Detalhe do processo

5001682-15.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001682-15.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS WINTER PEREIRA CPF: 014.757.246-08 Vistos etc. Não obstante a manifestação do Ministério Público constante de num. 10649685769, verifico que as ponderações ali expendidas não evidenciam inconsistências técnicas, omissões ou contradições aptas a comprometer a idoneidade do laudo pericial apresentado. Com efeito, as impugnações formuladas não se mostram suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo Expert, tampouco demonstram a necessidade de complementação ou renovação da prova técnica, porquanto o trabalho pericial revela-se claro, fundamentado e apto à elucidação da matéria submetida à apreciação deste Juízo. Nessa senda, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LAUDO PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Tese de excesso de execução fundamentada na utilização de índices de atualização do valor exequendo diversos daqueles constantes da tabela desse Tribunal de Justiça. - Laudo pericial conclusivo no sentido de que os valores considerados mês a mês estão em conformidade com a tabela do órgão pagador. - O inconformismo com o resultado da perícia, que não trouxe o resultado desejado, não é motivo suficiente para a realização de nova prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494373-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025). Destaquei. Diante dessas considerações, homologo o laudo pericial apresentado em num. 10473391205. Destaquei. Intime-se ao Órgão do Parquet acerca do presente decisum. Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO RAMOS BURNI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001682-15.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS WINTER PEREIRA CPF: 014.757.246-08 Vistos etc. Não obstante a manifestação do Ministério Público constante de num. 10649685769, verifico que as ponderações ali expendidas não evidenciam inconsistências técnicas, omissões ou contradições aptas a comprometer a idoneidade do laudo pericial apresentado. Com efeito, as impugnações formuladas não se mostram suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo Expert, tampouco demonstram a necessidade de complementação ou renovação da prova técnica, porquanto o trabalho pericial revela-se claro, fundamentado e apto à elucidação da matéria submetida à apreciação deste Juízo. Nessa senda, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LAUDO PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Tese de excesso de execução fundamentada na utilização de índices de atualização do valor exequendo diversos daqueles constantes da tabela desse Tribunal de Justiça. - Laudo pericial conclusivo no sentido de que os valores considerados mês a mês estão em conformidade com a tabela do órgão pagador. - O inconformismo com o resultado da perícia, que não trouxe o resultado desejado, não é motivo suficiente para a realização de nova prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494373-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025). Destaquei. Diante dessas considerações, homologo o laudo pericial apresentado em num. 10473391205. Destaquei. Intime-se ao Órgão do Parquet acerca do presente decisum. Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito