5001677-23.2026.4.03.6313
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001677-23.2026.4.03.6313 AUTOR: K. O. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA BUENO BITAR REU: C. E. F. -. C. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por K. O. D. R. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) levantamento de saldos em contas de FGTS, por motivo de doença grave. Alega a parte autora que é portador do vírus HIV (em continuidade de tratamento). A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. No presente caso, por ora, há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora e se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Assegura o artigo 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, aos trabalhadores urbanos a possibilidade de movimentação dos saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS nas seguintes situações: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; III - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XIII, alínea ‘i’, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques. § 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS. § 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel. § 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos. § 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim” (NR). – Grifou-se. De fato, em um sistema constitucional destinado a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” (preâmbulo), que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos (art. 3º, IV), a preservação dos direitos fundamentais é um vetor para quaisquer atividades do Estado, inclusive do Poder Judiciário. Por essa razão é que se tem entendido que o rol de doenças previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo, sendo lícito ao julgador, diante de cada caso concreto, adotar uma solução que melhor concretize esses vetores constitucionais. Ademais, o próprio artigo 20, da Lei nº 8.036/90, prevê expressamente que a conta vinculada de FGTS pode ser movimentada mediante ordem judicial. Neste caso concreto, o fim maior que se busca com a presente demanda é concretização do direito à saúde, implicando propiciar a própria garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta Magna de 1988, expressamente previsto em seu artigo 1º, inciso III. Saliente-se que a parte autora tem doença grave (portador do vírus HIV), que a dificulta de manter-se empregada, em razão do tratamento constante a que deve se submeter para melhora de seu estado e impedimento da progressão da doença. Pelos documentos acostados aos autos, restou comprovado cabalmente que é portadora do vírus (CID 10: B24 – ID 593099787, ID 593099788, ID 593099789, ID 593099790), tal como alegado na exordial, sendo necessário o tratamento/acompanhamento médico, conforme atestados emitidos por médicos vinculados a instituições públicas de saúde. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado (“fumus boni iuris”). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) restou demonstrado documentalmente, à medida que a ação objetiva a utilização do saldo da conta vinculada de FGTS no tratamento da saúde para manter viva aquela pessoa acometida de doença grave supramencionada; portanto, é evidente que existe o risco de ineficácia da medida, caso seja apenas finalmente deferida, já que até isso ocorrer a parte autora estará exposta ao iminente risco de falecer, nisso residindo o fundado receio de dano de difícil reparação. Outrossim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), visto que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretende sacar valores módicos, de modo que não haverá prejuízo à integralidade do sistema do FGTS pela movimentação desta conta (ID 593099795). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/1990, para autorizar o autor K. O. D. R. (CPF 570.463.778-71, PIS 163.17173.66-5) a sacar o saldo total das suas contas vinculadas de FGTS, com a finalidade de empregar no tratamento de sua saúde, nos termos da fundamentação. Determino à Caixa Econômica Federal – CEF que adote as providências necessárias para propiciar a liberação dos valores e o respectivo saque no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K. O. D. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA BUENO BITAR
OAB: 27927/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001677-23.2026.4.03.6313 AUTOR: K. O. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA BUENO BITAR REU: C. E. F. -. C. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por K. O. D. R. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) levantamento de saldos em contas de FGTS, por motivo de doença grave. Alega a parte autora que é portador do vírus HIV (em continuidade de tratamento). A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. No presente caso, por ora, há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora e se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Assegura o artigo 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, aos trabalhadores urbanos a possibilidade de movimentação dos saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS nas seguintes situações: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; III - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XIII, alínea ‘i’, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques. § 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS. § 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel. § 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos. § 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim” (NR). – Grifou-se. De fato, em um sistema constitucional destinado a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” (preâmbulo), que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos (art. 3º, IV), a preservação dos direitos fundamentais é um vetor para quaisquer atividades do Estado, inclusive do Poder Judiciário. Por essa razão é que se tem entendido que o rol de doenças previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo, sendo lícito ao julgador, diante de cada caso concreto, adotar uma solução que melhor concretize esses vetores constitucionais. Ademais, o próprio artigo 20, da Lei nº 8.036/90, prevê expressamente que a conta vinculada de FGTS pode ser movimentada mediante ordem judicial. Neste caso concreto, o fim maior que se busca com a presente demanda é concretização do direito à saúde, implicando propiciar a própria garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta Magna de 1988, expressamente previsto em seu artigo 1º, inciso III. Saliente-se que a parte autora tem doença grave (portador do vírus HIV), que a dificulta de manter-se empregada, em razão do tratamento constante a que deve se submeter para melhora de seu estado e impedimento da progressão da doença. Pelos documentos acostados aos autos, restou comprovado cabalmente que é portadora do vírus (CID 10: B24 – ID 593099787, ID 593099788, ID 593099789, ID 593099790), tal como alegado na exordial, sendo necessário o tratamento/acompanhamento médico, conforme atestados emitidos por médicos vinculados a instituições públicas de saúde. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado (“fumus boni iuris”). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) restou demonstrado documentalmente, à medida que a ação objetiva a utilização do saldo da conta vinculada de FGTS no tratamento da saúde para manter viva aquela pessoa acometida de doença grave supramencionada; portanto, é evidente que existe o risco de ineficácia da medida, caso seja apenas finalmente deferida, já que até isso ocorrer a parte autora estará exposta ao iminente risco de falecer, nisso residindo o fundado receio de dano de difícil reparação. Outrossim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), visto que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretende sacar valores módicos, de modo que não haverá prejuízo à integralidade do sistema do FGTS pela movimentação desta conta (ID 593099795). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/1990, para autorizar o autor K. O. D. R. (CPF 570.463.778-71, PIS 163.17173.66-5) a sacar o saldo total das suas contas vinculadas de FGTS, com a finalidade de empregar no tratamento de sua saúde, nos termos da fundamentação. Determino à Caixa Econômica Federal – CEF que adote as providências necessárias para propiciar a liberação dos valores e o respectivo saque no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto