Detalhe do processo

5001674-68.2023.8.13.0232

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001674-68.2023.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEBORA DA ENCARNACAO CPF: 002.898.866-35 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Débora da Encarnação em face do Banco Itaú S.A., sob o argumento de que celebrou com a instituição financeira contrato de renegociação de dívida denominado “Sob Medida”. Sustentou a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados no importe de 168,90% ao ano, taxa que supera excessivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 50,26% ao ano. Requereu a procedência dos pedidos para limitar os juros à média de mercado e condenar o réu à repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 10015114802). Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 10087122141). O réu apresentou contestação (ID 10185806661), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10192092073), refutando as preliminares e juntando planilha de cálculos. O valor da causa foi corrigido pela autora para R$ 71.240,70 (ID 10501419033), em cumprimento à decisão de ID 10310112868. Laudo pericial (ID 10577958530). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais (ID 10185806661). Contudo, a preliminar não merece prosperar. Verifica-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido, o pedido é determinado, a narração dos fatos decorre logicamente e não contém pedidos incompatíveis, motivo pelo qual não se submete ao disposto no art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a autora discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas e apresentou planilha com a quantificação do valor incontroverso (ID 10192092073). Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade, razão pela qual a análise do mérito se impõe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, como destinatária final do serviço de crédito, e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, embora os contratos devam ser regidos pelo princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória (pacta sunt servanda), tais preceitos não são absolutos nas relações consumeristas, sendo mitigados pela necessidade de proteção da parte hipossuficiente e pela vedação a práticas abusivas. O ordenamento jurídico consumerista autoriza expressamente a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC. Cinge-se a controvérsia trazida à análise deste juízo se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de renegociação de dívida "Sob Medida" apresenta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior. É parte incontroversa nos autos que as partes celebraram o referido pacto de refinanciamento de obrigações em julho de 2022, no valor de R$ 10.700,35, em 73 parcelas de R$ 891,14, com taxa de juros remuneratórios contratada de 168,90% ao ano, conforme o instrumento contratual juntado aos autos e o laudo pericial contábil homologado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão previu a incidência de juros remuneratórios no patamar de 8,47% ao mês e 168,90% ao ano. Por outro lado, a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, era de 3,45% ao mês e 50,26% ao ano. O critério para aferir a abusividade da taxa de juros, embora não seja fixo, tem sido balizado pela jurisprudência com base na discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. Considera-se abusiva a taxa que excede consideravelmente a média, sendo um parâmetro usualmente adotado aquele que ultrapassa uma vez e meia (1,5) o valor da taxa média divulgada pelo BACEN, salvo se houver comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a estipulação em patamar superior. No caso em exame, o limite de normalidade, segundo o critério adotado, corresponderia a 5,175% ao mês (3,45% × 1,5). A taxa contratada, de 8,47% ao mês, supera significativamente esse patamar, mostrando-se manifestamente excessiva e apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de particularidades na operação de crédito ou de condições específicas de risco do consumidor que justificassem a estipulação de juros em patamar tão discrepante da média de mercado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu os juros remuneratórios, com a consequente adequação da taxa à média de mercado vigente à época da celebração do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, é consequência lógica o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira ré. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, registre-se que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, em relação aos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida em relação a pagamentos efetuados após 30/03/2021. 3. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ainda que considerada abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável na ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.109001-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Grifei. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 29 de julho de 2022, ou seja, em data posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido na modulação dos efeitos do referido precedente. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, devidamente corrigidos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade, por abusividade, da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato de renegociação de dívida denominado “Sob Medida”, celebrado entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 3,45% ao mês e 50,26% ao ano. b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela parte autora, conforme apurado no laudo pericial juntado aos autos sob o ID 10577958530, limitando-se a restituição às parcelas já quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1o, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor DEBORA DA ENCARNACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE VIEIRA

OAB: 106377/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001674-68.2023.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEBORA DA ENCARNACAO CPF: 002.898.866-35 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Débora da Encarnação em face do Banco Itaú S.A., sob o argumento de que celebrou com a instituição financeira contrato de renegociação de dívida denominado “Sob Medida”. Sustentou a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados no importe de 168,90% ao ano, taxa que supera excessivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 50,26% ao ano. Requereu a procedência dos pedidos para limitar os juros à média de mercado e condenar o réu à repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 10015114802). Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 10087122141). O réu apresentou contestação (ID 10185806661), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10192092073), refutando as preliminares e juntando planilha de cálculos. O valor da causa foi corrigido pela autora para R$ 71.240,70 (ID 10501419033), em cumprimento à decisão de ID 10310112868. Laudo pericial (ID 10577958530). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais (ID 10185806661). Contudo, a preliminar não merece prosperar. Verifica-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido, o pedido é determinado, a narração dos fatos decorre logicamente e não contém pedidos incompatíveis, motivo pelo qual não se submete ao disposto no art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a autora discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas e apresentou planilha com a quantificação do valor incontroverso (ID 10192092073). Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade, razão pela qual a análise do mérito se impõe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, como destinatária final do serviço de crédito, e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, embora os contratos devam ser regidos pelo princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória (pacta sunt servanda), tais preceitos não são absolutos nas relações consumeristas, sendo mitigados pela necessidade de proteção da parte hipossuficiente e pela vedação a práticas abusivas. O ordenamento jurídico consumerista autoriza expressamente a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC. Cinge-se a controvérsia trazida à análise deste juízo se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de renegociação de dívida "Sob Medida" apresenta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior. É parte incontroversa nos autos que as partes celebraram o referido pacto de refinanciamento de obrigações em julho de 2022, no valor de R$ 10.700,35, em 73 parcelas de R$ 891,14, com taxa de juros remuneratórios contratada de 168,90% ao ano, conforme o instrumento contratual juntado aos autos e o laudo pericial contábil homologado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão previu a incidência de juros remuneratórios no patamar de 8,47% ao mês e 168,90% ao ano. Por outro lado, a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, era de 3,45% ao mês e 50,26% ao ano. O critério para aferir a abusividade da taxa de juros, embora não seja fixo, tem sido balizado pela jurisprudência com base na discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. Considera-se abusiva a taxa que excede consideravelmente a média, sendo um parâmetro usualmente adotado aquele que ultrapassa uma vez e meia (1,5) o valor da taxa média divulgada pelo BACEN, salvo se houver comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a estipulação em patamar superior. No caso em exame, o limite de normalidade, segundo o critério adotado, corresponderia a 5,175% ao mês (3,45% × 1,5). A taxa contratada, de 8,47% ao mês, supera significativamente esse patamar, mostrando-se manifestamente excessiva e apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de particularidades na operação de crédito ou de condições específicas de risco do consumidor que justificassem a estipulação de juros em patamar tão discrepante da média de mercado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu os juros remuneratórios, com a consequente adequação da taxa à média de mercado vigente à época da celebração do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, é consequência lógica o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira ré. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, registre-se que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, em relação aos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida em relação a pagamentos efetuados após 30/03/2021. 3. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ainda que considerada abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável na ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.109001-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Grifei. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 29 de julho de 2022, ou seja, em data posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido na modulação dos efeitos do referido precedente. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, devidamente corrigidos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade, por abusividade, da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato de renegociação de dívida denominado “Sob Medida”, celebrado entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 3,45% ao mês e 50,26% ao ano. b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela parte autora, conforme apurado no laudo pericial juntado aos autos sob o ID 10577958530, limitando-se a restituição às parcelas já quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1o, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá