5001677-43.2019.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- RESTAURAçãO DE AUTOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5001677-43.2019.8.21.0134/RS AUTOR : SIRLEI PRESTES DE MELO ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem para adequar a distribuição do ônus financeiro da prova técnica. A controvérsia instaurada na presente liquidação de sentença repousa sobre dois pontos fundamentais: a apuração do correto nível de enquadramento da servidora inativa para fins de cálculo de diferenças de vencimentos (se Nível 3 ou Nível 2) e a fixação dos indexadores de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, ante o cotejo entre o título executivo e os precedentes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, verifica-se que a prova pericial contábil é indispensável para elucidar a correta evolução da folha de pagamento da exequente e estabelecer o real impacto financeiro da reclassificação imposta pelo título judicial, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos. No que diz respeito à proposta de honorários formulada pelo auxiliar do juízo no evento 132, PET1 , cumpre reconhecer que o valor de R$ 2.520,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. O trabalho exige análise minuciosa de legislação municipal específica, evolução funcional da servidora ao longo de diversos anos e aplicação de regras de transição de regimes monetários e de juros da Fazenda Pública. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente o rateio igualitário, a perícia contábil é necessária para examinar os pontos contestados pelo próprio Município em sua impugnação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 45. Por essa razão, a verba destinada ao custeio de sua parcela nos honorários periciais deve ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, limitada ao teto de R$ 823,91 previsto no Ato número 038/2025-P. Como o valor total dos honorários foi fixado em R$ 2.520,00 e a parcela estatal está limitada ao teto regulamentar, cabe ao Município de Sobradinho, na condição de réu e impugnante, suportar o pagamento do saldo remanescente da perícia. Essa medida é necessária para garantir a realização da prova essencial ao julgamento do processo. Assim, homologo os honorários periciais no valor total de R$ 2.520,00. O Município réu deverá depositar em juízo a quantia de R$ 1.696,09, que corresponde ao valor total menos a parcela a ser custeada pelo Tribunal de Justiça no limite de R$ 823,91. DIANTE DO EXPOSTO , HOMOLOGO os honorários do perito contador no valor total de R$ 5.520,00. Determino que o pagamento dos honorários periciais ocorra da seguinte forma: A parcela de responsabilidade da autora será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o regime da gratuidade de justiça, no valor limite de R$ 823,91, conforme o Ato número 038/2025-P; O valor remanescente, de responsabilidade do Município de Sobradinho, corresponderá à quantia de R$ 1.696,09, que deverá ser depositada em conta judicial; Assim, intimo o Município de Sobradinho para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do valor de R$ 1.696,09 relativo à sua cota dos honorários periciais. Realizado o depósito pelo Município, autorizo o levantamento de metade desse valor, equivalente a R$ 848,04, em favor do perito Adair Feistler para o início dos trabalhos, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará. Após a liberação dos valores iniciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias, respondendo detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEI PRESTES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE MAINARDI
OAB: 34058/RS
LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10238/RS
ALTEMAR RECH
OAB: 27759/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5001677-43.2019.8.21.0134/RS AUTOR : SIRLEI PRESTES DE MELO ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem para adequar a distribuição do ônus financeiro da prova técnica. A controvérsia instaurada na presente liquidação de sentença repousa sobre dois pontos fundamentais: a apuração do correto nível de enquadramento da servidora inativa para fins de cálculo de diferenças de vencimentos (se Nível 3 ou Nível 2) e a fixação dos indexadores de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, ante o cotejo entre o título executivo e os precedentes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, verifica-se que a prova pericial contábil é indispensável para elucidar a correta evolução da folha de pagamento da exequente e estabelecer o real impacto financeiro da reclassificação imposta pelo título judicial, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos. No que diz respeito à proposta de honorários formulada pelo auxiliar do juízo no evento 132, PET1 , cumpre reconhecer que o valor de R$ 2.520,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. O trabalho exige análise minuciosa de legislação municipal específica, evolução funcional da servidora ao longo de diversos anos e aplicação de regras de transição de regimes monetários e de juros da Fazenda Pública. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente o rateio igualitário, a perícia contábil é necessária para examinar os pontos contestados pelo próprio Município em sua impugnação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 45. Por essa razão, a verba destinada ao custeio de sua parcela nos honorários periciais deve ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, limitada ao teto de R$ 823,91 previsto no Ato número 038/2025-P. Como o valor total dos honorários foi fixado em R$ 2.520,00 e a parcela estatal está limitada ao teto regulamentar, cabe ao Município de Sobradinho, na condição de réu e impugnante, suportar o pagamento do saldo remanescente da perícia. Essa medida é necessária para garantir a realização da prova essencial ao julgamento do processo. Assim, homologo os honorários periciais no valor total de R$ 2.520,00. O Município réu deverá depositar em juízo a quantia de R$ 1.696,09, que corresponde ao valor total menos a parcela a ser custeada pelo Tribunal de Justiça no limite de R$ 823,91. DIANTE DO EXPOSTO , HOMOLOGO os honorários do perito contador no valor total de R$ 5.520,00. Determino que o pagamento dos honorários periciais ocorra da seguinte forma: A parcela de responsabilidade da autora será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o regime da gratuidade de justiça, no valor limite de R$ 823,91, conforme o Ato número 038/2025-P; O valor remanescente, de responsabilidade do Município de Sobradinho, corresponderá à quantia de R$ 1.696,09, que deverá ser depositada em conta judicial; Assim, intimo o Município de Sobradinho para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do valor de R$ 1.696,09 relativo à sua cota dos honorários periciais. Realizado o depósito pelo Município, autorizo o levantamento de metade desse valor, equivalente a R$ 848,04, em favor do perito Adair Feistler para o início dos trabalhos, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará. Após a liberação dos valores iniciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias, respondendo detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas expedidas no ato.