5001678-70.2024.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001678-70.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUPERMERCADO GALVAO LTDA CPF: 38.032.365/0001-70 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Supermercado Galvão Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, por meio da qual a parte autora busca a revisão das operações bancárias decorrentes da conta corrente n.º 95.056-4, Agência n.º 428-6, mantida no período de 23/10/2020 a 17/07/2024, bem como das operações de crédito n.º 88.109.907 e n.º 88.110.158. Sustenta que a perícia contábil identificou movimentações financeiras envolvendo aplicações, resgates, concessões de crédito e amortizações, além da incidência de encargos contratuais que reputa abusivos. Aduz que o laudo pericial apontou a cobrança de taxas de juros superiores às médias de mercado, capitalização indevida de juros (anatocismo), tarifas e débitos sem previsão contratual, encargos moratórios abusivos, tarifa de cadastro, comissão flat sobre liberações de crédito e eventual venda casada de seguros, circunstâncias que teriam provocado desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro à parte autora. Afirma, ainda, que a instituição financeira deixou de atender integralmente ao requerimento administrativo de exibição dos documentos relativos às operações, dificultando a apuração das irregularidades. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de exigibilidade das Operações nº (i) Operação nº 88.109.907 e (ii) Operação nº 88.110.158, e a abstenção, pelo requerido, da inclusão da autora aos órgãos de proteção ao crédito e, caso esteja, que seja realizado o levantamento. Ao final, requereu: (i) a limitação dos juros à média do BACEN; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) a declaração de ilicitude as tarifas; (iv) a declaração de ilicitude dos seguros; (v) a limitação dos juros remuneratórios; (vi) seja determinado a restituição dos encargos remuneratórios com fator de anatocismo; (vii) seja declarada a ilicitude do anatocismo na quitação de parcelas, taxas e tarifas sem respaldo contratual e da venda casada de seguros; (viii) seja descaracterizado a mora em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato; e por fim, (ix) a condenação do réu à restituição em dobro do indébito (estimado inicialmente em R$ 14.854,57). A petição inicial encontra-se instruída com documentos, dentre os quais se destacam: a notificação extrajudicial (ID n. 10367284517), o parecer técnico (IDs n. 10367284415 e seguintes) e o extrato bancário (ID n. 10367274961). Decisão (ID n. 10367705023), por meio da qual foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pela parte autora. Decisão da qual foi interposto agravo de instrumento (ID 10393500706 e 10393514138), ao qual foi negado seguimento por intempestividade. Decisão (ID n. 10496305984), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito. Embargos de declaração interpostos (ID n. 10506925252), por meio dos quais a parte autora requereu a reforma da decisão de ID n. 10367705023, sob o argumento da existência de supostas omissões no referido decisum. Decisão (ID n. 10516803258), por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração (ID n. 10506925252), mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Em sede de contestação (ID n. 10534649722), o banco réu suscitou, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, o não exaurimento da via administrativa e a ausência dos pressupostos necessários à revisão contratual pleiteada. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros, a inexistência de anatocismo, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em réplica à contestação (ID n.10552363489), a parte autora impugnou os argumentos expendidos na contestação. Reiterou, ao final, todos os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (ID n. 10552492184), a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial e prova documental (ID n.10568939241). Por sua vez, a parte ré informou que não há interesse na produção de outras provas, (ID n. 10566523145). Despacho (ID n. 10590432187), por meio do qual o réu foi intimado a se manifestar acerca do pedido de exibição dos contratos formulado pela parte autora (ID n. 10566523145), sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifestação (ID n. 10598652525), por meio da qual o réu sustentou que, no presente caso, não estão presentes os requisitos que ensejam a obrigação de exibição dos documentos requeridos. Decisão (ID n. 10625936705), por meio da qual foi reiterada a intimação de ID n. 10593106316, consignando-se que, em caso de descumprimento, incidirá a penalidade de admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretende comprovar por meio dos documentos requeridos, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. Manifestação (ID n. 10660876698), por meio da qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da não apresentação dos documentos pela instituição financeira, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita suscitada pela parte ré, registro que, nos termos da decisão de ID n. 10367705023, já foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte autora, encontrando-se a matéria expressamente apreciada e decidida nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à alegação de impossibilidade de concessão da tutela de urgência, igualmente não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID n. 10496305984, que indeferiu o pedido de tutela provisória, não constituindo questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. Trata-se de questão processual já decidida. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de exaurimento da via administrativa, haja vista que o autor comprovou, de forma inequívoca, a adoção de medidas na esfera administrativa, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial acostada aos autos sob o ID n. 10367284517. Quanto à alegação de ausência dos pressupostos necessários à revisão contratual, verifica-se que a insurgência não veicula matéria preliminar, mas questão relacionada ao mérito da controvérsia, consistente na existência, ou não, de abusividade dos encargos contratuais e na possibilidade de revisão das avenças celebradas entre as partes. Por essa razão, deixo de apreciá-la como preliminar. Ultrapassadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da ausência de apresentação dos contratos pela parte ré. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes no que se refere às contas bancárias mantidas pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como às operações de crédito contratadas. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a existência de abusividade dos encargos contratuais previstos nos instrumentos celebrados entre as partes. Inicialmente, cumpre analisar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. Embora os contratos tenham sido celebrados pela parte autora, pessoa jurídica, na modalidade de empréstimo destinado a capital de giro, circunstância que, em regra, afastaria a caracterização da destinatária final do serviço, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, nos termos da denominada teoria finalista mitigada. Referida orientação parte da premissa de que o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 não deve ser interpretado de forma estritamente objetiva, admitindo-se sua flexibilização quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor do serviço. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora exerça atividade empresarial, contratou serviços financeiros padronizados disponibilizados por instituição financeira de grande porte, não possuindo condições efetivas de discutir ou influenciar o conteúdo das cláusulas contratuais, tampouco detendo conhecimento técnico equivalente ao do requerido acerca da estruturação dos encargos financeiros, da metodologia de cálculo das taxas remuneratórias e dos demais custos incidentes sobre a operação de crédito. Evidencia-se, assim, a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora diante da instituição financeira, circunstância suficiente para atrair a incidência da teoria finalista mitigada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sem prejuízo da observância das normas do Código Civil e dos princípios que regem os contratos bancários, especialmente no que não conflitarem com a legislação consumerista. Assim, a controvérsia será examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da vedação às cláusulas abusivas. - Da revisão dos contratos bancários Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. É pacífico que os contratos bancários submetem-se ao controle jurisdicional, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada ilegalidade, abusividade, violação da boa-fé objetiva ou inobservância da legislação de regência. Todavia, a revisão judicial não autoriza ao magistrado substituir livremente a vontade contratual validamente manifestada pelas partes, tampouco modificar o conteúdo econômico do contrato apenas porque uma das partes reputa excessivamente onerosa a obrigação assumida. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade das cláusulas efetivamente pactuadas. Dessa forma, esclareço que a parte autora formulou requerimento de exibição dos contratos, conforme ID n. 10568939241. Todavia, embora reiteradamente intimada (IDs n. 10625936705 e 10590432187), a instituição financeira ré não apresentou aos autos os respectivos instrumentos contratuais. Nesse contexto, tendo a parte ré sido devidamente intimada para apresentar os contratos e permanecido inerte quanto à intimação judicial, entendo como verídicos os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não apresentados nos artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, em casos que guardam similitude fática com a presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de contrato, devem ser afastadas as tarifas impugnadas, ante a inexistência de previsão contratual que legitime sua cobrança: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1578048 PR 2016/0017206-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)” A ausência dos contratos impede a demonstração das cláusulas cuja validade pretende sustentar a requerida. Em consequência, deve suportar os efeitos probatórios decorrentes de sua própria inércia processual, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, cada encargo contratual impugnado será apreciado individualmente, observando-se as consequências jurídicas da ausência da prova documental. - Dos juros remuneratórios A autora sustenta que os juros remuneratórios cobrados nas operações bancárias são abusivos, superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro e desprovidos de demonstração contratual. A requerida afirma que as taxas decorreram da livre pactuação entre as partes, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Todavia, não apresentou os contratos aptos a comprovar a efetiva taxa convencionada. Conforme a Súmula 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa pactuada, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Incumbia ao banco comprovar a existência da cláusula que autorizaria a cobrança da taxa remuneratória superior à média de mercado. Não o fazendo, inviável presumir a existência de pactuação válida. Observa-se, conforme registrado no parecer técnico (ID n. 10367281400), que, além da relação jurídica estabelecida entre as partes no tocante à conta corrente, foram celebrados outros negócios jurídicos, denominados "CAP GIRO DIG AMORTIZAÇÃO" e "BB GIRO PRONAMPE", conforme se verifica dos extratos bancários (ID n. 10367274961). Assim, ante a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos contratos incontroversos delimitados na petição inicial, denominados "Operação nº 88.109.907" e "Operação nº 88.110.158", e constatados no extrato bancário (ID n. 10367274961). - Da capitalização dos juros (anatocismo) A parte autora também sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, afirmando inexistir cláusula contratual autorizadora da incidência do anatocismo. A requerida, por sua vez, defende a licitude da capitalização, invocando a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, passou a ser juridicamente admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Todavia, a validade dessa cobrança depende de requisito indispensável: expressa pactuação contratual. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No presente caso, justamente o contrato que deveria demonstrar a existência da cláusula autorizadora da capitalização não foi apresentado. Não é juridicamente possível presumir cláusula contratual em benefício exclusivo daquele que tinha o dever de produzi-la. A capitalização constitui exceção ao regime geral do anatocismo e, por isso, depende de autorização expressa. Inexistindo o contrato escrito, não há como reconhecer validamente a contratação da capitalização mensal, trimestral, semestral ou anual. A consequência lógica consiste no afastamento da capitalização dos juros relativamente às operações cujos instrumentos contratuais não foram apresentados, devendo proceder-se ao recálculo da dívida mediante incidência exclusiva de juros simples. - Da comissão flat A parte autora impugna a cobrança da denominada comissão flat, sustentando tratar-se de remuneração indireta percebida pela instituição financeira mediante repasse do custo de intermediação ao tomador do crédito, sem contratação válida nem adequada informação ao contratante. Embora a instituição financeira negue a existência de irregularidade, não apresentou os instrumentos contratuais capazes de demonstrar a efetiva contratação da referida remuneração nem a forma de sua incidência. A comissão flat representa remuneração paga pela instituição financeira ao correspondente bancário ou intermediador da operação. Quando seu custo é transferido ao consumidor ou ao contratante sem previsão contratual clara e específica, configura encargo incompatível com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. No caso concreto, ausente demonstração documental da contratação desse encargo, não há suporte jurídico para admitir sua cobrança. Incumbia à requerida comprovar a existência da cláusula autorizadora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, eventual cobrança da denominada comissão flat deverá ser excluída do saldo devedor, com restituição dos valores eventualmente pagos. - Das tarifas bancárias mensais e da tarifa de cadastro A parte autora sustenta igualmente a ilegalidade da tarifa de cadastro e das diversas tarifas administrativas lançadas ao longo da relação contratual. Verifica-se que segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1578048 PR 2016/0017206-1), a ausência de comprovação da expressa pactuação dos encargos contratuais inviabiliza sua exigibilidade. Nesse sentido, no que concerne à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente reconhecido a regularidade da cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços nesta modalidade de conta bancária. Todavia, a legalidade da cobrança das referidas tarifas em conta corrente decorre da comprovação da anuência da parte contratante aos termos do negócio jurídico. No caso dos autos, embora as cobranças tenham sido efetivadas na conta corrente da parte autora, o que ensejaria a presunção da regularidade destas, o réu não juntou aos autos os instrumentos contratuais aptos a demonstrar a anuência da parte autora à contratação das tarifas impugnadas. Dessa forma, em consonância com a tese firmada pelo STJ, entendo que, diante da ausência de instrumento contratual hábil a comprovar a pactuação das tarifas questionadas na petição inicial, conforme planilha descritiva (ID n. 10367277204) e do respectivo extrato bancário (ID n. 10367274961), impõe-se o afastamento das respectivas cobranças, por inexistir previsão contratual que lhes confira respaldo. No mesmo sentido, torna-se inviável aferir a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, visto que esta somente pode ser considerada regular quando presentes determinados requisitos, especialmente sua incidência uma única vez no início do relacionamento contratual e desde que expressamente prevista no contrato. Sem o contrato, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da tarifa de cadastro eventualmente incidente nas operações, é medida que se impõe. - Da alegação de venda casada e da contratação de seguros A parte autora sustenta que devido à ausência da documentação completa, não é possível verificar a configuração ou não da venda casada, requerendo assim que seja apresentado todas as propostas de seguros ofertadas, caso configurada a venda casada, que os valores sejam restituídos em dobro. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os seguros decorreram de contratação voluntária e autônoma, não havendo que se falar em venda casada. Afirma ainda que o cancelamento do seguro, podem ser realizados pelo próprio cliente no SAC (serviço de atendimento ao cliente), Internet, TAA (terminais de autoatendimento), telefone celular, ou em qualquer unidade de negócios. É certo que a contratação de seguros vinculados a operações bancárias não é, por si só, ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a contratação de seguro prestamista, seguro de proteção financeira e outros produtos acessórios, desde que preservada a liberdade de escolha do contratante e demonstrada a manifestação válida de consentimento. O que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico é a imposição compulsória da contratação como condição para concessão do crédito, hipótese que caracteriza venda casada. No presente caso, entretanto, novamente a instituição financeira deixou de apresentar as propostas de adesão aos seguros, autorizações específicas, certificados individuais ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva contratação; a manifestação expressa da autora; a liberdade de escolha da seguradora e a ciência quanto ao custo do produto. A própria autora, ao requerer a exibição incidental dos documentos, indicou expressamente a ausência dessas propostas nos arquivos apresentados pela requerida. Diante da ausência da documentação cuja guarda incumbia exclusivamente à instituição financeira, não há como presumir válida a contratação. O ônus probatório recaía integralmente sobre a requerida. Aplicam-se, portanto, as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, reconhece-se que as cobranças relativas aos seguros cuja contratação permaneceu sem comprovação documental são inexigíveis, devendo ser excluídas da evolução da dívida. - Dos encargos moratórios A autora também impugna os encargos incidentes durante a mora contratual, sustentando que, reconhecida a ilegalidade dos encargos remuneratórios e das demais cobranças impugnadas, igualmente devem ser afastados os consectários calculados sobre valores indevidos. Os encargos moratórios possuem natureza acessória. Em consequência, sua validade pressupõe a existência de obrigação principal regularmente constituída. Reconhecida a necessidade de recálculo das operações bancárias mediante limitação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização, afastamento das tarifas sem comprovação contratual e exclusão dos seguros não demonstrados, mostra-se inevitável a revisão dos encargos moratórios incidentes sobre esses mesmos valores. Entretanto, isso não significa afastamento integral da mora. Permanecem devidos os encargos legais incidentes exclusivamente sobre o saldo efetivamente apurado após a revisão contratual. Em liquidação de sentença deverão ser recalculados os juros moratórios, multa contratual eventualmente incidente e demais encargos acessórios exclusivamente sobre o saldo remanescente considerado legítimo. - Da Repetição do Indébito Nesse contexto, foi possível verificar que a parte ré efetuou cobranças indevidas na conta corrente da parte autora sem o correspondente respaldo contratual. Assim, comprovado o pagamento de valores indevidamente exigidos e evidenciada a violação ao dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, impõe-se a restituição das quantias indevidamente cobradas, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie. – Da liquidação da sentença Por fim, a apuração do efetivo crédito dependerá de cálculos contábeis que extrapolam a atividade cognitiva desenvolvida nesta fase processual. Com efeito, será necessário reconstituir toda a evolução financeira das operações bancárias discutidas nos autos, na fase de liquidação, observando-se os parâmetros definidos nesta sentença. Caso o recálculo revele saldo credor em favor da autora, deverá a instituição financeira restituir os valores correspondentes. Na hipótese de permanecer saldo devedor, este deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Supermercado Galvão Ltda. em face de Banco do Brasil S/A para: - DETERMINAR a revisão das operações de crédito identificadas como Operação n.º 88.109.907 e Operação n.º 88.110.158, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período de outubro de 2020 a julho de 2024, salvo se a taxa efetivamente aplicada for mais benéfica à parte autora; - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças de tarifas bancárias lançadas na conta corrente n.º 95.056-4 que não possuam respaldo contratual. - DETERMINAR a exclusão integral da capitalização de juros relativamente às operações cujos contratos não foram apresentados; - DETERMINAR exclusão dos seguros cuja contratação permaneceu sem comprovação documental; - DETERMINAR a exclusão da comissão flat eventualmente embutida nas operações financeiras; - DETERMINAR recálculo dos encargos moratórios sobre o saldo efetivamente devido, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período de outubro de 2020 a julho de 2024; - CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias desprovidas de previsão contratual, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). - CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores excedentes de juros cobrados a maior nas Operações nº 88.109.907 e nº 88.110.158 em face à taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN praticada nas operações da mesma espécie, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). - CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SUPERMERCADO GALVAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
JOAO CARLOS LEME DA COSTA
OAB: 52803/PR
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001678-70.2024.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUPERMERCADO GALVAO LTDA CPF: 38.032.365/0001-70 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Supermercado Galvão Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, por meio da qual a parte autora busca a revisão das operações bancárias decorrentes da conta corrente n.º 95.056-4, Agência n.º 428-6, mantida no período de 23/10/2020 a 17/07/2024, bem como das operações de crédito n.º 88.109.907 e n.º 88.110.158. Sustenta que a perícia contábil identificou movimentações financeiras envolvendo aplicações, resgates, concessões de crédito e amortizações, além da incidência de encargos contratuais que reputa abusivos. Aduz que o laudo pericial apontou a cobrança de taxas de juros superiores às médias de mercado, capitalização indevida de juros (anatocismo), tarifas e débitos sem previsão contratual, encargos moratórios abusivos, tarifa de cadastro, comissão flat sobre liberações de crédito e eventual venda casada de seguros, circunstâncias que teriam provocado desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro à parte autora. Afirma, ainda, que a instituição financeira deixou de atender integralmente ao requerimento administrativo de exibição dos documentos relativos às operações, dificultando a apuração das irregularidades. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de exigibilidade das Operações nº (i) Operação nº 88.109.907 e (ii) Operação nº 88.110.158, e a abstenção, pelo requerido, da inclusão da autora aos órgãos de proteção ao crédito e, caso esteja, que seja realizado o levantamento. Ao final, requereu: (i) a limitação dos juros à média do BACEN; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) a declaração de ilicitude as tarifas; (iv) a declaração de ilicitude dos seguros; (v) a limitação dos juros remuneratórios; (vi) seja determinado a restituição dos encargos remuneratórios com fator de anatocismo; (vii) seja declarada a ilicitude do anatocismo na quitação de parcelas, taxas e tarifas sem respaldo contratual e da venda casada de seguros; (viii) seja descaracterizado a mora em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato; e por fim, (ix) a condenação do réu à restituição em dobro do indébito (estimado inicialmente em R$ 14.854,57). A petição inicial encontra-se instruída com documentos, dentre os quais se destacam: a notificação extrajudicial (ID n. 10367284517), o parecer técnico (IDs n. 10367284415 e seguintes) e o extrato bancário (ID n. 10367274961). Decisão (ID n. 10367705023), por meio da qual foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pela parte autora. Decisão da qual foi interposto agravo de instrumento (ID 10393500706 e 10393514138), ao qual foi negado seguimento por intempestividade. Decisão (ID n. 10496305984), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito. Embargos de declaração interpostos (ID n. 10506925252), por meio dos quais a parte autora requereu a reforma da decisão de ID n. 10367705023, sob o argumento da existência de supostas omissões no referido decisum. Decisão (ID n. 10516803258), por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração (ID n. 10506925252), mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Em sede de contestação (ID n. 10534649722), o banco réu suscitou, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, o não exaurimento da via administrativa e a ausência dos pressupostos necessários à revisão contratual pleiteada. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros, a inexistência de anatocismo, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em réplica à contestação (ID n.10552363489), a parte autora impugnou os argumentos expendidos na contestação. Reiterou, ao final, todos os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (ID n. 10552492184), a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial e prova documental (ID n.10568939241). Por sua vez, a parte ré informou que não há interesse na produção de outras provas, (ID n. 10566523145). Despacho (ID n. 10590432187), por meio do qual o réu foi intimado a se manifestar acerca do pedido de exibição dos contratos formulado pela parte autora (ID n. 10566523145), sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifestação (ID n. 10598652525), por meio da qual o réu sustentou que, no presente caso, não estão presentes os requisitos que ensejam a obrigação de exibição dos documentos requeridos. Decisão (ID n. 10625936705), por meio da qual foi reiterada a intimação de ID n. 10593106316, consignando-se que, em caso de descumprimento, incidirá a penalidade de admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretende comprovar por meio dos documentos requeridos, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. Manifestação (ID n. 10660876698), por meio da qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da não apresentação dos documentos pela instituição financeira, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita suscitada pela parte ré, registro que, nos termos da decisão de ID n. 10367705023, já foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte autora, encontrando-se a matéria expressamente apreciada e decidida nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à alegação de impossibilidade de concessão da tutela de urgência, igualmente não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID n. 10496305984, que indeferiu o pedido de tutela provisória, não constituindo questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. Trata-se de questão processual já decidida. Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de exaurimento da via administrativa, haja vista que o autor comprovou, de forma inequívoca, a adoção de medidas na esfera administrativa, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial acostada aos autos sob o ID n. 10367284517. Quanto à alegação de ausência dos pressupostos necessários à revisão contratual, verifica-se que a insurgência não veicula matéria preliminar, mas questão relacionada ao mérito da controvérsia, consistente na existência, ou não, de abusividade dos encargos contratuais e na possibilidade de revisão das avenças celebradas entre as partes. Por essa razão, deixo de apreciá-la como preliminar. Ultrapassadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da ausência de apresentação dos contratos pela parte ré. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes no que se refere às contas bancárias mantidas pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como às operações de crédito contratadas. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a existência de abusividade dos encargos contratuais previstos nos instrumentos celebrados entre as partes. Inicialmente, cumpre analisar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. Embora os contratos tenham sido celebrados pela parte autora, pessoa jurídica, na modalidade de empréstimo destinado a capital de giro, circunstância que, em regra, afastaria a caracterização da destinatária final do serviço, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, nos termos da denominada teoria finalista mitigada. Referida orientação parte da premissa de que o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 não deve ser interpretado de forma estritamente objetiva, admitindo-se sua flexibilização quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor do serviço. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora exerça atividade empresarial, contratou serviços financeiros padronizados disponibilizados por instituição financeira de grande porte, não possuindo condições efetivas de discutir ou influenciar o conteúdo das cláusulas contratuais, tampouco detendo conhecimento técnico equivalente ao do requerido acerca da estruturação dos encargos financeiros, da metodologia de cálculo das taxas remuneratórias e dos demais custos incidentes sobre a operação de crédito. Evidencia-se, assim, a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora diante da instituição financeira, circunstância suficiente para atrair a incidência da teoria finalista mitigada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sem prejuízo da observância das normas do Código Civil e dos princípios que regem os contratos bancários, especialmente no que não conflitarem com a legislação consumerista. Assim, a controvérsia será examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da vedação às cláusulas abusivas. - Da revisão dos contratos bancários Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. É pacífico que os contratos bancários submetem-se ao controle jurisdicional, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada ilegalidade, abusividade, violação da boa-fé objetiva ou inobservância da legislação de regência. Todavia, a revisão judicial não autoriza ao magistrado substituir livremente a vontade contratual validamente manifestada pelas partes, tampouco modificar o conteúdo econômico do contrato apenas porque uma das partes reputa excessivamente onerosa a obrigação assumida. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade das cláusulas efetivamente pactuadas. Dessa forma, esclareço que a parte autora formulou requerimento de exibição dos contratos, conforme ID n. 10568939241. Todavia, embora reiteradamente intimada (IDs n. 10625936705 e 10590432187), a instituição financeira ré não apresentou aos autos os respectivos instrumentos contratuais. Nesse contexto, tendo a parte ré sido devidamente intimada para apresentar os contratos e permanecido inerte quanto à intimação judicial, entendo como verídicos os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não apresentados nos artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, em casos que guardam similitude fática com a presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de contrato, devem ser afastadas as tarifas impugnadas, ante a inexistência de previsão contratual que legitime sua cobrança: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1578048 PR 2016/0017206-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)” A ausência dos contratos impede a demonstração das cláusulas cuja validade pretende sustentar a requerida. Em consequência, deve suportar os efeitos probatórios decorrentes de sua própria inércia processual, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, cada encargo contratual impugnado será apreciado individualmente, observando-se as consequências jurídicas da ausência da prova documental. - Dos juros remuneratórios A autora sustenta que os juros remuneratórios cobrados nas operações bancárias são abusivos, superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro e desprovidos de demonstração contratual. A requerida afirma que as taxas decorreram da livre pactuação entre as partes, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Todavia, não apresentou os contratos aptos a comprovar a efetiva taxa convencionada. Conforme a Súmula 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa pactuada, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Incumbia ao banco comprovar a existência da cláusula que autorizaria a cobrança da taxa remuneratória superior à média de mercado. Não o fazendo, inviável presumir a existência de pactuação válida. Observa-se, conforme registrado no parecer técnico (ID n. 10367281400), que, além da relação jurídica estabelecida entre as partes no tocante à conta corrente, foram celebrados outros negócios jurídicos, denominados "CAP GIRO DIG AMORTIZAÇÃO" e "BB GIRO PRONAMPE", conforme se verifica dos extratos bancários (ID n. 10367274961). Assim, ante a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos contratos incontroversos delimitados na petição inicial, denominados "Operação nº 88.109.907" e "Operação nº 88.110.158", e constatados no extrato bancário (ID n. 10367274961). - Da capitalização dos juros (anatocismo) A parte autora também sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, afirmando inexistir cláusula contratual autorizadora da incidência do anatocismo. A requerida, por sua vez, defende a licitude da capitalização, invocando a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, passou a ser juridicamente admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Todavia, a validade dessa cobrança depende de requisito indispensável: expressa pactuação contratual. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No presente caso, justamente o contrato que deveria demonstrar a existência da cláusula autorizadora da capitalização não foi apresentado. Não é juridicamente possível presumir cláusula contratual em benefício exclusivo daquele que tinha o dever de produzi-la. A capitalização constitui exceção ao regime geral do anatocismo e, por isso, depende de autorização expressa. Inexistindo o contrato escrito, não há como reconhecer validamente a contratação da capitalização mensal, trimestral, semestral ou anual. A consequência lógica consiste no afastamento da capitalização dos juros relativamente às operações cujos instrumentos contratuais não foram apresentados, devendo proceder-se ao recálculo da dívida mediante incidência exclusiva de juros simples. - Da comissão flat A parte autora impugna a cobrança da denominada comissão flat, sustentando tratar-se de remuneração indireta percebida pela instituição financeira mediante repasse do custo de intermediação ao tomador do crédito, sem contratação válida nem adequada informação ao contratante. Embora a instituição financeira negue a existência de irregularidade, não apresentou os instrumentos contratuais capazes de demonstrar a efetiva contratação da referida remuneração nem a forma de sua incidência. A comissão flat representa remuneração paga pela instituição financeira ao correspondente bancário ou intermediador da operação. Quando seu custo é transferido ao consumidor ou ao contratante sem previsão contratual clara e específica, configura encargo incompatível com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. No caso concreto, ausente demonstração documental da contratação desse encargo, não há suporte jurídico para admitir sua cobrança. Incumbia à requerida comprovar a existência da cláusula autorizadora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, eventual cobrança da denominada comissão flat deverá ser excluída do saldo devedor, com restituição dos valores eventualmente pagos. - Das tarifas bancárias mensais e da tarifa de cadastro A parte autora sustenta igualmente a ilegalidade da tarifa de cadastro e das diversas tarifas administrativas lançadas ao longo da relação contratual. Verifica-se que segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1578048 PR 2016/0017206-1), a ausência de comprovação da expressa pactuação dos encargos contratuais inviabiliza sua exigibilidade. Nesse sentido, no que concerne à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente reconhecido a regularidade da cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços nesta modalidade de conta bancária. Todavia, a legalidade da cobrança das referidas tarifas em conta corrente decorre da comprovação da anuência da parte contratante aos termos do negócio jurídico. No caso dos autos, embora as cobranças tenham sido efetivadas na conta corrente da parte autora, o que ensejaria a presunção da regularidade destas, o réu não juntou aos autos os instrumentos contratuais aptos a demonstrar a anuência da parte autora à contratação das tarifas impugnadas. Dessa forma, em consonância com a tese firmada pelo STJ, entendo que, diante da ausência de instrumento contratual hábil a comprovar a pactuação das tarifas questionadas na petição inicial, conforme planilha descritiva (ID n. 10367277204) e do respectivo extrato bancário (ID n. 10367274961), impõe-se o afastamento das respectivas cobranças, por inexistir previsão contratual que lhes confira respaldo. No mesmo sentido, torna-se inviável aferir a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, visto que esta somente pode ser considerada regular quando presentes determinados requisitos, especialmente sua incidência uma única vez no início do relacionamento contratual e desde que expressamente prevista no contrato. Sem o contrato, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da tarifa de cadastro eventualmente incidente nas operações, é medida que se impõe. - Da alegação de venda casada e da contratação de seguros A parte autora sustenta que devido à ausência da documentação completa, não é possível verificar a configuração ou não da venda casada, requerendo assim que seja apresentado todas as propostas de seguros ofertadas, caso configurada a venda casada, que os valores sejam restituídos em dobro. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os seguros decorreram de contratação voluntária e autônoma, não havendo que se falar em venda casada. Afirma ainda que o cancelamento do seguro, podem ser realizados pelo próprio cliente no SAC (serviço de atendimento ao cliente), Internet, TAA (terminais de autoatendimento), telefone celular, ou em qualquer unidade de negócios. É certo que a contratação de seguros vinculados a operações bancárias não é, por si só, ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a contratação de seguro prestamista, seguro de proteção financeira e outros produtos acessórios, desde que preservada a liberdade de escolha do contratante e demonstrada a manifestação válida de consentimento. O que se mostra vedado pelo ordenamento jurídico é a imposição compulsória da contratação como condição para concessão do crédito, hipótese que caracteriza venda casada. No presente caso, entretanto, novamente a instituição financeira deixou de apresentar as propostas de adesão aos seguros, autorizações específicas, certificados individuais ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva contratação; a manifestação expressa da autora; a liberdade de escolha da seguradora e a ciência quanto ao custo do produto. A própria autora, ao requerer a exibição incidental dos documentos, indicou expressamente a ausência dessas propostas nos arquivos apresentados pela requerida. Diante da ausência da documentação cuja guarda incumbia exclusivamente à instituição financeira, não há como presumir válida a contratação. O ônus probatório recaía integralmente sobre a requerida. Aplicam-se, portanto, as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, reconhece-se que as cobranças relativas aos seguros cuja contratação permaneceu sem comprovação documental são inexigíveis, devendo ser excluídas da evolução da dívida. - Dos encargos moratórios A autora também impugna os encargos incidentes durante a mora contratual, sustentando que, reconhecida a ilegalidade dos encargos remuneratórios e das demais cobranças impugnadas, igualmente devem ser afastados os consectários calculados sobre valores indevidos. Os encargos moratórios possuem natureza acessória. Em consequência, sua validade pressupõe a existência de obrigação principal regularmente constituída. Reconhecida a necessidade de recálculo das operações bancárias mediante limitação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização, afastamento das tarifas sem comprovação contratual e exclusão dos seguros não demonstrados, mostra-se inevitável a revisão dos encargos moratórios incidentes sobre esses mesmos valores. Entretanto, isso não significa afastamento integral da mora. Permanecem devidos os encargos legais incidentes exclusivamente sobre o saldo efetivamente apurado após a revisão contratual. Em liquidação de sentença deverão ser recalculados os juros moratórios, multa contratual eventualmente incidente e demais encargos acessórios exclusivamente sobre o saldo remanescente considerado legítimo. - Da Repetição do Indébito Nesse contexto, foi possível verificar que a parte ré efetuou cobranças indevidas na conta corrente da parte autora sem o correspondente respaldo contratual. Assim, comprovado o pagamento de valores indevidamente exigidos e evidenciada a violação ao dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, impõe-se a restituição das quantias indevidamente cobradas, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie. – Da liquidação da sentença Por fim, a apuração do efetivo crédito dependerá de cálculos contábeis que extrapolam a atividade cognitiva desenvolvida nesta fase processual. Com efeito, será necessário reconstituir toda a evolução financeira das operações bancárias discutidas nos autos, na fase de liquidação, observando-se os parâmetros definidos nesta sentença. Caso o recálculo revele saldo credor em favor da autora, deverá a instituição financeira restituir os valores correspondentes. Na hipótese de permanecer saldo devedor, este deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Supermercado Galvão Ltda. em face de Banco do Brasil S/A para: - DETERMINAR a revisão das operações de crédito identificadas como Operação n.º 88.109.907 e Operação n.º 88.110.158, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período de outubro de 2020 a julho de 2024, salvo se a taxa efetivamente aplicada for mais benéfica à parte autora; - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças de tarifas bancárias lançadas na conta corrente n.º 95.056-4 que não possuam respaldo contratual. - DETERMINAR a exclusão integral da capitalização de juros relativamente às operações cujos contratos não foram apresentados; - DETERMINAR exclusão dos seguros cuja contratação permaneceu sem comprovação documental; - DETERMINAR a exclusão da comissão flat eventualmente embutida nas operações financeiras; - DETERMINAR recálculo dos encargos moratórios sobre o saldo efetivamente devido, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período de outubro de 2020 a julho de 2024; - CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias desprovidas de previsão contratual, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). - CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores excedentes de juros cobrados a maior nas Operações nº 88.109.907 e nº 88.110.158 em face à taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN praticada nas operações da mesma espécie, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). - CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras