Detalhe do processo

5001676-58.2023.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001676-58.2023.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDGARD DE CASTRO SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA ISMENIA DE SOUZA CALCANHO ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edgard de Castro Souza com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal de seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” (...) No recurso especial alega-se o seguinte: a) a discussão é de direito: saber se a compensação clínica da doença e a ausência atual de limitação funcional constituem elementos suficientes para descaracterizar a cardiopatia grave para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) questão análoga foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a questão seria definir qual a consequência jurídica da melhora clínica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS); c) violação ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pois não se exige doença descompensada, sintomas atuais ou incapacidade funcional; d) contrariedade a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 627, REsp n. 1.863.364/RS e EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS); e) o Tema Repetitivo 250 diz respeito a doença não prevista no rol (considerado taxativo), porém o caso do apelante nele tem previsão (cardiopatia grave); f) discorre sobre o laudo pericial e sobre os demais elementos dos autos que, em sentido contrário à conclusão pericial, demonstram a cardiopatia grave; g) indica precedentes a título de dissídio jurisprudencial (Id n. 388239047). A União apresentou contrarrazões (Id n. 390535717). Decido. Depreende-se dos autos que o Juízo a quo julgou procedente o pedido de Edgard de Castro Souza para declarar o direito à isenção de IRPF em relação ao benefício de aposentadoria – PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, com a restituição de valores recolhidos indevidamente contados da data da comprovação da doença, respeitada a prescrição quinquenal. Consignou o Juízo a quo que o laudo pericial indicou que o autor “foi portador de doença cardíaca, concluindo a Sra. Perita não tratar-se de cardiopatia grave, por estar a doença compensada com medicação”, porém o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Em grau recursal, a sentença havia sido confirmada por decisão monocrática. Porém, interposto agravo interno, a 6ª Turma do Tribunal considerou não comprovada doença prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Confira-se: No caso concreto, o laudo pericial (ID 319207763), elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em resposta ao quesito sobre eventual acometimento por “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação”, o expert judicial respondeu de forma objetiva e conclusiva: “Não”. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a reforma da decisão monocrática. Reputo relevante a alegação de ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.716/88, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves indicadas no rol do referido dispositivo legal independe da contemporaneidade dos sintomas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.24) Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDGARD DE CASTRO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ISMENIA DE SOUZA CALCANHO

OAB: 474083/SP

CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI

OAB: 124826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001676-58.2023.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDGARD DE CASTRO SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA ISMENIA DE SOUZA CALCANHO ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edgard de Castro Souza com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal de seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” (...) No recurso especial alega-se o seguinte: a) a discussão é de direito: saber se a compensação clínica da doença e a ausência atual de limitação funcional constituem elementos suficientes para descaracterizar a cardiopatia grave para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) questão análoga foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a questão seria definir qual a consequência jurídica da melhora clínica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS); c) violação ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, pois não se exige doença descompensada, sintomas atuais ou incapacidade funcional; d) contrariedade a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 627, REsp n. 1.863.364/RS e EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS); e) o Tema Repetitivo 250 diz respeito a doença não prevista no rol (considerado taxativo), porém o caso do apelante nele tem previsão (cardiopatia grave); f) discorre sobre o laudo pericial e sobre os demais elementos dos autos que, em sentido contrário à conclusão pericial, demonstram a cardiopatia grave; g) indica precedentes a título de dissídio jurisprudencial (Id n. 388239047). A União apresentou contrarrazões (Id n. 390535717). Decido. Depreende-se dos autos que o Juízo a quo julgou procedente o pedido de Edgard de Castro Souza para declarar o direito à isenção de IRPF em relação ao benefício de aposentadoria – PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, com a restituição de valores recolhidos indevidamente contados da data da comprovação da doença, respeitada a prescrição quinquenal. Consignou o Juízo a quo que o laudo pericial indicou que o autor “foi portador de doença cardíaca, concluindo a Sra. Perita não tratar-se de cardiopatia grave, por estar a doença compensada com medicação”, porém o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Em grau recursal, a sentença havia sido confirmada por decisão monocrática. Porém, interposto agravo interno, a 6ª Turma do Tribunal considerou não comprovada doença prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Confira-se: No caso concreto, o laudo pericial (ID 319207763), elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em resposta ao quesito sobre eventual acometimento por “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação”, o expert judicial respondeu de forma objetiva e conclusiva: “Não”. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a reforma da decisão monocrática. Reputo relevante a alegação de ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.716/88, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves indicadas no rol do referido dispositivo legal independe da contemporaneidade dos sintomas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21.10.24) Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal