5001679-19.2024.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-19.2024.4.03.6133 APELANTE: SONIA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por SONIA ANTUNES DA SILVA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido. Citada, a CEF apresentou a contestação de ID 591453931 e anexos, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva; impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo; em prejudicial, alegou a decadência do direito da autora; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a autora apresentou a réplica que consta no ID 593715205. Vieram os autos conclusos. Na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. I. Das questões processuais pendentes I.1. Da ilegitimidade passiva da ré A ré suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, já que atua no contrato como agente promotor de política pública. A legitimidade processual, enquanto uma das condições da ação (conforme artigo 17 do CPC) é analisada de acordo com a teoria da asserção e com a pertinência subjetiva para a ação. Em outras palavras, é a análise que se faz, tomando por base os fatos dispostos na exordial, de se a parte possui relação com o direito material alegado. E, no caso dos autos, tenho que a CEF, enquanto representante do FAR, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado pela Lei nº 11.977/2011, o imóvel é vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com a CEF atuando como sua representante, de modo que a ré não atua meramente como agente financeira, mas sim como executora da política pública federal - como alegado pela própria ré em sua contestação. O próprio documento acostado pela ré no ID 591453936 demonstra que a relação negocial foi formada diretamente entre a CEF e a autora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a responsabilidade da CEF pela higidez do empreendimento habitacional desenvolvido no Programa Minha Casa Minha Vida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (grifos apostos) (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026) Portanto, rejeito a preliminar. I.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A CEF também impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Saliento, nesse ponto, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme expresso no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, é uma presunção relativa. No entanto, para que fosse afastada, caberia à ré apresentar fatos e/ou documentos que pudessem afastar ou ao menos mitigar a presunção - o que não foi feito no caso dos autos. Rechaço, assim, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. I.3. Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo A CEF ainda requereu a citação da empresa CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ao argumento de ser a construtora responsável pelo imóvel adquirido pela autora. Ocorre que, conforme já pontuado no ponto I.1 acima, amparado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária pela higidez do empreendimento habitacional desenvolvido no Programa Minha Casa Minha Vida. E, diante da responsabilidade solidária, torna-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV/FAR, por atuar como agente executor de política pública habitacional. 2. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, dispensando litisconsórcio passivo necessário. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos, em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A condenação deve observar os limites do pedido, sendo vedada a imposição de obrigação de fazer quando requerida indenização pecuniária. 5. A ausência de orçamento no laudo pericial não impede a condenação, podendo o valor ser apurado em liquidação. 6. Vícios construtivos que afetam a moradia digna configuram dano moral indenizável. (grifos apostos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017845-89.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Pontuo, ademais, que não ficará prejudicado eventual direito de regresso da CEF em face da construtora ante a possibilidade do exercício da pretensão de regresso em autos próprios. I.4. Da prejudicial de decadência Por fim, a ré também suscitou prejudicial de mérito, alegando a decadência do direito da autora, ao argumento de que o prazo de garantia é de 5 (cinco) anos, com base no artigo 618 do Código Civil. Nesse ponto, esclareço que a pretensão buscada pela autora submete-se a prazo prescricional, e não decadencial, como alegado pela ré. Da leitura da inicial, depreende-se que a autora busca reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, de modo que está exercendo uma pretensão condenatória. E pretensões condenatórias submetem-se a prazos prescricionais; ao contrário da decadência, que incide sobre direitos potestativos, ou seja, aqueles que se exercem por simples manifestação de vontade do titular. Além disso, o prazo não é de 5 (cinco) anos, mas sim de 10 (dez). Isso porque os prazos prescricionais são regulados pelos artigos 205 e 206 do CC, e se determinada situação não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 206 (como é o caso dos autos), o prazo prescricional cai na regra geral decenal do artigo 205: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 618 do CC, utilizado pela ré para fundamentar a alegada decadência, refere-se exclusivamente ao prazo mínimo irredutível de garantia da solidez da obra, não ao prazo para propor ação indenizatória. Nesse sentido: Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. Ressalto também os precedentes já colacionados anteriormente, tanto do STJ quanto do TRF3, que entendem pela aplicação do prazo prescricional decenal. No caso concreto, tendo em vista que o habite-se do empreendimento é datado de 17/08/2015, conforme documento de ID 591453950; que o contrato foi assinado entre as partes em 16/12/2016 (documento de ID 591453936); e que a demanda foi distribuída em 28/08/2024, não foi ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos. Por tudo isso, rejeito a prejudicial. II. Da controvérsia fática Quanto aos fatos, a controvérsia reside em verificar se o imóvel adquirido pela autora apresenta os alegados vícios construtivos, e se os vícios decorrem da construção ou de mau uso pela autora e, portanto, se há o dever de indenizar por parte da ré. III. Do ônus da prova Indiscutível, no caso concreto, a aplicação das normas protetivas consumeristas, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré, no conceito de fornecedora, dispostos nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/1990 (CDC), respectivamente. Diante da aplicação do CDC ao caso, é devida também a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da norma consumerista. De acordo com a jurisprudência e a doutrina especializada, e hipossuficiência do consumidor é subdividida em três: técnica (o consumidor não possui conhecimento específico sobre o produto ou serviço para questionar tecnicamente a empresa); jurídica (falta de recursos financeiros para contratar assistência jurídica sem prejudicar o próprio sustento); ou informativa (quando a empresa detém o monopólio das informações, dados ou gravações da relação de consumo). No caso concreto, considero que a parte autora é hipossuficiente principalmente nas perspectivas informacional e jurídica, já que é a corré CEF quem detém os documentos relativos ao desenvolvimento do empreendimento habitacional, e quem tem maior conhecimento jurídico acerca do tema. Portanto, inverto o ônus da prova em favor da autora. Quanto às provas, a parte autora, em sua réplica, pugnou pela realização de prova técnica pericial, a ser realizada no imóvel, a fim de comprovar os alegados vícios. Diante da controvérsia fática, reputo necessária e, portanto, DEFIRO a realização da prova pericial. Cientifiquem-se as partes acerca deste despacho, ressaltando que há o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Após o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução processual. Cumpra-se e intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SONIA ANTUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-19.2024.4.03.6133 APELANTE: SONIA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por SONIA ANTUNES DA SILVA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido. Citada, a CEF apresentou a contestação de ID 591453931 e anexos, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva; impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo; em prejudicial, alegou a decadência do direito da autora; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a autora apresentou a réplica que consta no ID 593715205. Vieram os autos conclusos. Na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. I. Das questões processuais pendentes I.1. Da ilegitimidade passiva da ré A ré suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, já que atua no contrato como agente promotor de política pública. A legitimidade processual, enquanto uma das condições da ação (conforme artigo 17 do CPC) é analisada de acordo com a teoria da asserção e com a pertinência subjetiva para a ação. Em outras palavras, é a análise que se faz, tomando por base os fatos dispostos na exordial, de se a parte possui relação com o direito material alegado. E, no caso dos autos, tenho que a CEF, enquanto representante do FAR, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado pela Lei nº 11.977/2011, o imóvel é vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com a CEF atuando como sua representante, de modo que a ré não atua meramente como agente financeira, mas sim como executora da política pública federal - como alegado pela própria ré em sua contestação. O próprio documento acostado pela ré no ID 591453936 demonstra que a relação negocial foi formada diretamente entre a CEF e a autora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a responsabilidade da CEF pela higidez do empreendimento habitacional desenvolvido no Programa Minha Casa Minha Vida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (grifos apostos) (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026) Portanto, rejeito a preliminar. I.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A CEF também impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Saliento, nesse ponto, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme expresso no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, é uma presunção relativa. No entanto, para que fosse afastada, caberia à ré apresentar fatos e/ou documentos que pudessem afastar ou ao menos mitigar a presunção - o que não foi feito no caso dos autos. Rechaço, assim, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. I.3. Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo A CEF ainda requereu a citação da empresa CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ao argumento de ser a construtora responsável pelo imóvel adquirido pela autora. Ocorre que, conforme já pontuado no ponto I.1 acima, amparado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária pela higidez do empreendimento habitacional desenvolvido no Programa Minha Casa Minha Vida. E, diante da responsabilidade solidária, torna-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV/FAR, por atuar como agente executor de política pública habitacional. 2. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, dispensando litisconsórcio passivo necessário. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos, em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A condenação deve observar os limites do pedido, sendo vedada a imposição de obrigação de fazer quando requerida indenização pecuniária. 5. A ausência de orçamento no laudo pericial não impede a condenação, podendo o valor ser apurado em liquidação. 6. Vícios construtivos que afetam a moradia digna configuram dano moral indenizável. (grifos apostos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017845-89.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Pontuo, ademais, que não ficará prejudicado eventual direito de regresso da CEF em face da construtora ante a possibilidade do exercício da pretensão de regresso em autos próprios. I.4. Da prejudicial de decadência Por fim, a ré também suscitou prejudicial de mérito, alegando a decadência do direito da autora, ao argumento de que o prazo de garantia é de 5 (cinco) anos, com base no artigo 618 do Código Civil. Nesse ponto, esclareço que a pretensão buscada pela autora submete-se a prazo prescricional, e não decadencial, como alegado pela ré. Da leitura da inicial, depreende-se que a autora busca reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, de modo que está exercendo uma pretensão condenatória. E pretensões condenatórias submetem-se a prazos prescricionais; ao contrário da decadência, que incide sobre direitos potestativos, ou seja, aqueles que se exercem por simples manifestação de vontade do titular. Além disso, o prazo não é de 5 (cinco) anos, mas sim de 10 (dez). Isso porque os prazos prescricionais são regulados pelos artigos 205 e 206 do CC, e se determinada situação não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 206 (como é o caso dos autos), o prazo prescricional cai na regra geral decenal do artigo 205: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 618 do CC, utilizado pela ré para fundamentar a alegada decadência, refere-se exclusivamente ao prazo mínimo irredutível de garantia da solidez da obra, não ao prazo para propor ação indenizatória. Nesse sentido: Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. Ressalto também os precedentes já colacionados anteriormente, tanto do STJ quanto do TRF3, que entendem pela aplicação do prazo prescricional decenal. No caso concreto, tendo em vista que o habite-se do empreendimento é datado de 17/08/2015, conforme documento de ID 591453950; que o contrato foi assinado entre as partes em 16/12/2016 (documento de ID 591453936); e que a demanda foi distribuída em 28/08/2024, não foi ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos. Por tudo isso, rejeito a prejudicial. II. Da controvérsia fática Quanto aos fatos, a controvérsia reside em verificar se o imóvel adquirido pela autora apresenta os alegados vícios construtivos, e se os vícios decorrem da construção ou de mau uso pela autora e, portanto, se há o dever de indenizar por parte da ré. III. Do ônus da prova Indiscutível, no caso concreto, a aplicação das normas protetivas consumeristas, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré, no conceito de fornecedora, dispostos nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/1990 (CDC), respectivamente. Diante da aplicação do CDC ao caso, é devida também a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da norma consumerista. De acordo com a jurisprudência e a doutrina especializada, e hipossuficiência do consumidor é subdividida em três: técnica (o consumidor não possui conhecimento específico sobre o produto ou serviço para questionar tecnicamente a empresa); jurídica (falta de recursos financeiros para contratar assistência jurídica sem prejudicar o próprio sustento); ou informativa (quando a empresa detém o monopólio das informações, dados ou gravações da relação de consumo). No caso concreto, considero que a parte autora é hipossuficiente principalmente nas perspectivas informacional e jurídica, já que é a corré CEF quem detém os documentos relativos ao desenvolvimento do empreendimento habitacional, e quem tem maior conhecimento jurídico acerca do tema. Portanto, inverto o ônus da prova em favor da autora. Quanto às provas, a parte autora, em sua réplica, pugnou pela realização de prova técnica pericial, a ser realizada no imóvel, a fim de comprovar os alegados vícios. Diante da controvérsia fática, reputo necessária e, portanto, DEFIRO a realização da prova pericial. Cientifiquem-se as partes acerca deste despacho, ressaltando que há o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Após o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução processual. Cumpra-se e intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal