova testemunhal, postergo-a para momento posterior aos resultados das perícias determinadas e do retorno dos ofícios. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor VALMOR WILLENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

ANDRE QUINZEN DE MORAES

OAB: 78799/RS

ANDRE MARCIO WENTZ BRUM

OAB: 108975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001682-42.2025.8.21.0009/RS AUTOR : VALMOR WILLENS ADVOGADO(A) : ANDRE QUINZEN DE MORAES (OAB RS078799) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCIO WENTZ BRUM (OAB RS108975) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que proceda no pagamento da última parcela referente ao pagamento da taxa única inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao requerido ALENCAR JOAO DA SILVA . Anotada. DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do réu Alencar e o evento danoso, notadamente se decorreu de condução sob efeito de álcool ou de caso fortuito (aquaplanagem) atribuível a falha na via; b) a eventual contribuição causal de terceiro veículo (Citroen C4) para a produção ou o agravamento dos danos; c) a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais, morais, estéticos e existenciais alegados pelo autor; d) a existência e o valor das ferramentas de trabalho alegadamente subtraídas do veículo do autor; e) a existência, o grau e a natureza (temporária ou permanente) de eventual incapacidade laboral do autor, para fins de fixação de pensão mensal (art. 950 do CC); f) o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o consequente agravamento intencional do risco, apto a ensejar a exclusão da cobertura securitária, bem como a eficácia de tal cláusula perante o autor, terceiro estranho à relação contratual; g) os limites e o alcance das coberturas efetivamente contratadas na apólice de seguro, notadamente quanto à ausência de contratação expressa de cobertura para danos morais e estéticos. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a existência e a extensão dos danos alegados e o respectivo nexo causal; e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente o caso fortuito, a culpa concorrente de terceiro e o agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo segurado. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade solidária dos réus e aos danos materiais e despesas médicas, além de especificar prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu alencar. A Seguradora requerida especificou a prova documental já acostada aos autos e requereu a expedição de ofícios ao INSS, para juntada do CNIS do autor, e à empresa JAN - Implementos Agrícolas, para esclarecimentos sobre a função exercida pelo autor e o uso obrigatório de ferramentas. O requerido ALENCAR JOAO DA SILVA opôs-se ao julgamento antecipado parcial do mérito, sustentando persistir controvérsia quanto à dinâmica do acidente, e requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego, apresentando quesitos específicos. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Quanto ao pedido do requerido ALENCAR Defiro a prova pericial. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro de tráfego EDUARDO LUIS FESTA , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais vão fixados no valor de R$ 823,91, nos termos da Resolução n° 1359/2021 - COMAG, combinado com o Ato n° 38/2025-P, observado o item 2.7. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistentes técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Quanto aos pedidos da Seguradora Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que encaminhe o CNIS do autor VALMOR WILLENS , CPF 910.182.260-87. Igualmente, defiro a expedição de ofício à empresa JAN – Implementos Agrícolas (Av. Dr. Waldomiro Graeff, 577 – Centro, CEP: 99470-000 Não-Me-Toque, Rio Grande do Sul; e-mail decom1@jan.com.br), para que informe a função exercida pelo autor VALMOR WILLENS , CPF 910.182.260-87, à época do acidente e se havia obrigatoriedade do uso, no desempenho de suas atividades, das ferramentas relacionadas abaixo: - Soprador Térmico - Caixa Stanley - Parafusadeira Makita - 2 semieixo - Macaco hidráulico - Válvula comando ARAG - Alavanca Borracheiro Dos pedidos da parte autora Quanto ao pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, não merece acolhimento. Acontece que constitui ponto controvertido a própria dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do réu Alencar e o evento danoso, notadamente se decorreu de condução sob efeito de álcool ou de caso fortuito consistente em aquaplanagem. A tese defensiva de aquaplanagem, ainda que dependente de comprovação técnica, não se afigura genérica a ponto de afastar a controvérsia instaurada, porquanto amparada no Laudo da Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, OUT9 ). Tratando-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende da prova pericial de engenharia de tráfego ora deferida, não se pode reputar madura a causa quanto ao an debeatur, tampouco quanto à extensão dos danos materiais, cuja comprovação e valoração permanecem controvertidas nos termos da contestação. Assim, indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito. Defiro a produção de prova pericial médica, para aferição da existência, extensão e natureza das lesões e da capacidade laboral do autor. Assim, nomeio o Dr. Silvano Hernandorena Ramos Filho , o qual cadastro nos autos. 3.1 Agendo intimação das partes para os fins e pelos prazos do artigo 465, §1º e 3º, do CPC. 3.2 Os honorários perícias serão suportados pela parte requerente. Todavia, considerando que está possui isenção de 50% sobre despesas processuais, parte dos honorários será suportada pelo Tribunal de Justiça, sendo fixados, de acordo com a tabela contida no Anexo Único do Ato nº 38/2025-P, cujo valor é de R$ 823,91, pagos após a homologação do laudo E o restante do valor, ou seja, o que exceder do valor fixado pelo TJ (R$ 823,91), deverá ser suportado pela parte requerente. 3.3 Sem impungação, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação ao encargo, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Se positivo, deverá agendar data e horário para a realização da prova, comunicando nos autos, para fins de intimação das partes, de acordo com o disposto no artigo 474 do CPC. 3.4 O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias, contados da coleta dos dados e exame físico, observado o disposto no artigo 473 do CPC. 3.5 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Quanto a prova testemunhal, postergo-a para momento posterior aos resultados das perícias determinadas e do retorno dos ofícios. Intimem-se as partes.