Detalhe do processo

5001677-71.2022.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001677-71.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: 064.103.126-28 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,73, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 809778487) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de fraude, afirmando que a assinatura no instrumento é grosseiramente falsa e que não solicitou e tampouco recebeu nenhum valor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o cancelamento dos descontos mensais. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9572634455, por demandar maior dilação probatória. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o e. TJMG negou provimento, mantendo o indeferimento da liminar (Acórdão de ID 9777234738). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9600055368), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação. Sustentou que a operação questionada (nº 809778487) originou-se de um refinanciamento dos contratos anteriores nº 803915135 e 805993012, no qual houve a quitação do saldo devedor pretérito e a liberação do saldo remanescente em favor da autora. Defendeu a autenticidade da assinatura e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o contrato físico assinado, termos de autorização e documentos correlatos. Houve impugnação à contestação (ID 9633402951), na qual a parte autora reiterou a tese de fraude, impugnou a autenticidade da assinatura e argumentou não ter recebido o valor via TED, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas as partes para especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial (ID 9700407654). O laudo pericial técnico foi juntado em ID 10269293243, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Foram prestados esclarecimentos e juntados novos documentos bancários, com oitiva das partes. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, §1º do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática, embora controvertida, já se encontra devidamente elucidada pela robusta prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, que em nada alteraria as conclusões técnicas já encartadas nos autos. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar o mérito, passo à análise detida das preliminares suscitadas na contestação: Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Caberia ao banco réu o ônus de desconstituir tal presunção, mediante prova robusta da capacidade financeira da autora. Contudo, o réu limitou-se a formular alegações genéricas. A autora é pessoa idosa, aposentada rural, auferindo benefício previdenciário de baixo valor. Ademais, o fato de estar assistida por advogada particular não obsta a concessão do benefício, por expressa vedação legal (art. 99, §4º, do CPC). Mantida, portanto, a gratuidade deferida. Da Conexão Rejeito o pleito de conexão com os autos nº 5001689-85.2022.8.13.0680. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, a autora busca a declaração de nulidade do contrato nº 809778487, ao passo que, no processo paradigma, discute-se a validade de contrato completamente distinto (nº 812116341). Tratando-se de causas de pedir remotas (instrumentos contratuais) autônomas, não se configura a conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, visto que a validade de cada assinatura deve ser analisada isoladamente em seu respectivo pacto. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor da causa obedece perfeitamente ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. O montante atribuído (R$ 20.000,00) reflete a pretensão econômica global perseguida na demanda, englobando não apenas o cancelamento do contrato impugnado e a repetição do indébito (dano material), mas também a indenização requerida a título de danos morais, que devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo, sob pena de violação à regra processual vigente. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809778487, o que perpassa, fundamentalmente, pela verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no respectivo instrumento e da licitude dos descontos de R$ 79,73 em seu benefício previdenciário. A parte autora nega veementemente a contratação, alegando que sua assinatura foi alvo de falsificação grosseira, apontando divergências visuais nas letras de seu nome. A parte ré, por sua vez, defende a lisura do negócio, afirmando que a autora anuiu com todos os termos mediante refinanciamento. Diante da impugnação específica da assinatura, o ônus de comprovar sua autenticidade recaiu sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira ré, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061). Para a elucidação definitiva da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo oficial foi acostado ao ID 10269293243. O expert nomeado pelo juízo, Dr. Bráulio Marcone de Castro, após colher o material gráfico da autora presencialmente no Fórum e analisar de forma pormenorizada a Cédula de Crédito Bancário original, concluiu, de forma categórica e irrefutável, pela autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Em suas conclusões exaradas no item 7 do laudo (Pág. 16), o perito afirmou: "As análises grafoscópicas das assinaturas questionadas frente aos padrões gráficos disponíveis revelaram um conjunto de importantes características convergentes. Tais evidências permitem concluir que a fornecedora dos padrões gráficos, TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA, produziu as assinaturas questionadas." O perito classificou sua conclusão como “Identificação”, que corresponde ao mais elevado grau de certeza na escala técnica adotada. A fundamentação não se pautou em mera análise superficial, mas utilizou o método grafocinético. Constatou-se inegável convergência de hábitos gráficos individualizadores, tais como o andamento gráfico, destacando-se o sutil levantamento de caneta entre as letras "z" e "a" do nome Luiza, e o método de construção (gênese gráfica) de polimorfismo na formação da letra "T" do nome Tereza, hábitos que são consistentes tanto nos padrões colhidos da autora quanto nas assinaturas apostas nos contratos (Pág. 17 a 20 do Laudo). Diante da natureza do processo e da necessidade de se investigar a autenticidade das assinaturas, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar as assinaturas apostas no contrato. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. (...) Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, a dissertação realizada por Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Não existe hierarquia entre as provas, contudo, não é possível permitir que meras alegações da parte, embasadas em percepção leiga e visual ("olho nu"), se sobreponham à prova pericial, que possui alto grau de convencimento em virtude dos elementos morfocinéticos analisados, da imparcialidade do expert e da especialização do profissional. A impugnação da parte autora, limitando-se a aduzir de forma genérica a ocorrência de "fraude no laudo" e a repisar que não teria recebido o valor do contrato, não é capaz de infirmar a conclusão científica. Para invalidar um laudo pericial robusto, seria necessária a apresentação de contraprova de igual calibre apontando falhas metodológicas específicas, o que não ocorreu. No que tange à alegação de que não houve a liberação do crédito bruto (R$ 2.854,64) em sua conta, restou cabalmente provado nos autos que o contrato em testilha não se tratou de uma operação nova, mas sim de um refinanciamento. A "Autorização para Desconto" (ID 9600048343, fl. 4), cuja assinatura também se revelou autêntica, discrimina expressamente que a operação de R$ 2.854,64 serviria para liquidar o saldo devedor dos contratos nº 803915135 e nº 805993012, no valor de R$ 2.207,33, liberando à autora apenas o saldo remanescente de R$ 647,31, que compôs a transferência TED unificada juntada aos autos (ID 10582577605). Tal sistemática é intrínseca à modalidade de refinanciamento bancário, esvaziando a tese autoral de ausência de contraprestação financeira. À vista do exposto, comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se a manifestação de vontade válida e, por conseguinte, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A contratação legítima do empréstimo consignado (refinanciamento) torna lícitos os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora para a amortização da dívida. Por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais devem ser rejeitados, porquanto todos se baseavam na premissa de uma contratação fraudulenta, o que foi integralmente afastado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, a parte ré formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual. No caso em tela, é plenamente plausível que a parte autora, tratando-se de pessoa idosa e lidando com operação bancária complexa (refinanciamento com retenção de saldo para liquidação pretérita), não se recordasse da exatidão dos fatos ou se confundisse quanto à natureza dos créditos disponibilizados em sua conta. A improcedência do pedido declaratório significa apenas que a prova produzida pelo réu foi suficiente para validar o negócio jurídico, mas não que a demandante tenha agido com a intenção deliberada e ardilosa de alterar a verdade para prejudicar o réu. Ausente a prova do comportamento doloso, afasto o pedido de condenação às penas por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação à autora fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Defiro o levantamento integral dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 10223577371 / 10224279509) em favor do Perito nomeado, Dr. Bráulio Marcone de Castro. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará eletrônico de levantamento, acrescido das correções legais cabíveis da conta vinculada. Oportunamente, faculto à instituição financeira ré proceder ao desentranhamento e à retirada das Cédulas de Crédito originais acauteladas em Secretaria (ID 9843577353), mediante recibo nos autos e a substituição por cópias legíveis, se necessário. DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar apenas o "Banco Bradesco Financiamentos S/A" (CNPJ 07.207.996/0001-50), com a exclusão da "BP Promotora de Vendas Ltda." (CNPJ 07.131.760/0001-87), devendo a Secretaria do Juíza proceder a retificação no sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Atribuo força de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DE FREITAS CORREA

OAB: 163015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001677-71.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: 064.103.126-28 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,73, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 809778487) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de fraude, afirmando que a assinatura no instrumento é grosseiramente falsa e que não solicitou e tampouco recebeu nenhum valor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o cancelamento dos descontos mensais. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9572634455, por demandar maior dilação probatória. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o e. TJMG negou provimento, mantendo o indeferimento da liminar (Acórdão de ID 9777234738). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9600055368), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação. Sustentou que a operação questionada (nº 809778487) originou-se de um refinanciamento dos contratos anteriores nº 803915135 e 805993012, no qual houve a quitação do saldo devedor pretérito e a liberação do saldo remanescente em favor da autora. Defendeu a autenticidade da assinatura e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o contrato físico assinado, termos de autorização e documentos correlatos. Houve impugnação à contestação (ID 9633402951), na qual a parte autora reiterou a tese de fraude, impugnou a autenticidade da assinatura e argumentou não ter recebido o valor via TED, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas as partes para especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial (ID 9700407654). O laudo pericial técnico foi juntado em ID 10269293243, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Foram prestados esclarecimentos e juntados novos documentos bancários, com oitiva das partes. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, §1º do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática, embora controvertida, já se encontra devidamente elucidada pela robusta prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo absolutamente desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, que em nada alteraria as conclusões técnicas já encartadas nos autos. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar o mérito, passo à análise detida das preliminares suscitadas na contestação: Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Caberia ao banco réu o ônus de desconstituir tal presunção, mediante prova robusta da capacidade financeira da autora. Contudo, o réu limitou-se a formular alegações genéricas. A autora é pessoa idosa, aposentada rural, auferindo benefício previdenciário de baixo valor. Ademais, o fato de estar assistida por advogada particular não obsta a concessão do benefício, por expressa vedação legal (art. 99, §4º, do CPC). Mantida, portanto, a gratuidade deferida. Da Conexão Rejeito o pleito de conexão com os autos nº 5001689-85.2022.8.13.0680. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, a autora busca a declaração de nulidade do contrato nº 809778487, ao passo que, no processo paradigma, discute-se a validade de contrato completamente distinto (nº 812116341). Tratando-se de causas de pedir remotas (instrumentos contratuais) autônomas, não se configura a conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, visto que a validade de cada assinatura deve ser analisada isoladamente em seu respectivo pacto. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor da causa obedece perfeitamente ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. O montante atribuído (R$ 20.000,00) reflete a pretensão econômica global perseguida na demanda, englobando não apenas o cancelamento do contrato impugnado e a repetição do indébito (dano material), mas também a indenização requerida a título de danos morais, que devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo, sob pena de violação à regra processual vigente. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809778487, o que perpassa, fundamentalmente, pela verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no respectivo instrumento e da licitude dos descontos de R$ 79,73 em seu benefício previdenciário. A parte autora nega veementemente a contratação, alegando que sua assinatura foi alvo de falsificação grosseira, apontando divergências visuais nas letras de seu nome. A parte ré, por sua vez, defende a lisura do negócio, afirmando que a autora anuiu com todos os termos mediante refinanciamento. Diante da impugnação específica da assinatura, o ônus de comprovar sua autenticidade recaiu sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira ré, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061). Para a elucidação definitiva da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo oficial foi acostado ao ID 10269293243. O expert nomeado pelo juízo, Dr. Bráulio Marcone de Castro, após colher o material gráfico da autora presencialmente no Fórum e analisar de forma pormenorizada a Cédula de Crédito Bancário original, concluiu, de forma categórica e irrefutável, pela autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Em suas conclusões exaradas no item 7 do laudo (Pág. 16), o perito afirmou: "As análises grafoscópicas das assinaturas questionadas frente aos padrões gráficos disponíveis revelaram um conjunto de importantes características convergentes. Tais evidências permitem concluir que a fornecedora dos padrões gráficos, TEREZA LUIZA DE OLIVEIRA, produziu as assinaturas questionadas." O perito classificou sua conclusão como “Identificação”, que corresponde ao mais elevado grau de certeza na escala técnica adotada. A fundamentação não se pautou em mera análise superficial, mas utilizou o método grafocinético. Constatou-se inegável convergência de hábitos gráficos individualizadores, tais como o andamento gráfico, destacando-se o sutil levantamento de caneta entre as letras "z" e "a" do nome Luiza, e o método de construção (gênese gráfica) de polimorfismo na formação da letra "T" do nome Tereza, hábitos que são consistentes tanto nos padrões colhidos da autora quanto nas assinaturas apostas nos contratos (Pág. 17 a 20 do Laudo). Diante da natureza do processo e da necessidade de se investigar a autenticidade das assinaturas, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar as assinaturas apostas no contrato. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. (...) Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, a dissertação realizada por Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). Não existe hierarquia entre as provas, contudo, não é possível permitir que meras alegações da parte, embasadas em percepção leiga e visual ("olho nu"), se sobreponham à prova pericial, que possui alto grau de convencimento em virtude dos elementos morfocinéticos analisados, da imparcialidade do expert e da especialização do profissional. A impugnação da parte autora, limitando-se a aduzir de forma genérica a ocorrência de "fraude no laudo" e a repisar que não teria recebido o valor do contrato, não é capaz de infirmar a conclusão científica. Para invalidar um laudo pericial robusto, seria necessária a apresentação de contraprova de igual calibre apontando falhas metodológicas específicas, o que não ocorreu. No que tange à alegação de que não houve a liberação do crédito bruto (R$ 2.854,64) em sua conta, restou cabalmente provado nos autos que o contrato em testilha não se tratou de uma operação nova, mas sim de um refinanciamento. A "Autorização para Desconto" (ID 9600048343, fl. 4), cuja assinatura também se revelou autêntica, discrimina expressamente que a operação de R$ 2.854,64 serviria para liquidar o saldo devedor dos contratos nº 803915135 e nº 805993012, no valor de R$ 2.207,33, liberando à autora apenas o saldo remanescente de R$ 647,31, que compôs a transferência TED unificada juntada aos autos (ID 10582577605). Tal sistemática é intrínseca à modalidade de refinanciamento bancário, esvaziando a tese autoral de ausência de contraprestação financeira. À vista do exposto, comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se a manifestação de vontade válida e, por conseguinte, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A contratação legítima do empréstimo consignado (refinanciamento) torna lícitos os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora para a amortização da dívida. Por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais devem ser rejeitados, porquanto todos se baseavam na premissa de uma contratação fraudulenta, o que foi integralmente afastado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, a parte ré formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual. No caso em tela, é plenamente plausível que a parte autora, tratando-se de pessoa idosa e lidando com operação bancária complexa (refinanciamento com retenção de saldo para liquidação pretérita), não se recordasse da exatidão dos fatos ou se confundisse quanto à natureza dos créditos disponibilizados em sua conta. A improcedência do pedido declaratório significa apenas que a prova produzida pelo réu foi suficiente para validar o negócio jurídico, mas não que a demandante tenha agido com a intenção deliberada e ardilosa de alterar a verdade para prejudicar o réu. Ausente a prova do comportamento doloso, afasto o pedido de condenação às penas por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação à autora fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Defiro o levantamento integral dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 10223577371 / 10224279509) em favor do Perito nomeado, Dr. Bráulio Marcone de Castro. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará eletrônico de levantamento, acrescido das correções legais cabíveis da conta vinculada. Oportunamente, faculto à instituição financeira ré proceder ao desentranhamento e à retirada das Cédulas de Crédito originais acauteladas em Secretaria (ID 9843577353), mediante recibo nos autos e a substituição por cópias legíveis, se necessário. DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar apenas o "Banco Bradesco Financiamentos S/A" (CNPJ 07.207.996/0001-50), com a exclusão da "BP Promotora de Vendas Ltda." (CNPJ 07.131.760/0001-87), devendo a Secretaria do Juíza proceder a retificação no sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Atribuo força de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras