Detalhe do processo

5001676-06.2023.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001676-06.2023.4.03.6002 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUAN JACOB BIANCHI AGUIAR - MS14380-A RECORRIDO: STEFANY APARECIDA GOMES MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “STEFANY APARECIDA GOMES MENDONÇA ingressou em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nome fantasia "HOSPITAL UNIVERSITARIO DA GRANDE DOURADOS requerendo indenização por dano moral, em decorrência de erro médico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Quanto ao tema da legitimidade passiva, deve ser dito que, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram ser constitucional a lei que autorizou a criação da Ebserh - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, uma empresa pública que dispõe de serviços hospitalares. Nesse ponto, ressalto ainda que a mencionada empresa presta serviços públicos gratuitos e oferece apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, para formação de profissionais no campo da saúde pública mediante contrato com instituições Federais de ensino. A instituição também oferece assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, ou seja, no caso, administra o Hospital Universitário da Grande Dourados - HU. Outrossim, registro ainda a possibilidade de responsabilização tanto do Hospital Universitário quanto da EBSERH, sendo certo que não há a obrigatoriedade de ambas figurarem no polo passivo da relação processual. De fato, em rigor, na presente demanda, há hipótese de litisconsórcio passivo facultativo ante a responsabilidade solidária, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer uma das entidades, isoladamente ou em conjunto. Assim, proposta a ação apenas contra a EBSERH, não é dado ao judiciário determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, sendo irrelevante para tanto a eventual natureza solidária da obrigação. Assim, configura-se a legitimidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Ressalto, antes de adentrar ao mérito, que a revelia da Fazenda Pública não gera os mesmos efeitos que em outras situações, especialmente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos. Outrossim, como já ponderado em audiência de instrução, deve ser considerado que, apesar de a revelia acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, essa presunção é relativa, e o juiz pode considerar outras provas nos autos ou, até mesmo, determinar a produção de provas adicionais para formar seu convencimento. Assim, passo ao julgamento do mérito com a apreciação das provas produzidas nos autos, tanto documental, como oral. MÉRITO. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada "reforma administrativa" intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. Outrossim, o dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Passo à apreciação da matéria fática. Narra a petição inicial: " Em 05/01/2019, a Requerente compareceu na unidade hospitalar Requerida para internação decorrente do diagnóstico de retocolite ulcerativa e pancitopenia que é uma doença que provoca ulcerações no intestino. O tratamento consiste em controlar a inflamação e melhorar a qualidade de vida do paciente, em virtude de a doença ser de difícil cura, que pode durar por vários anos, sendo o tratamento com medicamentos e possibilidade de cirurgia. Em 19/01/2019 a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico, o qual evoluiu com sangramento digestivo em grande quantidade, sendo solicitado vaga para a Unidade de Tratamento Intensivo onde ficou desde então em coma induzido, vindo a acordar somente a partir do dia 25/01/2019 quando foi retirada sua sedação: (...) Segundo o sumário de alta hospitalar a Requerente ficou internada de 05/01/2019 a 02/03/2019, permanecendo 56 dias nesta condição. Veja-se: (...) Durante o período de internação em que a paciente esteve sedada, em razão de NEGLIGÊNCIA da equipe do hospital Requerido, a Requerida acabou desenvolvendo úlcera extensa bilateral em suas córneas, em razão da exposição ocular sem o fechamento induzido das pálpebras e falta de lubrificação. Como consequência, após o período de internação, a visão dos dois olhos da Requerente passou turva e sensível à luminosidade, sendo submetida à vários tratamentos e cirurgias corretivas, até ao ponto de estar atualmente indicada para realização de transplante de suas córneas, visando restabelecer suas vistas. " Em contestação, a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH alega: " De antemão, impende inicialmente frisar que o atendimento à autora no hospital transcorreu dentro da mais absoluta regularidade. Ora, no relatório médico abaixo realizado pela médica do HU-UFGD Dra. Maíra Fioravanti Sansão evidencia-se a regularidade de todo atendimento prestado pelo hospital bem como a ausência de qualquer negligência do corpo clínico alegada, conforme relatório médico abaixo transcrito: Resumo do caso: A paciente Stefany Aparecida Gomes Mendonça, portadora de Retocolite Ulcerativa e pancitopenia foi internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no dia 03/01/2019 por descompensação da doença de base apresentando diarreia, enterorragia, desidratação sendo transferida para o Hospital Universitário (HU) em 05/01/2019, em leito de enfermaria. Dia 11/01/2019 apresentou piora clínica com necessidade de transferência para leito em unidade de terapia intensiva (UTI) com hipótese diagnóstica de sepse de foco abdominal. No dia 18/01/2019 evoluiu com piora clínica e choque hemorrágico sendo reavaliada pela equipe assistente e indicada cirurgia por não responder ao tratamento clínico. A cirurgia de colectomia e confecção de ileostomia terminal ocorreu em 19/01/2019 com pós-operatório em leito de UTI. A noite foi sangramento profuso pelos drenos abdominais, apresentando hipotensão e rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 4) sendo realizada intubação orotraqueal, sedação, infusão de aminas vasoativas (noradrenalina e vasopressina), transfusão de concentrado de hemácias, plasma e plaquetas (hemoglobina no exame de urgência de 1,2g/dl e hematócrito 3,4g/dl). Permaneceu sedada por cinco dias devido gravidade do quadro necessitado durante esse período de terapia de substituição renal (hemodiálise) e nutrição parenteral total (NPT). A primeira extubação ocorreu no dia 26/01/2019 às 09:15h. Apenas no dia 31/01/2019, portanto, cinco dias após a extubação, foi relatado pela paciente turvação visual. Na mesma data da queixa visual, a paciente apresentou insuficiência respiratória e necessidade de nova intubação orotraqueal até o dia 02/02/2019. Houve falha de extubação retornado para ventilação mecânica em 03/02/2019 até 06/02/2019. Na data da terceira extubação referiu queixas visuais, sendo solicitada avaliação especializada com oftalmologista (Dr Guilherme Bonini) que, ao avaliar, referiu úlcera e edema de córnea bilateral e indicou tratamento com colírios de Tobramicina e lacrima plus e acompanhou a paciente durante a internação em enfermaria e ambulatorial. Na reavaliação em 18/02/2019 há relato médico de úlcera de córnea extensa bilateral característico de infecção, sendo prescrito Ciprofloxacino e dexametasona, ambos colírios, e manteve acompanhamento da paciente durante a internação hospitalar e após a alta hospitalar, ambulatorial. 7.1.2. Questionamentos para a área técnica: a) Houve erro da equipe médica? Não. Não há descrito em nenhum momento, tanto nas evoluções diárias da enfermagem e quanto da equipe médica, que a paciente apresentava abertura ocular parcial ou total, durante o período de sedação ou quaisquer sinais de lesão ocular como hiperemia e edema conjuntival que pudessem desencadear o protocolo de necessidade de oclusão ocular. b) A paciente poderia ter ido a óbito por outro motivo preexistente? Quais? Sim. Devido a suas patologias de base de retocolite ulcerativa e pancitopenia, paciente apresentou durante a internação sangramentos intestinais importantes com repercussão clínica grave com choque hemorrágico e necessidade de múltiplas transfusões sanguíneas, cirurgia de grande porte (colectomia), sepse de foco abdominal, internação hospitalar prolongada e necessidade de suporte avançado a vida como ventilação mecânica, aminas vasoativas em doses elevadas (noradrenalina e vasopressina), terapia de substituição renal (hemodiálise) e nutrição parenteral total. c) paciente passou por exames antes das cirurgias? Quais? Em quais datas? Qual a conclusão? Realizou exames para o quadro clínico que a trouxe para internação (retocolite e pancitopenia) com tomografia de abdome, endoscopia, exames laboratoriais, radiografia de tórax, aspirado de medula além de exame clínico diário pela equipe multiprofissional. Exames oftalmológicos específicos não são realizados de rotina. Após a queixa da paciente, foi solicitado parecer da oftalmologia e feito exames clínicos para diagnóstico do quadro. d) Havendo acompanhamento efetivo da paciente para reverter a situação? O que foi feito pela equipe médica? Sim, após relatada a queixa pela paciente, foi acionado médico oftalmologista e feito tratamento conforme prescrição com acompanhamento da paciente durante a internação e ambulatorialmente após alta hospitalar. Indicar quem foram os profissionais responsáveis pela realização do procedimento, citando o vínculo (RJU ou EBSERH) e meio de identificação para constarem como testemunhas no processo; A paciente ficou sob cuidado da equipe de gastroenterologia clínica e da cirurgia geral. Durante internação na UTI, ficou sob os cuidados dos médicos plantonistas da unidade que funciona com escala de plantão. e) Houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento da paciente? Não houve pois, durante a sedação, há relaxamento da musculatura ocular e, de forma passiva, há a oclusão ocular nos pacientes. Alguns pacientes, por questões anatômicas, não tem a oclusão completa do olho durante esse período de relaxamento, e nestes casos, após a observação pela enfermagem e equipe médica, é adotado medidas para evitar exposição e ressecamento da mucosa tais como: pomadas lubrificantes, colírios, oclusão mecânica ocular. Nota-se ainda que, pessoas com Retocolite ulcerativa podem vir apresentar manifestações oculares associadas a doença sendo as mais frequentes episclerite, uveíte e conjuntivite, no entanto, esclerite, neurite óptica, ceratite, úlceras de córnea e catarata também podem ocorrer. Referência: Doenças Sistêmicas e Oftalmologia – Carlos Eduardo Veloso do Amaral e Manuel Augusto Pereira Vilela (organizadores). Editora da FCSPA. Capítulo 5, página 47. – anexo. O fato da paciente ter se queixado da alteração visual (visão turva) após cinco dias de retirada da sedação e da ventilação mecânica deixa em dúvida a hipótese de que a lesão de córnea tenha ocorrido em decorrência da exposição ocular enquanto paciente sedada e em ventilação mecânica e não pela própria doença da paciente. Demais informações que entender pertinentes para a defesa judicial do Hospital Universitário; Os cuidados ao paciente são feitos de maneira integral, por toda a equipe multiprofissional, sendo os mesmos avaliados diversas vezes ao dia por profissionais diferentes e relato do exame e acompanhamento relatados em prontuário. Não foram vistas indicações de provável lesão de córnea como manutenção de olho aberto ou edema conjuntival que indicassem necessidade de fechamento ocular e, quando as queixas foram relatadas pela paciente, cinco dias após a extubação, foram prontamente solicitadas as avaliações e prescritas as condutas necessárias para atendimento da queixa. Portanto, estas evidências, conforme relatório médico acima transcrito, descaracterizam completamente os argumentos da paciente reclamante. Não se tratou de negligência que levou à frustração da paciente e à posterior judicialização. Além disto, as evidências do caso levantam a suspeita, pois a paciente veio a reclamar de sua alteração visual (visão turva) após cinco dias de retirada de sedação e da ventilação mecanica, ficando em xeque a hipótese de que a lesão de córnea teria ocorrido por exposição ocular e não pela própria doença da paciente. Portanto, todo o procedimento de acompanhamento de atendimento à autora transcorreu dentro da regularidade, verificando-se a AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL entre suposto dano e o atendimento hospitalar, até em razão de que a suspeita de exposição ocular restou absolutamente afastada, a qual foi submetida consoante vasta fundamentação na literatura médica anexa e no relatório médico acima elaborado pelo urologista Dr. Roberto LodeiroMuller. De todo modo, a despeito da infelicidade suportada, com todas as venias devidas, a situação não pode vir a caracterizar negligência e/ou situação de erro médico. Todo tratamento efetuado sempre observou a TÉCNICA-MÉDICA, avaliada pela equipe médica e multiprofissional em todo o período de internação do paciente no estabelecimento hospitalar com todos os tratamentos e procedimentos realizados. Fato, Excelência, é que todos os procedimentos médicos de assistência à saúde da paciente foram observados, com os procedimentos e cuidados necessários efetivamente observados, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade civil no caso em tela. Acerca do tema traga-se à colação entendimento do autor Sérgio Cavalieri Filho, (trecho doutrinário extraído do Acórdão proferido nos autos do processo n° 0013114- 11.2014.8.21.7000, 10ª Câmara Cível do TJ/RS, cuja cópia segue por anexo): (...)Não respondem os médicos, nem os hospitais, pelos riscos inerentes à sua atividade porque em casos tais não haverá defeito no serviço. A cirurgiade uma pessoa idosa – ou mesmo de outros tipos de cirurgia ou tratamentos –, por si só representa riscos que não podem ser eliminados; são riscos normais e previsíveis que não decorrem de nenhum defeito. Desde que devidamente informados ao paciente, não poderá ele, nem os seus parentes, responsabilizar o médico, nem o hospital pelo insucesso do tratamento. Médico e hospital só podem ser responsabilizados pelos riscos adquiridos, isto é, pelo defeito do serviço. Ainda acerca do tema em voga na presente demanda destaca o referido doutrinador: Na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça prevaleceu entendimento no sentido de que a natureza da responsabilidade dos hospitais, para indenizar danos que venham a causar em suas atividades, depende do tipo de serviço prestado. Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o art. 14, § 4º do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa d eResponsabilidade Civil. São Paulo: Altas, 2010, p.400.) Destarte, eventual infortúnio em procedimento médico/tratamento, no qual foram observadas todas as normas técnicas relacionadas, em que os profissionais agiram em consonância com suas habilidades técnicas, atuando de forma adequada, de acordo com as circunstâncias do momento, COMO É A HIPÓTESE ORA EM TELA, não poderão gerar responsabilização civil e consequente pagamento de indenização. A Ebserh, através dos Hospitais Universitários sob sua gestão, tem por finalidade a promoção da assistência à saúde, o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito das ciências da saúde, e correlatas, com qualidade ética e sustentabilidade. Hospitais de referência nas áreas que atuam e, obedecendo a dinâmica do SUS, seus pacientes advém exclusivamente do encaminhamento dado pelas unidades de atenção básica em saúde dos Estados, quando há indicação de tratamento mais complexo assim observado toda a técnica médica, e prestado o serviço da melhor forma possível exclui-se qualquer responsabilidade do estabelecimento hospitalar ". Foi designada perícia médica, com as seguintes conclusões: Laudo pericial de 24/09/2024 (ID 343186962): “1 - Em 05/01/2019, a Requerente compareceu na unidade hospitalar Requerida para internação decorrente do diagnóstico de retocolite ulcerativa e pancitopenia que é uma doença que provoca ulcerações no intestino. Na data da internação a paciente apresentava algum problema em sua visão? R: Não. 2 - Em 19/01/2019 a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico, evoluindo com sangramento digestivo onde ficou em coma induzido por 56 dias, vindo a acordar somente a partir em 25/01/2019 quando foi retirada sua sedação e identificado úlcera extensa bilateral em suas córneas. O motivo da lesão nas córneas deve-se em razão da exposição ocular sem o fechamento induzido das pálpebras e falta de lubrificação durante o período de internação? R: Não é possível afirmar; 3 – Quando os pacientes se encontram sedados ou em estado de coma em UTI, uma complicação existente é a sua incapacidade de manter os olhos fechados efetivamente. Esta situação causa a desidratação da córnea, colocando o paciente em alto risco de desenvolvimento de complicações oculares decorrentes de abrasão, infecção e consequente perfuração corneana? R: Sim. 4 - Para evitar o ressecamento ocular de paciente internado em coma na UTI, uma variedade de ações deve ser desenvolvida pela equipe de enfermagem, que se não prevenidas ou tratadas adequadamente, podem levar a prejuízo visual temporário ou definitivo para o indivíduo, dependendo do grau de acometimento tissular? R: Sim. 5 - Para a prevenção da abrasão corneana, o fechamento ocular durante o período de coma ou sedação é conduta médica imperativa, podendo ser realizada por vários métodos, incluindo o uso de gazes, adesivos, filme de polietileno, suturas, entre outras opções? R: Sim. 6 - Associado ao fechamento ocular, a equipe hospitalar responsável deve adotar o uso de pomadas, a utilização de colírios lubrificantes, hipromelose (lágrimas artificiais), higiene ocular, entre outras são algumas medidas proativas de proteção corneana? R: Sim. 7 - A ausência desse tipo de cuidado pode impactar negativamente a vida dos pacientes após a alta da UTI, causando lesões de córneas que podem chegar a cegueira, prejudicando sua recuperação, qualidade de vida e reinserção na sociedade? R: Sim. 8 – Pela análise dos documentos médicos o perito atesta que a paciente na data de 05/01/2019 estava com sua visão perfeita e depois que foi internada e submetida ao procedimento cirúrgico passou a ter problemas na sua visão, causada por ressecamento das córneas de seus olhos? R: Sim”. Conclusão da complementação do laudo de ID 356508012 (10/03/2025): “Em análise aos autos, observo que o laudo necessita de esclarecimentos, já que, apesar de o senhor perito indicar nos vários quesitos a existência de nexo causal, a conclusão contraditoriamente afirma que “há nexo causal e nem invalidez”. R: Em análise dos documentos, retifico a conclusão para constar: R: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que não há nexo causal e nem invalidez.” Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da parte autora e das suas testemunhas, bem como das testemunhas da parte requerida. Em relação à testemunha da requerida, Ityara Moretti Beltrame Tomita, foi deferido o pedido de dispensa. Em depoimento pessoal, a autora (STEFANY APARECIDA GOMES MENDONÇA, brasileira, solteira, CPF 067.183.681-13, Rua Projetada A, 175, Bairro Valderez Oliveira, em Dourados/MS) disse que em 2018/2019 fez tratamento de saúde. Ficou internada. Precisou fazer cirurgia de intestino. Ficou vários dias na UTI. Disse que ficou com o olho aberto. Depois, apresentou problemas de visão. Disse que necessita de transplante. O dano foi na internação do HU. Quando acordou da UTI teve problema da visão. Relatou o fato ao pessoal da equipe. Possui 26 anos. Disse que ficou 23 dias na UTI do HU. Não é casada. Os pais acompanharam a autora na UTI. Disse que os pais revezavam no cuidado da autora. Disse que os pais não perceberam que a autora estava com o olho aberto. Acredita que os pais não perceberam que ela ficou com o olho aberto. Depois, disse que o olho ficou um pouco aberto. Disse que os pais não visualizaram que a autora estava com o olho aberto. Havia enfermeiros e médicos todos os dias. ROL DE TESTEMUNHAS da parte autora Dr. Guilherme Bonini, médico oftalmologista responsável pelo atendimento hospitalar inicial, disse que a autora estava internada. O depoente relatou que consultou a autora, após a internação no HU. Foi solicitada consulta, o depoente a avaliou no HU. Não constava nada no prontuário, eis que o motivo da internação era outro. Após a internação, a autora relatou problema na visão. Ela apresentou queixa oftalmológica. Muitas vezes na sedação, pode ocorrer de não fechamento adequado dos filhos. A equipe, verificado o caso, coloca-se “micropore”. A autora teve uma úlcera de córnea. Usa-se pomada para cicatrização. Ela saiu do HU e foi para a consulta com o depoente. Não lembra quantas vezes atendeu a autora. Quando a autora acordou, foi solicitado ao depoente a consulta da autora. Disse que, provavelmente, não foi apenas uma vez. O depoente disse que o problema da autora ocorreu durante ou após a internação. Disse que os pais da autora não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Disse que o problema não foi causado por desnutrição. Disse que acredita que o problema se deu em razão de os olhos terem ficado aberto. A autora foi atendida no HU e no consultório particular, onde ela foi uma vez. Se o olho estiver um pouco aberto é possível ocasionar lesões na córnea. Dra. Elimar Menegotto, médica responsável pelo acompanhamento oftalmológico da autora após a alta hospitalar, disse que a autora é sua paciente. Soube que a autora ficou internada. Soube que a autora sofreu lesões na córnea. A autora usou pomadas para reduzir as cicatrizes. Após, usou-se laser nos olhos da autora. Disse que as lesões eram profundas. No olho direito houve melhora, no esquerdo não. A autora possui sequelas visuais. Ainda faz tratamento com colírio e pomadas. Recomendava óculos, passava um tempo, e mudava o grau. No olho esquerdo possui comprometimento permanente. A depoente sugeriu o transplante de córnea. Como a autora é jovem, o índice de rejeição é maior, por isso está tentando postergar o transplante. O fato de os olhos ficarem abertos em internação é um fator de piora na córnea. Ela tem dificuldade para carteiras de habilitação nas categorias C, D, E. A depoente entrou na HU. Consultou a autora no HU uma vez. Não a viu sedada. Quando a consultou, ela estava de alta. Atendeu a autora após julho de 2019. O fato de ela estar desnutrida não influi na lesão na córnea. Hipoxemia ou choque não influenciam a córnea (disse que acredita que não). O atendimento foi em julho de 2019, após a alta. A autora teve úlcera na córnea. As causas podem ser infecciosas, exposição, ressecamento, inflamatória. Foi noticiada a exposição dos olhos. Em caso de abertura de olhos, deve-se usar micropore, uso de pomadas. ROL DE TESTEMUNHAS EBSERH: Alline Cristhine Nunes Cerchiari Menon, Chefe do Setor de Cuidados Especializados, disse que a autora foi paciente da UTI do HU. Durante a internação da autora, a depoente, médica, estava no HU. Disse que sempre se avalia se o paciente está com os globos oculares abertos. Não houve notificação de abertura parcial ou total dos olhos da autora. A família esteve presente nas internações e nas horas da visita. Não houve reclamação dos familiares sobre a abertura dos olhos. Há várias internações da paciente. A autora entrou para urgência, nesse caso, não se faz análise oftalmológica antes. A doença da autora pode levar à lesão. O caso da autora era grave, tanto que foi internada. A autora, 5 dias depois da internação, relatou uma turbação visual. Foi chamado oftalmologista para consulta. A depoente cuida de pacientes de pós-operatórios graves. Thiago, enfermeiro, disse que conheceu a autora, quando ela estava internada. A lesão de córnea. A autora esteve internada em razão de quadro gravíssimo. Ela ficou intubada. Não há registro de que a autora esteve com o globo ocular aberto. O HU é assistido por enfermeiro assistencialistas. Há avaliação do globo ocular nas internações. Não há registro de hiperemia, excesso de lacrimejamento. Quando a autora estava consciente, relatou queixa. Foi feita avaliação por oftalmologista. A autora possui histórico de choque hemorrágico. Exposição à hipoxemia pode causar lesão na córnea. Acredita que deve haver averiguação da causa da lesão não só por fatores externos. Não houve registro de olhos abertos na internação. Turno por turno o enfermeiro avalia. Em todos os registros há análise do globo ocular. Não há sinal clínico de exposição do globo ocular, quando da internação. No prontuário o enfermeiro coloca cuidados gerais. Dentro da rotina faz limpeza ocular. Recomenda-se hidratar. Recomenda-se de 2 em 2 horas, coloca-se gaze para higiene do globo ocular. Não há registro de abertura ocular. Se houvesse indício, haveria cuidado ocular por parte dos enfermeiros. Há prescrição de colírios. Nos três turnos, há presenças de profissionais da saúde na UTI. Há cerca de 15 profissionais da saúde nas internações por turno. Os olhos abertos e semiabertos são nítidos para as pessoas em geral. Não houve registro de olho semiaberto ou aberto. Não havia registros de problema nos olhos antes da internação. A enfermeira, pelo relato da autora, afirma problemas de visão. O médico é o responsável para verificação da lesão na córnea. Nos procedimentos dentro do hospital, recomenda-se que o globo ocular esteja fechado. Se não estiver, são usados meios para o seu fechamento, quando da internação. Em alegações finais, a parte autora ressaltou as provas produzidas nos autos e pugnou pela procedência dos pedidos, enquanto a parte requerida combateu as provas produzidas e pugna pela improcedência da ação. Pois bem, com base na prova produzida nos autos, é possível verificar que razão assiste à parte autora. Inicialmente, observo que a prova documental trazida aos autos demonstra que, em momento anterior à internação da parte autora na UTI do Hospital, não havia qualquer relato de problemas oftalmológicos no quadro clínico da requerente. Pelo contrário, com base no Relatório de Enfermagem, de 29/11/2018 (ID 305506531 – folha 34 – PRIMEIRA INTERNAÇÃO) a descrição do quadro clínico indicava um exame físico ocular normal e com reflexos neurológicos preservados, ou seja, uma avaliação positiva, conforme pode ser observado no seguinte trecho: “... olhos com abertura espontânea, conjuntiva normocorada, pupilas isocóricas e fotorreagentes”. Da mesma forma, o laudo médico também aponta que a parte autora não apresentava qualquer alteração ocular antes de sua internação. Após este período inicial de internação no final do ano de 2018, a parte autora recebeu alta. No entanto, no início de janeiro de 2019, precisou ser internada novamente. Ainda com base nos relatórios de Enfermagem, o quadro clínico da parte autora de retocolite ulcerativa e pancitopenia estava se agravando ao ponto de necessitar de uma cirurgia, assim como permanecer em coma induzido. No ID 305506548 – folha 25, consta documento intitulado “Evolução – Medicina – documento criado em 06/01/2019” com o resumo do caso da autora: “HDA: Paciente 19 anos, iniciou quadro de dor abdominal tipo cólica, diminuição do apetite, náuseas e vômitos em vários episódios, evacuações com aprox. 5 episódios ao dia, também apresentou edema de mmii e oliguria. Buscou atendimento no UPA dia 03/01, onde permaneceu internada por 02 dias, sendo realizado ATB e analgesia sem melhora do quadro, sendo optada transferência para HU-UFGD. Paciente com internação recente, recebendo alta no mês de dezembro 2018 e diagnóstico recente de retocolite ulcerativa”. É certo que o quadro clínico da parte autora foi apontado por quase todo o período de internação como grave – gravíssimo e que precisou ser entubada por mais de uma vez. Internada pelo segunda vez, em 05/01/2019, passou por cirurgia no dia 19/01/2019, ficando internada no total de 56 (cinquenta e seis dias). ID 305506548 – folha 19 – Relatório de Cirurgia, assinalada como emergência e anestesia geral; - folha 23 – Evolução da enfermagem, em 22/01/2019: “...paciente estado grave, sedada (...) entubada (...); folha 24 – em 23/01/2019: “...Paciente na UTI, apresentando melhora clínica”. ID 305506550 – folha 30 – 23/01/2019 – “IMPRESSÃO: Paciente grave, porém com melhora dos parâmetros hemodinâmicos e ventilatórios. Sem DVA. Em sedação leve. Conduta: Cuidados de UTI. ID 305507701 – folha 01, em 25/01/2019 – “Impressão: Paciente grave, porém com melhora dos parâmetros hemodinâmicos e ventilatórios sem DVA. Desligado sedação para avaliar despertar.”; folha 02 – em 24/01/2019 – Desligado sedação; cuidados de UTI; folha 12 – foi extubada no dia 26/01/2019. ID 305507715 – folha 60 – em 23/01/2019 – “ (...) discutido retorno da sedação leve à tarde. Discutido início de Nutrição Parenteral Total (NPT) para depois de amanhã. (...)”; ID 305507703 – em 04/02/2019 – Precisando de IOI – intubação orotraqueal para garantir respiração; folha 08 – conduta suporte de UTI – “otimizo sedação”; - folha 13, em 03/02/2019: Paciente grave em IOI às 23:40h + sedoanalgesia; em 06/02/20219 – melhora do quadro; em 05/02/2019 – extubada + sedoanalgesia; - folha 24 – Interconsultas: 07/02/2019= Oftalmologia (Dr. Bonini): úlcera e edema de córnea bilateral; folha 25 – em 06/02 - “Impressão: Paciente com melhora do quadro, colaborativa, em vigília. Refere visão turva bilateral. Nega dor abdominal; folha 29 – 07/02/2019 – Impressão: Paciente como melhora do quadro, colaborativa, em vigília, com diminuição de secreção respiratória e ausência de náuseas e vômitos. Refere visão turva bilateral. Relata dor em todo corpo em dieta parenteral + via oral”. ID 305507705 – folha 08 - “HDA: (...) Estava em cuidados da UTI, recebendo alta para enfermaria dia 10/02 estável hemodinamicamente, afebril e sem antibioticoterapia.” – EVOLUÇÃO: “(...) referindo dor ocular, lacrimejamento e fotofobia; Em 12/02 – folha 14 – Queixa de dor ocular, ainda aguardar consulta oftalmologista. ID 305507706 – FOLHA 12, em 18/02/2019 – EVOLUÇÃO: Subjetivo: (...) referindo não ter dormido durante a noite devido a dor ocular; - folha 03: “Interconsultas: em 07/02/2019: Oftalmologista (Dr. Bonini): úlcera e edema de córnea bilateral; Em 14/02/2019: Oftalmologista (Dra. Bonini); Em 18/02/2019: Oftalmologista: avaliada pelo Dr. Guilherme Bonini que observou em lâmpada de fenda úlcera em córnea extensa bilateral característico de infeção, prescrevendo ciprofloxiacino e dexametasona colírio, necessitando ser reavaliada no dia 21/02/2019. Em 21/02/2019 Oftalmo: avaliada pelo Dr. Guilherme Bonini que observou melhora das úlceras de córneas bilaterais, que ainda persistem. Trouxe para a paciente novo colírio lubrificante (lágrima artificial). Retorna no dia 28/02/2019. ID 305507707 – FOLHA 05 – “(...) leve melhora nos olhos (...)”. Por fim, no dia 02/03/2019 a parte autora teve alta hospitalar. Da leitura da documentação apresentada, observo que não consta qualquer menção a eventual cuidado diferenciado em relação aos olhos da parte autora. Aqui, ressalto que o laudo judicial apontou diversos cuidados oculares que devem ser tomados na situação de internação em UTI, quando o paciente se encontra em coma. É nítido o estado grave em que se encontrava a requerente, chegando a perder mais de 10 quilos durante a internação, o que levou a paciente também a um quadro de desidratação, conforme relatado nos vários documentos anexados. Note-se que foram relatados cuidados com a higienização, alimentação, parte cardiológica, enfim, vários aspectos de cuidados diários com a paciente, mas não consta qualquer menção quanto aos olhos. Prosseguindo, deve ser ressaltado que mesmo depois da primeira extubação, a parte autora permaneceu por muito tempo sedada, já que apresentava muitas dores, inclusive sendo necessária a utilização de morfina. Nesse ponto, destaco que, em contestação, a parte requerida afirma que o fato de a parte autora demorar cerca de 05 (cinco) dias, após sair da UTI, para perceber a redução da visão, é um indicativo de que o problema apontado não apresenta relação com o período que ficou em coma induzido, o que descaracteriza o nexo causal entre a conduta da ré e o dano na visão da parte autora. No entanto, além da prova documental demonstrar que a parte autora encontrava-se na maior parte do tempo sedada, em razão da dor crônica que a perseguia, posteriormente, em audiência de instrução, ficou claro pelo depoimento do enfermeiro Thiago que a parte autora relatou o problema da visão quando estava consciente: “Quando a autora estava consciente, relatou queixa. Foi feita avaliação por oftalmologista”. Note-se que o enfermeiro foi enfático ao ressaltar que “quando a autora estava consciente, relatou queixa”. Afinal, como seria possível a paciente relatar uma dor ou incômodo não estando consciente? Já em alegações finais, a requerida não mais debate a questão levantada em contestação, quanto à eventual delonga da parte autora em reclamar de dor ocular, mas já tenta justificar uma eventual demora no início do tratamento ocular, nos seguintes termos: “Cabe ainda abordar que não se pode confundir a data de detecção/diagnóstico da úlcera com suposta demora ou negligência. A lesão corneana somente se manifestou clinicamente após a sedação ter sido suspensa e a paciente recobrar a consciência, quando então pôde relatar o sintoma visual (embaçamento). Isso ocorreu, conforme os autos, poucos dias depois da extubação. Tão logo o sintoma surgiu, a equipe agiu prontamente, pois a enfermeira notou a queixa na evolução de enfermagem e imediatamente comunicou o médico assistente, que no mesmo dia acionou o especialista em oftalmologia. Houve, inclusive, discussão do caso na visita multidisciplinar diária da UTI, ocasião em que se questionou se teria havido algum problema de oclusão ocular enquanto a paciente esteve sedada, o que todos os profissionais negaram categoricamente. Diante disso, decidiu-se pela avaliação oftalmológica urgente para investigar outras hipóteses diagnósticas. O oftalmologista consultado compareceu e realizou exame detalhado, constatando a úlcera de córnea e iniciando o tratamento com colírios e pomadas específicas. Esse tratamento foi imediatamente incorporado às prescrições médicas e de enfermagem, sendo mantido até a alta, com orientação de seguimento ambulatorial. Portanto, não houve omissão nem atraso na identificação e manejo da lesão, esta foi descoberta no primeiro momento possível (quando se tornou detectável clinicamente) e prontamente tratada. Tal cronologia derruba qualquer alegação de negligência terapêutica. Ficou evidenciado que o hospital agiu diligentemente assim que a complicação veio à tona, não se podendo imputar à Ré a responsabilidade por agravamento do dano ou por omissão de socorro. Ao contrário, a conduta foi tecnicamente adequada e tempestiva, limitando as consequências da lesão dentro do possível. Em conclusão deste tópico, a Ré reforça que não se configurou nexo causal entre a assistência prestada pela UTI (que foi correta e protocolar) e o dano sofrido, dano este mais provavelmente decorrente do infortúnio clínico enfrentado (...).” Aqui, dois pontos devem ser destacados. Primeiro, ressalto que a requerida alega que, diante da queixa da paciente, decidiu-se pela avaliação oftalmológica urgente para investigar outras hipóteses diagnósticas. Contudo, constou na documentação apresentada pela requerida que o médico especialista, após avaliação da autora, concluiu pela infecção ocular. O segundo ponto de destaque é quanto à data de queixa da parte autora do problema ocular, em 06/02/2019, a data de observação da enfermagem, em 07/02/2019 (Oftalmolgia – Dr. Bonini: úlcera e edema de córnea bilateral); e somente em 18/02/2019 a anotação de avaliação da parte autora, quando o médico observou em lâmpada de fenda úlcera em córnea extensa bilateral característico de infecção, prescrevendo ciprofloxacino e dexametasona colírio. Nesse sentido, no ID 305507705 - folha 14, em 12/02 consta “queixa de dor ocular, ainda aguarda consulta oftalmo”, enquanto no ID 305507706 – folha 09 – em 19/02/2019 – “paciente refere que dor melhorou parcialmente com uso de colírio com dexametasona”. Portanto, deve também ser observado que houve uma delonga para verificação do quadro clínico ocular e o início do tratamento. Prosseguindo, deve ser destacado o depoimento do médico´ oftalmologista responsável pelo atendimento hospitalar inicial, Dr. Guilherme Bonini, que afirma que: “Muitas vezes na sedação, pode ocorrer de não fechamento adequado dos filhos. A equipe, verificado o caso, coloca-se “micropore”. A autora teve uma úlcera de córnea. Usa-se pomada para cicatrização. Ela saiu do HU e foi para a consulta com o depoente. Não lembra quantas vezes atendeu a autora. Quando a autora acordou, foi solicitado ao depoente a consulta da autora. Disse que, provavelmente, não foi apenas uma vez. O depoente disse que o problema da autora ocorreu durante ou após a internação. Disse que os pais da autora não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Disse que o problema não foi causado por desnutrição. Disse que acredita que o problema se deu em razão de os olhos terem ficado aberto. A autora foi atendida no HU e no consultório particular, onde ela foi uma vez. Se o olho estiver um pouco aberto é possível ocasionar lesões na córnea”. Ressalto ainda, com base no depoimento médico, que não seria possível aos pais da autor perceberem, durante as visitas na UTI, a situação da parte autora, já que não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Destaco ainda o relatório da médica especialista que atualmente acompanha o caso da parte autora (ID 292409906) em que relata que houve melhora apenas parcial e que para o olho esquerdo a alternativa será apenas o transplante de córnea, mas que, devido à pouco idade da requerente, é mais prudente aguardar. Portanto, tenho que a prova documental e oral comprovam a existência do nexo causal entre o período de internação da parte autora, após a cirurgia, e a ocorrência de úlcera extensa bilateral nas córneas da paciente. O desenvolvimento de lesões oculares por falta de cuidados básicos (como lubrificação dos olhos ou fechamento das pálpebras em pacientes sedados) representa negligência ou falha técnica, gerando responsabilidade civil do hospital, já que não houve o tratamento necessário à parte autora, que estava em estado vulnerável, caracterizando a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar Em geral, os hospitais (públicos ou privados) têm responsabilidade objetiva pela segurança do paciente, o que significa que eles devem garantir um ambiente seguro e a devida assistência. O desenvolvimento de problemas oculares, especialmente durante período em que se encontrava sedada, que é um estado de vulnerabilidade, sugere uma possível falha no dever de vigilância e cuidado. Ficou também evidente a delonga entre a reclamação da parte autora quanto à vista turva e o início do tratamento. Outrossim, ficou nítido que o caso da paciente era de risco, o que demandava assistência mais cuidados do hospital a fim de evitar alguma ocorrência lesiva. Restou ainda comprovado que a parte autora segue com problemas oculares, sendo necessário o transplante de córnea para tentativa de solução do problema gerado no hospital requerido, além do abalo psíquico, o qual é evidente. Portanto, sobejamente caracterizada a conduta ilícita da requerida. Assim, configurado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o resultado lesivo à parte requerente, pois a conduta da instituição foi causa direta e imediata dos danos de que foi vítima a parte autora. Se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, a parte autora teria se resguardado de todos os problemas criados e do sofrimento experimentado. Assim, presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação pelo requerido por ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, inexistindo excludentes de responsabilidade. Logo, devida a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora. Assim, levando em conta os elementos acima analisados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor suficiente para proporcionar conforto à autora, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data e juros moratórios, conforme Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil/2002. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que se consumou em 27/06/2023 (data de protocolo do presente feito), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo dos valores devidos, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Ultimadas tais providências, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Oportunamente, arquive-se.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu STEFANY APARECIDA GOMES MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA

OAB: 10669/MS

RUAN JACOB BIANCHI AGUIAR

OAB: 14380/MS

JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO

OAB: 12779/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001676-06.2023.4.03.6002 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUAN JACOB BIANCHI AGUIAR - MS14380-A RECORRIDO: STEFANY APARECIDA GOMES MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “STEFANY APARECIDA GOMES MENDONÇA ingressou em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nome fantasia "HOSPITAL UNIVERSITARIO DA GRANDE DOURADOS requerendo indenização por dano moral, em decorrência de erro médico. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Quanto ao tema da legitimidade passiva, deve ser dito que, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram ser constitucional a lei que autorizou a criação da Ebserh - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, uma empresa pública que dispõe de serviços hospitalares. Nesse ponto, ressalto ainda que a mencionada empresa presta serviços públicos gratuitos e oferece apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, para formação de profissionais no campo da saúde pública mediante contrato com instituições Federais de ensino. A instituição também oferece assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, ou seja, no caso, administra o Hospital Universitário da Grande Dourados - HU. Outrossim, registro ainda a possibilidade de responsabilização tanto do Hospital Universitário quanto da EBSERH, sendo certo que não há a obrigatoriedade de ambas figurarem no polo passivo da relação processual. De fato, em rigor, na presente demanda, há hipótese de litisconsórcio passivo facultativo ante a responsabilidade solidária, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer uma das entidades, isoladamente ou em conjunto. Assim, proposta a ação apenas contra a EBSERH, não é dado ao judiciário determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, sendo irrelevante para tanto a eventual natureza solidária da obrigação. Assim, configura-se a legitimidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Ressalto, antes de adentrar ao mérito, que a revelia da Fazenda Pública não gera os mesmos efeitos que em outras situações, especialmente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos. Outrossim, como já ponderado em audiência de instrução, deve ser considerado que, apesar de a revelia acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, essa presunção é relativa, e o juiz pode considerar outras provas nos autos ou, até mesmo, determinar a produção de provas adicionais para formar seu convencimento. Assim, passo ao julgamento do mérito com a apreciação das provas produzidas nos autos, tanto documental, como oral. MÉRITO. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada "reforma administrativa" intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. Outrossim, o dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Passo à apreciação da matéria fática. Narra a petição inicial: " Em 05/01/2019, a Requerente compareceu na unidade hospitalar Requerida para internação decorrente do diagnóstico de retocolite ulcerativa e pancitopenia que é uma doença que provoca ulcerações no intestino. O tratamento consiste em controlar a inflamação e melhorar a qualidade de vida do paciente, em virtude de a doença ser de difícil cura, que pode durar por vários anos, sendo o tratamento com medicamentos e possibilidade de cirurgia. Em 19/01/2019 a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico, o qual evoluiu com sangramento digestivo em grande quantidade, sendo solicitado vaga para a Unidade de Tratamento Intensivo onde ficou desde então em coma induzido, vindo a acordar somente a partir do dia 25/01/2019 quando foi retirada sua sedação: (...) Segundo o sumário de alta hospitalar a Requerente ficou internada de 05/01/2019 a 02/03/2019, permanecendo 56 dias nesta condição. Veja-se: (...) Durante o período de internação em que a paciente esteve sedada, em razão de NEGLIGÊNCIA da equipe do hospital Requerido, a Requerida acabou desenvolvendo úlcera extensa bilateral em suas córneas, em razão da exposição ocular sem o fechamento induzido das pálpebras e falta de lubrificação. Como consequência, após o período de internação, a visão dos dois olhos da Requerente passou turva e sensível à luminosidade, sendo submetida à vários tratamentos e cirurgias corretivas, até ao ponto de estar atualmente indicada para realização de transplante de suas córneas, visando restabelecer suas vistas. " Em contestação, a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH alega: " De antemão, impende inicialmente frisar que o atendimento à autora no hospital transcorreu dentro da mais absoluta regularidade. Ora, no relatório médico abaixo realizado pela médica do HU-UFGD Dra. Maíra Fioravanti Sansão evidencia-se a regularidade de todo atendimento prestado pelo hospital bem como a ausência de qualquer negligência do corpo clínico alegada, conforme relatório médico abaixo transcrito: Resumo do caso: A paciente Stefany Aparecida Gomes Mendonça, portadora de Retocolite Ulcerativa e pancitopenia foi internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no dia 03/01/2019 por descompensação da doença de base apresentando diarreia, enterorragia, desidratação sendo transferida para o Hospital Universitário (HU) em 05/01/2019, em leito de enfermaria. Dia 11/01/2019 apresentou piora clínica com necessidade de transferência para leito em unidade de terapia intensiva (UTI) com hipótese diagnóstica de sepse de foco abdominal. No dia 18/01/2019 evoluiu com piora clínica e choque hemorrágico sendo reavaliada pela equipe assistente e indicada cirurgia por não responder ao tratamento clínico. A cirurgia de colectomia e confecção de ileostomia terminal ocorreu em 19/01/2019 com pós-operatório em leito de UTI. A noite foi sangramento profuso pelos drenos abdominais, apresentando hipotensão e rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 4) sendo realizada intubação orotraqueal, sedação, infusão de aminas vasoativas (noradrenalina e vasopressina), transfusão de concentrado de hemácias, plasma e plaquetas (hemoglobina no exame de urgência de 1,2g/dl e hematócrito 3,4g/dl). Permaneceu sedada por cinco dias devido gravidade do quadro necessitado durante esse período de terapia de substituição renal (hemodiálise) e nutrição parenteral total (NPT). A primeira extubação ocorreu no dia 26/01/2019 às 09:15h. Apenas no dia 31/01/2019, portanto, cinco dias após a extubação, foi relatado pela paciente turvação visual. Na mesma data da queixa visual, a paciente apresentou insuficiência respiratória e necessidade de nova intubação orotraqueal até o dia 02/02/2019. Houve falha de extubação retornado para ventilação mecânica em 03/02/2019 até 06/02/2019. Na data da terceira extubação referiu queixas visuais, sendo solicitada avaliação especializada com oftalmologista (Dr Guilherme Bonini) que, ao avaliar, referiu úlcera e edema de córnea bilateral e indicou tratamento com colírios de Tobramicina e lacrima plus e acompanhou a paciente durante a internação em enfermaria e ambulatorial. Na reavaliação em 18/02/2019 há relato médico de úlcera de córnea extensa bilateral característico de infecção, sendo prescrito Ciprofloxacino e dexametasona, ambos colírios, e manteve acompanhamento da paciente durante a internação hospitalar e após a alta hospitalar, ambulatorial. 7.1.2. Questionamentos para a área técnica: a) Houve erro da equipe médica? Não. Não há descrito em nenhum momento, tanto nas evoluções diárias da enfermagem e quanto da equipe médica, que a paciente apresentava abertura ocular parcial ou total, durante o período de sedação ou quaisquer sinais de lesão ocular como hiperemia e edema conjuntival que pudessem desencadear o protocolo de necessidade de oclusão ocular. b) A paciente poderia ter ido a óbito por outro motivo preexistente? Quais? Sim. Devido a suas patologias de base de retocolite ulcerativa e pancitopenia, paciente apresentou durante a internação sangramentos intestinais importantes com repercussão clínica grave com choque hemorrágico e necessidade de múltiplas transfusões sanguíneas, cirurgia de grande porte (colectomia), sepse de foco abdominal, internação hospitalar prolongada e necessidade de suporte avançado a vida como ventilação mecânica, aminas vasoativas em doses elevadas (noradrenalina e vasopressina), terapia de substituição renal (hemodiálise) e nutrição parenteral total. c) paciente passou por exames antes das cirurgias? Quais? Em quais datas? Qual a conclusão? Realizou exames para o quadro clínico que a trouxe para internação (retocolite e pancitopenia) com tomografia de abdome, endoscopia, exames laboratoriais, radiografia de tórax, aspirado de medula além de exame clínico diário pela equipe multiprofissional. Exames oftalmológicos específicos não são realizados de rotina. Após a queixa da paciente, foi solicitado parecer da oftalmologia e feito exames clínicos para diagnóstico do quadro. d) Havendo acompanhamento efetivo da paciente para reverter a situação? O que foi feito pela equipe médica? Sim, após relatada a queixa pela paciente, foi acionado médico oftalmologista e feito tratamento conforme prescrição com acompanhamento da paciente durante a internação e ambulatorialmente após alta hospitalar. Indicar quem foram os profissionais responsáveis pela realização do procedimento, citando o vínculo (RJU ou EBSERH) e meio de identificação para constarem como testemunhas no processo; A paciente ficou sob cuidado da equipe de gastroenterologia clínica e da cirurgia geral. Durante internação na UTI, ficou sob os cuidados dos médicos plantonistas da unidade que funciona com escala de plantão. e) Houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento da paciente? Não houve pois, durante a sedação, há relaxamento da musculatura ocular e, de forma passiva, há a oclusão ocular nos pacientes. Alguns pacientes, por questões anatômicas, não tem a oclusão completa do olho durante esse período de relaxamento, e nestes casos, após a observação pela enfermagem e equipe médica, é adotado medidas para evitar exposição e ressecamento da mucosa tais como: pomadas lubrificantes, colírios, oclusão mecânica ocular. Nota-se ainda que, pessoas com Retocolite ulcerativa podem vir apresentar manifestações oculares associadas a doença sendo as mais frequentes episclerite, uveíte e conjuntivite, no entanto, esclerite, neurite óptica, ceratite, úlceras de córnea e catarata também podem ocorrer. Referência: Doenças Sistêmicas e Oftalmologia – Carlos Eduardo Veloso do Amaral e Manuel Augusto Pereira Vilela (organizadores). Editora da FCSPA. Capítulo 5, página 47. – anexo. O fato da paciente ter se queixado da alteração visual (visão turva) após cinco dias de retirada da sedação e da ventilação mecânica deixa em dúvida a hipótese de que a lesão de córnea tenha ocorrido em decorrência da exposição ocular enquanto paciente sedada e em ventilação mecânica e não pela própria doença da paciente. Demais informações que entender pertinentes para a defesa judicial do Hospital Universitário; Os cuidados ao paciente são feitos de maneira integral, por toda a equipe multiprofissional, sendo os mesmos avaliados diversas vezes ao dia por profissionais diferentes e relato do exame e acompanhamento relatados em prontuário. Não foram vistas indicações de provável lesão de córnea como manutenção de olho aberto ou edema conjuntival que indicassem necessidade de fechamento ocular e, quando as queixas foram relatadas pela paciente, cinco dias após a extubação, foram prontamente solicitadas as avaliações e prescritas as condutas necessárias para atendimento da queixa. Portanto, estas evidências, conforme relatório médico acima transcrito, descaracterizam completamente os argumentos da paciente reclamante. Não se tratou de negligência que levou à frustração da paciente e à posterior judicialização. Além disto, as evidências do caso levantam a suspeita, pois a paciente veio a reclamar de sua alteração visual (visão turva) após cinco dias de retirada de sedação e da ventilação mecanica, ficando em xeque a hipótese de que a lesão de córnea teria ocorrido por exposição ocular e não pela própria doença da paciente. Portanto, todo o procedimento de acompanhamento de atendimento à autora transcorreu dentro da regularidade, verificando-se a AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL entre suposto dano e o atendimento hospitalar, até em razão de que a suspeita de exposição ocular restou absolutamente afastada, a qual foi submetida consoante vasta fundamentação na literatura médica anexa e no relatório médico acima elaborado pelo urologista Dr. Roberto LodeiroMuller. De todo modo, a despeito da infelicidade suportada, com todas as venias devidas, a situação não pode vir a caracterizar negligência e/ou situação de erro médico. Todo tratamento efetuado sempre observou a TÉCNICA-MÉDICA, avaliada pela equipe médica e multiprofissional em todo o período de internação do paciente no estabelecimento hospitalar com todos os tratamentos e procedimentos realizados. Fato, Excelência, é que todos os procedimentos médicos de assistência à saúde da paciente foram observados, com os procedimentos e cuidados necessários efetivamente observados, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade civil no caso em tela. Acerca do tema traga-se à colação entendimento do autor Sérgio Cavalieri Filho, (trecho doutrinário extraído do Acórdão proferido nos autos do processo n° 0013114- 11.2014.8.21.7000, 10ª Câmara Cível do TJ/RS, cuja cópia segue por anexo): (...)Não respondem os médicos, nem os hospitais, pelos riscos inerentes à sua atividade porque em casos tais não haverá defeito no serviço. A cirurgiade uma pessoa idosa – ou mesmo de outros tipos de cirurgia ou tratamentos –, por si só representa riscos que não podem ser eliminados; são riscos normais e previsíveis que não decorrem de nenhum defeito. Desde que devidamente informados ao paciente, não poderá ele, nem os seus parentes, responsabilizar o médico, nem o hospital pelo insucesso do tratamento. Médico e hospital só podem ser responsabilizados pelos riscos adquiridos, isto é, pelo defeito do serviço. Ainda acerca do tema em voga na presente demanda destaca o referido doutrinador: Na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça prevaleceu entendimento no sentido de que a natureza da responsabilidade dos hospitais, para indenizar danos que venham a causar em suas atividades, depende do tipo de serviço prestado. Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o art. 14, § 4º do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa d eResponsabilidade Civil. São Paulo: Altas, 2010, p.400.) Destarte, eventual infortúnio em procedimento médico/tratamento, no qual foram observadas todas as normas técnicas relacionadas, em que os profissionais agiram em consonância com suas habilidades técnicas, atuando de forma adequada, de acordo com as circunstâncias do momento, COMO É A HIPÓTESE ORA EM TELA, não poderão gerar responsabilização civil e consequente pagamento de indenização. A Ebserh, através dos Hospitais Universitários sob sua gestão, tem por finalidade a promoção da assistência à saúde, o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito das ciências da saúde, e correlatas, com qualidade ética e sustentabilidade. Hospitais de referência nas áreas que atuam e, obedecendo a dinâmica do SUS, seus pacientes advém exclusivamente do encaminhamento dado pelas unidades de atenção básica em saúde dos Estados, quando há indicação de tratamento mais complexo assim observado toda a técnica médica, e prestado o serviço da melhor forma possível exclui-se qualquer responsabilidade do estabelecimento hospitalar ". Foi designada perícia médica, com as seguintes conclusões: Laudo pericial de 24/09/2024 (ID 343186962): “1 - Em 05/01/2019, a Requerente compareceu na unidade hospitalar Requerida para internação decorrente do diagnóstico de retocolite ulcerativa e pancitopenia que é uma doença que provoca ulcerações no intestino. Na data da internação a paciente apresentava algum problema em sua visão? R: Não. 2 - Em 19/01/2019 a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico, evoluindo com sangramento digestivo onde ficou em coma induzido por 56 dias, vindo a acordar somente a partir em 25/01/2019 quando foi retirada sua sedação e identificado úlcera extensa bilateral em suas córneas. O motivo da lesão nas córneas deve-se em razão da exposição ocular sem o fechamento induzido das pálpebras e falta de lubrificação durante o período de internação? R: Não é possível afirmar; 3 – Quando os pacientes se encontram sedados ou em estado de coma em UTI, uma complicação existente é a sua incapacidade de manter os olhos fechados efetivamente. Esta situação causa a desidratação da córnea, colocando o paciente em alto risco de desenvolvimento de complicações oculares decorrentes de abrasão, infecção e consequente perfuração corneana? R: Sim. 4 - Para evitar o ressecamento ocular de paciente internado em coma na UTI, uma variedade de ações deve ser desenvolvida pela equipe de enfermagem, que se não prevenidas ou tratadas adequadamente, podem levar a prejuízo visual temporário ou definitivo para o indivíduo, dependendo do grau de acometimento tissular? R: Sim. 5 - Para a prevenção da abrasão corneana, o fechamento ocular durante o período de coma ou sedação é conduta médica imperativa, podendo ser realizada por vários métodos, incluindo o uso de gazes, adesivos, filme de polietileno, suturas, entre outras opções? R: Sim. 6 - Associado ao fechamento ocular, a equipe hospitalar responsável deve adotar o uso de pomadas, a utilização de colírios lubrificantes, hipromelose (lágrimas artificiais), higiene ocular, entre outras são algumas medidas proativas de proteção corneana? R: Sim. 7 - A ausência desse tipo de cuidado pode impactar negativamente a vida dos pacientes após a alta da UTI, causando lesões de córneas que podem chegar a cegueira, prejudicando sua recuperação, qualidade de vida e reinserção na sociedade? R: Sim. 8 – Pela análise dos documentos médicos o perito atesta que a paciente na data de 05/01/2019 estava com sua visão perfeita e depois que foi internada e submetida ao procedimento cirúrgico passou a ter problemas na sua visão, causada por ressecamento das córneas de seus olhos? R: Sim”. Conclusão da complementação do laudo de ID 356508012 (10/03/2025): “Em análise aos autos, observo que o laudo necessita de esclarecimentos, já que, apesar de o senhor perito indicar nos vários quesitos a existência de nexo causal, a conclusão contraditoriamente afirma que “há nexo causal e nem invalidez”. R: Em análise dos documentos, retifico a conclusão para constar: R: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que não há nexo causal e nem invalidez.” Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da parte autora e das suas testemunhas, bem como das testemunhas da parte requerida. Em relação à testemunha da requerida, Ityara Moretti Beltrame Tomita, foi deferido o pedido de dispensa. Em depoimento pessoal, a autora (STEFANY APARECIDA GOMES MENDONÇA, brasileira, solteira, CPF 067.183.681-13, Rua Projetada A, 175, Bairro Valderez Oliveira, em Dourados/MS) disse que em 2018/2019 fez tratamento de saúde. Ficou internada. Precisou fazer cirurgia de intestino. Ficou vários dias na UTI. Disse que ficou com o olho aberto. Depois, apresentou problemas de visão. Disse que necessita de transplante. O dano foi na internação do HU. Quando acordou da UTI teve problema da visão. Relatou o fato ao pessoal da equipe. Possui 26 anos. Disse que ficou 23 dias na UTI do HU. Não é casada. Os pais acompanharam a autora na UTI. Disse que os pais revezavam no cuidado da autora. Disse que os pais não perceberam que a autora estava com o olho aberto. Acredita que os pais não perceberam que ela ficou com o olho aberto. Depois, disse que o olho ficou um pouco aberto. Disse que os pais não visualizaram que a autora estava com o olho aberto. Havia enfermeiros e médicos todos os dias. ROL DE TESTEMUNHAS da parte autora Dr. Guilherme Bonini, médico oftalmologista responsável pelo atendimento hospitalar inicial, disse que a autora estava internada. O depoente relatou que consultou a autora, após a internação no HU. Foi solicitada consulta, o depoente a avaliou no HU. Não constava nada no prontuário, eis que o motivo da internação era outro. Após a internação, a autora relatou problema na visão. Ela apresentou queixa oftalmológica. Muitas vezes na sedação, pode ocorrer de não fechamento adequado dos filhos. A equipe, verificado o caso, coloca-se “micropore”. A autora teve uma úlcera de córnea. Usa-se pomada para cicatrização. Ela saiu do HU e foi para a consulta com o depoente. Não lembra quantas vezes atendeu a autora. Quando a autora acordou, foi solicitado ao depoente a consulta da autora. Disse que, provavelmente, não foi apenas uma vez. O depoente disse que o problema da autora ocorreu durante ou após a internação. Disse que os pais da autora não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Disse que o problema não foi causado por desnutrição. Disse que acredita que o problema se deu em razão de os olhos terem ficado aberto. A autora foi atendida no HU e no consultório particular, onde ela foi uma vez. Se o olho estiver um pouco aberto é possível ocasionar lesões na córnea. Dra. Elimar Menegotto, médica responsável pelo acompanhamento oftalmológico da autora após a alta hospitalar, disse que a autora é sua paciente. Soube que a autora ficou internada. Soube que a autora sofreu lesões na córnea. A autora usou pomadas para reduzir as cicatrizes. Após, usou-se laser nos olhos da autora. Disse que as lesões eram profundas. No olho direito houve melhora, no esquerdo não. A autora possui sequelas visuais. Ainda faz tratamento com colírio e pomadas. Recomendava óculos, passava um tempo, e mudava o grau. No olho esquerdo possui comprometimento permanente. A depoente sugeriu o transplante de córnea. Como a autora é jovem, o índice de rejeição é maior, por isso está tentando postergar o transplante. O fato de os olhos ficarem abertos em internação é um fator de piora na córnea. Ela tem dificuldade para carteiras de habilitação nas categorias C, D, E. A depoente entrou na HU. Consultou a autora no HU uma vez. Não a viu sedada. Quando a consultou, ela estava de alta. Atendeu a autora após julho de 2019. O fato de ela estar desnutrida não influi na lesão na córnea. Hipoxemia ou choque não influenciam a córnea (disse que acredita que não). O atendimento foi em julho de 2019, após a alta. A autora teve úlcera na córnea. As causas podem ser infecciosas, exposição, ressecamento, inflamatória. Foi noticiada a exposição dos olhos. Em caso de abertura de olhos, deve-se usar micropore, uso de pomadas. ROL DE TESTEMUNHAS EBSERH: Alline Cristhine Nunes Cerchiari Menon, Chefe do Setor de Cuidados Especializados, disse que a autora foi paciente da UTI do HU. Durante a internação da autora, a depoente, médica, estava no HU. Disse que sempre se avalia se o paciente está com os globos oculares abertos. Não houve notificação de abertura parcial ou total dos olhos da autora. A família esteve presente nas internações e nas horas da visita. Não houve reclamação dos familiares sobre a abertura dos olhos. Há várias internações da paciente. A autora entrou para urgência, nesse caso, não se faz análise oftalmológica antes. A doença da autora pode levar à lesão. O caso da autora era grave, tanto que foi internada. A autora, 5 dias depois da internação, relatou uma turbação visual. Foi chamado oftalmologista para consulta. A depoente cuida de pacientes de pós-operatórios graves. Thiago, enfermeiro, disse que conheceu a autora, quando ela estava internada. A lesão de córnea. A autora esteve internada em razão de quadro gravíssimo. Ela ficou intubada. Não há registro de que a autora esteve com o globo ocular aberto. O HU é assistido por enfermeiro assistencialistas. Há avaliação do globo ocular nas internações. Não há registro de hiperemia, excesso de lacrimejamento. Quando a autora estava consciente, relatou queixa. Foi feita avaliação por oftalmologista. A autora possui histórico de choque hemorrágico. Exposição à hipoxemia pode causar lesão na córnea. Acredita que deve haver averiguação da causa da lesão não só por fatores externos. Não houve registro de olhos abertos na internação. Turno por turno o enfermeiro avalia. Em todos os registros há análise do globo ocular. Não há sinal clínico de exposição do globo ocular, quando da internação. No prontuário o enfermeiro coloca cuidados gerais. Dentro da rotina faz limpeza ocular. Recomenda-se hidratar. Recomenda-se de 2 em 2 horas, coloca-se gaze para higiene do globo ocular. Não há registro de abertura ocular. Se houvesse indício, haveria cuidado ocular por parte dos enfermeiros. Há prescrição de colírios. Nos três turnos, há presenças de profissionais da saúde na UTI. Há cerca de 15 profissionais da saúde nas internações por turno. Os olhos abertos e semiabertos são nítidos para as pessoas em geral. Não houve registro de olho semiaberto ou aberto. Não havia registros de problema nos olhos antes da internação. A enfermeira, pelo relato da autora, afirma problemas de visão. O médico é o responsável para verificação da lesão na córnea. Nos procedimentos dentro do hospital, recomenda-se que o globo ocular esteja fechado. Se não estiver, são usados meios para o seu fechamento, quando da internação. Em alegações finais, a parte autora ressaltou as provas produzidas nos autos e pugnou pela procedência dos pedidos, enquanto a parte requerida combateu as provas produzidas e pugna pela improcedência da ação. Pois bem, com base na prova produzida nos autos, é possível verificar que razão assiste à parte autora. Inicialmente, observo que a prova documental trazida aos autos demonstra que, em momento anterior à internação da parte autora na UTI do Hospital, não havia qualquer relato de problemas oftalmológicos no quadro clínico da requerente. Pelo contrário, com base no Relatório de Enfermagem, de 29/11/2018 (ID 305506531 – folha 34 – PRIMEIRA INTERNAÇÃO) a descrição do quadro clínico indicava um exame físico ocular normal e com reflexos neurológicos preservados, ou seja, uma avaliação positiva, conforme pode ser observado no seguinte trecho: “... olhos com abertura espontânea, conjuntiva normocorada, pupilas isocóricas e fotorreagentes”. Da mesma forma, o laudo médico também aponta que a parte autora não apresentava qualquer alteração ocular antes de sua internação. Após este período inicial de internação no final do ano de 2018, a parte autora recebeu alta. No entanto, no início de janeiro de 2019, precisou ser internada novamente. Ainda com base nos relatórios de Enfermagem, o quadro clínico da parte autora de retocolite ulcerativa e pancitopenia estava se agravando ao ponto de necessitar de uma cirurgia, assim como permanecer em coma induzido. No ID 305506548 – folha 25, consta documento intitulado “Evolução – Medicina – documento criado em 06/01/2019” com o resumo do caso da autora: “HDA: Paciente 19 anos, iniciou quadro de dor abdominal tipo cólica, diminuição do apetite, náuseas e vômitos em vários episódios, evacuações com aprox. 5 episódios ao dia, também apresentou edema de mmii e oliguria. Buscou atendimento no UPA dia 03/01, onde permaneceu internada por 02 dias, sendo realizado ATB e analgesia sem melhora do quadro, sendo optada transferência para HU-UFGD. Paciente com internação recente, recebendo alta no mês de dezembro 2018 e diagnóstico recente de retocolite ulcerativa”. É certo que o quadro clínico da parte autora foi apontado por quase todo o período de internação como grave – gravíssimo e que precisou ser entubada por mais de uma vez. Internada pelo segunda vez, em 05/01/2019, passou por cirurgia no dia 19/01/2019, ficando internada no total de 56 (cinquenta e seis dias). ID 305506548 – folha 19 – Relatório de Cirurgia, assinalada como emergência e anestesia geral; - folha 23 – Evolução da enfermagem, em 22/01/2019: “...paciente estado grave, sedada (...) entubada (...); folha 24 – em 23/01/2019: “...Paciente na UTI, apresentando melhora clínica”. ID 305506550 – folha 30 – 23/01/2019 – “IMPRESSÃO: Paciente grave, porém com melhora dos parâmetros hemodinâmicos e ventilatórios. Sem DVA. Em sedação leve. Conduta: Cuidados de UTI. ID 305507701 – folha 01, em 25/01/2019 – “Impressão: Paciente grave, porém com melhora dos parâmetros hemodinâmicos e ventilatórios sem DVA. Desligado sedação para avaliar despertar.”; folha 02 – em 24/01/2019 – Desligado sedação; cuidados de UTI; folha 12 – foi extubada no dia 26/01/2019. ID 305507715 – folha 60 – em 23/01/2019 – “ (...) discutido retorno da sedação leve à tarde. Discutido início de Nutrição Parenteral Total (NPT) para depois de amanhã. (...)”; ID 305507703 – em 04/02/2019 – Precisando de IOI – intubação orotraqueal para garantir respiração; folha 08 – conduta suporte de UTI – “otimizo sedação”; - folha 13, em 03/02/2019: Paciente grave em IOI às 23:40h + sedoanalgesia; em 06/02/20219 – melhora do quadro; em 05/02/2019 – extubada + sedoanalgesia; - folha 24 – Interconsultas: 07/02/2019= Oftalmologia (Dr. Bonini): úlcera e edema de córnea bilateral; folha 25 – em 06/02 - “Impressão: Paciente com melhora do quadro, colaborativa, em vigília. Refere visão turva bilateral. Nega dor abdominal; folha 29 – 07/02/2019 – Impressão: Paciente como melhora do quadro, colaborativa, em vigília, com diminuição de secreção respiratória e ausência de náuseas e vômitos. Refere visão turva bilateral. Relata dor em todo corpo em dieta parenteral + via oral”. ID 305507705 – folha 08 - “HDA: (...) Estava em cuidados da UTI, recebendo alta para enfermaria dia 10/02 estável hemodinamicamente, afebril e sem antibioticoterapia.” – EVOLUÇÃO: “(...) referindo dor ocular, lacrimejamento e fotofobia; Em 12/02 – folha 14 – Queixa de dor ocular, ainda aguardar consulta oftalmologista. ID 305507706 – FOLHA 12, em 18/02/2019 – EVOLUÇÃO: Subjetivo: (...) referindo não ter dormido durante a noite devido a dor ocular; - folha 03: “Interconsultas: em 07/02/2019: Oftalmologista (Dr. Bonini): úlcera e edema de córnea bilateral; Em 14/02/2019: Oftalmologista (Dra. Bonini); Em 18/02/2019: Oftalmologista: avaliada pelo Dr. Guilherme Bonini que observou em lâmpada de fenda úlcera em córnea extensa bilateral característico de infeção, prescrevendo ciprofloxiacino e dexametasona colírio, necessitando ser reavaliada no dia 21/02/2019. Em 21/02/2019 Oftalmo: avaliada pelo Dr. Guilherme Bonini que observou melhora das úlceras de córneas bilaterais, que ainda persistem. Trouxe para a paciente novo colírio lubrificante (lágrima artificial). Retorna no dia 28/02/2019. ID 305507707 – FOLHA 05 – “(...) leve melhora nos olhos (...)”. Por fim, no dia 02/03/2019 a parte autora teve alta hospitalar. Da leitura da documentação apresentada, observo que não consta qualquer menção a eventual cuidado diferenciado em relação aos olhos da parte autora. Aqui, ressalto que o laudo judicial apontou diversos cuidados oculares que devem ser tomados na situação de internação em UTI, quando o paciente se encontra em coma. É nítido o estado grave em que se encontrava a requerente, chegando a perder mais de 10 quilos durante a internação, o que levou a paciente também a um quadro de desidratação, conforme relatado nos vários documentos anexados. Note-se que foram relatados cuidados com a higienização, alimentação, parte cardiológica, enfim, vários aspectos de cuidados diários com a paciente, mas não consta qualquer menção quanto aos olhos. Prosseguindo, deve ser ressaltado que mesmo depois da primeira extubação, a parte autora permaneceu por muito tempo sedada, já que apresentava muitas dores, inclusive sendo necessária a utilização de morfina. Nesse ponto, destaco que, em contestação, a parte requerida afirma que o fato de a parte autora demorar cerca de 05 (cinco) dias, após sair da UTI, para perceber a redução da visão, é um indicativo de que o problema apontado não apresenta relação com o período que ficou em coma induzido, o que descaracteriza o nexo causal entre a conduta da ré e o dano na visão da parte autora. No entanto, além da prova documental demonstrar que a parte autora encontrava-se na maior parte do tempo sedada, em razão da dor crônica que a perseguia, posteriormente, em audiência de instrução, ficou claro pelo depoimento do enfermeiro Thiago que a parte autora relatou o problema da visão quando estava consciente: “Quando a autora estava consciente, relatou queixa. Foi feita avaliação por oftalmologista”. Note-se que o enfermeiro foi enfático ao ressaltar que “quando a autora estava consciente, relatou queixa”. Afinal, como seria possível a paciente relatar uma dor ou incômodo não estando consciente? Já em alegações finais, a requerida não mais debate a questão levantada em contestação, quanto à eventual delonga da parte autora em reclamar de dor ocular, mas já tenta justificar uma eventual demora no início do tratamento ocular, nos seguintes termos: “Cabe ainda abordar que não se pode confundir a data de detecção/diagnóstico da úlcera com suposta demora ou negligência. A lesão corneana somente se manifestou clinicamente após a sedação ter sido suspensa e a paciente recobrar a consciência, quando então pôde relatar o sintoma visual (embaçamento). Isso ocorreu, conforme os autos, poucos dias depois da extubação. Tão logo o sintoma surgiu, a equipe agiu prontamente, pois a enfermeira notou a queixa na evolução de enfermagem e imediatamente comunicou o médico assistente, que no mesmo dia acionou o especialista em oftalmologia. Houve, inclusive, discussão do caso na visita multidisciplinar diária da UTI, ocasião em que se questionou se teria havido algum problema de oclusão ocular enquanto a paciente esteve sedada, o que todos os profissionais negaram categoricamente. Diante disso, decidiu-se pela avaliação oftalmológica urgente para investigar outras hipóteses diagnósticas. O oftalmologista consultado compareceu e realizou exame detalhado, constatando a úlcera de córnea e iniciando o tratamento com colírios e pomadas específicas. Esse tratamento foi imediatamente incorporado às prescrições médicas e de enfermagem, sendo mantido até a alta, com orientação de seguimento ambulatorial. Portanto, não houve omissão nem atraso na identificação e manejo da lesão, esta foi descoberta no primeiro momento possível (quando se tornou detectável clinicamente) e prontamente tratada. Tal cronologia derruba qualquer alegação de negligência terapêutica. Ficou evidenciado que o hospital agiu diligentemente assim que a complicação veio à tona, não se podendo imputar à Ré a responsabilidade por agravamento do dano ou por omissão de socorro. Ao contrário, a conduta foi tecnicamente adequada e tempestiva, limitando as consequências da lesão dentro do possível. Em conclusão deste tópico, a Ré reforça que não se configurou nexo causal entre a assistência prestada pela UTI (que foi correta e protocolar) e o dano sofrido, dano este mais provavelmente decorrente do infortúnio clínico enfrentado (...).” Aqui, dois pontos devem ser destacados. Primeiro, ressalto que a requerida alega que, diante da queixa da paciente, decidiu-se pela avaliação oftalmológica urgente para investigar outras hipóteses diagnósticas. Contudo, constou na documentação apresentada pela requerida que o médico especialista, após avaliação da autora, concluiu pela infecção ocular. O segundo ponto de destaque é quanto à data de queixa da parte autora do problema ocular, em 06/02/2019, a data de observação da enfermagem, em 07/02/2019 (Oftalmolgia – Dr. Bonini: úlcera e edema de córnea bilateral); e somente em 18/02/2019 a anotação de avaliação da parte autora, quando o médico observou em lâmpada de fenda úlcera em córnea extensa bilateral característico de infecção, prescrevendo ciprofloxacino e dexametasona colírio. Nesse sentido, no ID 305507705 - folha 14, em 12/02 consta “queixa de dor ocular, ainda aguarda consulta oftalmo”, enquanto no ID 305507706 – folha 09 – em 19/02/2019 – “paciente refere que dor melhorou parcialmente com uso de colírio com dexametasona”. Portanto, deve também ser observado que houve uma delonga para verificação do quadro clínico ocular e o início do tratamento. Prosseguindo, deve ser destacado o depoimento do médico´ oftalmologista responsável pelo atendimento hospitalar inicial, Dr. Guilherme Bonini, que afirma que: “Muitas vezes na sedação, pode ocorrer de não fechamento adequado dos filhos. A equipe, verificado o caso, coloca-se “micropore”. A autora teve uma úlcera de córnea. Usa-se pomada para cicatrização. Ela saiu do HU e foi para a consulta com o depoente. Não lembra quantas vezes atendeu a autora. Quando a autora acordou, foi solicitado ao depoente a consulta da autora. Disse que, provavelmente, não foi apenas uma vez. O depoente disse que o problema da autora ocorreu durante ou após a internação. Disse que os pais da autora não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Disse que o problema não foi causado por desnutrição. Disse que acredita que o problema se deu em razão de os olhos terem ficado aberto. A autora foi atendida no HU e no consultório particular, onde ela foi uma vez. Se o olho estiver um pouco aberto é possível ocasionar lesões na córnea”. Ressalto ainda, com base no depoimento médico, que não seria possível aos pais da autor perceberem, durante as visitas na UTI, a situação da parte autora, já que não possuem conhecimento técnico para ver que a autora estava com os olhos abertos. Destaco ainda o relatório da médica especialista que atualmente acompanha o caso da parte autora (ID 292409906) em que relata que houve melhora apenas parcial e que para o olho esquerdo a alternativa será apenas o transplante de córnea, mas que, devido à pouco idade da requerente, é mais prudente aguardar. Portanto, tenho que a prova documental e oral comprovam a existência do nexo causal entre o período de internação da parte autora, após a cirurgia, e a ocorrência de úlcera extensa bilateral nas córneas da paciente. O desenvolvimento de lesões oculares por falta de cuidados básicos (como lubrificação dos olhos ou fechamento das pálpebras em pacientes sedados) representa negligência ou falha técnica, gerando responsabilidade civil do hospital, já que não houve o tratamento necessário à parte autora, que estava em estado vulnerável, caracterizando a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar Em geral, os hospitais (públicos ou privados) têm responsabilidade objetiva pela segurança do paciente, o que significa que eles devem garantir um ambiente seguro e a devida assistência. O desenvolvimento de problemas oculares, especialmente durante período em que se encontrava sedada, que é um estado de vulnerabilidade, sugere uma possível falha no dever de vigilância e cuidado. Ficou também evidente a delonga entre a reclamação da parte autora quanto à vista turva e o início do tratamento. Outrossim, ficou nítido que o caso da paciente era de risco, o que demandava assistência mais cuidados do hospital a fim de evitar alguma ocorrência lesiva. Restou ainda comprovado que a parte autora segue com problemas oculares, sendo necessário o transplante de córnea para tentativa de solução do problema gerado no hospital requerido, além do abalo psíquico, o qual é evidente. Portanto, sobejamente caracterizada a conduta ilícita da requerida. Assim, configurado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o resultado lesivo à parte requerente, pois a conduta da instituição foi causa direta e imediata dos danos de que foi vítima a parte autora. Se a prestação do serviço público tivesse sido eficaz, a parte autora teria se resguardado de todos os problemas criados e do sofrimento experimentado. Assim, presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparação pelo requerido por ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, inexistindo excludentes de responsabilidade. Logo, devida a compensação dos danos morais sofridos pela parte autora. Assim, levando em conta os elementos acima analisados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor suficiente para proporcionar conforto à autora, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data e juros moratórios, conforme Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil/2002. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que se consumou em 27/06/2023 (data de protocolo do presente feito), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo dos valores devidos, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Ultimadas tais providências, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Oportunamente, arquive-se.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão