5001680-73.2014.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001680-73.2014.8.21.0004/RS AUTOR : DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564) ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES MACHADO (OAB RS075691) RÉU : CONEXAOSUL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : JULIA DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) ADVOGADO(A) : LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RS048173) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( evento 112, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória do evento 104, DESPADEC1 , que não acolheu o pedido de reconsideração da parte ré. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Todavia, tenho que, no caso dos autos, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois inexistem os vícios apontados na decisão proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No ponto, diferente do que alega a parte autora, o precedente colacionado na decisão embargada não se restringe à hipótese específica de fungibilidade recursal, sendo utilizado em analogia, em razão da fundamentação de que o ordenamento jurídico não prevê pedido de reconsideração como instrumento de impugnação às decisões judiciais. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo elemento do juízo de admissibilidade recursal.2. A parte recorrente foi devidamente intimada sobre o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e para comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, mas não o fez.3. O pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, sem comprovação de justificativa plausível, não tem o condão de prorrogar automaticamente o prazo concedido para recolhimento do preparo. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, não encontrando previsão legal no ordenamento jurídico processual civil como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e, indeferida a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento após regular intimação impõe o reconhecimento da deserção, não tendo o pedido de reconsideração o efeito de suspender ou interromper o prazo processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 50102573520238210033, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 18-12-2025; TJRS, AI 52594537020258217000, Rel. Giovanni Conti, j. 28-11-2025. (Apelação Cível, Nº 50016378620248210069, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 14-04-2026) [Grifei] No que concerne à contradição apontada, o argumento não prospera, tendo em vista que a existência de uma categora no sistema E-proc não é apta para reconhecimento do suposto direito procesual de impugnação à decisão por meio de "pedido de reconsideração", sendo mera funcionalidade do sistema operacional. Entendo que, em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria anteriormente enfrentada no evento 95, DESPADEC1 . Por essas razões, desacolho os embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 112, EMBDECL1 ). 2. Por outro lado, verifico que se trata-de uma ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de CONEXAOSUL IMOVEIS LTDA, com posterior ingresso de CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como assistente litisconsorcial passivo. Possui como objeto principal o cumprimento do contrato firmado entre as partes, com a entrega da totalidade da área constante no contrato. Homologado o laudo pericial e instadas acerca das demais provas ( 75.1 ), sobreveio pedido de prova oral por todas as partes ( 90.1 , 91.1 e 92.1 ). Na espécie, a anteceder a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas, verifico que a parte autora Dalé arrolou 10 (dez) testemunhas ( 92.1 ), ao passo que o réu Coradini arrolou 4 (quatro) testemunhas ( 91.1 ) e a ré ConexãoSul arrolou apenas 2 (duas) testemunhas ( 90.1 ). O art. 357, §6º, do CPC, prevê o número máximo de testemunhas a serem arroladas: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem o rol de testemunhas ao disposto no artigo 357, §6º, do CPC, inclusive indicando para quais fatos pretendem o depoimento de cada testemunha arrolada. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONEXAOSUL IMOVEIS LTDA
Réu CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA LUCIANE DE BRITO
OAB: 55949/RS
ANDRE FAGUNDES MACHADO
OAB: 73564/RS
EDUARDO FAYET ZANELLA
OAB: 93325/RS
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
OAB: 87144/RS
ZANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 164/RS
LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ
OAB: 48173/RS
JORGE A.A. DO AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 421/RS
THIAGO GIORGI DO AMARAL
OAB: 62399/RS
RICARDO GARCIA SIMCH
OAB: 77551/RS
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
OAB: 68618/RS
FERNANDO ANTONIO ZANELLA
OAB: 18320/RS
FERNANDA FAGUNDES MACHADO
OAB: 75691/RS
SEBASTIÃO VALDIR GOMES
OAB: 22504/RS
ALEX GENTA DE LEAO
OAB: 71189/RS
JULIA DE VARGAS DA ROSA
OAB: 113874/RS
MARCELO BRAUN BURGER
OAB: 64056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001680-73.2014.8.21.0004/RS AUTOR : DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564) ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES MACHADO (OAB RS075691) RÉU : CONEXAOSUL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : CINTIA LUCIANE DE BRITO ADVOGADO(A) : JULIA DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA SIMCH ADVOGADO(A) : THIAGO GIORGI DO AMARAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) ADVOGADO(A) : LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RS048173) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( evento 112, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória do evento 104, DESPADEC1 , que não acolheu o pedido de reconsideração da parte ré. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Todavia, tenho que, no caso dos autos, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois inexistem os vícios apontados na decisão proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No ponto, diferente do que alega a parte autora, o precedente colacionado na decisão embargada não se restringe à hipótese específica de fungibilidade recursal, sendo utilizado em analogia, em razão da fundamentação de que o ordenamento jurídico não prevê pedido de reconsideração como instrumento de impugnação às decisões judiciais. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo elemento do juízo de admissibilidade recursal.2. A parte recorrente foi devidamente intimada sobre o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e para comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, mas não o fez.3. O pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, sem comprovação de justificativa plausível, não tem o condão de prorrogar automaticamente o prazo concedido para recolhimento do preparo. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, não encontrando previsão legal no ordenamento jurídico processual civil como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e, indeferida a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento após regular intimação impõe o reconhecimento da deserção, não tendo o pedido de reconsideração o efeito de suspender ou interromper o prazo processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 50102573520238210033, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 18-12-2025; TJRS, AI 52594537020258217000, Rel. Giovanni Conti, j. 28-11-2025. (Apelação Cível, Nº 50016378620248210069, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 14-04-2026) [Grifei] No que concerne à contradição apontada, o argumento não prospera, tendo em vista que a existência de uma categora no sistema E-proc não é apta para reconhecimento do suposto direito procesual de impugnação à decisão por meio de "pedido de reconsideração", sendo mera funcionalidade do sistema operacional. Entendo que, em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria anteriormente enfrentada no evento 95, DESPADEC1 . Por essas razões, desacolho os embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 112, EMBDECL1 ). 2. Por outro lado, verifico que se trata-de uma ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de CONEXAOSUL IMOVEIS LTDA, com posterior ingresso de CORADINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como assistente litisconsorcial passivo. Possui como objeto principal o cumprimento do contrato firmado entre as partes, com a entrega da totalidade da área constante no contrato. Homologado o laudo pericial e instadas acerca das demais provas ( 75.1 ), sobreveio pedido de prova oral por todas as partes ( 90.1 , 91.1 e 92.1 ). Na espécie, a anteceder a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas, verifico que a parte autora Dalé arrolou 10 (dez) testemunhas ( 92.1 ), ao passo que o réu Coradini arrolou 4 (quatro) testemunhas ( 91.1 ) e a ré ConexãoSul arrolou apenas 2 (duas) testemunhas ( 90.1 ). O art. 357, §6º, do CPC, prevê o número máximo de testemunhas a serem arroladas: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem o rol de testemunhas ao disposto no artigo 357, §6º, do CPC, inclusive indicando para quais fatos pretendem o depoimento de cada testemunha arrolada. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.