Detalhe do processo

5001673-50.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001673-50.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EDIRLEY VIANA DE OLIVEIRA CPF: 134.133.396-56 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP CPF: 13.761.170/0001-30 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por EDIRLEY VIANA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP. O autor alega ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), na fase de exame médico, por apresentar perda auditiva, condição que, segundo ele, não o incapacita para o exercício da função. O pedido de tutela de urgência para reintegração ao certame foi indeferido por este juízo (documento 10395653066), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (documento 10534800045). Os réus apresentaram contestação (documentos 10416008210 e 10416739980), e o autor, impugnação (documentos 10434032173 e 10434034602). Em despacho saneador (documento 10534142723), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (documentos 10445681668 e 10631021933), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (documentos 10617069114 e 10622076433). É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside em aferir se a perda auditiva do autor, embora superior aos limites fixados no edital, o incapacita funcionalmente para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal. Os réus pleiteiam o julgamento antecipado do mérito. Contudo, o pedido não merece acolhida. A questão demanda dilação probatória, pois a simples análise dos documentos não é suficiente para dirimir a controvérsia fática sobre a capacidade laboral do autor. A necessidade de aprofundamento instrutório foi, inclusive, reconhecida no despacho saneador, que inverteu o ônus da prova justamente pela complexidade técnica da matéria. Por outro lado, o autor requer a produção de prova pericial médica e testemunhal. A perícia médica afigura-se essencial e pertinente para avaliar, de forma técnica e imparcial, a real extensão da limitação auditiva do autor e sua compatibilidade com as atividades do cargo. A prova testemunhal também se mostra relevante para corroborar a tese autoral de que sua condição não o impede de levar uma vida normal e de já ter exercido funções análogas sem qualquer prejuízo, o que pode auxiliar na formação do convencimento deste juízo sobre a razoabilidade do ato administrativo. Portanto, o deferimento das provas requeridas pela parte autora é medida que se impõe para a correta elucidação dos fatos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos réus. DEFIRO a produção de prova pericial médica e testemunhal requerida pelo autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após, tornem-me os autos conclusos para nomeação de perito. Saliento que a data para a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIRLEY VIANA DE OLIVEIRA

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR CAMPOS PEREIRA

OAB: 184060/MG

KARYNE RHAYANA DA SILVA

OAB: 187624/MG

KEZIA FERNANDA PAES SILVA

OAB: 228754/MG

JOSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 214606/MG

ANTONIO MARCIO BOTELHO

OAB: 95117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001673-50.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EDIRLEY VIANA DE OLIVEIRA CPF: 134.133.396-56 RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP CPF: 13.761.170/0001-30 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por EDIRLEY VIANA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP. O autor alega ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), na fase de exame médico, por apresentar perda auditiva, condição que, segundo ele, não o incapacita para o exercício da função. O pedido de tutela de urgência para reintegração ao certame foi indeferido por este juízo (documento 10395653066), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (documento 10534800045). Os réus apresentaram contestação (documentos 10416008210 e 10416739980), e o autor, impugnação (documentos 10434032173 e 10434034602). Em despacho saneador (documento 10534142723), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (documentos 10445681668 e 10631021933), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (documentos 10617069114 e 10622076433). É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside em aferir se a perda auditiva do autor, embora superior aos limites fixados no edital, o incapacita funcionalmente para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal. Os réus pleiteiam o julgamento antecipado do mérito. Contudo, o pedido não merece acolhida. A questão demanda dilação probatória, pois a simples análise dos documentos não é suficiente para dirimir a controvérsia fática sobre a capacidade laboral do autor. A necessidade de aprofundamento instrutório foi, inclusive, reconhecida no despacho saneador, que inverteu o ônus da prova justamente pela complexidade técnica da matéria. Por outro lado, o autor requer a produção de prova pericial médica e testemunhal. A perícia médica afigura-se essencial e pertinente para avaliar, de forma técnica e imparcial, a real extensão da limitação auditiva do autor e sua compatibilidade com as atividades do cargo. A prova testemunhal também se mostra relevante para corroborar a tese autoral de que sua condição não o impede de levar uma vida normal e de já ter exercido funções análogas sem qualquer prejuízo, o que pode auxiliar na formação do convencimento deste juízo sobre a razoabilidade do ato administrativo. Portanto, o deferimento das provas requeridas pela parte autora é medida que se impõe para a correta elucidação dos fatos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos réus. DEFIRO a produção de prova pericial médica e testemunhal requerida pelo autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após, tornem-me os autos conclusos para nomeação de perito. Saliento que a data para a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima