5001679-91.2026.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001679-91.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEMILSON SOARES PINHEIRO CPF: 046.682.376-20 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CLEMILSON SOARES PINHEIRO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porquanto, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 23h25, na Rua Alacrino Carlos, s/n, nas dependências do Auto Posto Coelho, onde funciona o estabelecimento “Herus Bar & Lanchonete”, Bairro Alvorada, Município de Carangola/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, por motivo fútil, imbuído de animus necandi, munido de duas armas de fogo, efetuou disparo contra a vítima Dimair Vitor de Oliveira, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia anexo, causa determinante de sua morte. Na mesma data, na localidade do Córrego São Bento, zona rural do Município de Carangola/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Narra a denúncia que, na data supracitada, ocorria, na comunidade rural de São Bento, uma cavalgada festiva. Após o evento, diversas pessoas se deslocaram para o pátio do Auto Posto Coelho, situado na Rua Alacrino Carlos, Bairro Alvorada, onde funciona o “Herus Bar & Lanchonete”, passando a consumir bebidas alcoólicas no local. Em determinado momento, instaurou-se uma confusão generalizada envolvendo várias pessoas. No local, encontravam-se o denunciado, a vítima e os filhos desta. No curso do tumulto, um dos filhos da vítima foi atingido na cabeça por uma garrafada, sofrendo ferimento visível. A briga somente cessou com a intervenção de guarnições da Polícia Militar, que compareceram ao local, dispersaram momentaneamente os envolvidos e determinaram ao proprietário do bar, testemunha E.M.O., que encerrasse as atividades, mantendo apenas uma porta aberta e sem realizar nova venda de bebidas alcoólicas. Após a saída inicial das viaturas, contudo, o ambiente voltou gradativamente à aparente normalidade: o proprietário reabriu o comércio, as pessoas retornaram ao pátio e as mesas voltaram a ser ocupadas. A vítima regressou ao estabelecimento acompanhada de seus filhos, sentando-se em uma das mesas. O denunciado, que havia se envolvido na contenda inicial, dirigiu-se até sua residência, localizada no Córrego São Bento, zona rural do Município de Carangola/MG, apoderou-se de duas espingardas de uso permitido, desprovidas de registro, bem como de munições de diversos calibres e, de posse desse armamento, deslocou-se novamente até o local dos fatos (Bar do Herus). O denunciado chegou ao bar empunhando as espingardas e apontando-as diretamente em direção a SAMUEL e MARCOS, filhos da vítima Dimair. Nesse momento, a vítima, Dimair, com o intuito de proteger seus filhos, posicionou-se à frente, ocasião em que o denunciado, Clemilson, de inopino e sem lhe oferecer qualquer condição de defesa, efetuou um disparo que atingiu fatalmente Dimair. Nesse contexto, enquanto a vítima buscava resguardar a integridade física de seus filhos e se encontrava desarmada, o denunciado, a curta distância, portando duas garruchas e, de forma repentina, efetuou disparo com uma das espingardas, atingindo Dimair na região torácica esquerda. Após ser alvejada, a vítima ainda deu alguns passos, mas logo caiu ao solo, vindo a óbito no local, conforme posteriormente constatado pela equipe do SAMU, acionada para atendimento da ocorrência. Segundo o Parquet, o denunciado agiu por motivo fútil, baseado na “briga de bar” ocorrida anteriormente, confusão generalizada envolvendo várias pessoas, motivada pelo uso excessivo de bebida alcoólica. Segundo a denúncia, logo após o disparo, os filhos de Dimair, S.V.O.S. e o adolescente M.G.V.O.S., investiram contra o denunciado e conseguiram imobilizá-lo no próprio pátio do posto, impedindo sua fuga. O denunciado permaneceu contido no chão até o retorno da Polícia Militar ao local, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante delito pelo homicídio consumado. Procedida busca pessoal no denunciado pelos policiais militares, foram encontradas em seu bolso 10 (dez) munições intactas de calibre .32, as quais foram apreendidas. No pátio do Auto Posto Coelho, nas proximidades do corpo da vítima e das bombas de combustível, os policiais localizaram as duas armas de fogo por ele utilizadas: uma espingarda calibre .32, municiada com um estojo deflagrado desse calibre, e uma espingarda calibre .22, municiada com 9 (nove) cartuchos intactos de calibre .22. O próprio denunciado, durante a abordagem policial, admitiu ser o proprietário das armas apreendidas e declarou não possuir qualquer registro ou autorização legal para possuí-las ou portá-las. Diante da informação, prestada pelo próprio denunciado, de que guardava mais munições em sua residência, a guarnição policial deslocou-se até o imóvel situado no Córrego São Bento, zona rural, onde, após vistoria, foram encontrados, em uma gaveta da cômoda do quarto, 6 (seis) cartuchos intactos de calibre .32, 1 (um) cartucho intacto de calibre .28, 5 (cinco) estojos deflagrados de calibre .32 e um recipiente contendo espoletas diversas, além de uma carabina de pressão calibre 5,5 mm. Ainda segundo a denúncia, no tocante às armas e munições, o conjunto probatório demonstra que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, munições de diversos calibres, todas de uso permitido, sem qualquer comprovação de registro ou autorização da autoridade competente, circunstâncias que revelam, em tese, a prática autônoma do delito de posse irregular de munições de uso permitido. Auto de prisão em flagrante no id. 10676841732. Boletim de ocorrência no id. 10676841733. Auto de apreensão no id. 10676841745. Imagens da câmera de segurança no id. 10676841747. Laudo pericial no local dos fatos no id. 10676841759. Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos ids. 10678038688, 10678044078, 10678052307, 10678055159, 10678145849 e 10678383244. Laudo de necropsia no id. 10680151324. A denúncia foi recebida no dia 18 de maio de 2026 (id. 10680720355). Citado (id. 10684667980), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída no id. 10678069824. Habilitação de assistente da acusação no id. 10696325742. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/informantes Samuel Vitor de Oliveira Serafim, Marcos Gabriel Vitor de Oliveira Serafim, Franthelly Gomes Pinheiro, Estella Almeida, Ettore Martins de Oliveira, Nélio Rodrigues, Luiz Carlos de Oliveira, João Batista Barbosa, Laci Alves dos Santos e Joaquim Moreira Neto. As testemunhas Cristiano Madureira Moura e Leandro Lameira de Souza foram dispensadas pelo Ministério Público. Após, foi realizado o interrogatório do denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10723077049, sustentando a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso material com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Destacou que a materialidade do homicídio estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico, levantamento pericial realizado no local, laudo de necropsia e demais exames de corpo de delito, os quais demonstrariam que Dimair Vitor de Oliveira faleceu em decorrência de lesões provocadas por disparos de arma de fogo. Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ressaltou a apreensão das armas e munições e os respectivos laudos de eficiência, afirmando inexistir comprovação de registro ou autorização para a posse. No tocante à autoria, sustentou que os depoimentos de Samuel Vitor de Oliveira Serafim, Marcos Gabriel Vitor de Oliveira Serafim, Franchiele Gomes Pinheiro, Ettore Martins de Oliveira e dos policiais militares ouvidos em juízo foram coerentes ao indicar que, após desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, o acusado deixou o local, dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas armas de fogo e retornou aproximadamente uma hora depois, ocasião em que efetuou disparos contra a vítima. Ressaltou que Dimair teria se colocado à frente dos filhos e sido imediatamente alvejado, bem como que o acusado ainda teria apontado outra arma em direção a Samuel, sendo contido até a chegada da Polícia Militar. Argumentou que o motivo fútil decorreria da desproporção entre a ação homicida e o desentendimento anterior, iniciado em ambiente de bar após a motocicleta conduzida por Marcos esbarrar acidentalmente no pé do acusado, ao passo que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa estaria evidenciada pelo retorno inesperado de Clemilson ao local já armado, valendo-se da surpresa e da desatenção da vítima. Sustentou, ainda, a autonomia entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo, defendendo a incidência do concurso material. Ao final, requereu a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a manutenção de sua prisão preventiva. A assistente da acusação, em manifestação de id. 10726884737, declarou-se ciente e de acordo com as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. A Defesa apresentou alegações finais no id. 10731228659, sustentando, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência de Clemilson Soares Pinheiro e das provas dela derivadas, ao argumento de que o acusado havia manifestado expressamente o desejo de permanecer em silêncio, mas, ainda assim, teria sido submetido a questionamentos informais pelos policiais, dos quais teria resultado a informação de que possuía outras munições em sua residência. Argumentou que a diligência domiciliar teria decorrido exclusivamente dessas declarações, obtidas em violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, razão pela qual postulou o reconhecimento da ilicitude da prova, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e o consequente afastamento da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No mérito, reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao homicídio, mas requereu o decote das qualificadoras. Em relação ao motivo fútil, sustentou que os fatos não decorreram de simples desentendimento banal, mas de uma briga generalizada, com agressões físicas recíprocas, durante a qual o acusado teria sido severamente agredido e permanecido caído no chão enquanto recebia diversos golpes, circunstância incompatível, segundo a tese defensiva, com a caracterização de motivação insignificante. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, afirmou inexistir elemento surpresa, pois o acusado teria desembarcado de seu veículo e percorrido trajeto a pé em direção à vítima, que possuía plena visão de sua aproximação e estaria em estado de alerta em razão da contenda anterior. Defendeu, ainda, que as qualificadoras manifestamente improcedentes poderiam ser excluídas na fase de pronúncia sem invasão da competência do Tribunal do Júri. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, reiterou a impronúncia em razão da alegada ilicitude da busca domiciliar e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar, o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a impronúncia quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e a pronúncia do acusado apenas pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, reservando-se as demais teses para o Plenário do Júri. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da busca realizada na residência do acusado, ao fundamento de que a diligência teria se originado de informações obtidas após ele manifestar a intenção de exercer o direito ao silêncio. Sustenta, nessa perspectiva, que a apreensão das munições decorreria de violação ao direito à não autoincriminação, com a consequente incidência do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e o afastamento das provas relacionadas ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Todavia, a insurgência defensiva não merece acolhimento. De início, cumpre assentar que a inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não ostenta caráter absoluto, admitindo ingresso no imóvel, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. No presente caso, os elementos descritos nos autos não permitem concluir que a diligência domiciliar tenha se apoiado exclusivamente em eventual declaração atribuída ao acusado durante a abordagem. Conforme consta da própria dinâmica dos fatos, antes de retornar ao estabelecimento em que ocorreu o homicídio, o acusado teria se dirigido à sua residência e de lá retirado duas armas de fogo, posteriormente utilizadas no evento delituoso e apreendidas no local dos fatos. Tal circunstância constituía elemento objetivo relacionado à possível existência de material bélico irregular no imóvel, independentemente das informações posteriormente atribuídas ao denunciado. A circunstância assume relevância ainda maior diante da natureza permanente do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir a posse irregular da arma de fogo, acessório ou munição no interior da residência ou dependência desta. Assim, a prisão ocorrida em razão de fato praticado fora do domicílio, isoladamente considerada, não seria suficiente para legitimar o ingresso no imóvel. A situação retratada nos autos, contudo, contém elemento adicional diretamente vinculado à residência, consistente na informação de que o acusado teria se deslocado até o local para obter o armamento posteriormente empregado na prática delitiva. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IRREFRAGÁVEL CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial (e ainda que em período noturno), quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, imperiosa é a manutenção da condenação. 3. Tratando-se de crime praticado sem violência ou ameaça contra a pessoa, por agente primário e de bons antecedentes, submetido a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e em regime inicial aberto, a aplicação de sanção substitutiva, na forma do art. 44 do CP, afigura-se suficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da reprimenda. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010547-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) (g.n) Também não se verifica, a partir dos elementos indicados pela Defesa, demonstração objetiva de que os agentes públicos tenham submetido o acusado a sucessivos questionamentos após a manifestação de que permaneceria em silêncio. O registro da ocorrência indica a existência de declaração atribuída ao acusado acerca da presença de outras munições em sua residência. Esse dado, por si só, não permite concluir que a informação tenha sido obtida mediante constrangimento, insistência ou continuidade indevida de interrogatório após o exercício da garantia constitucional. A proteção prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao investigado ou acusado o direito de não fornecer elementos autoincriminatórios e impede que seja compelido a prestar declarações. Não decorre dessa garantia, contudo, a automática ilicitude de toda informação espontaneamente fornecida à autoridade estatal após a opção inicial pelo silêncio, sendo indispensável, para o reconhecimento da nulidade sob esse fundamento, a demonstração de que a declaração tenha resultado de atuação estatal incompatível com a garantia constitucional. No ponto, consta ainda que, quando formalmente interrogado perante a autoridade policial e assistido por advogada constituída, o acusado exerceu o direito ao silêncio, sem que lhe fossem formuladas perguntas a respeito do mérito dos fatos, conforme indicado no termo de interrogatório de id. 10676841732, pág. 8. Não há, portanto, nos elementos apontados, suporte suficiente para reconhecer que a diligência domiciliar tenha resultado necessariamente de informação obtida mediante violação ao direito à não autoincriminação. De igual modo, não prospera a alegação de contaminação automática das provas apreendidas no imóvel. Nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a exclusão das provas derivadas pressupõe vínculo causal entre a prova originariamente ilícita e aquela posteriormente produzida, ressalvadas as hipóteses em que inexistente o nexo de causalidade ou quando a prova puder ser obtida por fonte independente. No caso, a apreensão das armas utilizadas no fato, aliada à circunstância de que o acusado teria se dirigido previamente à própria residência para buscá-las, constituía fundamento autônomo para a realização de diligências destinadas à apuração da eventual manutenção irregular de outros armamentos ou munições naquele local. Não se verifica, por conseguinte, relação necessária de dependência entre a declaração questionada pela Defesa e a posterior apreensão domiciliar. Ademais, o reconhecimento de nulidade no processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal. A mera alegação de que houve manifestação prévia pelo exercício do direito ao silêncio, desacompanhada da demonstração de que a informação posterior tenha sido obtida mediante constrangimento ou insistência estatal e de que a diligência dependesse exclusivamente dessa declaração, não se mostra suficiente para invalidar a prova produzida. Nesse contexto, não se identifica fundamento apto a reconhecer a ilicitude da busca domiciliar ou a determinar o desentranhamento das provas dela decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar. Superadas esta preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo, doravante, a analisar pedido de pronúncia contido na denúncia. Como cediço, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o(a) acusado(a) se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Para tanto, na forma do §1º do referido dispositivo, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Por outro lado, o art. 415 do mesmo Codex dispõe que o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o(a) acusado(a) quando, dentre outras hipóteses, restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, dentre elas as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou se o fato tiver sido praticado no exercício regular de direito. No presente feito, entendo que há prova da materialidade delitiva, conforme se infere do auto de prisão em flagrante no id. 10676841732, boletim de ocorrência no id. 10676841733, auto de apreensão no id. 10676841745, imagens da câmera de segurança no id. 10676841747, laudo pericial no local dos fatos no id. 10676841759, laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos ids. 10678038688, 10678044078, 10678052307, 10678055159, 10678145849 e 10678383244, laudo de necropsia no id. 10680151324, e das demais provas constantes dos autos. Após a instrução processual produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que também há indícios suficientes de autoria, mormente diante dos depoimentos das testemunhas. A testemunha Samuel Vitor de Oliveira Serafim, filho da vítima Dimair Vítor de Oliveira, ouvido em Juízo, narrou que, no dia 12 de abril, estava na Igreja Santa Luzia, em Carangola, participando de uma preparação para o curso de crisma, ocasião em que chamou seu irmão para irem à cavalgada; que chegaram ao evento por volta das 16 horas, aproximadamente, quando ainda era dia, encontrando seu pai, com quem se divertiram; que seu pai saiu a cavalo e participou das provas; que, encerrado o evento, retornaram juntos, estando ele, seu irmão, seu pai e outros rapazes que também estavam a cavalo; que, durante o trajeto, pararam no posto localizado em Alvorada, porque havia movimento na lanchonete; que, ao chegarem, permaneceram em seu canto, embora estivesse ocorrendo uma briga entre outras pessoas que não conhecia; que presenciaram a briga, mas não sabiam o motivo nem quem eram os envolvidos; que a polícia chegou durante a confusão, separou os envolvidos e determinou o fechamento do bar, mas, depois que os policiais se afastaram, o proprietário tornou a abri-lo; que permaneceram no local por bastante tempo, comeram um lanche e, posteriormente, seu pai chamou todos para irem embora; que ele e seu irmão estavam de motocicleta, enquanto outros colegas de seu pai estavam a cavalo; que sugeriu que o pai fosse na motocicleta com seu irmão, enquanto ele seguiria a cavalo; que, quando estavam indo pagar a conta, ocorreu o fato que deu início à discussão; que apenas a lanchonete estava funcionando, não havendo abastecimento no posto, e que a motocicleta se encontrava próxima à bomba de combustível, na saída, de modo que bastava montá-la e deixar o local; que seu irmão começou a sair com a motocicleta, na qual seu pai já se encontrava na garupa, e esbarrou no pé de Clemilson, sem chegar a passar por cima dele; que Clemilson estava em pé próximo ao próprio veículo, situado atrás do posto; que seu irmão imediatamente pediu desculpas, esclarecendo que o ocorrido fora involuntário, mas Clemilson elevou a voz e passou a falar de forma arrogante; que seu pai também pediu desculpas; que Clemilson disse a seu irmão que não estava falando com ele, mas com seu pai; que, em seguida, empurrou seu pai, que estava montado na garupa da motocicleta, e, quando seu irmão começou a descer do veículo, desferiu um soco no rosto da vítima, tendo ficado uma marca roxa que, segundo o depoente, era visível no velório; que, diante disso, ele e seu irmão avançaram, iniciando-se uma confusão; que, durante o tumulto, recebeu uma garrafada na cabeça desferida por outro homem que não conhecia, mas cujo rosto afirma ser capaz de reconhecer; que permaneceu afastado em razão da dor de cabeça; que seus colegas tentavam separar a briga; que seu pai, em momento algum, agrediu Clemilson, limitando-se a tentar contê-los e acalmar a situação; que, encerrada a confusão, ele, seu pai e seu irmão ficaram de um lado, enquanto Clemilson permaneceu do outro e, posteriormente, deixou o local sem proferir qualquer ameaça; que permaneceram sentados em cadeiras próximas à lanchonete, pois sentia muita dor de cabeça, enquanto seu pai procurava acalmar seu irmão; que Clemilson permaneceu fora por mais de uma hora e depois retornou; que, ao regressar, desceu de uma caminhonete portando duas armas nas mãos e caminhou em direção ao grupo; que, quando seu pai se levantou, Clemilson ergueu uma das armas e efetuou o primeiro disparo diretamente contra ele; que seu pai, após ser atingido, ainda deu aproximadamente três passos e caiu; que seu irmão imediatamente avançou sobre Clemilson e o conteve no chão; que o depoente permaneceu junto ao pai até que este desse seu último suspiro e, depois, foi ajudar o irmão a conter Clemilson, porque ele não soltava a arma; que Clemilson também apontou a outra arma em sua direção, com intenção de disparar, mas seu irmão conseguiu segurar e direcionar a arma para baixo; que, como Clemilson ainda resistia em soltá-la, pegou a arma utilizada para atirar em seu pai e desferiu com ela um golpe na cabeça do acusado, após o que ele finalmente a soltou; que permaneceram segurando Clemilson até a chegada da polícia, que efetuou sua prisão; que as duas armas que Clemilson portava seriam um revólver calibre .38 e outra arma calibre .22; que, na ocasião em que Clemilson retornou armado, seu pai levantou-se para ir à frente, ocasião em que o acusado apontou uma arma para o depoente e outra para a vítima e efetuou o disparo; que nunca havia visto Clemilson antes dos fatos; que, quando deixaram a cavalgada em direção a Alvorada, já havia escurecido, sendo aproximadamente 19 horas; que, posteriormente ao ocorrido, ele e seu irmão receberam ligações anônimas durante a noite em seus respectivos telefones, nas quais lhes diziam para não falarem mais nada nem comentarem o acontecido; que reside em Conceição, localidade pertencente a Carangola, há aproximadamente dois anos; que sua família possui um terreno em Rio Grande, embora atualmente trabalhem e residam como meeiros; que aproximadamente vinte pessoas estavam no meio da primeira briga, muitas delas colegas que haviam acompanhado o grupo a cavalo; que possui mais dois irmãos, Marcos Gabriel, de 17 anos, e Miguel, de 11 anos; que nunca fez uso de drogas, bebidas alcoólicas ou cigarro; que reafirma que a motocicleta de seu irmão apenas esbarrou no pé de Clemilson; que as cerca de vinte pessoas presentes não agrediram Clemilson, mas apenas ajudaram a separar os envolvidos para evitar maior confusão; que seu pai não avançou contra Clemilson; que nenhum deles portava canivete ou faca, acrescentando que foram revistados posteriormente por um policial, que nada encontrou, e que seu pai igualmente não portava qualquer objeto dessa natureza; que a garrafada que recebeu não foi desferida por Clemilson, mas por outro homem desconhecido; e que, após a primeira briga, Clemilson não fez qualquer ameaça, apenas se retirou, retornando mais de uma hora depois portando duas armas. A testemunha Marcos Gabriel Vítor de Oliveira Serafim, filho da vítima Dimair Vítor de Oliveira, ouvido em Juízo, narrou que, na tarde dos fatos, foi à cavalgada em São Bento, onde encontrou seu pai, permaneceu por algum tempo e depois iniciou o retorno; que, no caminho, passaram pelo posto porque acreditavam que seria possível abastecer à noite, verificando, contudo, que somente a lanchonete estava aberta; que encontrou amigos no local e seu pai também parou; que, quando chegaram, estava ocorrendo uma briga envolvendo outras pessoas, a qual logo terminou; que permaneceram conversando; que, quando decidiram ir embora, seu irmão Samuel seguiria com os cavalos, enquanto seu pai iria com ele na motocicleta; que foi buscar a motocicleta, estacionada perto da bomba de combustível, e, ao manobrá-la para evitar contato com a bomba, acabou esbarrando a roda na calça de Clemilson; que imediatamente olhou para ele e pediu desculpas; que Clemilson passou a xingar e gritar; que seu pai se aproximou e pediu a Clemilson que aceitasse as desculpas, dizendo que o filho não o havia visto e que tudo ocorrera sem intenção; que Clemilson respondeu que seu problema era com o depoente; que seu pai então afirmou que, sendo ele seu filho, eventual problema também seria com o pai e que pretendiam resolver a situação; que Clemilson empurrou seu pai; que seu pai o empurrou de volta; que o depoente desceu da motocicleta para separar os dois, mas Clemilson desferiu um soco no rosto da vítima; que, a partir daí, iniciou-se uma briga generalizada; que segurou Clemilson, que queria agredi-lo, e que o mantiveram no chão até conseguirem separar os envolvidos; que seu irmão Samuel recebeu uma garrafada na cabeça e estava sangrando; que permaneceram no local aguardando a melhora da dor de cabeça de Samuel; que a polícia chegou naquela ocasião, determinou o fechamento do bar e posteriormente foi embora; que se sentaram em cadeiras para se acalmar antes de deixarem o local; que Clemilson já havia ido embora; que transcorrida mais de uma hora, ele retornou em uma caminhonete, desceu portando duas armas nas mãos e efetuou um disparo contra seu pai; que estava ao lado e se colocou à frente de seu irmão porque Clemilson havia apontado a outra arma para Samuel, conseguindo abaixá-la; que, nesse momento, ouviu Samuel gritar que o pai estava morto; que segurou Clemilson no chão; que o acusado tentou agredi-lo com a outra arma, mas conseguiu imobilizá-lo; que Samuel se aproximou e desferiu uma coronhada na cabeça de Clemilson com a própria arma, fazendo com que ele a soltasse; que permaneceram segurando-o até a chegada da polícia; que não conhecia pessoalmente Clemilson, sabendo apenas quem ele era de nome e jamais tendo conversado com ele; que, quando Clemilson retornou armado, caminhou diretamente na direção do grupo; que seu pai se levantou da cadeira e foi atingido no peito, tendo ainda dado alguns passos antes de cair de joelhos; que nenhum deles portava arma de fogo, canivete ou qualquer outro instrumento para se defender; que sua família trabalha na lavoura de café; que seu pai os ensinou a trabalhar e a respeitar as pessoas; que nunca tiveram inimizade com ninguém; que o fato de não terem feito algo pior contra Clemilson após o disparo decorreu dos ensinamentos do pai, que lhes ensinara a controlar a raiva mesmo em momentos difíceis; que, após a morte do pai, a situação familiar tornou-se muito difícil; que precisou parar de estudar porque o trabalho na lavoura é pesado e passou a ter que cuidar da mãe e do irmão mais novo, Miguel, que tem autismo; que as contas e demais responsabilidades ficaram a seu encargo; que não teve tempo de aprender tudo o que seu pai ainda poderia lhe ensinar; que recebeu ligações anônimas, provenientes de número com voz distorcida e robotizada, nas quais lhe diziam para “falar menos”; que, em razão dessas ligações, deixou de frequentar a escola por algum tempo e chegou a trocar de aparelho celular; que as ligações ocorriam por volta das 18 horas ou mais tarde; que, como a família mora isolada em uma lavoura, sentiu muito medo; que estava sobre a motocicleta, manobrando-a próximo à bomba de combustível, quando esbarrou em Clemilson; que a lanchonete é anexa ao posto; que sua família atualmente reside em Conceição, já tendo morado em Vargem Grande, localidade pertencente a Divino; que, durante a primeira briga, seus amigos não agrediram Clemilson, pois a maioria apenas procurou separar os envolvidos e quase ninguém participou de agressões, limitando-se a segurá-los para acalmar os ânimos; que a garrafada em Samuel foi desferida por outro rapaz presente na confusão, e não por Clemilson; e que, quando Clemilson retornou armado, estava a aproximadamente vinte metros do grupo no momento em que o viram, tendo descido da caminhonete já com as armas empunhadas. A testemunha Franthelly Gomes Pinheiro, ouvida em Juízo, declarou que não possui parentesco ou amizade íntima com Clemilson; que, no dia 12 de abril, encontrava-se no posto em Alvorada; que ela e Samuel estavam se conhecendo; que se encontraram inicialmente na cavalgada em São Bento e combinaram posteriormente de se encontrar no posto para lanchar; que, quando chegou ao estabelecimento, a primeira briga já havia ocorrido; que encontrou Samuel sentado nas proximidades do bar, com a cabeça machucada e com cacos de vidro decorrentes de uma garrafada que havia recebido; que permaneceu sentada em uma mesa próxima ao bar aguardando o lanche, juntamente com Samuel, o pai dele, Dimair, Marcos e outros colegas; que, de repente, Clemilson chegou de carro, desceu e caminhou na direção do grupo portando duas armas nas mãos; que ele se aproximou dizendo que os meninos “gostavam de brigar” e apontou as armas para Samuel e Marcos; que, imediatamente, Dimair entrou na frente dos filhos para protegê-los; que Clemilson efetuou um disparo que atingiu Dimair no peito; que a vítima ainda tentou se levantar após ser atingida, porém caiu no chão já sem vida; que Marcos e Samuel avançaram sobre Clemilson e conseguiram imobilizá-lo no chão até a chegada da polícia; que confirma integralmente as declarações que havia prestado na delegacia; que nenhum dos meninos ou a vítima portava arma; que decorreu um período considerável, de vários minutos, entre o momento em que encontrou Samuel e a chegada de Clemilson armado; que Clemilson já se aproximou com as armas empunhadas e em posição de disparo na direção do grupo; e que Dimair entrou na frente para proteger os filhos, sendo atingido no peito, próximo ao coração. A testemunha Estella Almeida, ouvida em Juízo, declarou que não possui relação com os envolvidos e que conheceu os rapazes no dia dos fatos; que estava na cavalgada em São Bento e, posteriormente, dirigiu-se ao posto em Alvorada; que estava bastante embriagada porque havia ingerido bebida alcoólica durante todo o dia; que se recorda de uma briga generalizada de grandes proporções no posto, com agressões, xingamentos e garrafas sendo quebradas; que a polícia chegou ao local e utilizou spray de pimenta para dispersar a multidão; que ela e outras pessoas foram para o banheiro porque o spray estava muito forte; que, após a saída da polícia, o estabelecimento reabriu; que se dirigiu ao balcão para pedir um lanche; que, enquanto aguardava o lanche, olhou para trás e viu Clemilson vindo da direção dos carros e passando entre as bombas de combustível, portando duas armas nas mãos; que, em razão do estado de embriaguez, inicialmente não deu importância à situação; que, logo depois, um homem a puxou pelo braço para protegê-la e as portas foram fechadas; que, na sequência, ouviu o barulho de um disparo; que, quando voltou a olhar, viu um homem caído no chão, já sem vida, e os filhos dele tentando conter Clemilson no chão até a chegada da polícia; que sabia quem era Clemilson porque ele era cantor de forró conhecido como “Clemilson Forrozeiro” e já havia ouvido falar dele, embora não o conhecesse pessoalmente; que não viu Clemilson sendo agredido durante a primeira briga, pois havia muitas pessoas brigando e se dispersando e o local estava muito cheio; e que sua memória estava parcialmente comprometida em razão do estado de embriaguez. O informante Ettore Martins de Oliveira, proprietário do “Herus Bar e Lanchonete”, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson há aproximadamente dezoito ou dezenove anos; que Clemilson era cliente de sua antiga loja de materiais; que mantiveram amizade próxima, inclusive com Clemilson frequentando sua residência para tocar sanfona, embora posteriormente tenham se afastado um pouco em razão dos diferentes rumos de suas vidas; que é proprietário do bar há dois anos; que, no dia 12 de abril de 2026, o movimento no estabelecimento estava muito bom; que, entre 19 e 20 horas, o bar estava cheio e Clemilson encontrava-se no local, cantando e brincando no karaokê com outras pessoas; que, após a polícia encerrar a cavalgada em São Bento, grande parte do público dirigiu-se ao bar em Alvorada, que ficou tão cheio que o depoente não conseguia atender adequadamente todos os presentes; que, por volta das 21h30, teve início uma briga generalizada, ocasião em que começaram a quebrar suas cadeiras, envolvendo-se na confusão pessoas que ele não conhecia; que, ao final dessa briga, viu Clemilson caído no chão, perto de seu carro, sendo muito agredido por diversas pessoas; que não sabe como a confusão começou; que a Polícia Militar chegou aproximadamente uma hora depois da briga e atuou de forma enérgica para dispersar as pessoas, utilizando grande quantidade de spray de pimenta; que, por ser pequeno o espaço do bar, o spray entrou no estabelecimento e sua esposa, que havia sido recentemente submetida a cirurgia para retirada do útero, passou mal, razão pela qual determinou que ela fosse para o carro; que o Sargento Oliveira orientou o fechamento do bar; que explicou ao policial que havia mais de cinquenta lanches na chapa e diversas pessoas ainda lhe deviam dinheiro; que o sargento permitiu que terminasse de entregar os lanches e receber as contas, mas proibiu a venda de bebidas alcoólicas; que a polícia permaneceu algum tempo no pátio e depois deixou o local; que, após a saída dos policiais, Dimair, pessoa que o depoente afirma nunca ter visto antes, apareceu no estabelecimento acompanhado dos dois filhos e da namorada de um deles; que um dos filhos apresentava ferimento na cabeça e sangrava em razão de uma garrafada; que forneceu água aos rapazes e eles se sentaram em uma mesa; que sua esposa, que estava no carro, disse-lhe que Dimair estava tendo “umas conversas estranhas” do lado de fora; que chamou Dimair ao balcão e perguntou se ele tinha algum problema com o depoente ou sua família; que Dimair respondeu tranquilamente que não tinha qualquer problema com ele, pois estava apenas trabalhando, acrescentando que queria encontrar o indivíduo que havia dado uma garrafada em seu filho e dizendo que haviam “mexido com o cara errado”; que Dimair retornou para a mesa; que o depoente prosseguiu embalando os lanches e a maionese para ir embora; que, de repente, viu Clemilson chegar armado, vindo da pista em direção às bombas e portando uma espingarda na mão; que imediatamente gritou para a esposa abaixar-se e puxou a porta de lata do bar, receando ser atingido por um disparo; que ouviu um tiro; que, quando saiu, passou próximo ao corpo da vítima, que estava no chão, e deixou o local de carro em direção à sua residência; que viu que os filhos de Dimair já haviam conseguido desarmar e imobilizar Clemilson no chão; que não viu Dimair nem seus filhos portando qualquer arma; que confirma ter visto Clemilson sendo agredido por muitas pessoas enquanto estava caído no chão próximo ao seu carro durante a primeira briga; que Clemilson era conhecido na região como pessoa tranquila e como cantor querido, chamado de “Clemilson Forrozeiro”; que nunca teve conhecimento de qualquer confusão anterior envolvendo Clemilson; e que ele é viúvo e criou sozinho o próprio filho. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, declarou não possuir relação com os envolvidos; que sua equipe foi acionada para prestar apoio à guarnição do Sargento Oliveira no atendimento de um homicídio ocorrido em Alvorada; que, quando chegaram, o crime já havia ocorrido e Clemilson estava imobilizado no chão por um dos filhos da vítima; que sua equipe já havia estado anteriormente no posto para atender uma ocorrência de briga generalizada; que, naquela primeira intervenção, a multidão se dispersou com a chegada das viaturas, sendo necessário utilizar spray de pimenta; que, durante a primeira confusão, o próprio Clemilson procurou os policiais e informou que havia se envolvido na briga e sido agredido por diversas pessoas da comunidade de Conceição, embora não soubesse fornecer nomes ou características dos agressores; que Clemilson se encontrava muito exaltado e apresentava visíveis sintomas de embriaguez; que os policiais o orientaram a dirigir-se à própria residência, pois ele dizia não estar lesionado; que também orientaram o proprietário do bar a fechar o estabelecimento; que, posteriormente, deixaram o local para atender outras ocorrências, entre elas uma briga com uso de canivete na cavalgada de São Bento e, depois, uma ocorrência de tráfico de drogas em Carangola; que, após o homicídio, deram voz de prisão a Clemilson; que sua equipe se deslocou até a residência dele em São Bento, onde encontrou a porta aberta; que, durante as buscas, localizaram e apreenderam munições de diversos calibres; que, no local do crime, no posto, foram apreendidas duas armas de fogo, sendo uma de calibre .22, encontrada caída no chão com cartuchos intactos, e outra de calibre .32, apontada como utilizada no disparo contra a vítima, encontrada sobre uma das bombas de combustível com cartucho deflagrado; que Clemilson foi levado ao hospital por apresentar ferimentos e sangramento na cabeça; e que, após o atendimento médico, foi conduzido à delegacia. A testemunha Luiz Carlos de Oliveira, policial militar, declarou não possuir relação com os envolvidos; que foi inicialmente acionado para atender uma ocorrência de lesão corporal relacionada a uma cavalgada no Córrego São Bento, zona rural de Carangola; que, enquanto realizava rastreamento do autor dessa lesão, recebeu informação de que estava ocorrendo uma briga generalizada no posto em Alvorada, envolvendo os mesmos participantes da cavalgada; que, quando a equipe chegou ao posto, havia tumulto generalizado, com aproximadamente vinte pessoas em confronto; que foi necessário utilizar spray de pimenta e bastão de madeira para dispersar a multidão; que Clemilson apresentou-se aos policiais como pessoa envolvida na briga; que ele afirmou não estar machucado e não conseguiu identificar quem o havia agredido; que foi orientado a ir para casa; que o depoente determinou ao proprietário do bar que fechasse o estabelecimento para evitar novos problemas; que o proprietário concordou, mantendo apenas uma porta semiaberta para receber os valores referentes aos lanches que já estavam prontos; que, estando a situação controlada, a equipe retornou para Carangola, onde passou a atender uma ocorrência de tráfico de drogas em andamento; que, durante esse atendimento, recebeu ligação de um morador da comunidade informando que o tumulto havia recomeçado e que havia um homem baleado caído no chão; que retornaram imediatamente a Alvorada; que, ao chegar, encontraram a vítima caída e Clemilson imobilizado no chão pelos dois filhos dela; que recolheu uma arma de calibre .32 caída no chão e, posteriormente, localizou uma segunda arma, calibre .22, sobre uma das bombas de combustível, contendo nove cartuchos intactos; que, no total das diligências, foram apreendidas três armas, consistentes nas duas encontradas no posto e em outra localizada na residência de Clemilson pelo Sargento Nélio; que foram registradas fotografias do balcão do bar, onde aparentemente havia vestígios de pó branco semelhante a cocaína; e que, pela manhã, após receber atendimento médico, Clemilson declarou que desejava exercer o direito de permanecer em silêncio. O informante João Batista Barbosa, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson desde pequeno; que ele residia em Conceição e posteriormente se mudou para São Bento; que Clemilson já chegou a morar em uma casa pertencente ao depoente; que nunca o viu envolvido em qualquer encrenca ou confusão; que Clemilson sempre trabalhou como lavrador e também tocava forró em festas da região; que o considera pessoa muito tranquila e correta, que trata bem todas as pessoas; que Clemilson criou sozinho o filho após o falecimento da esposa e sempre foi muito trabalhador; que não conhecia a vítima; e que nada sabe a respeito dos fatos ocorridos no dia em questão. O informante Laci Alves dos Santos, ouvido em Juízo, declarou possuir relação de amizade com Clemilson; que esteve no posto anteriormente e presenciou o momento em que teve início a primeira confusão generalizada; que viu Clemilson caído no chão, sendo intensamente agredido por diversas pessoas; que havia muitas pessoas batendo nele, porém não conseguiu identificar quem eram, pois estava conversando e a briga ocorreu rapidamente; que, posteriormente, a polícia chegou e o depoente deixou o local; que Clemilson é homem muito trabalhador, atua na lavoura de café e é músico de forró; que o considera pessoa muito boa e tranquila; e que Clemilson já realizou diversos shows beneficentes na região com o objetivo de ajudar pessoas necessitadas. O informante Joaquim Moreira Neto, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson desde criança; que ele reside em sua região, em São Bento; que conhece toda a família de Clemilson, composta, segundo afirmou, por pessoas muito trabalhadoras ligadas à agricultura; que considera Clemilson pessoa extremamente correta, honesta e trabalhadora; que ficou muito surpreso com o ocorrido, afirmando ter sido aquela a primeira confusão de Clemilson em toda a sua vida; que ele é viúvo, tendo a esposa falecido e deixado um filho pequeno, criado por Clemilson sozinho e, segundo o depoente, com muita dignidade; que Clemilson trabalha como lavrador de café em regime de parceria; que também é muito conhecido e querido na região como “Clemilson Forrozeiro”, em razão de tocar acordeon; que ele sempre foi pessoa muito caridosa; que realizou diversos shows beneficentes gratuitamente para auxiliar pessoas da comunidade; que o próprio depoente participou, juntamente com Clemilson, de uma ação destinada a arrecadar R$ 25.000,00 para custear uma cirurgia na perna de um homem muito pobre que não dispunha de condições financeiras; que, graças ao evento organizado por Clemilson, conseguiram arrecadar o valor necessário e o beneficiário foi operado e atualmente trabalha na lavoura; que Clemilson também realizou vários outros eventos em Conceição; que o depoente não conhecia a vítima; e que não presenciou os fatos ocorridos naquele dia. O réu Clemilson Soares Pinheiro, em seu interrogatório, após ser cientificado de seu direito ao silêncio e de que este não poderia ser interpretado em seu prejuízo, declarou ter compreendido tais direitos; informou ter nascido em 05/08/1980, ser filho de José Soares Pinheiro e Iraci Maria de Souza Pinheiro, exercer as atividades de músico e produtor de café, residir na Fazenda São Bento, zona rural de Carangola, possuir um filho que havia completado 19 anos no mês anterior e nunca ter respondido a outro processo criminal; que, indagado se desejava responder às perguntas relativas aos fatos ou exercer o direito ao silêncio, afirmou que não pretendia responder perguntas e que desejava se reservar para o Tribunal do Júri, acrescentando não se encontrar em boas condições naquele momento e querer apenas fazer algumas declarações; que, após ser cientificado da acusação de homicídio qualificado de Dimair Vítor de Oliveira, ocorrido em 12 de abril de 2026, por volta das 23h25, nas dependências do bar do Ettore, situado no pátio do Posto Coelho, em Alvorada, supostamente mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo fútil e com emprego de arma de fogo, declarou apenas que, naquele dia, apanhou muito; que foi levado ao hospital e recebeu pontos em razão de um corte profundo na cabeça, afirmando que a lesão constaria dos autos; que está muito arrependido; que nunca teve problemas com ninguém; que percorre todo o Estado do Espírito Santo realizando eventos e tocando, circunstância que, segundo afirmou, seria incompatível com uma pessoa que se envolvesse habitualmente em brigas; que nunca brigou e que seus irmãos também nunca tiveram problemas com a Justiça; que todos são trabalhadores; que sempre que pode auxilia outras pessoas mediante a realização de festas beneficentes, afirmando que tais ações constam de suas redes sociais; que criou sozinho o filho após o falecimento da esposa, ocorrido há seis anos; que o filho mora com ele, mas estaria desorientado em razão de toda a situação; que reside até hoje em propriedade de seu ex-sogro e mantém boa convivência com a família da falecida esposa, bem como com seus cinco irmãos e seus pais; que reiterou estar muito arrependido e afirmou existirem situações difíceis; que, ao final, confirmou que não desejava responder às perguntas do Ministério Público nem da Defesa naquela audiência, reservando-se para o Júri, porque naquele dia não se encontrava em boas condições; e que a Defesa informou não ter perguntas a formular. Firmadas as premissas fáticas, nesta fase processual, de acordo com o já citado art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o réu e submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao Magistrado uma análise exaustiva das provas, incumbência reservada ao Conselho de Sentença, constitucionalmente soberano em relação a tal apreciação. Sobre o tema, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção. 4. Não há que se falar em desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para o delito de disparo de arma de fogo, quando o acervo probatório demonstra indícios suficientes da existência do possível "animus necandi" do agente. 5. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.434016-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (g.n) Nesse sentido, extrai-se o entendimento de que, convencido o Juízo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, inexistindo alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia constitui medida de rigor. No caso, a Defesa reconheceu expressamente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao homicídio, insurgindo-se, no mérito, contra as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como contra a subsistência autônoma do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No que concerne às qualificadoras imputadas na denúncia pelo Ministério Público, quais sejam, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, em análise superficial da prova, própria da presente fase procedimental, verifica-se que ambas encontram suporte nos elementos colhidos, não se mostrando manifestamente improcedentes. Quanto à qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, entendido como aquele insignificante ou flagrantemente desproporcional à gravidade da conduta praticada, a Defesa sustenta que os fatos não decorreram de desentendimento banal, mas de uma briga generalizada, durante a qual o acusado teria sido severamente agredido por diversas pessoas, circunstância que, em sua ótica, afastaria a futilidade da motivação. De fato, existem elementos nos autos no sentido de que, anteriormente ao homicídio, ocorreu uma briga generalizada no estabelecimento e de que o acusado teria sido agredido durante essa confusão. Todavia, também existem elementos probatórios no sentido de que o desentendimento teria se iniciado após a motocicleta conduzida por Marcos Gabriel Vítor de Oliveira Serafim esbarrar no acusado, tendo sido imediatamente apresentadas desculpas pelo ocorrido, seguindo-se discussão e agressões. Além disso, conforme se extrai da prova oral produzida, encerrada a primeira contenda, Clemilson Soares Pinheiro teria deixado o local, permanecendo ausente por lapso temporal significativo, e retornado posteriormente já portando armas de fogo, ocasião em que se dirigiu ao grupo em que se encontravam a vítima e seus filhos e efetuou o disparo que atingiu Dimair Vítor de Oliveira. Dessa forma, embora a Defesa sustente que as agressões anteriormente sofridas pelo acusado constituiriam motivação relevante e suficiente para afastar a futilidade, a prova não permite, nesta fase processual, afirmar de maneira inequívoca qual circunstância teria efetivamente determinado a ação homicida. A existência da briga anterior, por si só, não torna manifestamente improcedente a qualificadora, sobretudo porque há elementos que permitem sustentar, ao menos em tese, que a ação posterior tenha decorrido de reação desproporcional ao desentendimento que antecedeu os fatos. A definição acerca da motivação efetivamente determinante da conduta, inclusive quanto à relevância das agressões sofridas pelo acusado e à influência do lapso temporal transcorrido entre a primeira contenda e seu retorno armado ao estabelecimento, exige apreciação mais aprofundada do conjunto probatório, matéria reservada ao Conselho de Sentença. Assim, havendo elementos que conferem pertinência à imputação do motivo fútil, não cabe seu afastamento nesta fase. De igual forma, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, existem elementos indiciários suficientes para a manutenção da qualificadora. A Defesa sustenta inexistir elemento surpresa, sob o fundamento de que o acusado teria desembarcado de seu veículo a determinada distância e percorrido trajeto a pé até a vítima, que possuiria plena visão de sua aproximação e estaria em estado de alerta em decorrência da contenda anterior. Todavia, conforme se extrai dos elementos colhidos, a primeira confusão já havia terminado, o acusado teria deixado o estabelecimento e somente retornado posteriormente, já portando armas de fogo. As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram relatos no sentido de que Clemilson se aproximou do grupo armado, tendo Dimair se levantado e se colocado à frente dos filhos, sendo atingido pelo disparo em seguida. Nesse contexto, o fato de a vítima eventualmente ter visualizado a aproximação do acusado não conduz, por si só, à conclusão de que possuía efetiva possibilidade de defesa. Com efeito, uma coisa é a possibilidade de percepção visual do agressor; outra, distinta, é a concreta possibilidade de reação defensiva eficaz diante da forma e das circunstâncias em que o ataque teria sido executado. Há suporte probatório, portanto, para a tese acusatória de que o retorno do acusado ao local, depois de encerrada a contenda e já portando armas de fogo, tenha representado circunstância apta a dificultar a defesa da vítima. A apuração acerca da existência efetiva de surpresa ou da concreta possibilidade de reação de Dimair demanda análise aprofundada da dinâmica do fato, o que deve ser reservado ao Tribunal do Júri. De acordo com o entendimento exarado no enunciado da Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o afastamento das qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, condiciona-se à sua absoluta impertinência, cumprindo ao Júri Popular maiores perquirições quanto às circunstâncias da execução da conduta delitiva. A propósito, o julgado acima transcrito é expresso ao consignar que “o Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente”, devendo, ausente essa situação, a questão ser submetida aos jurados. A rigor, portanto, a exclusão somente se justifica quando a qualificadora se mostrar manifestamente descabida ou absolutamente dissociada dos elementos de prova, o que não se verifica no presente caso. Destarte, para que se inclua na decisão de pronúncia qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte nos elementos colhidos e, sob o aspecto jurídico, configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação. Reitera-se que deve ser entregue ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação sempre que as qualificadoras encontrarem algum suporte probatório, não cabendo ao Juízo pronunciante afastá-las mediante opção antecipada por uma das versões existentes nos autos. Portanto, havendo elementos indicativos de que o acusado tenha praticado o delito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme narrado na denúncia, impõe-se a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. No tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, superada a preliminar relativa à alegada ilicitude da busca domiciliar, resta apreciar o pedido subsidiário da Defesa de aplicação do princípio da consunção. Também nesse ponto a pretensão não comporta acolhimento. O princípio da consunção somente é aplicável quando o delito de menor gravidade constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ficando por ele absorvido. No presente caso, entretanto, existem elementos que indicam autonomia entre a posse irregular do armamento e o homicídio. Além das armas apreendidas no local dos fatos, a prova produzida registra a localização de arma de fogo e munições na residência do acusado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, evidencia situação de posse autônoma, não necessariamente limitada ao instrumento empregado para a prática do crime contra a vida. Ademais, os elementos colhidos indicam que o acusado teria deixado o estabelecimento após a primeira confusão e somente posteriormente retornado ao local portando armas, reforçando, em tese, a existência de momentos distintos entre a manutenção irregular do armamento e sua posterior utilização. Nesse sentido, a jurisprudência anteriormente transcrita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece expressamente que, quando os delitos contra a vida e aqueles relativos à arma de fogo guardam independência e se consumam em momentos distintos, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Conforme assentado no referido julgado, “os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção”. A mesma orientação mostra-se aplicável, em tese, ao caso em exame, uma vez que os elementos existentes não permitem concluir que a posse irregular do armamento tenha ocorrido exclusivamente e pelo tempo estritamente necessário à execução do homicídio. Ao contrário, a apreensão de armamento e munições na residência do acusado fornece suporte suficiente, nesta etapa procedimental, à autonomia da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que o delito relativo à arma de fogo constituiu mero meio necessário ou fase de execução do homicídio, não há fundamento para reconhecimento da consunção nesta fase. Portanto, também quanto a esse delito, deve ser mantida a imputação constante da denúncia. Desse modo, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, já reconhecidos, e não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras imputadas, nem demonstrada a absorção do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impõe-se a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro nos exatos termos da denúncia. Por fim, abstém-se o Juízo de uma apreciação mais aprofundada das provas e dos fatos, os quais deverão ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri, evitando-se, assim, qualquer influência indevida na decisão daqueles que são os Juízes constitucionalmente competentes para o julgamento da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO CLEMILSON SOARES PINHEIRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Dimair Vítor de Oliveira, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na forma do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, o réu se encontra acautelado preventivamente desde o dia 13/04/2026, sob o fundamento de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Permanecem hígidos e, agora, ratificados, os fundamentos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, inexistem quaisquer alterações fáticas que ensejem a revogação da cautelar ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim sendo, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de CLEMILSON SOARES PINHEIRO. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEMILSON SOARES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001679-91.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEMILSON SOARES PINHEIRO CPF: 046.682.376-20 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CLEMILSON SOARES PINHEIRO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, porquanto, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 23h25, na Rua Alacrino Carlos, s/n, nas dependências do Auto Posto Coelho, onde funciona o estabelecimento “Herus Bar & Lanchonete”, Bairro Alvorada, Município de Carangola/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, por motivo fútil, imbuído de animus necandi, munido de duas armas de fogo, efetuou disparo contra a vítima Dimair Vitor de Oliveira, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia anexo, causa determinante de sua morte. Na mesma data, na localidade do Córrego São Bento, zona rural do Município de Carangola/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Narra a denúncia que, na data supracitada, ocorria, na comunidade rural de São Bento, uma cavalgada festiva. Após o evento, diversas pessoas se deslocaram para o pátio do Auto Posto Coelho, situado na Rua Alacrino Carlos, Bairro Alvorada, onde funciona o “Herus Bar & Lanchonete”, passando a consumir bebidas alcoólicas no local. Em determinado momento, instaurou-se uma confusão generalizada envolvendo várias pessoas. No local, encontravam-se o denunciado, a vítima e os filhos desta. No curso do tumulto, um dos filhos da vítima foi atingido na cabeça por uma garrafada, sofrendo ferimento visível. A briga somente cessou com a intervenção de guarnições da Polícia Militar, que compareceram ao local, dispersaram momentaneamente os envolvidos e determinaram ao proprietário do bar, testemunha E.M.O., que encerrasse as atividades, mantendo apenas uma porta aberta e sem realizar nova venda de bebidas alcoólicas. Após a saída inicial das viaturas, contudo, o ambiente voltou gradativamente à aparente normalidade: o proprietário reabriu o comércio, as pessoas retornaram ao pátio e as mesas voltaram a ser ocupadas. A vítima regressou ao estabelecimento acompanhada de seus filhos, sentando-se em uma das mesas. O denunciado, que havia se envolvido na contenda inicial, dirigiu-se até sua residência, localizada no Córrego São Bento, zona rural do Município de Carangola/MG, apoderou-se de duas espingardas de uso permitido, desprovidas de registro, bem como de munições de diversos calibres e, de posse desse armamento, deslocou-se novamente até o local dos fatos (Bar do Herus). O denunciado chegou ao bar empunhando as espingardas e apontando-as diretamente em direção a SAMUEL e MARCOS, filhos da vítima Dimair. Nesse momento, a vítima, Dimair, com o intuito de proteger seus filhos, posicionou-se à frente, ocasião em que o denunciado, Clemilson, de inopino e sem lhe oferecer qualquer condição de defesa, efetuou um disparo que atingiu fatalmente Dimair. Nesse contexto, enquanto a vítima buscava resguardar a integridade física de seus filhos e se encontrava desarmada, o denunciado, a curta distância, portando duas garruchas e, de forma repentina, efetuou disparo com uma das espingardas, atingindo Dimair na região torácica esquerda. Após ser alvejada, a vítima ainda deu alguns passos, mas logo caiu ao solo, vindo a óbito no local, conforme posteriormente constatado pela equipe do SAMU, acionada para atendimento da ocorrência. Segundo o Parquet, o denunciado agiu por motivo fútil, baseado na “briga de bar” ocorrida anteriormente, confusão generalizada envolvendo várias pessoas, motivada pelo uso excessivo de bebida alcoólica. Segundo a denúncia, logo após o disparo, os filhos de Dimair, S.V.O.S. e o adolescente M.G.V.O.S., investiram contra o denunciado e conseguiram imobilizá-lo no próprio pátio do posto, impedindo sua fuga. O denunciado permaneceu contido no chão até o retorno da Polícia Militar ao local, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante delito pelo homicídio consumado. Procedida busca pessoal no denunciado pelos policiais militares, foram encontradas em seu bolso 10 (dez) munições intactas de calibre .32, as quais foram apreendidas. No pátio do Auto Posto Coelho, nas proximidades do corpo da vítima e das bombas de combustível, os policiais localizaram as duas armas de fogo por ele utilizadas: uma espingarda calibre .32, municiada com um estojo deflagrado desse calibre, e uma espingarda calibre .22, municiada com 9 (nove) cartuchos intactos de calibre .22. O próprio denunciado, durante a abordagem policial, admitiu ser o proprietário das armas apreendidas e declarou não possuir qualquer registro ou autorização legal para possuí-las ou portá-las. Diante da informação, prestada pelo próprio denunciado, de que guardava mais munições em sua residência, a guarnição policial deslocou-se até o imóvel situado no Córrego São Bento, zona rural, onde, após vistoria, foram encontrados, em uma gaveta da cômoda do quarto, 6 (seis) cartuchos intactos de calibre .32, 1 (um) cartucho intacto de calibre .28, 5 (cinco) estojos deflagrados de calibre .32 e um recipiente contendo espoletas diversas, além de uma carabina de pressão calibre 5,5 mm. Ainda segundo a denúncia, no tocante às armas e munições, o conjunto probatório demonstra que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, munições de diversos calibres, todas de uso permitido, sem qualquer comprovação de registro ou autorização da autoridade competente, circunstâncias que revelam, em tese, a prática autônoma do delito de posse irregular de munições de uso permitido. Auto de prisão em flagrante no id. 10676841732. Boletim de ocorrência no id. 10676841733. Auto de apreensão no id. 10676841745. Imagens da câmera de segurança no id. 10676841747. Laudo pericial no local dos fatos no id. 10676841759. Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos ids. 10678038688, 10678044078, 10678052307, 10678055159, 10678145849 e 10678383244. Laudo de necropsia no id. 10680151324. A denúncia foi recebida no dia 18 de maio de 2026 (id. 10680720355). Citado (id. 10684667980), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída no id. 10678069824. Habilitação de assistente da acusação no id. 10696325742. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/informantes Samuel Vitor de Oliveira Serafim, Marcos Gabriel Vitor de Oliveira Serafim, Franthelly Gomes Pinheiro, Estella Almeida, Ettore Martins de Oliveira, Nélio Rodrigues, Luiz Carlos de Oliveira, João Batista Barbosa, Laci Alves dos Santos e Joaquim Moreira Neto. As testemunhas Cristiano Madureira Moura e Leandro Lameira de Souza foram dispensadas pelo Ministério Público. Após, foi realizado o interrogatório do denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10723077049, sustentando a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso material com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Destacou que a materialidade do homicídio estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico, levantamento pericial realizado no local, laudo de necropsia e demais exames de corpo de delito, os quais demonstrariam que Dimair Vitor de Oliveira faleceu em decorrência de lesões provocadas por disparos de arma de fogo. Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ressaltou a apreensão das armas e munições e os respectivos laudos de eficiência, afirmando inexistir comprovação de registro ou autorização para a posse. No tocante à autoria, sustentou que os depoimentos de Samuel Vitor de Oliveira Serafim, Marcos Gabriel Vitor de Oliveira Serafim, Franchiele Gomes Pinheiro, Ettore Martins de Oliveira e dos policiais militares ouvidos em juízo foram coerentes ao indicar que, após desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, o acusado deixou o local, dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas armas de fogo e retornou aproximadamente uma hora depois, ocasião em que efetuou disparos contra a vítima. Ressaltou que Dimair teria se colocado à frente dos filhos e sido imediatamente alvejado, bem como que o acusado ainda teria apontado outra arma em direção a Samuel, sendo contido até a chegada da Polícia Militar. Argumentou que o motivo fútil decorreria da desproporção entre a ação homicida e o desentendimento anterior, iniciado em ambiente de bar após a motocicleta conduzida por Marcos esbarrar acidentalmente no pé do acusado, ao passo que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa estaria evidenciada pelo retorno inesperado de Clemilson ao local já armado, valendo-se da surpresa e da desatenção da vítima. Sustentou, ainda, a autonomia entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo, defendendo a incidência do concurso material. Ao final, requereu a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a manutenção de sua prisão preventiva. A assistente da acusação, em manifestação de id. 10726884737, declarou-se ciente e de acordo com as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. A Defesa apresentou alegações finais no id. 10731228659, sustentando, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência de Clemilson Soares Pinheiro e das provas dela derivadas, ao argumento de que o acusado havia manifestado expressamente o desejo de permanecer em silêncio, mas, ainda assim, teria sido submetido a questionamentos informais pelos policiais, dos quais teria resultado a informação de que possuía outras munições em sua residência. Argumentou que a diligência domiciliar teria decorrido exclusivamente dessas declarações, obtidas em violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, razão pela qual postulou o reconhecimento da ilicitude da prova, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e o consequente afastamento da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No mérito, reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao homicídio, mas requereu o decote das qualificadoras. Em relação ao motivo fútil, sustentou que os fatos não decorreram de simples desentendimento banal, mas de uma briga generalizada, com agressões físicas recíprocas, durante a qual o acusado teria sido severamente agredido e permanecido caído no chão enquanto recebia diversos golpes, circunstância incompatível, segundo a tese defensiva, com a caracterização de motivação insignificante. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, afirmou inexistir elemento surpresa, pois o acusado teria desembarcado de seu veículo e percorrido trajeto a pé em direção à vítima, que possuía plena visão de sua aproximação e estaria em estado de alerta em razão da contenda anterior. Defendeu, ainda, que as qualificadoras manifestamente improcedentes poderiam ser excluídas na fase de pronúncia sem invasão da competência do Tribunal do Júri. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, reiterou a impronúncia em razão da alegada ilicitude da busca domiciliar e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar, o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a impronúncia quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e a pronúncia do acusado apenas pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, reservando-se as demais teses para o Plenário do Júri. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da busca realizada na residência do acusado, ao fundamento de que a diligência teria se originado de informações obtidas após ele manifestar a intenção de exercer o direito ao silêncio. Sustenta, nessa perspectiva, que a apreensão das munições decorreria de violação ao direito à não autoincriminação, com a consequente incidência do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e o afastamento das provas relacionadas ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Todavia, a insurgência defensiva não merece acolhimento. De início, cumpre assentar que a inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não ostenta caráter absoluto, admitindo ingresso no imóvel, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. No presente caso, os elementos descritos nos autos não permitem concluir que a diligência domiciliar tenha se apoiado exclusivamente em eventual declaração atribuída ao acusado durante a abordagem. Conforme consta da própria dinâmica dos fatos, antes de retornar ao estabelecimento em que ocorreu o homicídio, o acusado teria se dirigido à sua residência e de lá retirado duas armas de fogo, posteriormente utilizadas no evento delituoso e apreendidas no local dos fatos. Tal circunstância constituía elemento objetivo relacionado à possível existência de material bélico irregular no imóvel, independentemente das informações posteriormente atribuídas ao denunciado. A circunstância assume relevância ainda maior diante da natureza permanente do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir a posse irregular da arma de fogo, acessório ou munição no interior da residência ou dependência desta. Assim, a prisão ocorrida em razão de fato praticado fora do domicílio, isoladamente considerada, não seria suficiente para legitimar o ingresso no imóvel. A situação retratada nos autos, contudo, contém elemento adicional diretamente vinculado à residência, consistente na informação de que o acusado teria se deslocado até o local para obter o armamento posteriormente empregado na prática delitiva. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IRREFRAGÁVEL CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial (e ainda que em período noturno), quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, imperiosa é a manutenção da condenação. 3. Tratando-se de crime praticado sem violência ou ameaça contra a pessoa, por agente primário e de bons antecedentes, submetido a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e em regime inicial aberto, a aplicação de sanção substitutiva, na forma do art. 44 do CP, afigura-se suficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da reprimenda. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010547-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) (g.n) Também não se verifica, a partir dos elementos indicados pela Defesa, demonstração objetiva de que os agentes públicos tenham submetido o acusado a sucessivos questionamentos após a manifestação de que permaneceria em silêncio. O registro da ocorrência indica a existência de declaração atribuída ao acusado acerca da presença de outras munições em sua residência. Esse dado, por si só, não permite concluir que a informação tenha sido obtida mediante constrangimento, insistência ou continuidade indevida de interrogatório após o exercício da garantia constitucional. A proteção prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao investigado ou acusado o direito de não fornecer elementos autoincriminatórios e impede que seja compelido a prestar declarações. Não decorre dessa garantia, contudo, a automática ilicitude de toda informação espontaneamente fornecida à autoridade estatal após a opção inicial pelo silêncio, sendo indispensável, para o reconhecimento da nulidade sob esse fundamento, a demonstração de que a declaração tenha resultado de atuação estatal incompatível com a garantia constitucional. No ponto, consta ainda que, quando formalmente interrogado perante a autoridade policial e assistido por advogada constituída, o acusado exerceu o direito ao silêncio, sem que lhe fossem formuladas perguntas a respeito do mérito dos fatos, conforme indicado no termo de interrogatório de id. 10676841732, pág. 8. Não há, portanto, nos elementos apontados, suporte suficiente para reconhecer que a diligência domiciliar tenha resultado necessariamente de informação obtida mediante violação ao direito à não autoincriminação. De igual modo, não prospera a alegação de contaminação automática das provas apreendidas no imóvel. Nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a exclusão das provas derivadas pressupõe vínculo causal entre a prova originariamente ilícita e aquela posteriormente produzida, ressalvadas as hipóteses em que inexistente o nexo de causalidade ou quando a prova puder ser obtida por fonte independente. No caso, a apreensão das armas utilizadas no fato, aliada à circunstância de que o acusado teria se dirigido previamente à própria residência para buscá-las, constituía fundamento autônomo para a realização de diligências destinadas à apuração da eventual manutenção irregular de outros armamentos ou munições naquele local. Não se verifica, por conseguinte, relação necessária de dependência entre a declaração questionada pela Defesa e a posterior apreensão domiciliar. Ademais, o reconhecimento de nulidade no processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal. A mera alegação de que houve manifestação prévia pelo exercício do direito ao silêncio, desacompanhada da demonstração de que a informação posterior tenha sido obtida mediante constrangimento ou insistência estatal e de que a diligência dependesse exclusivamente dessa declaração, não se mostra suficiente para invalidar a prova produzida. Nesse contexto, não se identifica fundamento apto a reconhecer a ilicitude da busca domiciliar ou a determinar o desentranhamento das provas dela decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar. Superadas esta preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo, doravante, a analisar pedido de pronúncia contido na denúncia. Como cediço, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o(a) acusado(a) se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Para tanto, na forma do §1º do referido dispositivo, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Por outro lado, o art. 415 do mesmo Codex dispõe que o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o(a) acusado(a) quando, dentre outras hipóteses, restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, dentre elas as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou se o fato tiver sido praticado no exercício regular de direito. No presente feito, entendo que há prova da materialidade delitiva, conforme se infere do auto de prisão em flagrante no id. 10676841732, boletim de ocorrência no id. 10676841733, auto de apreensão no id. 10676841745, imagens da câmera de segurança no id. 10676841747, laudo pericial no local dos fatos no id. 10676841759, laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos ids. 10678038688, 10678044078, 10678052307, 10678055159, 10678145849 e 10678383244, laudo de necropsia no id. 10680151324, e das demais provas constantes dos autos. Após a instrução processual produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que também há indícios suficientes de autoria, mormente diante dos depoimentos das testemunhas. A testemunha Samuel Vitor de Oliveira Serafim, filho da vítima Dimair Vítor de Oliveira, ouvido em Juízo, narrou que, no dia 12 de abril, estava na Igreja Santa Luzia, em Carangola, participando de uma preparação para o curso de crisma, ocasião em que chamou seu irmão para irem à cavalgada; que chegaram ao evento por volta das 16 horas, aproximadamente, quando ainda era dia, encontrando seu pai, com quem se divertiram; que seu pai saiu a cavalo e participou das provas; que, encerrado o evento, retornaram juntos, estando ele, seu irmão, seu pai e outros rapazes que também estavam a cavalo; que, durante o trajeto, pararam no posto localizado em Alvorada, porque havia movimento na lanchonete; que, ao chegarem, permaneceram em seu canto, embora estivesse ocorrendo uma briga entre outras pessoas que não conhecia; que presenciaram a briga, mas não sabiam o motivo nem quem eram os envolvidos; que a polícia chegou durante a confusão, separou os envolvidos e determinou o fechamento do bar, mas, depois que os policiais se afastaram, o proprietário tornou a abri-lo; que permaneceram no local por bastante tempo, comeram um lanche e, posteriormente, seu pai chamou todos para irem embora; que ele e seu irmão estavam de motocicleta, enquanto outros colegas de seu pai estavam a cavalo; que sugeriu que o pai fosse na motocicleta com seu irmão, enquanto ele seguiria a cavalo; que, quando estavam indo pagar a conta, ocorreu o fato que deu início à discussão; que apenas a lanchonete estava funcionando, não havendo abastecimento no posto, e que a motocicleta se encontrava próxima à bomba de combustível, na saída, de modo que bastava montá-la e deixar o local; que seu irmão começou a sair com a motocicleta, na qual seu pai já se encontrava na garupa, e esbarrou no pé de Clemilson, sem chegar a passar por cima dele; que Clemilson estava em pé próximo ao próprio veículo, situado atrás do posto; que seu irmão imediatamente pediu desculpas, esclarecendo que o ocorrido fora involuntário, mas Clemilson elevou a voz e passou a falar de forma arrogante; que seu pai também pediu desculpas; que Clemilson disse a seu irmão que não estava falando com ele, mas com seu pai; que, em seguida, empurrou seu pai, que estava montado na garupa da motocicleta, e, quando seu irmão começou a descer do veículo, desferiu um soco no rosto da vítima, tendo ficado uma marca roxa que, segundo o depoente, era visível no velório; que, diante disso, ele e seu irmão avançaram, iniciando-se uma confusão; que, durante o tumulto, recebeu uma garrafada na cabeça desferida por outro homem que não conhecia, mas cujo rosto afirma ser capaz de reconhecer; que permaneceu afastado em razão da dor de cabeça; que seus colegas tentavam separar a briga; que seu pai, em momento algum, agrediu Clemilson, limitando-se a tentar contê-los e acalmar a situação; que, encerrada a confusão, ele, seu pai e seu irmão ficaram de um lado, enquanto Clemilson permaneceu do outro e, posteriormente, deixou o local sem proferir qualquer ameaça; que permaneceram sentados em cadeiras próximas à lanchonete, pois sentia muita dor de cabeça, enquanto seu pai procurava acalmar seu irmão; que Clemilson permaneceu fora por mais de uma hora e depois retornou; que, ao regressar, desceu de uma caminhonete portando duas armas nas mãos e caminhou em direção ao grupo; que, quando seu pai se levantou, Clemilson ergueu uma das armas e efetuou o primeiro disparo diretamente contra ele; que seu pai, após ser atingido, ainda deu aproximadamente três passos e caiu; que seu irmão imediatamente avançou sobre Clemilson e o conteve no chão; que o depoente permaneceu junto ao pai até que este desse seu último suspiro e, depois, foi ajudar o irmão a conter Clemilson, porque ele não soltava a arma; que Clemilson também apontou a outra arma em sua direção, com intenção de disparar, mas seu irmão conseguiu segurar e direcionar a arma para baixo; que, como Clemilson ainda resistia em soltá-la, pegou a arma utilizada para atirar em seu pai e desferiu com ela um golpe na cabeça do acusado, após o que ele finalmente a soltou; que permaneceram segurando Clemilson até a chegada da polícia, que efetuou sua prisão; que as duas armas que Clemilson portava seriam um revólver calibre .38 e outra arma calibre .22; que, na ocasião em que Clemilson retornou armado, seu pai levantou-se para ir à frente, ocasião em que o acusado apontou uma arma para o depoente e outra para a vítima e efetuou o disparo; que nunca havia visto Clemilson antes dos fatos; que, quando deixaram a cavalgada em direção a Alvorada, já havia escurecido, sendo aproximadamente 19 horas; que, posteriormente ao ocorrido, ele e seu irmão receberam ligações anônimas durante a noite em seus respectivos telefones, nas quais lhes diziam para não falarem mais nada nem comentarem o acontecido; que reside em Conceição, localidade pertencente a Carangola, há aproximadamente dois anos; que sua família possui um terreno em Rio Grande, embora atualmente trabalhem e residam como meeiros; que aproximadamente vinte pessoas estavam no meio da primeira briga, muitas delas colegas que haviam acompanhado o grupo a cavalo; que possui mais dois irmãos, Marcos Gabriel, de 17 anos, e Miguel, de 11 anos; que nunca fez uso de drogas, bebidas alcoólicas ou cigarro; que reafirma que a motocicleta de seu irmão apenas esbarrou no pé de Clemilson; que as cerca de vinte pessoas presentes não agrediram Clemilson, mas apenas ajudaram a separar os envolvidos para evitar maior confusão; que seu pai não avançou contra Clemilson; que nenhum deles portava canivete ou faca, acrescentando que foram revistados posteriormente por um policial, que nada encontrou, e que seu pai igualmente não portava qualquer objeto dessa natureza; que a garrafada que recebeu não foi desferida por Clemilson, mas por outro homem desconhecido; e que, após a primeira briga, Clemilson não fez qualquer ameaça, apenas se retirou, retornando mais de uma hora depois portando duas armas. A testemunha Marcos Gabriel Vítor de Oliveira Serafim, filho da vítima Dimair Vítor de Oliveira, ouvido em Juízo, narrou que, na tarde dos fatos, foi à cavalgada em São Bento, onde encontrou seu pai, permaneceu por algum tempo e depois iniciou o retorno; que, no caminho, passaram pelo posto porque acreditavam que seria possível abastecer à noite, verificando, contudo, que somente a lanchonete estava aberta; que encontrou amigos no local e seu pai também parou; que, quando chegaram, estava ocorrendo uma briga envolvendo outras pessoas, a qual logo terminou; que permaneceram conversando; que, quando decidiram ir embora, seu irmão Samuel seguiria com os cavalos, enquanto seu pai iria com ele na motocicleta; que foi buscar a motocicleta, estacionada perto da bomba de combustível, e, ao manobrá-la para evitar contato com a bomba, acabou esbarrando a roda na calça de Clemilson; que imediatamente olhou para ele e pediu desculpas; que Clemilson passou a xingar e gritar; que seu pai se aproximou e pediu a Clemilson que aceitasse as desculpas, dizendo que o filho não o havia visto e que tudo ocorrera sem intenção; que Clemilson respondeu que seu problema era com o depoente; que seu pai então afirmou que, sendo ele seu filho, eventual problema também seria com o pai e que pretendiam resolver a situação; que Clemilson empurrou seu pai; que seu pai o empurrou de volta; que o depoente desceu da motocicleta para separar os dois, mas Clemilson desferiu um soco no rosto da vítima; que, a partir daí, iniciou-se uma briga generalizada; que segurou Clemilson, que queria agredi-lo, e que o mantiveram no chão até conseguirem separar os envolvidos; que seu irmão Samuel recebeu uma garrafada na cabeça e estava sangrando; que permaneceram no local aguardando a melhora da dor de cabeça de Samuel; que a polícia chegou naquela ocasião, determinou o fechamento do bar e posteriormente foi embora; que se sentaram em cadeiras para se acalmar antes de deixarem o local; que Clemilson já havia ido embora; que transcorrida mais de uma hora, ele retornou em uma caminhonete, desceu portando duas armas nas mãos e efetuou um disparo contra seu pai; que estava ao lado e se colocou à frente de seu irmão porque Clemilson havia apontado a outra arma para Samuel, conseguindo abaixá-la; que, nesse momento, ouviu Samuel gritar que o pai estava morto; que segurou Clemilson no chão; que o acusado tentou agredi-lo com a outra arma, mas conseguiu imobilizá-lo; que Samuel se aproximou e desferiu uma coronhada na cabeça de Clemilson com a própria arma, fazendo com que ele a soltasse; que permaneceram segurando-o até a chegada da polícia; que não conhecia pessoalmente Clemilson, sabendo apenas quem ele era de nome e jamais tendo conversado com ele; que, quando Clemilson retornou armado, caminhou diretamente na direção do grupo; que seu pai se levantou da cadeira e foi atingido no peito, tendo ainda dado alguns passos antes de cair de joelhos; que nenhum deles portava arma de fogo, canivete ou qualquer outro instrumento para se defender; que sua família trabalha na lavoura de café; que seu pai os ensinou a trabalhar e a respeitar as pessoas; que nunca tiveram inimizade com ninguém; que o fato de não terem feito algo pior contra Clemilson após o disparo decorreu dos ensinamentos do pai, que lhes ensinara a controlar a raiva mesmo em momentos difíceis; que, após a morte do pai, a situação familiar tornou-se muito difícil; que precisou parar de estudar porque o trabalho na lavoura é pesado e passou a ter que cuidar da mãe e do irmão mais novo, Miguel, que tem autismo; que as contas e demais responsabilidades ficaram a seu encargo; que não teve tempo de aprender tudo o que seu pai ainda poderia lhe ensinar; que recebeu ligações anônimas, provenientes de número com voz distorcida e robotizada, nas quais lhe diziam para “falar menos”; que, em razão dessas ligações, deixou de frequentar a escola por algum tempo e chegou a trocar de aparelho celular; que as ligações ocorriam por volta das 18 horas ou mais tarde; que, como a família mora isolada em uma lavoura, sentiu muito medo; que estava sobre a motocicleta, manobrando-a próximo à bomba de combustível, quando esbarrou em Clemilson; que a lanchonete é anexa ao posto; que sua família atualmente reside em Conceição, já tendo morado em Vargem Grande, localidade pertencente a Divino; que, durante a primeira briga, seus amigos não agrediram Clemilson, pois a maioria apenas procurou separar os envolvidos e quase ninguém participou de agressões, limitando-se a segurá-los para acalmar os ânimos; que a garrafada em Samuel foi desferida por outro rapaz presente na confusão, e não por Clemilson; e que, quando Clemilson retornou armado, estava a aproximadamente vinte metros do grupo no momento em que o viram, tendo descido da caminhonete já com as armas empunhadas. A testemunha Franthelly Gomes Pinheiro, ouvida em Juízo, declarou que não possui parentesco ou amizade íntima com Clemilson; que, no dia 12 de abril, encontrava-se no posto em Alvorada; que ela e Samuel estavam se conhecendo; que se encontraram inicialmente na cavalgada em São Bento e combinaram posteriormente de se encontrar no posto para lanchar; que, quando chegou ao estabelecimento, a primeira briga já havia ocorrido; que encontrou Samuel sentado nas proximidades do bar, com a cabeça machucada e com cacos de vidro decorrentes de uma garrafada que havia recebido; que permaneceu sentada em uma mesa próxima ao bar aguardando o lanche, juntamente com Samuel, o pai dele, Dimair, Marcos e outros colegas; que, de repente, Clemilson chegou de carro, desceu e caminhou na direção do grupo portando duas armas nas mãos; que ele se aproximou dizendo que os meninos “gostavam de brigar” e apontou as armas para Samuel e Marcos; que, imediatamente, Dimair entrou na frente dos filhos para protegê-los; que Clemilson efetuou um disparo que atingiu Dimair no peito; que a vítima ainda tentou se levantar após ser atingida, porém caiu no chão já sem vida; que Marcos e Samuel avançaram sobre Clemilson e conseguiram imobilizá-lo no chão até a chegada da polícia; que confirma integralmente as declarações que havia prestado na delegacia; que nenhum dos meninos ou a vítima portava arma; que decorreu um período considerável, de vários minutos, entre o momento em que encontrou Samuel e a chegada de Clemilson armado; que Clemilson já se aproximou com as armas empunhadas e em posição de disparo na direção do grupo; e que Dimair entrou na frente para proteger os filhos, sendo atingido no peito, próximo ao coração. A testemunha Estella Almeida, ouvida em Juízo, declarou que não possui relação com os envolvidos e que conheceu os rapazes no dia dos fatos; que estava na cavalgada em São Bento e, posteriormente, dirigiu-se ao posto em Alvorada; que estava bastante embriagada porque havia ingerido bebida alcoólica durante todo o dia; que se recorda de uma briga generalizada de grandes proporções no posto, com agressões, xingamentos e garrafas sendo quebradas; que a polícia chegou ao local e utilizou spray de pimenta para dispersar a multidão; que ela e outras pessoas foram para o banheiro porque o spray estava muito forte; que, após a saída da polícia, o estabelecimento reabriu; que se dirigiu ao balcão para pedir um lanche; que, enquanto aguardava o lanche, olhou para trás e viu Clemilson vindo da direção dos carros e passando entre as bombas de combustível, portando duas armas nas mãos; que, em razão do estado de embriaguez, inicialmente não deu importância à situação; que, logo depois, um homem a puxou pelo braço para protegê-la e as portas foram fechadas; que, na sequência, ouviu o barulho de um disparo; que, quando voltou a olhar, viu um homem caído no chão, já sem vida, e os filhos dele tentando conter Clemilson no chão até a chegada da polícia; que sabia quem era Clemilson porque ele era cantor de forró conhecido como “Clemilson Forrozeiro” e já havia ouvido falar dele, embora não o conhecesse pessoalmente; que não viu Clemilson sendo agredido durante a primeira briga, pois havia muitas pessoas brigando e se dispersando e o local estava muito cheio; e que sua memória estava parcialmente comprometida em razão do estado de embriaguez. O informante Ettore Martins de Oliveira, proprietário do “Herus Bar e Lanchonete”, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson há aproximadamente dezoito ou dezenove anos; que Clemilson era cliente de sua antiga loja de materiais; que mantiveram amizade próxima, inclusive com Clemilson frequentando sua residência para tocar sanfona, embora posteriormente tenham se afastado um pouco em razão dos diferentes rumos de suas vidas; que é proprietário do bar há dois anos; que, no dia 12 de abril de 2026, o movimento no estabelecimento estava muito bom; que, entre 19 e 20 horas, o bar estava cheio e Clemilson encontrava-se no local, cantando e brincando no karaokê com outras pessoas; que, após a polícia encerrar a cavalgada em São Bento, grande parte do público dirigiu-se ao bar em Alvorada, que ficou tão cheio que o depoente não conseguia atender adequadamente todos os presentes; que, por volta das 21h30, teve início uma briga generalizada, ocasião em que começaram a quebrar suas cadeiras, envolvendo-se na confusão pessoas que ele não conhecia; que, ao final dessa briga, viu Clemilson caído no chão, perto de seu carro, sendo muito agredido por diversas pessoas; que não sabe como a confusão começou; que a Polícia Militar chegou aproximadamente uma hora depois da briga e atuou de forma enérgica para dispersar as pessoas, utilizando grande quantidade de spray de pimenta; que, por ser pequeno o espaço do bar, o spray entrou no estabelecimento e sua esposa, que havia sido recentemente submetida a cirurgia para retirada do útero, passou mal, razão pela qual determinou que ela fosse para o carro; que o Sargento Oliveira orientou o fechamento do bar; que explicou ao policial que havia mais de cinquenta lanches na chapa e diversas pessoas ainda lhe deviam dinheiro; que o sargento permitiu que terminasse de entregar os lanches e receber as contas, mas proibiu a venda de bebidas alcoólicas; que a polícia permaneceu algum tempo no pátio e depois deixou o local; que, após a saída dos policiais, Dimair, pessoa que o depoente afirma nunca ter visto antes, apareceu no estabelecimento acompanhado dos dois filhos e da namorada de um deles; que um dos filhos apresentava ferimento na cabeça e sangrava em razão de uma garrafada; que forneceu água aos rapazes e eles se sentaram em uma mesa; que sua esposa, que estava no carro, disse-lhe que Dimair estava tendo “umas conversas estranhas” do lado de fora; que chamou Dimair ao balcão e perguntou se ele tinha algum problema com o depoente ou sua família; que Dimair respondeu tranquilamente que não tinha qualquer problema com ele, pois estava apenas trabalhando, acrescentando que queria encontrar o indivíduo que havia dado uma garrafada em seu filho e dizendo que haviam “mexido com o cara errado”; que Dimair retornou para a mesa; que o depoente prosseguiu embalando os lanches e a maionese para ir embora; que, de repente, viu Clemilson chegar armado, vindo da pista em direção às bombas e portando uma espingarda na mão; que imediatamente gritou para a esposa abaixar-se e puxou a porta de lata do bar, receando ser atingido por um disparo; que ouviu um tiro; que, quando saiu, passou próximo ao corpo da vítima, que estava no chão, e deixou o local de carro em direção à sua residência; que viu que os filhos de Dimair já haviam conseguido desarmar e imobilizar Clemilson no chão; que não viu Dimair nem seus filhos portando qualquer arma; que confirma ter visto Clemilson sendo agredido por muitas pessoas enquanto estava caído no chão próximo ao seu carro durante a primeira briga; que Clemilson era conhecido na região como pessoa tranquila e como cantor querido, chamado de “Clemilson Forrozeiro”; que nunca teve conhecimento de qualquer confusão anterior envolvendo Clemilson; e que ele é viúvo e criou sozinho o próprio filho. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, declarou não possuir relação com os envolvidos; que sua equipe foi acionada para prestar apoio à guarnição do Sargento Oliveira no atendimento de um homicídio ocorrido em Alvorada; que, quando chegaram, o crime já havia ocorrido e Clemilson estava imobilizado no chão por um dos filhos da vítima; que sua equipe já havia estado anteriormente no posto para atender uma ocorrência de briga generalizada; que, naquela primeira intervenção, a multidão se dispersou com a chegada das viaturas, sendo necessário utilizar spray de pimenta; que, durante a primeira confusão, o próprio Clemilson procurou os policiais e informou que havia se envolvido na briga e sido agredido por diversas pessoas da comunidade de Conceição, embora não soubesse fornecer nomes ou características dos agressores; que Clemilson se encontrava muito exaltado e apresentava visíveis sintomas de embriaguez; que os policiais o orientaram a dirigir-se à própria residência, pois ele dizia não estar lesionado; que também orientaram o proprietário do bar a fechar o estabelecimento; que, posteriormente, deixaram o local para atender outras ocorrências, entre elas uma briga com uso de canivete na cavalgada de São Bento e, depois, uma ocorrência de tráfico de drogas em Carangola; que, após o homicídio, deram voz de prisão a Clemilson; que sua equipe se deslocou até a residência dele em São Bento, onde encontrou a porta aberta; que, durante as buscas, localizaram e apreenderam munições de diversos calibres; que, no local do crime, no posto, foram apreendidas duas armas de fogo, sendo uma de calibre .22, encontrada caída no chão com cartuchos intactos, e outra de calibre .32, apontada como utilizada no disparo contra a vítima, encontrada sobre uma das bombas de combustível com cartucho deflagrado; que Clemilson foi levado ao hospital por apresentar ferimentos e sangramento na cabeça; e que, após o atendimento médico, foi conduzido à delegacia. A testemunha Luiz Carlos de Oliveira, policial militar, declarou não possuir relação com os envolvidos; que foi inicialmente acionado para atender uma ocorrência de lesão corporal relacionada a uma cavalgada no Córrego São Bento, zona rural de Carangola; que, enquanto realizava rastreamento do autor dessa lesão, recebeu informação de que estava ocorrendo uma briga generalizada no posto em Alvorada, envolvendo os mesmos participantes da cavalgada; que, quando a equipe chegou ao posto, havia tumulto generalizado, com aproximadamente vinte pessoas em confronto; que foi necessário utilizar spray de pimenta e bastão de madeira para dispersar a multidão; que Clemilson apresentou-se aos policiais como pessoa envolvida na briga; que ele afirmou não estar machucado e não conseguiu identificar quem o havia agredido; que foi orientado a ir para casa; que o depoente determinou ao proprietário do bar que fechasse o estabelecimento para evitar novos problemas; que o proprietário concordou, mantendo apenas uma porta semiaberta para receber os valores referentes aos lanches que já estavam prontos; que, estando a situação controlada, a equipe retornou para Carangola, onde passou a atender uma ocorrência de tráfico de drogas em andamento; que, durante esse atendimento, recebeu ligação de um morador da comunidade informando que o tumulto havia recomeçado e que havia um homem baleado caído no chão; que retornaram imediatamente a Alvorada; que, ao chegar, encontraram a vítima caída e Clemilson imobilizado no chão pelos dois filhos dela; que recolheu uma arma de calibre .32 caída no chão e, posteriormente, localizou uma segunda arma, calibre .22, sobre uma das bombas de combustível, contendo nove cartuchos intactos; que, no total das diligências, foram apreendidas três armas, consistentes nas duas encontradas no posto e em outra localizada na residência de Clemilson pelo Sargento Nélio; que foram registradas fotografias do balcão do bar, onde aparentemente havia vestígios de pó branco semelhante a cocaína; e que, pela manhã, após receber atendimento médico, Clemilson declarou que desejava exercer o direito de permanecer em silêncio. O informante João Batista Barbosa, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson desde pequeno; que ele residia em Conceição e posteriormente se mudou para São Bento; que Clemilson já chegou a morar em uma casa pertencente ao depoente; que nunca o viu envolvido em qualquer encrenca ou confusão; que Clemilson sempre trabalhou como lavrador e também tocava forró em festas da região; que o considera pessoa muito tranquila e correta, que trata bem todas as pessoas; que Clemilson criou sozinho o filho após o falecimento da esposa e sempre foi muito trabalhador; que não conhecia a vítima; e que nada sabe a respeito dos fatos ocorridos no dia em questão. O informante Laci Alves dos Santos, ouvido em Juízo, declarou possuir relação de amizade com Clemilson; que esteve no posto anteriormente e presenciou o momento em que teve início a primeira confusão generalizada; que viu Clemilson caído no chão, sendo intensamente agredido por diversas pessoas; que havia muitas pessoas batendo nele, porém não conseguiu identificar quem eram, pois estava conversando e a briga ocorreu rapidamente; que, posteriormente, a polícia chegou e o depoente deixou o local; que Clemilson é homem muito trabalhador, atua na lavoura de café e é músico de forró; que o considera pessoa muito boa e tranquila; e que Clemilson já realizou diversos shows beneficentes na região com o objetivo de ajudar pessoas necessitadas. O informante Joaquim Moreira Neto, ouvido em Juízo, declarou que conhece Clemilson desde criança; que ele reside em sua região, em São Bento; que conhece toda a família de Clemilson, composta, segundo afirmou, por pessoas muito trabalhadoras ligadas à agricultura; que considera Clemilson pessoa extremamente correta, honesta e trabalhadora; que ficou muito surpreso com o ocorrido, afirmando ter sido aquela a primeira confusão de Clemilson em toda a sua vida; que ele é viúvo, tendo a esposa falecido e deixado um filho pequeno, criado por Clemilson sozinho e, segundo o depoente, com muita dignidade; que Clemilson trabalha como lavrador de café em regime de parceria; que também é muito conhecido e querido na região como “Clemilson Forrozeiro”, em razão de tocar acordeon; que ele sempre foi pessoa muito caridosa; que realizou diversos shows beneficentes gratuitamente para auxiliar pessoas da comunidade; que o próprio depoente participou, juntamente com Clemilson, de uma ação destinada a arrecadar R$ 25.000,00 para custear uma cirurgia na perna de um homem muito pobre que não dispunha de condições financeiras; que, graças ao evento organizado por Clemilson, conseguiram arrecadar o valor necessário e o beneficiário foi operado e atualmente trabalha na lavoura; que Clemilson também realizou vários outros eventos em Conceição; que o depoente não conhecia a vítima; e que não presenciou os fatos ocorridos naquele dia. O réu Clemilson Soares Pinheiro, em seu interrogatório, após ser cientificado de seu direito ao silêncio e de que este não poderia ser interpretado em seu prejuízo, declarou ter compreendido tais direitos; informou ter nascido em 05/08/1980, ser filho de José Soares Pinheiro e Iraci Maria de Souza Pinheiro, exercer as atividades de músico e produtor de café, residir na Fazenda São Bento, zona rural de Carangola, possuir um filho que havia completado 19 anos no mês anterior e nunca ter respondido a outro processo criminal; que, indagado se desejava responder às perguntas relativas aos fatos ou exercer o direito ao silêncio, afirmou que não pretendia responder perguntas e que desejava se reservar para o Tribunal do Júri, acrescentando não se encontrar em boas condições naquele momento e querer apenas fazer algumas declarações; que, após ser cientificado da acusação de homicídio qualificado de Dimair Vítor de Oliveira, ocorrido em 12 de abril de 2026, por volta das 23h25, nas dependências do bar do Ettore, situado no pátio do Posto Coelho, em Alvorada, supostamente mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo fútil e com emprego de arma de fogo, declarou apenas que, naquele dia, apanhou muito; que foi levado ao hospital e recebeu pontos em razão de um corte profundo na cabeça, afirmando que a lesão constaria dos autos; que está muito arrependido; que nunca teve problemas com ninguém; que percorre todo o Estado do Espírito Santo realizando eventos e tocando, circunstância que, segundo afirmou, seria incompatível com uma pessoa que se envolvesse habitualmente em brigas; que nunca brigou e que seus irmãos também nunca tiveram problemas com a Justiça; que todos são trabalhadores; que sempre que pode auxilia outras pessoas mediante a realização de festas beneficentes, afirmando que tais ações constam de suas redes sociais; que criou sozinho o filho após o falecimento da esposa, ocorrido há seis anos; que o filho mora com ele, mas estaria desorientado em razão de toda a situação; que reside até hoje em propriedade de seu ex-sogro e mantém boa convivência com a família da falecida esposa, bem como com seus cinco irmãos e seus pais; que reiterou estar muito arrependido e afirmou existirem situações difíceis; que, ao final, confirmou que não desejava responder às perguntas do Ministério Público nem da Defesa naquela audiência, reservando-se para o Júri, porque naquele dia não se encontrava em boas condições; e que a Defesa informou não ter perguntas a formular. Firmadas as premissas fáticas, nesta fase processual, de acordo com o já citado art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o réu e submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao Magistrado uma análise exaustiva das provas, incumbência reservada ao Conselho de Sentença, constitucionalmente soberano em relação a tal apreciação. Sobre o tema, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção. 4. Não há que se falar em desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para o delito de disparo de arma de fogo, quando o acervo probatório demonstra indícios suficientes da existência do possível "animus necandi" do agente. 5. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.434016-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (g.n) Nesse sentido, extrai-se o entendimento de que, convencido o Juízo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, inexistindo alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia constitui medida de rigor. No caso, a Defesa reconheceu expressamente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao homicídio, insurgindo-se, no mérito, contra as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como contra a subsistência autônoma do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. No que concerne às qualificadoras imputadas na denúncia pelo Ministério Público, quais sejam, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, em análise superficial da prova, própria da presente fase procedimental, verifica-se que ambas encontram suporte nos elementos colhidos, não se mostrando manifestamente improcedentes. Quanto à qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, entendido como aquele insignificante ou flagrantemente desproporcional à gravidade da conduta praticada, a Defesa sustenta que os fatos não decorreram de desentendimento banal, mas de uma briga generalizada, durante a qual o acusado teria sido severamente agredido por diversas pessoas, circunstância que, em sua ótica, afastaria a futilidade da motivação. De fato, existem elementos nos autos no sentido de que, anteriormente ao homicídio, ocorreu uma briga generalizada no estabelecimento e de que o acusado teria sido agredido durante essa confusão. Todavia, também existem elementos probatórios no sentido de que o desentendimento teria se iniciado após a motocicleta conduzida por Marcos Gabriel Vítor de Oliveira Serafim esbarrar no acusado, tendo sido imediatamente apresentadas desculpas pelo ocorrido, seguindo-se discussão e agressões. Além disso, conforme se extrai da prova oral produzida, encerrada a primeira contenda, Clemilson Soares Pinheiro teria deixado o local, permanecendo ausente por lapso temporal significativo, e retornado posteriormente já portando armas de fogo, ocasião em que se dirigiu ao grupo em que se encontravam a vítima e seus filhos e efetuou o disparo que atingiu Dimair Vítor de Oliveira. Dessa forma, embora a Defesa sustente que as agressões anteriormente sofridas pelo acusado constituiriam motivação relevante e suficiente para afastar a futilidade, a prova não permite, nesta fase processual, afirmar de maneira inequívoca qual circunstância teria efetivamente determinado a ação homicida. A existência da briga anterior, por si só, não torna manifestamente improcedente a qualificadora, sobretudo porque há elementos que permitem sustentar, ao menos em tese, que a ação posterior tenha decorrido de reação desproporcional ao desentendimento que antecedeu os fatos. A definição acerca da motivação efetivamente determinante da conduta, inclusive quanto à relevância das agressões sofridas pelo acusado e à influência do lapso temporal transcorrido entre a primeira contenda e seu retorno armado ao estabelecimento, exige apreciação mais aprofundada do conjunto probatório, matéria reservada ao Conselho de Sentença. Assim, havendo elementos que conferem pertinência à imputação do motivo fútil, não cabe seu afastamento nesta fase. De igual forma, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, existem elementos indiciários suficientes para a manutenção da qualificadora. A Defesa sustenta inexistir elemento surpresa, sob o fundamento de que o acusado teria desembarcado de seu veículo a determinada distância e percorrido trajeto a pé até a vítima, que possuiria plena visão de sua aproximação e estaria em estado de alerta em decorrência da contenda anterior. Todavia, conforme se extrai dos elementos colhidos, a primeira confusão já havia terminado, o acusado teria deixado o estabelecimento e somente retornado posteriormente, já portando armas de fogo. As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram relatos no sentido de que Clemilson se aproximou do grupo armado, tendo Dimair se levantado e se colocado à frente dos filhos, sendo atingido pelo disparo em seguida. Nesse contexto, o fato de a vítima eventualmente ter visualizado a aproximação do acusado não conduz, por si só, à conclusão de que possuía efetiva possibilidade de defesa. Com efeito, uma coisa é a possibilidade de percepção visual do agressor; outra, distinta, é a concreta possibilidade de reação defensiva eficaz diante da forma e das circunstâncias em que o ataque teria sido executado. Há suporte probatório, portanto, para a tese acusatória de que o retorno do acusado ao local, depois de encerrada a contenda e já portando armas de fogo, tenha representado circunstância apta a dificultar a defesa da vítima. A apuração acerca da existência efetiva de surpresa ou da concreta possibilidade de reação de Dimair demanda análise aprofundada da dinâmica do fato, o que deve ser reservado ao Tribunal do Júri. De acordo com o entendimento exarado no enunciado da Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o afastamento das qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, condiciona-se à sua absoluta impertinência, cumprindo ao Júri Popular maiores perquirições quanto às circunstâncias da execução da conduta delitiva. A propósito, o julgado acima transcrito é expresso ao consignar que “o Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente”, devendo, ausente essa situação, a questão ser submetida aos jurados. A rigor, portanto, a exclusão somente se justifica quando a qualificadora se mostrar manifestamente descabida ou absolutamente dissociada dos elementos de prova, o que não se verifica no presente caso. Destarte, para que se inclua na decisão de pronúncia qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte nos elementos colhidos e, sob o aspecto jurídico, configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação. Reitera-se que deve ser entregue ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação sempre que as qualificadoras encontrarem algum suporte probatório, não cabendo ao Juízo pronunciante afastá-las mediante opção antecipada por uma das versões existentes nos autos. Portanto, havendo elementos indicativos de que o acusado tenha praticado o delito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme narrado na denúncia, impõe-se a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. No tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, superada a preliminar relativa à alegada ilicitude da busca domiciliar, resta apreciar o pedido subsidiário da Defesa de aplicação do princípio da consunção. Também nesse ponto a pretensão não comporta acolhimento. O princípio da consunção somente é aplicável quando o delito de menor gravidade constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ficando por ele absorvido. No presente caso, entretanto, existem elementos que indicam autonomia entre a posse irregular do armamento e o homicídio. Além das armas apreendidas no local dos fatos, a prova produzida registra a localização de arma de fogo e munições na residência do acusado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, evidencia situação de posse autônoma, não necessariamente limitada ao instrumento empregado para a prática do crime contra a vida. Ademais, os elementos colhidos indicam que o acusado teria deixado o estabelecimento após a primeira confusão e somente posteriormente retornado ao local portando armas, reforçando, em tese, a existência de momentos distintos entre a manutenção irregular do armamento e sua posterior utilização. Nesse sentido, a jurisprudência anteriormente transcrita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece expressamente que, quando os delitos contra a vida e aqueles relativos à arma de fogo guardam independência e se consumam em momentos distintos, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Conforme assentado no referido julgado, “os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção”. A mesma orientação mostra-se aplicável, em tese, ao caso em exame, uma vez que os elementos existentes não permitem concluir que a posse irregular do armamento tenha ocorrido exclusivamente e pelo tempo estritamente necessário à execução do homicídio. Ao contrário, a apreensão de armamento e munições na residência do acusado fornece suporte suficiente, nesta etapa procedimental, à autonomia da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que o delito relativo à arma de fogo constituiu mero meio necessário ou fase de execução do homicídio, não há fundamento para reconhecimento da consunção nesta fase. Portanto, também quanto a esse delito, deve ser mantida a imputação constante da denúncia. Desse modo, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, já reconhecidos, e não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras imputadas, nem demonstrada a absorção do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impõe-se a pronúncia de Clemilson Soares Pinheiro nos exatos termos da denúncia. Por fim, abstém-se o Juízo de uma apreciação mais aprofundada das provas e dos fatos, os quais deverão ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri, evitando-se, assim, qualquer influência indevida na decisão daqueles que são os Juízes constitucionalmente competentes para o julgamento da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO CLEMILSON SOARES PINHEIRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Dimair Vítor de Oliveira, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na forma do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, o réu se encontra acautelado preventivamente desde o dia 13/04/2026, sob o fundamento de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Permanecem hígidos e, agora, ratificados, os fundamentos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, inexistem quaisquer alterações fáticas que ensejem a revogação da cautelar ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim sendo, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de CLEMILSON SOARES PINHEIRO. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola