5001678-13.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001678-13.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCIANA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 080.340.166-32 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial Digno de nota é que a questão posta sob exame reclama a análise de prova pericial para sua elucidação. Bem por isso, restou deferida a perícia colimada, com o fito de dirimir as controvérsias que pairam sobre o cerne da lide. Nada obstante, uma vez concluída a diligência, o réu contraditou o laudo técnico subscrito pelo expert nomeado outrora. Bem por isso, a fim de salvaguardar o devido processo legal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o profissional fora instado a prestar esclarecimentos, os quais foram juntados em ID 10706368883. Em seguida, a parte autora pugnou pela homologação da perícia, enquanto a parte ré limitou-se a ratificar a impugnação do laudo pericial. Dito de outro modo, o ente público desconsiderou as informações supervenientes prestadas pelo perito e reiterou as razões brandidas anteriormente. Malgrado o inconformismo do impugnante, o perito nomeado pelo juízo apresentou fundamentação suficiente e coerente, não se constatando, ao menos em linha de princípio, omissão, contradição ou erro técnico relevante. Logo, in casu, inexiste razão idônea capaz obstar a homologação da prova pericial. Afora isso, repise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para julgamento do feito, sendo certo que a prova será analisada em conjunto com os outros elementos constantes dos autos. Assim, considerando que a mera discordância da parte impugnante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar a validade da prova pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia, a medida que se determina é o não acolhimento da impugnação. 1.1. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial. 1.2. Solicitei nesta data, em virtude da juntada do laudo pericial, o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. 2. Das provas remanescentes Quanto ao mais, verifica-se que remanesce pendente a produção de prova oral deferida em momento processual anterior. Nada obstante, ante os delimitados contornos do caso, especialmente em relação à natureza da ação, observa-se que a controvérsia posta em julgamento ostenta acentuado conteúdo técnico, o qual reclama ordinariamente meio de prova especializado, já incorporado aos autos mediante laudo pericial regularmente homologado, conforme declinado alhures. Nesse contexto, impõe-se reavaliar a utilidade e pertinência da prova oral ainda pendente, mormente porque, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo à parte interessada demonstrar a efetiva imprescindibilidade do meio probatório pretendido. Com efeito, a manutenção automática da prova testemunhal, sem indicação concreta acerca dos fatos controvertidos que se pretende esclarecer, tampouco sem demonstração de sua aptidão para infirmar, complementar ou contextualizar a prova técnica já produzida, revela-se incompatível com os vetores da duração razoável do processo e da racionalidade instrutória. 2.1. Assim, antes de deliberar acerca da designação de audiência, INTIME-SE a requerente para justificar de forma específica e fundamentada a pertinência da prova oral. Prazo de 10 (dez) dias. 2.2. ADVIRTA-SE que eventual silêncio, manifestação genérica ou ausência de demonstração concreta da utilidade da prova poderá ensejar o indeferimento da diligência. 3. Não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIANA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMELIA CARLA BASTOS DE ANDRADE
OAB: 215819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001678-13.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCIANA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 080.340.166-32 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial Digno de nota é que a questão posta sob exame reclama a análise de prova pericial para sua elucidação. Bem por isso, restou deferida a perícia colimada, com o fito de dirimir as controvérsias que pairam sobre o cerne da lide. Nada obstante, uma vez concluída a diligência, o réu contraditou o laudo técnico subscrito pelo expert nomeado outrora. Bem por isso, a fim de salvaguardar o devido processo legal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o profissional fora instado a prestar esclarecimentos, os quais foram juntados em ID 10706368883. Em seguida, a parte autora pugnou pela homologação da perícia, enquanto a parte ré limitou-se a ratificar a impugnação do laudo pericial. Dito de outro modo, o ente público desconsiderou as informações supervenientes prestadas pelo perito e reiterou as razões brandidas anteriormente. Malgrado o inconformismo do impugnante, o perito nomeado pelo juízo apresentou fundamentação suficiente e coerente, não se constatando, ao menos em linha de princípio, omissão, contradição ou erro técnico relevante. Logo, in casu, inexiste razão idônea capaz obstar a homologação da prova pericial. Afora isso, repise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para julgamento do feito, sendo certo que a prova será analisada em conjunto com os outros elementos constantes dos autos. Assim, considerando que a mera discordância da parte impugnante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar a validade da prova pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia, a medida que se determina é o não acolhimento da impugnação. 1.1. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial. 1.2. Solicitei nesta data, em virtude da juntada do laudo pericial, o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. 2. Das provas remanescentes Quanto ao mais, verifica-se que remanesce pendente a produção de prova oral deferida em momento processual anterior. Nada obstante, ante os delimitados contornos do caso, especialmente em relação à natureza da ação, observa-se que a controvérsia posta em julgamento ostenta acentuado conteúdo técnico, o qual reclama ordinariamente meio de prova especializado, já incorporado aos autos mediante laudo pericial regularmente homologado, conforme declinado alhures. Nesse contexto, impõe-se reavaliar a utilidade e pertinência da prova oral ainda pendente, mormente porque, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo à parte interessada demonstrar a efetiva imprescindibilidade do meio probatório pretendido. Com efeito, a manutenção automática da prova testemunhal, sem indicação concreta acerca dos fatos controvertidos que se pretende esclarecer, tampouco sem demonstração de sua aptidão para infirmar, complementar ou contextualizar a prova técnica já produzida, revela-se incompatível com os vetores da duração razoável do processo e da racionalidade instrutória. 2.1. Assim, antes de deliberar acerca da designação de audiência, INTIME-SE a requerente para justificar de forma específica e fundamentada a pertinência da prova oral. Prazo de 10 (dez) dias. 2.2. ADVIRTA-SE que eventual silêncio, manifestação genérica ou ausência de demonstração concreta da utilidade da prova poderá ensejar o indeferimento da diligência. 3. Não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália