5001679-96.2025.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001679-96.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JESUS DA SILVA PINTO CPF: 639.422.086-87 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 DECISÃO 1. Breve Resumo Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Regularização Fundiária (REURB). O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a Autora se manifestado no ID 10710347199 e o Município Réu no ID 10716808855. 2. Inaplicabilidade do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa envolve matérias fáticas controvertidas que exigem dilação probatória, especialmente no tocante à localização exata e à extensão da interferência da estrutura de drenagem pluvial sobre o imóvel, à aferição do nexo de causalidade, ao impacto no potencial construtivo e ao arbitramento de eventuais danos materiais e sua desvalorização. Dessa forma, resta inviabilizada a prolação de julgamento antecipado do mérito, seja total (artigo 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (artigo 356 do Código de Processo Civil), impondo-se a organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 da legislação processual civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. 3. Exame das Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais 3.1. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal O réu invoca a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a estrutura de drenagem foi instalada em meados do ano de 2015 e que a ação foi ajuizada apenas em 27/07/2025. Analisando os elementos constantes dos autos, a prejudicial não merece acolhimento. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de intervenção pública permanente sobre imóvel privado, na qual a passagem e a manutenção da estrutura de escoamento de águas pluviais provocam restrição contínua ao uso e ao gozo do bem, configurando hipótese de dano de natureza continuada. Nesses casos, o prazo prescricional não se esgota a partir do simples início material da obra, renovando-se a lesão enquanto perdurar a afetação irregular sem a devida formalização ou justa reparação pelo Poder Público. Ademais, a prescrição deverá ser analisada de acordo com a natureza de cada pretensão, especialmente porque a causa de pedir contempla tanto a intervenção física no imóvel quanto consequências decorrentes do indeferimento administrativo do projeto. Afasto a prejudicial de prescrição. 3.2. Da preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de REURB O Município suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Regularização Fundiária Urbana (REURB) possui natureza coletiva e exige procedimento técnico-administrativo próprio, não sendo cabível imposição de regularização individual via Poder Judiciário. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir da narrativa da petição inicial. A Autora esclareceu, em sua impugnação (ID 10671765634), que o pedido visa compelir a Administração Municipal ao exercício do dever de análise formal do caso para fins de inclusão no cronograma do Programa Minas REURB, controlando suposta omissão. O acolhimento ou não dessa pretensão consubstancia matéria de mérito, devendo ser aferida ao final da instrução. Rejeito a preliminar. 3.3. Da legitimidade ativa e do interesse de agir da autora O réu sustentou a ausência de demonstração cabal do domínio e a fragilidade do título possessório da autora, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por contrato particular de compra e venda sem registro em cartório imobiliário (ID 10659176348). A objeção deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por intervenção ou apossamento administrativo em imóvel, a legitimidade ativa e o interesse de agir decorrem da demonstração da posse qualificada e da condição de possuidor atingido pelas obras públicas. Os documentos acostados aos autos (ID 10503815265, ID 10503815061 e ID 10503817754) evidenciam a cadeia possessória fática exercida pela autora e seus antecessores sobre a área, demonstrando o vínculo suficiente para postular a proteção possessória e a reparação pelos prejuízos suportados. A ausência de matrícula individualizada registrada em cartório de imóveis não impede a busca por reparação contra conduta estatal lesiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ou ausência de interesse fático. 3.4. Da impugnação ao "Relatório de Visita" (ID 10503817754) O Réu impugna o documento de ID 10503817754 ("Relatório de Visita"), aduzindo ausência de assinatura e de identificação de autoria. A admissibilidade documental no direito processual civil é ampla. A falta de assinatura ou chancela oficial não impede a juntada do documento, mas influi diretamente em sua força probante. O peso a ser conferido ao referido relatório será valorado no momento da prolação da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório que será produzido (art. 371 do CPC), inclusive a pericial. Rejeito a impugnação formal, mantendo o documento nos autos para valoração meritória oportuna. Não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o processo saneado. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos como objeto da prova: A exata delimitação topográfica do imóvel da autora e a verificação da efetiva presença, extensão, profundidade e área de ocupação da estrutura pública de drenagem pluvial (escada hidráulica e tubulações) no terreno. A data e as circunstâncias da implantação da estrutura pública de drenagem pluvial no imóvel, bem como a existência de projeto, autorização administrativa, procedimento de desapropriação, instituição de servidão administrativa ou outro título jurídico que tenha fundamentado a intervenção do Município sobre a área. A interferência física da estrutura na área de construção e se ela, tecnicamente, impede ou restringe a implantação do projeto. A existência de causas concorrentes ou óbices urbanísticos autônomos para o indeferimento da edificação, especificamente no tocante à dimensão do lote de 200 m² frente aos parâmetros legais estabelecidos pelos Planos Diretores Municipais (Lei Complementar nº 020/2003 e Lei Complementar nº 101/2020). A viabilidade técnica de remoção integral da estrutura de drenagem pluvial sem prejuízo à rede de escoamento do entorno ou, alternativamente, a possibilidade de sua adaptação e adequação de modo a permitir o uso construtivo do imóvel. A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, compreendendo: (i) o efetivo dispêndio de R$ 1.300,00 com a elaboração do projeto arquitetônico e sua eventual relação com os fatos discutidos na demanda; (ii) a alegada desvalorização do imóvel decorrente da intervenção estatal; e (iii) a existência de efetivos lucros cessantes, sua relação causal com a intervenção discutida e sua eventual quantificação. A ocorrência de fatos concretos decorrentes da intervenção estatal e de suas consequências sobre a autora que, consideradas as circunstâncias do caso, possam caracterizar dano moral indenizável, bem como a existência e a extensão de eventual repercussão extrapatrimonial. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a sua posse legítima sobre a área, o dispêndio de R$ 1.300,00 com o projeto, a existência do abalo moral e o nexo de causalidade direto entre a intervenção e as perdas alegadas. Cabe ao Município réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a regularidade do escoamento pluvial, a inviabilidade técnica de remoção do canal sem causar impacto coletivo, e que o indeferimento da construção decorreu exclusivamente da legislação urbanística prévia concernente ao lote mínimo. Contudo, com esteio no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente quanto à apresentação de documentos, projetos e registros administrativos históricos concernentes à execução da obra pública no local, tendo em vista a manifesta facilidade informacional do ente público em detê-los em seus arquivos oficiais e a hipossuficiência técnica da administradora particular. 6. Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas acima delimitadas, admito a produção das seguintes provas, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: 6.1. Prova Pericial Técnica Sendo indispensável o conhecimento técnico especializado em engenharia civil, topografia e urbanismo para a apuração da estrutura física do imóvel, do nexo causal e da viabilidade de remoção ou adequação (artigo 156 do Código de Processo Civil), defiro a realização de prova pericial. Para a realização da perícia, observo o procedimento do artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeação do perito: Nomeio como perito de confiança do Juízo o Engenheiro Civil, Agrimensor e Topógrafo Marcus Vinicius Miranda (CREA/MG 37.303/D), o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Arguição de impedimento/suspeição, Quesitos e assistentes técnicos: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Prazo do laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 dias a contar da assinatura do termo ou do início dos trabalhos periciais informados aos assistentes. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles a serem apresentados pelas partes: a) Qual a exata localização, dimensão e profundidade da estrutura de drenagem pluvial ("escada hidráulica") instalada no lote objeto da lide? A referida estrutura está, de fato, integralmente dentro dos limites do terreno adquirido pela Autora? b) A referida estrutura inviabiliza total ou parcialmente a edificação de uma residência no lote, considerando as posturas e normas urbanísticas vigentes no Município (Plano Diretor, exigência de área mínima, recuos, etc.)? c) Há viabilidade técnica e segurança de engenharia para a remoção ou alteração da estrutura de drenagem, sem causar prejuízo ao sistema de escoamento pluvial e estabilidade da região? Em caso positivo, qual o custo estimado da obra e as alternativas adequadas? d) Em virtude da intervenção promovida, houve efetiva desvalorização de mercado do lote? Se sim, em que percentual e qual o valor financeiro estimado da depreciação? 6.2. Prova Documental e Exibição de Documentos Admito a juntada de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos cópia integral do processo administrativo nº 31/2020 (SMAGU) / 59/2020, bem como dos memoriais técnicos e projetos executivos referentes à obra de drenagem efetuada no Bairro Vila Caetano no ano de 2015, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 da norma processual civil. 6.3. Prova Testemunhal e Inspeção Judicial Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, bem como a realização de inspeção judicial. A oportunidade e a real necessidade da prova oral e do exame in loco serão reapreciadas após a apresentação do laudo pericial técnico, evitando-se atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento das premissas de engenharia e urbanismo. 7. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Para a prolação da futura sentença de mérito, fixo as seguintes questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: A aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva do Estado previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nas hipóteses de obra pública que resulta em afetação material e limitação ao uso de bem particular. O enquadramento jurídico da ocupação e da intervenção sobre o imóvel frente aos institutos da desapropriação indireta, servidão administrativa de fato e limitação administrativa. O direito da possuidora à recomposição integral dos danos materiais e emergentes (artigo 402 e artigo 927 do Código Civil) e o cabimento de indenização por desvalorização patrimonial. A possibilidade jurídica de imposição de obrigação de fazer consistente na remoção ou adequação da estrutura pública de drenagem, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, considerando-se, de forma concreta, a necessidade e a finalidade da obra pública, sua eventual indispensabilidade para o sistema de drenagem do entorno, a existência de alternativas técnicas e a possibilidade de compatibilização entre a preservação do serviço público e a proteção do direito da autora ao uso e gozo do imóvel. O cabimento de reparação por danos morais à luz da proteção à dignidade humana e dos direitos da pessoa idosa (Lei Federal nº 10.741/2003). 8. Disposições finais ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Da Exibição de Documentos: INTIME-SE o Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cópia integral do processo administrativo nº 31/2020 (SMAGU) / 59/2020, bem como dos memoriais técnicos e projetos executivos referentes à obra de drenagem efetuada no Bairro Vila Caetano no ano de 2015, sob pena de incidirem os efeitos do art. 400 do CPC. 2. Da Prova Pericial INTIME-SE o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), restando cientes dos quesitos do Juízo já fixados na fundamentação desta decisão. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da assinatura do termo ou do início dos trabalhos periciais comunicados aos assistentes. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JESUS DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL HENRIQUE MOTA FERREIRA
OAB: 240319/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001679-96.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JESUS DA SILVA PINTO CPF: 639.422.086-87 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 DECISÃO 1. Breve Resumo Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Regularização Fundiária (REURB). O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a Autora se manifestado no ID 10710347199 e o Município Réu no ID 10716808855. 2. Inaplicabilidade do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa envolve matérias fáticas controvertidas que exigem dilação probatória, especialmente no tocante à localização exata e à extensão da interferência da estrutura de drenagem pluvial sobre o imóvel, à aferição do nexo de causalidade, ao impacto no potencial construtivo e ao arbitramento de eventuais danos materiais e sua desvalorização. Dessa forma, resta inviabilizada a prolação de julgamento antecipado do mérito, seja total (artigo 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (artigo 356 do Código de Processo Civil), impondo-se a organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 da legislação processual civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. 3. Exame das Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais 3.1. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal O réu invoca a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a estrutura de drenagem foi instalada em meados do ano de 2015 e que a ação foi ajuizada apenas em 27/07/2025. Analisando os elementos constantes dos autos, a prejudicial não merece acolhimento. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de intervenção pública permanente sobre imóvel privado, na qual a passagem e a manutenção da estrutura de escoamento de águas pluviais provocam restrição contínua ao uso e ao gozo do bem, configurando hipótese de dano de natureza continuada. Nesses casos, o prazo prescricional não se esgota a partir do simples início material da obra, renovando-se a lesão enquanto perdurar a afetação irregular sem a devida formalização ou justa reparação pelo Poder Público. Ademais, a prescrição deverá ser analisada de acordo com a natureza de cada pretensão, especialmente porque a causa de pedir contempla tanto a intervenção física no imóvel quanto consequências decorrentes do indeferimento administrativo do projeto. Afasto a prejudicial de prescrição. 3.2. Da preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de REURB O Município suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Regularização Fundiária Urbana (REURB) possui natureza coletiva e exige procedimento técnico-administrativo próprio, não sendo cabível imposição de regularização individual via Poder Judiciário. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente a partir da narrativa da petição inicial. A Autora esclareceu, em sua impugnação (ID 10671765634), que o pedido visa compelir a Administração Municipal ao exercício do dever de análise formal do caso para fins de inclusão no cronograma do Programa Minas REURB, controlando suposta omissão. O acolhimento ou não dessa pretensão consubstancia matéria de mérito, devendo ser aferida ao final da instrução. Rejeito a preliminar. 3.3. Da legitimidade ativa e do interesse de agir da autora O réu sustentou a ausência de demonstração cabal do domínio e a fragilidade do título possessório da autora, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por contrato particular de compra e venda sem registro em cartório imobiliário (ID 10659176348). A objeção deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por intervenção ou apossamento administrativo em imóvel, a legitimidade ativa e o interesse de agir decorrem da demonstração da posse qualificada e da condição de possuidor atingido pelas obras públicas. Os documentos acostados aos autos (ID 10503815265, ID 10503815061 e ID 10503817754) evidenciam a cadeia possessória fática exercida pela autora e seus antecessores sobre a área, demonstrando o vínculo suficiente para postular a proteção possessória e a reparação pelos prejuízos suportados. A ausência de matrícula individualizada registrada em cartório de imóveis não impede a busca por reparação contra conduta estatal lesiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ou ausência de interesse fático. 3.4. Da impugnação ao "Relatório de Visita" (ID 10503817754) O Réu impugna o documento de ID 10503817754 ("Relatório de Visita"), aduzindo ausência de assinatura e de identificação de autoria. A admissibilidade documental no direito processual civil é ampla. A falta de assinatura ou chancela oficial não impede a juntada do documento, mas influi diretamente em sua força probante. O peso a ser conferido ao referido relatório será valorado no momento da prolação da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório que será produzido (art. 371 do CPC), inclusive a pericial. Rejeito a impugnação formal, mantendo o documento nos autos para valoração meritória oportuna. Não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o processo saneado. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos como objeto da prova: A exata delimitação topográfica do imóvel da autora e a verificação da efetiva presença, extensão, profundidade e área de ocupação da estrutura pública de drenagem pluvial (escada hidráulica e tubulações) no terreno. A data e as circunstâncias da implantação da estrutura pública de drenagem pluvial no imóvel, bem como a existência de projeto, autorização administrativa, procedimento de desapropriação, instituição de servidão administrativa ou outro título jurídico que tenha fundamentado a intervenção do Município sobre a área. A interferência física da estrutura na área de construção e se ela, tecnicamente, impede ou restringe a implantação do projeto. A existência de causas concorrentes ou óbices urbanísticos autônomos para o indeferimento da edificação, especificamente no tocante à dimensão do lote de 200 m² frente aos parâmetros legais estabelecidos pelos Planos Diretores Municipais (Lei Complementar nº 020/2003 e Lei Complementar nº 101/2020). A viabilidade técnica de remoção integral da estrutura de drenagem pluvial sem prejuízo à rede de escoamento do entorno ou, alternativamente, a possibilidade de sua adaptação e adequação de modo a permitir o uso construtivo do imóvel. A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, compreendendo: (i) o efetivo dispêndio de R$ 1.300,00 com a elaboração do projeto arquitetônico e sua eventual relação com os fatos discutidos na demanda; (ii) a alegada desvalorização do imóvel decorrente da intervenção estatal; e (iii) a existência de efetivos lucros cessantes, sua relação causal com a intervenção discutida e sua eventual quantificação. A ocorrência de fatos concretos decorrentes da intervenção estatal e de suas consequências sobre a autora que, consideradas as circunstâncias do caso, possam caracterizar dano moral indenizável, bem como a existência e a extensão de eventual repercussão extrapatrimonial. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a sua posse legítima sobre a área, o dispêndio de R$ 1.300,00 com o projeto, a existência do abalo moral e o nexo de causalidade direto entre a intervenção e as perdas alegadas. Cabe ao Município réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a regularidade do escoamento pluvial, a inviabilidade técnica de remoção do canal sem causar impacto coletivo, e que o indeferimento da construção decorreu exclusivamente da legislação urbanística prévia concernente ao lote mínimo. Contudo, com esteio no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente quanto à apresentação de documentos, projetos e registros administrativos históricos concernentes à execução da obra pública no local, tendo em vista a manifesta facilidade informacional do ente público em detê-los em seus arquivos oficiais e a hipossuficiência técnica da administradora particular. 6. Meios de Prova Admitidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas acima delimitadas, admito a produção das seguintes provas, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: 6.1. Prova Pericial Técnica Sendo indispensável o conhecimento técnico especializado em engenharia civil, topografia e urbanismo para a apuração da estrutura física do imóvel, do nexo causal e da viabilidade de remoção ou adequação (artigo 156 do Código de Processo Civil), defiro a realização de prova pericial. Para a realização da perícia, observo o procedimento do artigo 465 do Código de Processo Civil: Nomeação do perito: Nomeio como perito de confiança do Juízo o Engenheiro Civil, Agrimensor e Topógrafo Marcus Vinicius Miranda (CREA/MG 37.303/D), o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Arguição de impedimento/suspeição, Quesitos e assistentes técnicos: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Prazo do laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 dias a contar da assinatura do termo ou do início dos trabalhos periciais informados aos assistentes. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles a serem apresentados pelas partes: a) Qual a exata localização, dimensão e profundidade da estrutura de drenagem pluvial ("escada hidráulica") instalada no lote objeto da lide? A referida estrutura está, de fato, integralmente dentro dos limites do terreno adquirido pela Autora? b) A referida estrutura inviabiliza total ou parcialmente a edificação de uma residência no lote, considerando as posturas e normas urbanísticas vigentes no Município (Plano Diretor, exigência de área mínima, recuos, etc.)? c) Há viabilidade técnica e segurança de engenharia para a remoção ou alteração da estrutura de drenagem, sem causar prejuízo ao sistema de escoamento pluvial e estabilidade da região? Em caso positivo, qual o custo estimado da obra e as alternativas adequadas? d) Em virtude da intervenção promovida, houve efetiva desvalorização de mercado do lote? Se sim, em que percentual e qual o valor financeiro estimado da depreciação? 6.2. Prova Documental e Exibição de Documentos Admito a juntada de prova documental suplementar, desde que respeitadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos cópia integral do processo administrativo nº 31/2020 (SMAGU) / 59/2020, bem como dos memoriais técnicos e projetos executivos referentes à obra de drenagem efetuada no Bairro Vila Caetano no ano de 2015, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 da norma processual civil. 6.3. Prova Testemunhal e Inspeção Judicial Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, bem como a realização de inspeção judicial. A oportunidade e a real necessidade da prova oral e do exame in loco serão reapreciadas após a apresentação do laudo pericial técnico, evitando-se atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento das premissas de engenharia e urbanismo. 7. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Para a prolação da futura sentença de mérito, fixo as seguintes questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: A aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva do Estado previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nas hipóteses de obra pública que resulta em afetação material e limitação ao uso de bem particular. O enquadramento jurídico da ocupação e da intervenção sobre o imóvel frente aos institutos da desapropriação indireta, servidão administrativa de fato e limitação administrativa. O direito da possuidora à recomposição integral dos danos materiais e emergentes (artigo 402 e artigo 927 do Código Civil) e o cabimento de indenização por desvalorização patrimonial. A possibilidade jurídica de imposição de obrigação de fazer consistente na remoção ou adequação da estrutura pública de drenagem, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, considerando-se, de forma concreta, a necessidade e a finalidade da obra pública, sua eventual indispensabilidade para o sistema de drenagem do entorno, a existência de alternativas técnicas e a possibilidade de compatibilização entre a preservação do serviço público e a proteção do direito da autora ao uso e gozo do imóvel. O cabimento de reparação por danos morais à luz da proteção à dignidade humana e dos direitos da pessoa idosa (Lei Federal nº 10.741/2003). 8. Disposições finais ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Da Exibição de Documentos: INTIME-SE o Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cópia integral do processo administrativo nº 31/2020 (SMAGU) / 59/2020, bem como dos memoriais técnicos e projetos executivos referentes à obra de drenagem efetuada no Bairro Vila Caetano no ano de 2015, sob pena de incidirem os efeitos do art. 400 do CPC. 2. Da Prova Pericial INTIME-SE o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), restando cientes dos quesitos do Juízo já fixados na fundamentação desta decisão. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da assinatura do termo ou do início dos trabalhos periciais comunicados aos assistentes. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro