5001674-95.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001674-95.2026.4.03.6110 AUTOR: LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA ESPÓLIO: NEIJAYRA MOREIRA LEITE INVENTARIANTE: EDECIO SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: EDECIO SOARES DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEIJAYRA MOREIRA LEITE e LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, formulando as seguintes pretensões: “... b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) A citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; e.2) Declarar a quitação integral do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8 desde a data do óbito (12/09/2025); e.3) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e com juros legais; e.4) Subsidiariamente, caso se torne impossível a quitação do financiamento, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor equivalente ao de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença;...” Relata a inicial, em breve síntese, que, em 29 de julho de 2020, a Sra. Neijayra Moreira Leite, genitora do coautor Lucas e esposa do representante do Espólio, firmou com a primeira Ré, Caixa Econômica Federal, um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia" (contrato n. 8.7877.0922516-8), para aquisição de sua casa própria, sendo que, vinculado ao referido contrato, foi celebrado um seguro prestamista de Morte e Invalidez Permanente (MIP), conforme Cláusula 24.1 do instrumento, sendo a apólice gerida pela segunda Ré, Caixa Seguradora S/A. Noticia que, em 12/09/2025, Neijayra faleceu em ambiente hospitalar, em virtude de pneumonia, e, desde então, a Caixa Seguradora vem protelando a concessão da cobertura securitária, mediante exigência de diversos documentos, como exame anatomopatológico e relatório de especialista, criando artificialmente barreira intransponível, a fim de protelar e até negar a cobertura securitária devida. Requer a “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00;...”. Juntou documentos. A ré CAIXA SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 582270966), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a não conclusão do processo administrativo de regulação do sinistro. No mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta, defendendo que a negativa de cobertura encontra amparo na suspeita de doença preexistente ao contrato, o que configuraria hipótese de exclusão da indenização. Emenda à inicial nas petições IDs 588128249 e 589172265, e documentos que as acompanharam. Despacho ID 589223560 recebeu as petições 588128249 e 589172265 e anexos como emenda à inicial, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e concedeu prazo à parte autora para regularizar a sua representação processual, o que foi suficientemente atendido pela petição ID 592439571 e documento que a acompanha. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência da seguradora à pretensão da parte autora está devidamente caracterizada, não apenas pela documentação que demonstra as reiteradas exigências administrativas (ID 575655363), mas pela própria tese de mérito defendida na contestação (ID 582270966), que se opõe à quitação do contrato. Acresça-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Sem razão a Caixa Seguradora ao afirmar a necessidade de adequação do valor atribuído à causa pela parte autora, porquanto a pretensão deduzida não é somente de quitação do saldo devedor do contrato, visto que, com este, a parte autora cumula pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, de forma que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico a ser percebido em caso de procedência. Acerca da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, assiste parcial razão à Caixa Seguradora. Quanto ao benefício deferido ao herdeiro da falecida, a impugnação fica rejeitada. Isto porque o deferimento dos benefício em tela a Lucas teve por base o extrato do CNIS ID 582194036, que revela remuneração de R$ 3.671,98 no mês do ajuizamento desta ação (abril de 2026), proveniente de vínculo laboral como empregado com a pessoa jurídica ABB Eletrificação Ltda.. A Caixa Seguradora impugnou o benefício, mas não produziu prova hábil a afastar a presunção relativa de veracidade que acompanha a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de forma que nada conduz à conclusão no sentido de ser a renda de Lucas bastante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração mensal é inferior a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 -AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 015916-66.2020.4.03.0000 Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1, 03/12/2020). De outra banda, quanto ao espólio, é certo que pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). Para aquilatar a situação econômica do espólio, necessária a análise dos documentos concernentes ao acervo hereditário, e não sobre as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros, e a parte autora não juntou aos autos as primeiras declarações do inventário, extratos bancários, relação de bens, valores e dívidas, ou documentos que viabilizem a verificação da composição de tal acervo. Note-se que a Certidão de Óbito ID 575655358 registra que a falecida deixou bens, a matrícula do imóvel de propriedade da falecida (ID 575656735) anota que o referido bem, em setembro de 2020, tinha valor correspondente a R$ 170.000,00, e a planilha de evolução da dívida juntada no ID 582274567 aponta saldo devedor, em setembro de 2025 (mês do falecimento de Neijayra) da ordem de R$ 139.316,75, o que demonstra a liquidez do patrimônio da falecida. Nada nos autos leva a crer que o patrimônio seria ilíquido ou teria comprometimento passível de tornar inviável o pagamento das despesas processuais, de forma que não comprovada a hipossuficiência, imperativo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente revogação da concessão levada a efeito no item “2” do despacho ID 589223560, quanto ao Espólio de Neijayra Moreira Leite. Passo à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência/evidência. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência ("Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (art. 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do art. 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311). No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Os documentos que instruem a inicial demonstram a contratação do financiamento habitacional (IDs 575655366 e 575658528), a adesão ao seguro com cobertura por Morte e Invalidez Permanente -MIP (ID 582274571) e a ocorrência do sinistro com o óbito da segurada (ID 575655358). A CAIXA SEGURADORA S.A. ampara sua defesa nos artigos 757, 765 e 766, todos do Código Civil, que consagram o princípio da boa-fé contratual e o dever do segurado de prestar declarações verdadeiras, sob pena de perda do direito à garantia. Sustenta que a apuração administrativa indicou a preexistência da patologia que levou a segurada a óbito (neoplasia de estômago, conforme prontuário médico em ID 575655380), o que afastaria o dever de indenizar. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 21/08/2020 (ID 575658528) e que o sinistro ocorreu em 12/09/2025 (ID 575655358), a relação jurídica material submete-se à disciplina dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, então vigentes. Com efeito, embora tais dispositivos tenham sido revogados pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024, a nova legislação somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, portanto em momento posterior à contratação e ao evento segurado. Estabelecia art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, que, pelo contrato de seguro, o segurador obrigava-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 765 impunha às partes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, enquanto o art. 766 disciplinava as consequências das declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. A negativa da cobertura não pode se pautar exclusivamente na ausência de documentos reputados relevantes pela seguradora, exigidos apenas após o sinistro. A aplicação do art. 766 pressupõe inexatidão ou omissão relevante imputável ao segurado, não sendo admissível presumir a má-fé. Acresça-se que, no caso de contrato de adesão e de relação consumerista (Súmula 297/STJ), a aplicação dos referidos dispositivos do Código Civil é mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou não se comprovou a má-fé do segurado". NO mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3.A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (...) (STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob fundamento de doença preexistente do mutuário falecido, com negativa de cobertura securitária. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura do seguro (MIP), a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas após o óbito e a expedição de carta de quitação, alegando ausência de doença preexistente apta a afastar a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de doença preexistente capaz de excluir a cobertura securitária; e (ii) é legítima a negativa da seguradora na ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou prévia submissão a exames médicos, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Ausente exigência de exames clínicos no momento da contratação, a seguradora assume o risco do contrato, não podendo invocar doença preexistente sem prova de omissão dolosa. 6. Elementos probatórios indicam apenas fatores de risco e alterações discretas, insuficientes para caracterizar doença cardíaca grave conhecida pelo segurado. 7. Laudo pericial indireto, sem especialização específica, mostra-se fragilizado diante de parecer do médico assistente que afasta diagnóstico prévio de cardiopatia relevante. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. 9. Configurado o sinistro coberto (morte), impõe-se a quitação do saldo devedor, com restituição das parcelas pagas após o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é indevida quando não houver exigência de exames prévios nem prova de má-fé do segurado. 2. Fatores de risco ou alterações clínicas inespecíficas não caracterizam, por si sós, doença preexistente apta a excluir cobertura. 3. Ocorrido o sinistro coberto, é devida a quitação do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas indevidamente após o óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-3 - ApCiv: 50007430520204036110, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026) A orientação já havia sido adotada pela mesma Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2.Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3.Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4.Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5.Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6.Agravo interno não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 0010965-95.1993.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, julgado em 24/01/2017, publicado em 03/02/2017). No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que a seguradora tenha submetido a contratante a exames médicos antes da assinatura do contrato, em agosto de 2020. Outrossim, ainda que o prontuário médico aponte um histórico de neoplasia gástrica, não há qualquer indicação da data de início, sendo certo que o óbito ocorreu mais de cinco anos após o financiamento. O ônus de comprovar a má-fé da segurada — ou seja, de que ela tinha ciência inequívoca da doença em atividade e de sua gravidade no momento da contratação e a omitiu dolosamente — é exclusivo da seguradora, e tal prova não foi produzida. A simples menção de um antecedente médico, sem a prova da omissão deliberada, não configura a má-fé exigida segundo o entendimento firmado pelo c. STJ. A declaração de saúde padrão (ID 582274571) assinada pela de cujus, por seu turno, tampouco é suficiente para tal comprovação. Ainda que a seguradora ré aponte o art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a má-fé, neste cenário específico, é seu, conforme pacificado pelo eg. STJ. Os precedentes citados pela ré em sua defesa (ID 582270966) devem ser vistos com ressalva, pois não afastam a incidência do entendimento sumulado e específico para casos de doença que sequer se demonstrou ser preexistente em contratos de seguro habitacional. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e concreto. A continuidade da cobrança das parcelas de um financiamento que, em tese, deveria estar quitado desde a data do sinistro (12/09/2025), representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao espólio e ao herdeiro, que pode culminar na inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última instância, na perda do imóvel objeto de garantia fiduciária. Quanto ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC, a medida de suspensão da exigibilidade das prestações é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados retroativamente pela instituição financeira. Assiste razão à seguradora ré, contudo, quando aponta sua ilegitimidade para cumprir a ordem de suspensão das cobranças. A gestão do contrato de financiamento, incluindo a emissão de boletos e a cobrança de parcelas, é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, a Caixa Econômica Federal. Portanto, a ordem liminar deve ser direcionada a esta, ainda que não tenha sido citada, dada a urgência da medida. Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) SUSPENDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8, vencidas e não pagas desde a data do óbito (12/09/2025), bem como as vincendas, até nova deliberação deste Juízo; b) ABSTENHA-SE de incluir ou, caso já tenha incluído, promova a exclusão do nome da de cujus NEIJAYRA MOREIRA LEITE ou de seu espólio dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), por débitos oriundos do contrato supracitado. Intime-se a Caixa Econômica Federal, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo cópia como mandado. Promova o Espólio de Neijayra Moreira Leite o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura digital. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
ALINE CRISTINA SEMINARA
OAB: 384691/SP
JANAINA FERREIRA SILVA
OAB: 389218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001674-95.2026.4.03.6110 AUTOR: LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA ESPÓLIO: NEIJAYRA MOREIRA LEITE INVENTARIANTE: EDECIO SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: EDECIO SOARES DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEIJAYRA MOREIRA LEITE e LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, formulando as seguintes pretensões: “... b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) A citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; e.2) Declarar a quitação integral do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8 desde a data do óbito (12/09/2025); e.3) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e com juros legais; e.4) Subsidiariamente, caso se torne impossível a quitação do financiamento, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor equivalente ao de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença;...” Relata a inicial, em breve síntese, que, em 29 de julho de 2020, a Sra. Neijayra Moreira Leite, genitora do coautor Lucas e esposa do representante do Espólio, firmou com a primeira Ré, Caixa Econômica Federal, um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia" (contrato n. 8.7877.0922516-8), para aquisição de sua casa própria, sendo que, vinculado ao referido contrato, foi celebrado um seguro prestamista de Morte e Invalidez Permanente (MIP), conforme Cláusula 24.1 do instrumento, sendo a apólice gerida pela segunda Ré, Caixa Seguradora S/A. Noticia que, em 12/09/2025, Neijayra faleceu em ambiente hospitalar, em virtude de pneumonia, e, desde então, a Caixa Seguradora vem protelando a concessão da cobertura securitária, mediante exigência de diversos documentos, como exame anatomopatológico e relatório de especialista, criando artificialmente barreira intransponível, a fim de protelar e até negar a cobertura securitária devida. Requer a “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00;...”. Juntou documentos. A ré CAIXA SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 582270966), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a não conclusão do processo administrativo de regulação do sinistro. No mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta, defendendo que a negativa de cobertura encontra amparo na suspeita de doença preexistente ao contrato, o que configuraria hipótese de exclusão da indenização. Emenda à inicial nas petições IDs 588128249 e 589172265, e documentos que as acompanharam. Despacho ID 589223560 recebeu as petições 588128249 e 589172265 e anexos como emenda à inicial, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e concedeu prazo à parte autora para regularizar a sua representação processual, o que foi suficientemente atendido pela petição ID 592439571 e documento que a acompanha. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência da seguradora à pretensão da parte autora está devidamente caracterizada, não apenas pela documentação que demonstra as reiteradas exigências administrativas (ID 575655363), mas pela própria tese de mérito defendida na contestação (ID 582270966), que se opõe à quitação do contrato. Acresça-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Sem razão a Caixa Seguradora ao afirmar a necessidade de adequação do valor atribuído à causa pela parte autora, porquanto a pretensão deduzida não é somente de quitação do saldo devedor do contrato, visto que, com este, a parte autora cumula pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, de forma que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico a ser percebido em caso de procedência. Acerca da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, assiste parcial razão à Caixa Seguradora. Quanto ao benefício deferido ao herdeiro da falecida, a impugnação fica rejeitada. Isto porque o deferimento dos benefício em tela a Lucas teve por base o extrato do CNIS ID 582194036, que revela remuneração de R$ 3.671,98 no mês do ajuizamento desta ação (abril de 2026), proveniente de vínculo laboral como empregado com a pessoa jurídica ABB Eletrificação Ltda.. A Caixa Seguradora impugnou o benefício, mas não produziu prova hábil a afastar a presunção relativa de veracidade que acompanha a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de forma que nada conduz à conclusão no sentido de ser a renda de Lucas bastante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração mensal é inferior a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 -AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 015916-66.2020.4.03.0000 Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1, 03/12/2020). De outra banda, quanto ao espólio, é certo que pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). Para aquilatar a situação econômica do espólio, necessária a análise dos documentos concernentes ao acervo hereditário, e não sobre as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros, e a parte autora não juntou aos autos as primeiras declarações do inventário, extratos bancários, relação de bens, valores e dívidas, ou documentos que viabilizem a verificação da composição de tal acervo. Note-se que a Certidão de Óbito ID 575655358 registra que a falecida deixou bens, a matrícula do imóvel de propriedade da falecida (ID 575656735) anota que o referido bem, em setembro de 2020, tinha valor correspondente a R$ 170.000,00, e a planilha de evolução da dívida juntada no ID 582274567 aponta saldo devedor, em setembro de 2025 (mês do falecimento de Neijayra) da ordem de R$ 139.316,75, o que demonstra a liquidez do patrimônio da falecida. Nada nos autos leva a crer que o patrimônio seria ilíquido ou teria comprometimento passível de tornar inviável o pagamento das despesas processuais, de forma que não comprovada a hipossuficiência, imperativo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente revogação da concessão levada a efeito no item “2” do despacho ID 589223560, quanto ao Espólio de Neijayra Moreira Leite. Passo à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência/evidência. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência ("Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (art. 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do art. 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311). No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Os documentos que instruem a inicial demonstram a contratação do financiamento habitacional (IDs 575655366 e 575658528), a adesão ao seguro com cobertura por Morte e Invalidez Permanente -MIP (ID 582274571) e a ocorrência do sinistro com o óbito da segurada (ID 575655358). A CAIXA SEGURADORA S.A. ampara sua defesa nos artigos 757, 765 e 766, todos do Código Civil, que consagram o princípio da boa-fé contratual e o dever do segurado de prestar declarações verdadeiras, sob pena de perda do direito à garantia. Sustenta que a apuração administrativa indicou a preexistência da patologia que levou a segurada a óbito (neoplasia de estômago, conforme prontuário médico em ID 575655380), o que afastaria o dever de indenizar. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 21/08/2020 (ID 575658528) e que o sinistro ocorreu em 12/09/2025 (ID 575655358), a relação jurídica material submete-se à disciplina dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, então vigentes. Com efeito, embora tais dispositivos tenham sido revogados pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024, a nova legislação somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, portanto em momento posterior à contratação e ao evento segurado. Estabelecia art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, que, pelo contrato de seguro, o segurador obrigava-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 765 impunha às partes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, enquanto o art. 766 disciplinava as consequências das declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. A negativa da cobertura não pode se pautar exclusivamente na ausência de documentos reputados relevantes pela seguradora, exigidos apenas após o sinistro. A aplicação do art. 766 pressupõe inexatidão ou omissão relevante imputável ao segurado, não sendo admissível presumir a má-fé. Acresça-se que, no caso de contrato de adesão e de relação consumerista (Súmula 297/STJ), a aplicação dos referidos dispositivos do Código Civil é mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou não se comprovou a má-fé do segurado". NO mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3.A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (...) (STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob fundamento de doença preexistente do mutuário falecido, com negativa de cobertura securitária. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura do seguro (MIP), a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas após o óbito e a expedição de carta de quitação, alegando ausência de doença preexistente apta a afastar a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de doença preexistente capaz de excluir a cobertura securitária; e (ii) é legítima a negativa da seguradora na ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou prévia submissão a exames médicos, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Ausente exigência de exames clínicos no momento da contratação, a seguradora assume o risco do contrato, não podendo invocar doença preexistente sem prova de omissão dolosa. 6. Elementos probatórios indicam apenas fatores de risco e alterações discretas, insuficientes para caracterizar doença cardíaca grave conhecida pelo segurado. 7. Laudo pericial indireto, sem especialização específica, mostra-se fragilizado diante de parecer do médico assistente que afasta diagnóstico prévio de cardiopatia relevante. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. 9. Configurado o sinistro coberto (morte), impõe-se a quitação do saldo devedor, com restituição das parcelas pagas após o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é indevida quando não houver exigência de exames prévios nem prova de má-fé do segurado. 2. Fatores de risco ou alterações clínicas inespecíficas não caracterizam, por si sós, doença preexistente apta a excluir cobertura. 3. Ocorrido o sinistro coberto, é devida a quitação do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas indevidamente após o óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-3 - ApCiv: 50007430520204036110, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026) A orientação já havia sido adotada pela mesma Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2.Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3.Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4.Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5.Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6.Agravo interno não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 0010965-95.1993.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, julgado em 24/01/2017, publicado em 03/02/2017). No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que a seguradora tenha submetido a contratante a exames médicos antes da assinatura do contrato, em agosto de 2020. Outrossim, ainda que o prontuário médico aponte um histórico de neoplasia gástrica, não há qualquer indicação da data de início, sendo certo que o óbito ocorreu mais de cinco anos após o financiamento. O ônus de comprovar a má-fé da segurada — ou seja, de que ela tinha ciência inequívoca da doença em atividade e de sua gravidade no momento da contratação e a omitiu dolosamente — é exclusivo da seguradora, e tal prova não foi produzida. A simples menção de um antecedente médico, sem a prova da omissão deliberada, não configura a má-fé exigida segundo o entendimento firmado pelo c. STJ. A declaração de saúde padrão (ID 582274571) assinada pela de cujus, por seu turno, tampouco é suficiente para tal comprovação. Ainda que a seguradora ré aponte o art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a má-fé, neste cenário específico, é seu, conforme pacificado pelo eg. STJ. Os precedentes citados pela ré em sua defesa (ID 582270966) devem ser vistos com ressalva, pois não afastam a incidência do entendimento sumulado e específico para casos de doença que sequer se demonstrou ser preexistente em contratos de seguro habitacional. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e concreto. A continuidade da cobrança das parcelas de um financiamento que, em tese, deveria estar quitado desde a data do sinistro (12/09/2025), representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao espólio e ao herdeiro, que pode culminar na inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última instância, na perda do imóvel objeto de garantia fiduciária. Quanto ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC, a medida de suspensão da exigibilidade das prestações é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados retroativamente pela instituição financeira. Assiste razão à seguradora ré, contudo, quando aponta sua ilegitimidade para cumprir a ordem de suspensão das cobranças. A gestão do contrato de financiamento, incluindo a emissão de boletos e a cobrança de parcelas, é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, a Caixa Econômica Federal. Portanto, a ordem liminar deve ser direcionada a esta, ainda que não tenha sido citada, dada a urgência da medida. Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) SUSPENDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8, vencidas e não pagas desde a data do óbito (12/09/2025), bem como as vincendas, até nova deliberação deste Juízo; b) ABSTENHA-SE de incluir ou, caso já tenha incluído, promova a exclusão do nome da de cujus NEIJAYRA MOREIRA LEITE ou de seu espólio dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), por débitos oriundos do contrato supracitado. Intime-se a Caixa Econômica Federal, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo cópia como mandado. Promova o Espólio de Neijayra Moreira Leite o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura digital. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001674-95.2026.4.03.6110 AUTOR: LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA ESPÓLIO: NEIJAYRA MOREIRA LEITE INVENTARIANTE: EDECIO SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: EDECIO SOARES DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEIJAYRA MOREIRA LEITE e LUCAS MATHEUS MOREIRA DE ARRUDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, formulando as seguintes pretensões: “... b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) A citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; e.2) Declarar a quitação integral do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8 desde a data do óbito (12/09/2025); e.3) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e com juros legais; e.4) Subsidiariamente, caso se torne impossível a quitação do financiamento, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor equivalente ao de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença;...” Relata a inicial, em breve síntese, que, em 29 de julho de 2020, a Sra. Neijayra Moreira Leite, genitora do coautor Lucas e esposa do representante do Espólio, firmou com a primeira Ré, Caixa Econômica Federal, um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia" (contrato n. 8.7877.0922516-8), para aquisição de sua casa própria, sendo que, vinculado ao referido contrato, foi celebrado um seguro prestamista de Morte e Invalidez Permanente (MIP), conforme Cláusula 24.1 do instrumento, sendo a apólice gerida pela segunda Ré, Caixa Seguradora S/A. Noticia que, em 12/09/2025, Neijayra faleceu em ambiente hospitalar, em virtude de pneumonia, e, desde então, a Caixa Seguradora vem protelando a concessão da cobertura securitária, mediante exigência de diversos documentos, como exame anatomopatológico e relatório de especialista, criando artificialmente barreira intransponível, a fim de protelar e até negar a cobertura securitária devida. Requer a “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente a cobrança de quaisquer parcelas do contrato nº 8.7877.0922516-8, e se abstenham de inscrever o nome da de cujus ou de seu espólio nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00;...”. Juntou documentos. A ré CAIXA SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 582270966), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a não conclusão do processo administrativo de regulação do sinistro. No mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta, defendendo que a negativa de cobertura encontra amparo na suspeita de doença preexistente ao contrato, o que configuraria hipótese de exclusão da indenização. Emenda à inicial nas petições IDs 588128249 e 589172265, e documentos que as acompanharam. Despacho ID 589223560 recebeu as petições 588128249 e 589172265 e anexos como emenda à inicial, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e concedeu prazo à parte autora para regularizar a sua representação processual, o que foi suficientemente atendido pela petição ID 592439571 e documento que a acompanha. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência da seguradora à pretensão da parte autora está devidamente caracterizada, não apenas pela documentação que demonstra as reiteradas exigências administrativas (ID 575655363), mas pela própria tese de mérito defendida na contestação (ID 582270966), que se opõe à quitação do contrato. Acresça-se que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Sem razão a Caixa Seguradora ao afirmar a necessidade de adequação do valor atribuído à causa pela parte autora, porquanto a pretensão deduzida não é somente de quitação do saldo devedor do contrato, visto que, com este, a parte autora cumula pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, de forma que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico a ser percebido em caso de procedência. Acerca da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, assiste parcial razão à Caixa Seguradora. Quanto ao benefício deferido ao herdeiro da falecida, a impugnação fica rejeitada. Isto porque o deferimento dos benefício em tela a Lucas teve por base o extrato do CNIS ID 582194036, que revela remuneração de R$ 3.671,98 no mês do ajuizamento desta ação (abril de 2026), proveniente de vínculo laboral como empregado com a pessoa jurídica ABB Eletrificação Ltda.. A Caixa Seguradora impugnou o benefício, mas não produziu prova hábil a afastar a presunção relativa de veracidade que acompanha a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de forma que nada conduz à conclusão no sentido de ser a renda de Lucas bastante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração mensal é inferior a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 -AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 015916-66.2020.4.03.0000 Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1, 03/12/2020). De outra banda, quanto ao espólio, é certo que pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). Para aquilatar a situação econômica do espólio, necessária a análise dos documentos concernentes ao acervo hereditário, e não sobre as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros, e a parte autora não juntou aos autos as primeiras declarações do inventário, extratos bancários, relação de bens, valores e dívidas, ou documentos que viabilizem a verificação da composição de tal acervo. Note-se que a Certidão de Óbito ID 575655358 registra que a falecida deixou bens, a matrícula do imóvel de propriedade da falecida (ID 575656735) anota que o referido bem, em setembro de 2020, tinha valor correspondente a R$ 170.000,00, e a planilha de evolução da dívida juntada no ID 582274567 aponta saldo devedor, em setembro de 2025 (mês do falecimento de Neijayra) da ordem de R$ 139.316,75, o que demonstra a liquidez do patrimônio da falecida. Nada nos autos leva a crer que o patrimônio seria ilíquido ou teria comprometimento passível de tornar inviável o pagamento das despesas processuais, de forma que não comprovada a hipossuficiência, imperativo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente revogação da concessão levada a efeito no item “2” do despacho ID 589223560, quanto ao Espólio de Neijayra Moreira Leite. Passo à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência/evidência. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência ("Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (art. 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do art. 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311). No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Os documentos que instruem a inicial demonstram a contratação do financiamento habitacional (IDs 575655366 e 575658528), a adesão ao seguro com cobertura por Morte e Invalidez Permanente -MIP (ID 582274571) e a ocorrência do sinistro com o óbito da segurada (ID 575655358). A CAIXA SEGURADORA S.A. ampara sua defesa nos artigos 757, 765 e 766, todos do Código Civil, que consagram o princípio da boa-fé contratual e o dever do segurado de prestar declarações verdadeiras, sob pena de perda do direito à garantia. Sustenta que a apuração administrativa indicou a preexistência da patologia que levou a segurada a óbito (neoplasia de estômago, conforme prontuário médico em ID 575655380), o que afastaria o dever de indenizar. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 21/08/2020 (ID 575658528) e que o sinistro ocorreu em 12/09/2025 (ID 575655358), a relação jurídica material submete-se à disciplina dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, então vigentes. Com efeito, embora tais dispositivos tenham sido revogados pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024, a nova legislação somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, portanto em momento posterior à contratação e ao evento segurado. Estabelecia art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, que, pelo contrato de seguro, o segurador obrigava-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 765 impunha às partes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, enquanto o art. 766 disciplinava as consequências das declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. A negativa da cobertura não pode se pautar exclusivamente na ausência de documentos reputados relevantes pela seguradora, exigidos apenas após o sinistro. A aplicação do art. 766 pressupõe inexatidão ou omissão relevante imputável ao segurado, não sendo admissível presumir a má-fé. Acresça-se que, no caso de contrato de adesão e de relação consumerista (Súmula 297/STJ), a aplicação dos referidos dispositivos do Código Civil é mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou não se comprovou a má-fé do segurado". NO mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3.A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (...) (STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob fundamento de doença preexistente do mutuário falecido, com negativa de cobertura securitária. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura do seguro (MIP), a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas após o óbito e a expedição de carta de quitação, alegando ausência de doença preexistente apta a afastar a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de doença preexistente capaz de excluir a cobertura securitária; e (ii) é legítima a negativa da seguradora na ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou prévia submissão a exames médicos, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Ausente exigência de exames clínicos no momento da contratação, a seguradora assume o risco do contrato, não podendo invocar doença preexistente sem prova de omissão dolosa. 6. Elementos probatórios indicam apenas fatores de risco e alterações discretas, insuficientes para caracterizar doença cardíaca grave conhecida pelo segurado. 7. Laudo pericial indireto, sem especialização específica, mostra-se fragilizado diante de parecer do médico assistente que afasta diagnóstico prévio de cardiopatia relevante. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. 9. Configurado o sinistro coberto (morte), impõe-se a quitação do saldo devedor, com restituição das parcelas pagas após o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é indevida quando não houver exigência de exames prévios nem prova de má-fé do segurado. 2. Fatores de risco ou alterações clínicas inespecíficas não caracterizam, por si sós, doença preexistente apta a excluir cobertura. 3. Ocorrido o sinistro coberto, é devida a quitação do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas indevidamente após o óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-3 - ApCiv: 50007430520204036110, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026) A orientação já havia sido adotada pela mesma Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2.Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3.Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4.Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5.Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6.Agravo interno não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 0010965-95.1993.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, julgado em 24/01/2017, publicado em 03/02/2017). No caso concreto, não há nos autos qualquer indício de que a seguradora tenha submetido a contratante a exames médicos antes da assinatura do contrato, em agosto de 2020. Outrossim, ainda que o prontuário médico aponte um histórico de neoplasia gástrica, não há qualquer indicação da data de início, sendo certo que o óbito ocorreu mais de cinco anos após o financiamento. O ônus de comprovar a má-fé da segurada — ou seja, de que ela tinha ciência inequívoca da doença em atividade e de sua gravidade no momento da contratação e a omitiu dolosamente — é exclusivo da seguradora, e tal prova não foi produzida. A simples menção de um antecedente médico, sem a prova da omissão deliberada, não configura a má-fé exigida segundo o entendimento firmado pelo c. STJ. A declaração de saúde padrão (ID 582274571) assinada pela de cujus, por seu turno, tampouco é suficiente para tal comprovação. Ainda que a seguradora ré aponte o art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a má-fé, neste cenário específico, é seu, conforme pacificado pelo eg. STJ. Os precedentes citados pela ré em sua defesa (ID 582270966) devem ser vistos com ressalva, pois não afastam a incidência do entendimento sumulado e específico para casos de doença que sequer se demonstrou ser preexistente em contratos de seguro habitacional. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e concreto. A continuidade da cobrança das parcelas de um financiamento que, em tese, deveria estar quitado desde a data do sinistro (12/09/2025), representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao espólio e ao herdeiro, que pode culminar na inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última instância, na perda do imóvel objeto de garantia fiduciária. Quanto ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC, a medida de suspensão da exigibilidade das prestações é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados retroativamente pela instituição financeira. Assiste razão à seguradora ré, contudo, quando aponta sua ilegitimidade para cumprir a ordem de suspensão das cobranças. A gestão do contrato de financiamento, incluindo a emissão de boletos e a cobrança de parcelas, é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, a Caixa Econômica Federal. Portanto, a ordem liminar deve ser direcionada a esta, ainda que não tenha sido citada, dada a urgência da medida. Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) SUSPENDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 8.7877.0922516-8, vencidas e não pagas desde a data do óbito (12/09/2025), bem como as vincendas, até nova deliberação deste Juízo; b) ABSTENHA-SE de incluir ou, caso já tenha incluído, promova a exclusão do nome da de cujus NEIJAYRA MOREIRA LEITE ou de seu espólio dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), por débitos oriundos do contrato supracitado. Intime-se a Caixa Econômica Federal, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo cópia como mandado. Promova o Espólio de Neijayra Moreira Leite o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura digital. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal