5001682-33.2023.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001682-33.2023.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] i AUTOR: MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA CPF: 603.940.806-53 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual de Negócio Jurídico por Vicio de Consentimento c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário com a sigla SINDICATO/CONTAG, os quais alega não ter autorizado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita e a tutela de urgência foram deferidas, conforme decisão de ID 10152864535. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10193754696), suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, ao argumento de que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia envolvendo entidade sindical e trabalhadora rural. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, afirmando que decorrem de sua filiação ao sindicato e de autorização expressa, bem como da previsão do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e de termo de cooperação firmado com o INSS. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 10196306787. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10313376029. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral e pericial (ID 10341897268), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10345296112). Produzida a prova pericial, o perito apresentou o laudo técnico no ID 10548161666, do qual as partes foram regularmente intimadas, manifestando-se apenas a parte requerida, conforme ID 10554358990. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10643709932 e 10662079379. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, composto pela prova documental e pelo laudo pericial produzido, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou de outras provas. II.1. Preliminar – Incompetência deste Juízo A parte ré suscita de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda versa sobre relação entre entidade sindical e trabalhadora rural, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos não se refere à representação sindical ou a direitos decorrentes de relação de trabalho, mas à alegada regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, matéria de natureza eminentemente cível. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. II.2. Do Mérito e do Ônus da Prova (Tema 1061 STJ) A controvérsia central reside na existência e na validade da filiação da autora ao sindicato requerido, da qual decorreriam os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II)". No caso em tela, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma robusta a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. II.3. Da Comprovação da Contratação Ao contrário do alegado na petição inicial, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a efetiva contratação da relação jurídica discutida. Com efeito, o requerido juntou à contestação documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo associativo, dentre eles a ficha de filiação (ID 10193764538), a autorização para desconto da mensalidade associativa (ID 10193758749) e o extrato que comprova a realização das contribuições mensais pela autora desde 20/09/1995 (ID 10193766791). Tais documentos, analisados em conjunto, constituem elementos probatórios convergentes quanto à existência da contratação e da autorização para os descontos posteriormente impugnados. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização, a controvérsia foi definitivamente esclarecida mediante a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela autenticidade da assinatura constante do documento de ID 10548161666, consignando: “Diante do exposto, este Perito CONCLUI que as firmas constantes no ID de nº. 10193758749 - Pág. 1, AUTORIZAÇÃO AO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOÃO DA PONTE EM FACE A MENSALIDADE DE SÓCIO, É VERDADEIRA, tendo sido emanadas do punho da Sra. MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA, posto que reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do Laudo Pericial Grafotécnico acima. Não havendo nada mais a discorrer sobre o assunto, dá-se por encerrado o presente laudo técnico pericial, composto por 19 (dezenove) laudas. As avaliações, constatações e conclusões ficam à disposição de V. Exa.” Assim, a principal alegação deduzida pela autora, consistente na inexistência de autorização para os descontos, restou infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta na autorização é de próprio punho da autora, conferindo plena autenticidade ao documento que embasa a cobrança das mensalidades associativas. Dessa forma, a prova documental produzida pelo requerido, corroborada pela conclusão pericial, revela-se suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a regularidade da autorização para os descontos impugnados. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da invalidade dos descontos realizados, razão pela qual o pedido declaratório formulado na inicial não merece acolhimento. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de conduta ilícita imputável ao requerido, afasta-se igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. Os descontos decorreram de relação jurídica comprovadamente existente e de autorização cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia oficial, configurando, portanto, exercício regular do direito decorrente da contratação, sem que se verifique qualquer falha na prestação do serviço. Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA - VERDADEIRA - NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos a contratação, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, porquanto traduzem exercício regular de direito da credora. Não há razão para se acolher o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, quando a matéria estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). "É natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada; entretanto, a mera insurgência não conduz ao efeito de inconclusão da perícia". Age de má fé a parte que altera a verdade dos fatos afirmando que não contratou, mas o contrato é comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469578-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a contratação foi satisfatoriamente demonstrada, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo requerido ou as conclusões da prova pericial. Consequentemente, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. II.4. Da Litigância de Má-Fé O processo não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que não contratou, quando a prova técnica (ID 10548161666) demonstra o contrário. Tal conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A propósito, é entendimento da Egrégia Corte Mineira: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO POR SELFIE, GELOCALIZAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, ajuizada em face da instituição financeira e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal tem por objeto a declaração de nulidade do contrato digital e a alegação de ausência de manifestação de vontade, além da impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica e da divergência entre valores contratados e disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a parte impugnante, em contrarrazões, se desincumbiu do ônus de demonstrar a modificação da capacidade financeira do autor; (ii) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado de forma digital, com prova suficiente da manifestação de vontade; (iii) apurar se a impugnação do autor foi específica e suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados; (iv) definir se houve litigância de má-fé do autor ao negar relação contratual comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações declaratórias negativas, cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico. O banco apresentou contrato digital com selfie do autor, documentos pessoais, registro de geolocalização e IP, além de comprovante de depósito na conta de titularidade da parte autora, o que atesta a regularidade da contratação. A impugnação do autor na origem limitou-se à alegação genérica de desconhecimento d o contrato e ausência de assinatura manuscrita, sem negar expressamente a selfie, os dados da contratação digital (geolocalização, IP) ou os documentos apresentados, o que configura deficiência na impugnação. A confirmação do recebimento dos valores e a inexistência de qualquer elemento indicativo de fraude ou vício de consentimento autorizam o reconhecimento da validade da contratação. Configura litigância de má-fé a conduta de negar, de forma categórica, relação jurídica regularmente demonstrada por documentos idôneos, com o intuito de obter vantagem indevida por meio do ajuizamento da demanda. Se a parte impugnante não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a modificação da capacidade financeira da parte autora, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de documentação que comprove a manifestação de vontade do contratante, como selfie, geolocalização, IP e depósito em conta de titularidade da parte autora. A impugnação genérica do contrato digital, sem ataque específico aos elementos de autenticação apresentados, não afasta a presunção de veracidade dos documentos. A negativa infundada da relação contratual regularmente comprovada autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 81; 85, §§2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv 1.0000.23.258960-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.06.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.107558-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID 10152864535), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré (art. 81, CPC). Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC), sendo esta imediatamente exigível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDON BATISTA NEVES
OAB: 49064/MG
JESSICA FERNANDES SANTOS BORGES LEITE
OAB: 169968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001682-33.2023.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] i AUTOR: MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA CPF: 603.940.806-53 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual de Negócio Jurídico por Vicio de Consentimento c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário com a sigla SINDICATO/CONTAG, os quais alega não ter autorizado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita e a tutela de urgência foram deferidas, conforme decisão de ID 10152864535. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10193754696), suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, ao argumento de que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia envolvendo entidade sindical e trabalhadora rural. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, afirmando que decorrem de sua filiação ao sindicato e de autorização expressa, bem como da previsão do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e de termo de cooperação firmado com o INSS. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 10196306787. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10313376029. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral e pericial (ID 10341897268), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10345296112). Produzida a prova pericial, o perito apresentou o laudo técnico no ID 10548161666, do qual as partes foram regularmente intimadas, manifestando-se apenas a parte requerida, conforme ID 10554358990. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 10643709932 e 10662079379. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, composto pela prova documental e pelo laudo pericial produzido, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou de outras provas. II.1. Preliminar – Incompetência deste Juízo A parte ré suscita de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a demanda versa sobre relação entre entidade sindical e trabalhadora rural, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos não se refere à representação sindical ou a direitos decorrentes de relação de trabalho, mas à alegada regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, matéria de natureza eminentemente cível. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. II.2. Do Mérito e do Ônus da Prova (Tema 1061 STJ) A controvérsia central reside na existência e na validade da filiação da autora ao sindicato requerido, da qual decorreriam os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II)". No caso em tela, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma robusta a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. II.3. Da Comprovação da Contratação Ao contrário do alegado na petição inicial, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a efetiva contratação da relação jurídica discutida. Com efeito, o requerido juntou à contestação documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo associativo, dentre eles a ficha de filiação (ID 10193764538), a autorização para desconto da mensalidade associativa (ID 10193758749) e o extrato que comprova a realização das contribuições mensais pela autora desde 20/09/1995 (ID 10193766791). Tais documentos, analisados em conjunto, constituem elementos probatórios convergentes quanto à existência da contratação e da autorização para os descontos posteriormente impugnados. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização, a controvérsia foi definitivamente esclarecida mediante a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela autenticidade da assinatura constante do documento de ID 10548161666, consignando: “Diante do exposto, este Perito CONCLUI que as firmas constantes no ID de nº. 10193758749 - Pág. 1, AUTORIZAÇÃO AO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOÃO DA PONTE EM FACE A MENSALIDADE DE SÓCIO, É VERDADEIRA, tendo sido emanadas do punho da Sra. MARIA GERALDA DE ALMEIDA SILVA, posto que reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do Laudo Pericial Grafotécnico acima. Não havendo nada mais a discorrer sobre o assunto, dá-se por encerrado o presente laudo técnico pericial, composto por 19 (dezenove) laudas. As avaliações, constatações e conclusões ficam à disposição de V. Exa.” Assim, a principal alegação deduzida pela autora, consistente na inexistência de autorização para os descontos, restou infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta na autorização é de próprio punho da autora, conferindo plena autenticidade ao documento que embasa a cobrança das mensalidades associativas. Dessa forma, a prova documental produzida pelo requerido, corroborada pela conclusão pericial, revela-se suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a regularidade da autorização para os descontos impugnados. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da invalidade dos descontos realizados, razão pela qual o pedido declaratório formulado na inicial não merece acolhimento. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de conduta ilícita imputável ao requerido, afasta-se igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. Os descontos decorreram de relação jurídica comprovadamente existente e de autorização cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia oficial, configurando, portanto, exercício regular do direito decorrente da contratação, sem que se verifique qualquer falha na prestação do serviço. Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA - VERDADEIRA - NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos a contratação, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, porquanto traduzem exercício regular de direito da credora. Não há razão para se acolher o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, quando a matéria estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). "É natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada; entretanto, a mera insurgência não conduz ao efeito de inconclusão da perícia". Age de má fé a parte que altera a verdade dos fatos afirmando que não contratou, mas o contrato é comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469578-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a contratação foi satisfatoriamente demonstrada, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo requerido ou as conclusões da prova pericial. Consequentemente, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. II.4. Da Litigância de Má-Fé O processo não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que não contratou, quando a prova técnica (ID 10548161666) demonstra o contrário. Tal conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A propósito, é entendimento da Egrégia Corte Mineira: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO POR SELFIE, GELOCALIZAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, ajuizada em face da instituição financeira e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal tem por objeto a declaração de nulidade do contrato digital e a alegação de ausência de manifestação de vontade, além da impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica e da divergência entre valores contratados e disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a parte impugnante, em contrarrazões, se desincumbiu do ônus de demonstrar a modificação da capacidade financeira do autor; (ii) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado de forma digital, com prova suficiente da manifestação de vontade; (iii) apurar se a impugnação do autor foi específica e suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados; (iv) definir se houve litigância de má-fé do autor ao negar relação contratual comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações declaratórias negativas, cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico. O banco apresentou contrato digital com selfie do autor, documentos pessoais, registro de geolocalização e IP, além de comprovante de depósito na conta de titularidade da parte autora, o que atesta a regularidade da contratação. A impugnação do autor na origem limitou-se à alegação genérica de desconhecimento d o contrato e ausência de assinatura manuscrita, sem negar expressamente a selfie, os dados da contratação digital (geolocalização, IP) ou os documentos apresentados, o que configura deficiência na impugnação. A confirmação do recebimento dos valores e a inexistência de qualquer elemento indicativo de fraude ou vício de consentimento autorizam o reconhecimento da validade da contratação. Configura litigância de má-fé a conduta de negar, de forma categórica, relação jurídica regularmente demonstrada por documentos idôneos, com o intuito de obter vantagem indevida por meio do ajuizamento da demanda. Se a parte impugnante não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a modificação da capacidade financeira da parte autora, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de documentação que comprove a manifestação de vontade do contratante, como selfie, geolocalização, IP e depósito em conta de titularidade da parte autora. A impugnação genérica do contrato digital, sem ataque específico aos elementos de autenticação apresentados, não afasta a presunção de veracidade dos documentos. A negativa infundada da relação contratual regularmente comprovada autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 81; 85, §§2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv 1.0000.23.258960-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.06.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.107558-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID 10152864535), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré (art. 81, CPC). Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC), sendo esta imediatamente exigível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte