Detalhe do processo

5001679-33.2026.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AUTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL / VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MATOZINHOS-MG Processo nº: 5001679.33.2026.8.13.0411 VINICIUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (Com Aplicação de Medidas Cautelares Diversas Art. 319 do CPP) pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DOS FATOS E DA REALIDADE DOS ACONTECIMENTOS O Requerente e a suposta vítima mantiveram união conjugal pelo período de 10 (dez) anos, da qual adveio a filha do casal, a menor Anne Eloíse. Adicionalmente, ao longo de uma década de convivência marital, o Requerente participou ativamente da criação dos filhos da autora, consolidando com ele um sólido e inequívoco vínculo de paternidade socioafetiva. O feito em tela decorre de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Todavia, a análise fática do ocorrido no mês de dezembro com destaque para o episódio do dia 22 demonstra com clareza a ausência de dolo de descumprir ordem judicial, bem como a inexistência de intenção de ameaçar ou intimidar a autora. Quanto à ida à residência no dia 22 de julho: A autora havia ajuizado ação de alimentos em favor da filha do casal, Anne Eloíse. Ocorre que a genitora não compareceu à audiência designada para a fixação do encargo alimentar da menor. O Requerente, cidadão leigo, desprovido de assistência técnica jurídica ou orientação de advogado na ocasião, dirigiu-se até o local unicamente para compreender o motivo da ausência da autora na solenidade e tratar de assunto urgente referente ao sustento e processo da filha. A conduta pautou-se na mais absoluta boa-fé, sem qualquer intuito de coação, ameaça ou afronta ao Poder Judiciário. Quanto aos prints e ligações via WhatsApp: A comunicação ocorreu por meio do celular do enteado (de 15 anos). O Requerente mantém vínculo socioafetivo com o jovem e, por não possuir outro canal direto e necessitar alinhar pendências familiares relativas à menor Anne Eloíse, e por ter vinculo socioafetivo com os seus enteados utilizou o aparelho do adolescente para o convivio com a filha e com os enteados. Cumpre destacar que as medidas protetivas foram concedidas individualmente em favor da autora, não se estendendo aos seus filhos. Ademais, do exame minucioso de todo o acervo probatório constante dos autos (capturas de tela de conversas e registros de chamadas), não se verifica qualquer teor de ameaça, violência ou constrangimento, cuidando-se apenas de tentativas de diálogo sobre a rotina dos enteados e filha. A.Do Decurso Temporal dos Fatos (Ocorrência em Dezembro), da Ausência de Armamentos e da Desproporcionalidade da Custódia Extrema Sobressai nos autos que os fatos narrados remontam ao mês de dezembro, evidenciando o transcurso de relevante lapso temporal sem qualquer registro de novos episódios como os decristos há epoca ou altercações entre as partes. A contemporaneidade do risco é requisito indispensável para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Somado a isso, cumpre destacar que não foi localizada qualquer suposta arma de fogo ou objeto ilícito com o Requerente, demonstrando que as alegações desprovidas de apreensão fática não traduzem perigo concreto à vida ou à integridade física da autora. A prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico penal e deve revestir-se do caráter de ultima ratio. Impor a extrema segregação cautelar a um trabalhador primário, diante de fatos pretéritos e sem apreensão de qualquer elemento de perigo material, afigura-se medida desproporcional e excessivamente dura. B. Da Ocupação Lícita, Trabalho Fixo em Siderúrgica e Bons Antecedentes O Requerente é cidadão trabalhador, integrado ao mercado formal, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais (AVG) em Siderúrgica. Possui residência fixa, trabalho honesto e provê o sustento de sua família. A comprovação de ocupação lícita e endereço certo afasta rigorosamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando que a liberdade do Requerente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. C. Da Ausência de Dolo Específico e do Erro sobre a Ilicitude do Fato Para a caracterização do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) ou para a manutenção de segregação cautelar, exige-se o dolo específico — a vontade livre e consciente de afrontar a decisão judicial ou coagir a vítima. No caso em tela, o Requerente agiu sob evidente erro escusável de proibição, motivado pelo desconhecimento técnico por não estar assistido por advogado na oportunidade. Sua conduta visava estritamente resolver a situação de alimentos da filha menor Anne Eloíse. Ausente o elemento subjetivo do tipo (ânimo de descumprir a ordem ou intimidar), desconfigura-se a justa causa para a custódia cautelar. D. Da Relativização da Palavra Isolada da Vítima e da Ausência de Violência Física Não consta dos autos qualquer laudo pericial, boletim médico ou elemento probatório que demonstre a ocorrência de violência física ou perigo concreto gerado pelo Requerente. A acusação apoia-se exclusivamente em alegações unilaterais, desacompanhadas de depoimentos testemunhais. Embora relevante no âmbito da violência doméstica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preconiza que a palavra da vítima não possui caráter absoluto, exigindo estofo probatório mínimo para respaldar a privação de liberdade de um cidadão: "A palavra da vítima, embora de extrema relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, deve vir acompanhada de outros elementos de convicção quando utilizada para fundamentar a medida cautelar extrema da prisão preventiva." (STJ - Precedentes). Inexistindo agressão fiísica somente supostas ameaças e sendo os prints desprovidos de conteúdo intimidador, a prisão cautelar revela-se desprovida de suporte probatório idôneo. E. Do Vínculo Socioafetivo com o Enteado e da Proteção à Convivência Parental O vínculo socioafetivo entre o Requerente e seu enteado é protegido pela Constituição Federal (Art. 227) e pelo Código Civil (Art. 1.593), além de pacificado pelo E. STF (Tese de Repercussão Geral 622). O contato mantido com o jovem de 15 anos decorre do afeto e da relação paterno-filial construída ao longo de 10 anos de união. Paralelamente, o dever de prestar assistência e alinhamento sobre a criação da menor Anne Eloíse não pode ser ignorado. Sendo a medida protetiva de caráter pessoal e restrita à autora, a comunicação afetuosa mantida com o enteado e a busca por informações sobre a filha não configuram ilícito penal. F. Da Afronta ao Princípio da Proporcionalidade e Vedação ao Cumprimento Antecipado de Pena A manutenção da custódia cautelar afronta manifestamente o Princípio da Proporcionalidade. Em eventual e remota hipótese de condenação pelos delitos imputados, a pena aplicável ao Requerente — primário e possuidor de bons antecedentes jamais ensejaria o cumprimento em regime fechado. Manter o Requerente segregado preventivamente impõe-lhe situação flagrantemente mais grave do que a própria sanção final aplicável em caso de procedência da ação, configurando descabida antecipação de pena, conduta repudiada pela ordem constitucional e pelo direito processual penal. III. DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) A prisão preventiva ostenta natureza de ultima ratio, cabível tão somente quando demonstrada a absoluta ineficácia das medidas cautelares alternativas (Art. 282, § 6º, do CPP). Na hipótese vertente, a imposição de medidas alternativas mostra-se plenamente idônea e suficiente para resguardar a tranquilidade da autora e a higidez do processo, tais como: Instalação de Monitoração Eletrônica (Tornozeleira Eletrônica) — Art. 319, IX, do CPP; Disponibilização / Vinculação ao Botão do Pânico em favor da vítima; Proibição de aproximação e de contato direto, estabelecendo-se que eventuais tratativas relativas à filha menor Anne Eloíse sejam intermediadas exclusivamente por patronos constituidos. A concordância expressa do Requerente em submeter-se ao monitoramento eletrônico e à vinculação ao Botão do Pânico atesta sua inteira boa-fé e a inequívoca ausência de periculosidade. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: O RECEBIMENTO e o regular processamento da presente peça defensiva; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ou o indeferimento de sua decretação), ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, comprovados o trabalho fixo em Siderúrgica (AVG), a primariedade, a ausência de dolo e a falta de provas de perigo concreto; Subsidiariamente, a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (Art. 319 do CPP), em especial a monitoração eletrônica (tornozeleira) e a disponibilização do botão do pânico à vítima; A expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Requerente. O cadastramento nos autos para que TODAS AS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada DRA. IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO, OAB/MG 246255, sob pena de nulidade; Nesses termos, Pede deferimento. Matosinhos, 29 de julho de 2026 IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO OAB/MG 246255
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO

OAB: 246255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL / VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MATOZINHOS-MG Processo nº: 5001679.33.2026.8.13.0411 VINICIUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (Com Aplicação de Medidas Cautelares Diversas Art. 319 do CPP) pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DOS FATOS E DA REALIDADE DOS ACONTECIMENTOS O Requerente e a suposta vítima mantiveram união conjugal pelo período de 10 (dez) anos, da qual adveio a filha do casal, a menor Anne Eloíse. Adicionalmente, ao longo de uma década de convivência marital, o Requerente participou ativamente da criação dos filhos da autora, consolidando com ele um sólido e inequívoco vínculo de paternidade socioafetiva. O feito em tela decorre de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Todavia, a análise fática do ocorrido no mês de dezembro com destaque para o episódio do dia 22 demonstra com clareza a ausência de dolo de descumprir ordem judicial, bem como a inexistência de intenção de ameaçar ou intimidar a autora. Quanto à ida à residência no dia 22 de julho: A autora havia ajuizado ação de alimentos em favor da filha do casal, Anne Eloíse. Ocorre que a genitora não compareceu à audiência designada para a fixação do encargo alimentar da menor. O Requerente, cidadão leigo, desprovido de assistência técnica jurídica ou orientação de advogado na ocasião, dirigiu-se até o local unicamente para compreender o motivo da ausência da autora na solenidade e tratar de assunto urgente referente ao sustento e processo da filha. A conduta pautou-se na mais absoluta boa-fé, sem qualquer intuito de coação, ameaça ou afronta ao Poder Judiciário. Quanto aos prints e ligações via WhatsApp: A comunicação ocorreu por meio do celular do enteado (de 15 anos). O Requerente mantém vínculo socioafetivo com o jovem e, por não possuir outro canal direto e necessitar alinhar pendências familiares relativas à menor Anne Eloíse, e por ter vinculo socioafetivo com os seus enteados utilizou o aparelho do adolescente para o convivio com a filha e com os enteados. Cumpre destacar que as medidas protetivas foram concedidas individualmente em favor da autora, não se estendendo aos seus filhos. Ademais, do exame minucioso de todo o acervo probatório constante dos autos (capturas de tela de conversas e registros de chamadas), não se verifica qualquer teor de ameaça, violência ou constrangimento, cuidando-se apenas de tentativas de diálogo sobre a rotina dos enteados e filha. A.Do Decurso Temporal dos Fatos (Ocorrência em Dezembro), da Ausência de Armamentos e da Desproporcionalidade da Custódia Extrema Sobressai nos autos que os fatos narrados remontam ao mês de dezembro, evidenciando o transcurso de relevante lapso temporal sem qualquer registro de novos episódios como os decristos há epoca ou altercações entre as partes. A contemporaneidade do risco é requisito indispensável para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Somado a isso, cumpre destacar que não foi localizada qualquer suposta arma de fogo ou objeto ilícito com o Requerente, demonstrando que as alegações desprovidas de apreensão fática não traduzem perigo concreto à vida ou à integridade física da autora. A prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico penal e deve revestir-se do caráter de ultima ratio. Impor a extrema segregação cautelar a um trabalhador primário, diante de fatos pretéritos e sem apreensão de qualquer elemento de perigo material, afigura-se medida desproporcional e excessivamente dura. B. Da Ocupação Lícita, Trabalho Fixo em Siderúrgica e Bons Antecedentes O Requerente é cidadão trabalhador, integrado ao mercado formal, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais (AVG) em Siderúrgica. Possui residência fixa, trabalho honesto e provê o sustento de sua família. A comprovação de ocupação lícita e endereço certo afasta rigorosamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando que a liberdade do Requerente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. C. Da Ausência de Dolo Específico e do Erro sobre a Ilicitude do Fato Para a caracterização do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) ou para a manutenção de segregação cautelar, exige-se o dolo específico — a vontade livre e consciente de afrontar a decisão judicial ou coagir a vítima. No caso em tela, o Requerente agiu sob evidente erro escusável de proibição, motivado pelo desconhecimento técnico por não estar assistido por advogado na oportunidade. Sua conduta visava estritamente resolver a situação de alimentos da filha menor Anne Eloíse. Ausente o elemento subjetivo do tipo (ânimo de descumprir a ordem ou intimidar), desconfigura-se a justa causa para a custódia cautelar. D. Da Relativização da Palavra Isolada da Vítima e da Ausência de Violência Física Não consta dos autos qualquer laudo pericial, boletim médico ou elemento probatório que demonstre a ocorrência de violência física ou perigo concreto gerado pelo Requerente. A acusação apoia-se exclusivamente em alegações unilaterais, desacompanhadas de depoimentos testemunhais. Embora relevante no âmbito da violência doméstica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preconiza que a palavra da vítima não possui caráter absoluto, exigindo estofo probatório mínimo para respaldar a privação de liberdade de um cidadão: "A palavra da vítima, embora de extrema relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, deve vir acompanhada de outros elementos de convicção quando utilizada para fundamentar a medida cautelar extrema da prisão preventiva." (STJ - Precedentes). Inexistindo agressão fiísica somente supostas ameaças e sendo os prints desprovidos de conteúdo intimidador, a prisão cautelar revela-se desprovida de suporte probatório idôneo. E. Do Vínculo Socioafetivo com o Enteado e da Proteção à Convivência Parental O vínculo socioafetivo entre o Requerente e seu enteado é protegido pela Constituição Federal (Art. 227) e pelo Código Civil (Art. 1.593), além de pacificado pelo E. STF (Tese de Repercussão Geral 622). O contato mantido com o jovem de 15 anos decorre do afeto e da relação paterno-filial construída ao longo de 10 anos de união. Paralelamente, o dever de prestar assistência e alinhamento sobre a criação da menor Anne Eloíse não pode ser ignorado. Sendo a medida protetiva de caráter pessoal e restrita à autora, a comunicação afetuosa mantida com o enteado e a busca por informações sobre a filha não configuram ilícito penal. F. Da Afronta ao Princípio da Proporcionalidade e Vedação ao Cumprimento Antecipado de Pena A manutenção da custódia cautelar afronta manifestamente o Princípio da Proporcionalidade. Em eventual e remota hipótese de condenação pelos delitos imputados, a pena aplicável ao Requerente — primário e possuidor de bons antecedentes jamais ensejaria o cumprimento em regime fechado. Manter o Requerente segregado preventivamente impõe-lhe situação flagrantemente mais grave do que a própria sanção final aplicável em caso de procedência da ação, configurando descabida antecipação de pena, conduta repudiada pela ordem constitucional e pelo direito processual penal. III. DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) A prisão preventiva ostenta natureza de ultima ratio, cabível tão somente quando demonstrada a absoluta ineficácia das medidas cautelares alternativas (Art. 282, § 6º, do CPP). Na hipótese vertente, a imposição de medidas alternativas mostra-se plenamente idônea e suficiente para resguardar a tranquilidade da autora e a higidez do processo, tais como: Instalação de Monitoração Eletrônica (Tornozeleira Eletrônica) — Art. 319, IX, do CPP; Disponibilização / Vinculação ao Botão do Pânico em favor da vítima; Proibição de aproximação e de contato direto, estabelecendo-se que eventuais tratativas relativas à filha menor Anne Eloíse sejam intermediadas exclusivamente por patronos constituidos. A concordância expressa do Requerente em submeter-se ao monitoramento eletrônico e à vinculação ao Botão do Pânico atesta sua inteira boa-fé e a inequívoca ausência de periculosidade. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: O RECEBIMENTO e o regular processamento da presente peça defensiva; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ou o indeferimento de sua decretação), ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, comprovados o trabalho fixo em Siderúrgica (AVG), a primariedade, a ausência de dolo e a falta de provas de perigo concreto; Subsidiariamente, a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (Art. 319 do CPP), em especial a monitoração eletrônica (tornozeleira) e a disponibilização do botão do pânico à vítima; A expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Requerente. O cadastramento nos autos para que TODAS AS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada DRA. IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO, OAB/MG 246255, sob pena de nulidade; Nesses termos, Pede deferimento. Matosinhos, 29 de julho de 2026 IARA FARIA DE VASCONCELOS NASCIMENTO OAB/MG 246255