5001682-03.2020.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001682-03.2020.8.13.0183/MG AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) ADVOGADO(A) : MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB SP150793) RÉU : PAULO JUNIOR COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : FREDERICO TAVARES DE PAULA (OAB MG191095) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com RECONVENÇÃO promovida por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO JUNIOR COELHO . A parte autora ajuizou a presente ação alegando que celebrou com o réu, em 26/09/2017, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por Alienação Fiduciária no valor de R$18.147,12, para pagamento em 48 prestações mensais de R$567,00, referente ao veículo marca JAC, modelo J3 TURIN 1.4, ano/modelo 2011/2012, placa. Narrou que o réu tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as prestações a partir de 29/09/2019, incorrendo em mora regularmente comprovada por notificação, gerando um débito atualizado de R$13.739,49 até 28/02/2020. No mérito, pleiteou a total procedência da inicial. Custas recolhidas. Liminar de busca e apreensão deferida (Evento 6). Devidamente citado, o réu, apresentou contestação acompanhada de reconvenção . Arguiu preliminarmente, a impugnação do valor da causa. No mérito, pleiteou a existência de cobranças abusivas de encargos contratuais e taxas acessórias, nominalmente: tarifa de registro de contrato no valor de R$ 317,98; tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 435,00 ; seguro prestamista no valor de R$ 979,00; e título de capitalização no valor de R$ 185,00 . Sustentou a cobrança de juros abusivos e a ocorrência de capitalização diária ilícita de juros remuneratórios e moratórios, bem como a indevida cumulação de encargos com comissão de permanência. Afirmou que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, o que retira a liquidez da dívida e fulmina a pretensão possessória do Decreto-Lei nº 911/69, impondo a improcedência da ação de busca e apreensão. Apontou que, em caso de improcedência e estando o veículo alienado, faz jus à multa de 50% do valor originalmente financiado (R$9.073,56), com base no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Subsidiariamente, aduziu que o veículo foi apreendido em 26/05/2020 sem a devida prestação de contas pelo credor fiduciário quanto ao valor de alienação e despesas abatidas (violação ao art. 2º, § 4º, do DL 911/69). Na reconvenção, o réu/reconvinte o requer a restituição em dobro das tarifas indevidas, a penalidade do art. 940 do Código Civil pelo excesso cobrado , a devolução de eventual saldo positivo da venda do bem e indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 10.000,00 (Evento 76). Impugnação à Contestação à Reconvenção apresentada em (Evento 80). Arguiu preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento das custas; da impugnação ao valor da causa da reconvenção e da impugnação a justiça gratuita. No mérito, pleiteou a improcedência da reconvenção. Concedida a gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte (Evento 88). O requerido/reconvinte pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual, em razão da ausência de abertura de vista para impugnação à contestação da reconvenção (Evento 94). Intimado para tanto, apresentou a impugnação (Eventos 96 e 101). Intimado a recolher as custas atinentes à impugnação à justiça gratuita (Evento 110), o autor/reconvindo manifestou desinteresse no prosseguimento do incidente. (Evento 111). Em sede de especificações de provas, o requerente/reconvindo informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 93). Por sua vez, o requerido/reconvinte pugnou pela produção de prova documental e perícia contábil (Evento 94). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Da ausência de depósito judicial A parte autora/reconvinda, alega que um dos requisitos para discutir a abusividade das cláusulas contratuais é o oferecimento de depósitos judiciais dos valores constantes no contrato. Contudo, a alegação não merece acolhimento, o depósito judicial das parcelas objeto da controvérsia não constitui requisito de admissibilidade da reconvenção, tampouco condição para que a parte possa discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais. Sua ausência, por si só, não impede o regular processamento da demanda, repercutindo, quando muito, nos efeitos da mora, conforme as peculiaridades do caso concreto. Ademais, a ausência de purga da mora no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69 não obsta o exercício do direito de ação nem impede o exame das alegações deduzidas na reconvenção, tratando-se de questão que não interfere na sua admissibilidade. Desse modo, INDEFIRO o requerimento. II. Das preliminares II.I. Da impugnação ao valor da causa da ação principal O réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando excesso e sustentando que o montante atribuído à demanda deve refletir o saldo devedor remanescente, e não o valor originário do contrato, motivo pelo qual requer a sua retificação. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela instituição credora, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, descontadas as prestações efetivamente pagas pelo devedor. Trata-se de aplicação direta do art. 292, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa guardará proporção com o valor da parte controvertida do ato jurídico. Contudo, o saldo devedor remanescente à época do ajuizamento perfazia o montante de R$13.739,49, conforme apresentado na planilha de cálculo em Evento 1. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO - VALOR APONTADO NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A INICIAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº911/69 - Em ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato em que se baseia a demanda. - Em até cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263582-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) (Grifei) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada. Determino à Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$13.739,49 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) no sistema Eproc. II.II. Da inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas A preliminar arguida pela autora/reconvinda no Evento 80 revela-se prejudicada, tendo em vista que o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu/reconvinte. I I .III. Da impugnação ao valor da causa da reconvenção A autora/reconvinda sustentou incorreção no valor atribuído à reconvenção. Veja-se que o reconvinte atribuiu à causa reconvencional o valor de R$18.241,71 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos). Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado. No caso concreto, o montante indicado afigura-se razoável e proporcional ao somatório das pretensões revisional, repetitória e indenizatória deduzidas. Conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA OU TRANSFERÊNCIA DÚPLICA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO. MODIFICAÇÃO. QUESTÃO LEVANTADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização em casos de venda dúplice ou transferência ilegítima de bem imóvel pela construtora é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Comprovado que a construtora transferiu a terceiros o bem imóvel pertencente à autora, sem a sua anuência, impõe-se a condenação ao pagamento de dano material, consistente no valor do bem. 3. Há dano moral na hipótese em que o consumidor é surpreendido pela transferência a terceiros de imóvel que lhe pertence, ainda que a construtora que autorizou o ato esteja de boa-fé, na medida em que não agiu com a cautela exigida na relação. 4. Nos termos do art. 292, IV do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos será soma dos valores de todos eles. V.V Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. - O nobre instituto do dano moral percorreu difíceis caminhos até ser admitido, pelo que não pode ser banalizado por pretensões oportunistas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.047110-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) (Grifei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. I I . IV . Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em relação a esta pretensão, face a desistência da parte autora/recovinda em promover o recolhimento de custas, deixo de analisá-la. II.V. Da alegada incompatibilidade do manejo da reconvenção na ação de busca e apreensão A autora/reconvinda arguiu a inadmissibilidade da reconvenção ao fundamento de incompatibilidade de ritos no procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Razão não lhe assiste, o art. 343 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a propositura de reconvenção, para que o réu formule uma pretensão própria contra o autor, desde que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Assim, a pretensão da reconvenção e se discutir a revisão do contrato, abusividade de encargos e tarifas, repetibilidade de indébito, indenização por perdas e danos e apuração de saldo remanescente, haja vista a cristalina conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa. Desse modo, REJEITO a preliminar. III. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como ponto controvertido: Quanto à ação principal: verificar a ocorrência, regularidade e subsistência da mora do réu PAULO JUNIOR COELHO a partir do vencimento da parcela de 29/09/2019, em face da alegada cobrança de encargos e tarifas abusivas na fase de normalidade contratual; verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69 para a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. Quanto à reconvenção: verificar a efetiva prestação dos serviços correlatos às tarifas e cobranças acessórias inseridas na Cédula de Crédito Bancário/Contrato, especificamente quanto ao registro do contrato (R$ 317,98) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00); verificar a legalidade, a livre opção e a prestação efetiva do seguro prestamista (R$ 979,00) e do título de capitalização denominado "Cap. Parc. Premiável" (R$ 185,00), analisando a ocorrência ou não de venda casada e a observância dos deveres de informação e transparência previstos no CDC; verificar a legalidade ou abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, a existência de capitalização diária ilícita e de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora; verificar a ocorrência da hipótese de descaracterização da mora e os seus reflexos sobre a pretensão possessória e sobre a liquidez do débito apontado na petição inicial; verificar o cabimento da repetição de indébito dos valores eventualmente cobrados a maior e a ocorrência dos pressupostos para a sua devolução na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC); verificar a ocorrência da alienação do veículo apreendido pelo credor fiduciário no curso da lide, a data e o preço de venda do bem, a prestação de contas dos valores deduzidos com despesas de apreensão e leilão/venda, e a existência de eventual saldo credor remanescente a ser restituído ao devedor PAULO JUNIOR COELHO ;verificar o cabimento e a aplicabilidade da multa sancionatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem tenha sido alienado e acolhida a tese de improcedência da busca e apreensão; verificar a configuração de conduta ilícita por parte da autora/reconvinda, a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados por PAULO JUNIOR COELHO e a mensuração do respectivo valor indenizatório, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. IV. Do ônus da prova Considerando que o consumidor é a parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê vários dispositivos visando a sua proteção contra os eventuais abusos, sendo um deles a inversão do ônus da prova, elencada no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS ALTERNATIVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. Os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor - são de natureza alternativa, e não cumulativa, bastando a presença de um deles para que a inversão do ônus da prova seja, em tese, cabível. Identificada contradição interna no acórdão embargado, presente tanto no trecho final do voto quanto na ementa, que qualificou os referidos requisitos como cumulativos, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício terminológico. A correção da contradição, contudo, não implica a alteração do resultado do julgamento, porquanto o acórdão embargado examinou, de forma autônoma e independente, cada um dos requisitos, concluindo pela ausência de ambos no caso concreto. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.423936 1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (Grifei) Assim, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao autor/recovindo, visivelmente mais forte na relação processual, juntar aos autos, documentos, gravações telefônica , bem como o instrumento de contrato celebrado entre as partes, a fim de demonstrar a regularidade/licitude de sua conduta. Saliento que telas de computador produzidas unilateralmente pela parte ré não se prestam a provar . V . Dos meios de prova DEFIRO o pedido de exibição de documentos pleiteado pela parte ré/reconvinte em razão da inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora/recovinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias colacione ao autos os documentos elencados em evento 94, sob pena da aplicação do art.400 do CPC. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo consignado acima. DEFIRO a prova pericial contábil. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JULIA DAYANE MARQUES PICKET cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091828. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu PAULO JUNIOR COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB: 150793/SP
EDILEDA BARRETTO MENDES
OAB: 30217/CE
FREDERICO TAVARES DE PAULA
OAB: 191095/MG
CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO
OAB: 185218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001682-03.2020.8.13.0183/MG AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) ADVOGADO(A) : MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB SP150793) RÉU : PAULO JUNIOR COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : FREDERICO TAVARES DE PAULA (OAB MG191095) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com RECONVENÇÃO promovida por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO JUNIOR COELHO . A parte autora ajuizou a presente ação alegando que celebrou com o réu, em 26/09/2017, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por Alienação Fiduciária no valor de R$18.147,12, para pagamento em 48 prestações mensais de R$567,00, referente ao veículo marca JAC, modelo J3 TURIN 1.4, ano/modelo 2011/2012, placa. Narrou que o réu tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as prestações a partir de 29/09/2019, incorrendo em mora regularmente comprovada por notificação, gerando um débito atualizado de R$13.739,49 até 28/02/2020. No mérito, pleiteou a total procedência da inicial. Custas recolhidas. Liminar de busca e apreensão deferida (Evento 6). Devidamente citado, o réu, apresentou contestação acompanhada de reconvenção . Arguiu preliminarmente, a impugnação do valor da causa. No mérito, pleiteou a existência de cobranças abusivas de encargos contratuais e taxas acessórias, nominalmente: tarifa de registro de contrato no valor de R$ 317,98; tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 435,00 ; seguro prestamista no valor de R$ 979,00; e título de capitalização no valor de R$ 185,00 . Sustentou a cobrança de juros abusivos e a ocorrência de capitalização diária ilícita de juros remuneratórios e moratórios, bem como a indevida cumulação de encargos com comissão de permanência. Afirmou que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, o que retira a liquidez da dívida e fulmina a pretensão possessória do Decreto-Lei nº 911/69, impondo a improcedência da ação de busca e apreensão. Apontou que, em caso de improcedência e estando o veículo alienado, faz jus à multa de 50% do valor originalmente financiado (R$9.073,56), com base no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Subsidiariamente, aduziu que o veículo foi apreendido em 26/05/2020 sem a devida prestação de contas pelo credor fiduciário quanto ao valor de alienação e despesas abatidas (violação ao art. 2º, § 4º, do DL 911/69). Na reconvenção, o réu/reconvinte o requer a restituição em dobro das tarifas indevidas, a penalidade do art. 940 do Código Civil pelo excesso cobrado , a devolução de eventual saldo positivo da venda do bem e indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 10.000,00 (Evento 76). Impugnação à Contestação à Reconvenção apresentada em (Evento 80). Arguiu preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento das custas; da impugnação ao valor da causa da reconvenção e da impugnação a justiça gratuita. No mérito, pleiteou a improcedência da reconvenção. Concedida a gratuidade judiciária ao requerido/reconvinte (Evento 88). O requerido/reconvinte pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual, em razão da ausência de abertura de vista para impugnação à contestação da reconvenção (Evento 94). Intimado para tanto, apresentou a impugnação (Eventos 96 e 101). Intimado a recolher as custas atinentes à impugnação à justiça gratuita (Evento 110), o autor/reconvindo manifestou desinteresse no prosseguimento do incidente. (Evento 111). Em sede de especificações de provas, o requerente/reconvindo informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 93). Por sua vez, o requerido/reconvinte pugnou pela produção de prova documental e perícia contábil (Evento 94). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Da ausência de depósito judicial A parte autora/reconvinda, alega que um dos requisitos para discutir a abusividade das cláusulas contratuais é o oferecimento de depósitos judiciais dos valores constantes no contrato. Contudo, a alegação não merece acolhimento, o depósito judicial das parcelas objeto da controvérsia não constitui requisito de admissibilidade da reconvenção, tampouco condição para que a parte possa discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais. Sua ausência, por si só, não impede o regular processamento da demanda, repercutindo, quando muito, nos efeitos da mora, conforme as peculiaridades do caso concreto. Ademais, a ausência de purga da mora no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69 não obsta o exercício do direito de ação nem impede o exame das alegações deduzidas na reconvenção, tratando-se de questão que não interfere na sua admissibilidade. Desse modo, INDEFIRO o requerimento. II. Das preliminares II.I. Da impugnação ao valor da causa da ação principal O réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando excesso e sustentando que o montante atribuído à demanda deve refletir o saldo devedor remanescente, e não o valor originário do contrato, motivo pelo qual requer a sua retificação. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela instituição credora, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, descontadas as prestações efetivamente pagas pelo devedor. Trata-se de aplicação direta do art. 292, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa guardará proporção com o valor da parte controvertida do ato jurídico. Contudo, o saldo devedor remanescente à época do ajuizamento perfazia o montante de R$13.739,49, conforme apresentado na planilha de cálculo em Evento 1. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO - VALOR APONTADO NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A INICIAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº911/69 - Em ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato em que se baseia a demanda. - Em até cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263582-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) (Grifei) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada. Determino à Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$13.739,49 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) no sistema Eproc. II.II. Da inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas A preliminar arguida pela autora/reconvinda no Evento 80 revela-se prejudicada, tendo em vista que o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu/reconvinte. I I .III. Da impugnação ao valor da causa da reconvenção A autora/reconvinda sustentou incorreção no valor atribuído à reconvenção. Veja-se que o reconvinte atribuiu à causa reconvencional o valor de R$18.241,71 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos). Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado. No caso concreto, o montante indicado afigura-se razoável e proporcional ao somatório das pretensões revisional, repetitória e indenizatória deduzidas. Conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA OU TRANSFERÊNCIA DÚPLICA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO. MODIFICAÇÃO. QUESTÃO LEVANTADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização em casos de venda dúplice ou transferência ilegítima de bem imóvel pela construtora é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Comprovado que a construtora transferiu a terceiros o bem imóvel pertencente à autora, sem a sua anuência, impõe-se a condenação ao pagamento de dano material, consistente no valor do bem. 3. Há dano moral na hipótese em que o consumidor é surpreendido pela transferência a terceiros de imóvel que lhe pertence, ainda que a construtora que autorizou o ato esteja de boa-fé, na medida em que não agiu com a cautela exigida na relação. 4. Nos termos do art. 292, IV do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos será soma dos valores de todos eles. V.V Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. - O nobre instituto do dano moral percorreu difíceis caminhos até ser admitido, pelo que não pode ser banalizado por pretensões oportunistas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.047110-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) (Grifei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. I I . IV . Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em relação a esta pretensão, face a desistência da parte autora/recovinda em promover o recolhimento de custas, deixo de analisá-la. II.V. Da alegada incompatibilidade do manejo da reconvenção na ação de busca e apreensão A autora/reconvinda arguiu a inadmissibilidade da reconvenção ao fundamento de incompatibilidade de ritos no procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Razão não lhe assiste, o art. 343 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a propositura de reconvenção, para que o réu formule uma pretensão própria contra o autor, desde que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Assim, a pretensão da reconvenção e se discutir a revisão do contrato, abusividade de encargos e tarifas, repetibilidade de indébito, indenização por perdas e danos e apuração de saldo remanescente, haja vista a cristalina conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa. Desse modo, REJEITO a preliminar. III. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como ponto controvertido: Quanto à ação principal: verificar a ocorrência, regularidade e subsistência da mora do réu PAULO JUNIOR COELHO a partir do vencimento da parcela de 29/09/2019, em face da alegada cobrança de encargos e tarifas abusivas na fase de normalidade contratual; verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69 para a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. Quanto à reconvenção: verificar a efetiva prestação dos serviços correlatos às tarifas e cobranças acessórias inseridas na Cédula de Crédito Bancário/Contrato, especificamente quanto ao registro do contrato (R$ 317,98) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00); verificar a legalidade, a livre opção e a prestação efetiva do seguro prestamista (R$ 979,00) e do título de capitalização denominado "Cap. Parc. Premiável" (R$ 185,00), analisando a ocorrência ou não de venda casada e a observância dos deveres de informação e transparência previstos no CDC; verificar a legalidade ou abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, a existência de capitalização diária ilícita e de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora; verificar a ocorrência da hipótese de descaracterização da mora e os seus reflexos sobre a pretensão possessória e sobre a liquidez do débito apontado na petição inicial; verificar o cabimento da repetição de indébito dos valores eventualmente cobrados a maior e a ocorrência dos pressupostos para a sua devolução na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC); verificar a ocorrência da alienação do veículo apreendido pelo credor fiduciário no curso da lide, a data e o preço de venda do bem, a prestação de contas dos valores deduzidos com despesas de apreensão e leilão/venda, e a existência de eventual saldo credor remanescente a ser restituído ao devedor PAULO JUNIOR COELHO ;verificar o cabimento e a aplicabilidade da multa sancionatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem tenha sido alienado e acolhida a tese de improcedência da busca e apreensão; verificar a configuração de conduta ilícita por parte da autora/reconvinda, a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados por PAULO JUNIOR COELHO e a mensuração do respectivo valor indenizatório, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. IV. Do ônus da prova Considerando que o consumidor é a parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê vários dispositivos visando a sua proteção contra os eventuais abusos, sendo um deles a inversão do ônus da prova, elencada no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS ALTERNATIVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. Os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor - são de natureza alternativa, e não cumulativa, bastando a presença de um deles para que a inversão do ônus da prova seja, em tese, cabível. Identificada contradição interna no acórdão embargado, presente tanto no trecho final do voto quanto na ementa, que qualificou os referidos requisitos como cumulativos, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício terminológico. A correção da contradição, contudo, não implica a alteração do resultado do julgamento, porquanto o acórdão embargado examinou, de forma autônoma e independente, cada um dos requisitos, concluindo pela ausência de ambos no caso concreto. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.423936 1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (Grifei) Assim, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao autor/recovindo, visivelmente mais forte na relação processual, juntar aos autos, documentos, gravações telefônica , bem como o instrumento de contrato celebrado entre as partes, a fim de demonstrar a regularidade/licitude de sua conduta. Saliento que telas de computador produzidas unilateralmente pela parte ré não se prestam a provar . V . Dos meios de prova DEFIRO o pedido de exibição de documentos pleiteado pela parte ré/reconvinte em razão da inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora/recovinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias colacione ao autos os documentos elencados em evento 94, sob pena da aplicação do art.400 do CPC. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo consignado acima. DEFIRO a prova pericial contábil. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JULIA DAYANE MARQUES PICKET cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091828. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.