Detalhe do processo

5001672-33.2013.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001672-33.2013.8.21.0004/RS EXEQUENTE : CARMEN LUCIA DOMINGUES CUSTODIO ADVOGADO(A) : PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB (OAB RS088152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARMEN LUCIA DOMINGUES CUSTODIO em face do Município de Candiota/RS , no qual a exequente busca receber diferenças salariais referentes a triênios previstos no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000, nos termos do acórdão evento 3, PROCJUDIC4 , p. 21-33, que concedeu parcieal provimento ao apelo da parte autora. A decisão condenatória determinou ao Município: a) implementar o avanço denominado triênio, no patamar de 8% para cada três anos de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento básico da autora, desde o ingresso no magistério municipal; b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinzenal. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo nomeou perito contador para elaborar os cálculos em consonância com o título executivo ( evento 29, DESPADEC1 ). O perito contábil Reginaldo da Silva dos Santos apresentou o Laudo Pericial ( evento 39, LAUDO2 ), apurando o valor líquido de R$ 204.122,11 , atualizado até 31/01/2018, tendo como base de cálculo dos triênios o evento "338 – Magistério Nível – 4" constante das folhas de pagamento da exequente, no valor correspondente ao fator 5,20 do Piso Municipal Salarial (PMS). A exequente requereu retificação integral dos cálculos periciais, a fim de se calcular os honorários de sucumbência determinados pela decisão evento 3, PROCJUDIC4 sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido com a dedução de contribuição previdenciária ( evento 46, PET1 ). O Município de Candiota, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 47, PET1 ), sustentando que o perito teria adotado base de cálculo equivocada para os triênios. Em síntese, o executado argumenta que "vencimento básico", nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e da sentença, corresponde ao Piso Municipal Salarial isolado, sem incorporar vantagens decorrentes de progressões por classe ou nível, ao passo que o perito utilizou o valor do enquadramento da servidora no "Magistério Nível – 4" (coeficiente 5,20 do PMS), o que, segundo o Município, representaria um conjunto remuneratório que inclui adicionais de carreira. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou o Laudo Complementar ( evento 52, LAUDO2 ), esclarecendo e demonstrando que o cálculo dos honorários de sucumbência teve como base o valor bruto do proveito econômico, ou seja, antes dos descontos de contribuição previdenciária. Reiterou, ainda, a metodologia adotada e esclarecendo que o "vencimento básico" da exequente corresponde ao evento "338 – Magistério Nível – 4" constante do extrato mensal da folha de pagamento, mantendo o valor apurado. O Município apresentou nova impuganação ( evento 57, PET1 ), requerendo retificação integral do cálculo, observando o PMS como vencimento básico; o percentual de 8% por triênio sem incidência sobre progressões; honorários de sucumbência incidentes sobre o valor líquido. Após nova intimação do perito, foi apresentado o Laudo Complementar evento 62, LAUDO2 , no qual o perito manteve seu entendimento quanto à base de cálculo, mas, diante das manifestações do executado, elaborou dois cenários comparativos: o Cálculo 1 , com base na rubrica "338 – Magistério Nível – 4" do contracheque da exequente, resultando em R$ 224.804,20; e o Cálculo 2 , com base no Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira (coeficiente 1,8), resultando em R$ 77.763,12. O perito reconheceu, contudo, que a escolha entre as bases constitui matéria de direito , a ser decidida pelo Juízo. A exequente manifestou-se em concordância com o Cálculo 1 ( evento 79, PET1 ). O Município, por sua vez, apresentou nova manifestação acompanhada de parecer técnico extrajudicial ( evento 80, PET1 / evento 80, CALC2 ), reiterando as impugnações dos eventos 47 e 57. É o relatório. Decido. A questão que remanesce controvertida neste cumprimento de sentença é, em sua essência, o que deve ser compreendido como "vencimento básico" para fins de incidência do adicional de triênio de 8%, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 de Candiota e da sentença condenatória. O próprio perito judicial reconheceu que a divergência não é de natureza aritmética, mas sim de enquadramento jurídico do conceito. Por essa razão, apresentou dois cenários de cálculo, a fim de submeter à decisão ao Juízo a matéria de direito atinente ao caso concreto. Portanto, a questão a ser resolvida é se o "vencimento básico" sobre o qual incide o triênio corresponde (a) ao valor do item " 338 – Magistério Nível – 4 " constante da folha de pagamento ( evento 52, LAUDO2 p. 6), que reflete o posicionamento atual da servidora na tabela de vencimentos do magistério municipal, ou (b) ao valor do Piso Municipal Salarial para o Nível "I" inicial da carreira. O ponto de partida obrigatório é o texto da decisão condenatória ( evento 3, PROCJUDIC4 , Páginas 21-33), onde consta no dispositivo que o Município foi condenado a implementar o triênio previsto no art. 112 da LC nº 006/2000 " a ser calculado sobre o seu vencimento básico " . O acórdão não fixou uma definição autônoma do que seja "vencimento básico". Ao contrário, remeteu expressamente ao art. 112 da LC nº 006/2000, que disciplina o regime de triênios do magistério municipal de Candiota e estabelece que o servidor estável terá avanços de 8% " calculados sobre o vencimento básico, processado por triênio de efetivo exercício no município ". No regime jurídico dos servidores públicos, "vencimento básico" designa a parcela fundamental da remuneração, estabelecida em lei para o cargo, função ou emprego público, excluídas as vantagens pessoais, os adicionais e as gratificações de natureza eventual ou acessória. Esse conceito é distinto de "remuneração" e de "vencimento total", que abrangem o conjunto de parcelas percebidas pelo servidor. No plano de carreira do magistério municipal, a estrutura remuneratória se organiza a partir de um piso salarial por nível de carreira, sobre o qual incidem progressões horizontais (por classe) e verticais (por nível), que representam reconhecimento de experiência, formação e mérito. Essas progressões elevam o padrão remuneratório do servidor, mas configuram vantagens pessoais adquiridas ao longo da carreira, não se confundindo com o "vencimento básico" do cargo em sua acepção nuclear. O extrato da folha de pagamento da exequente, reproduzido no Laudo evento 88, LAUDO2 ( evento 3, PROCJUDIC3 p. 5) apresenta diversas rubricas separadas, tais como "338 – Magistério Nível – 4" (R$ 3.210,27 em setembro/2017), além de rubricas como "249 – CLASSE", "321 – GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA", "219 – ABONO MAGISTÉRIO" e outras. O valor lançado na rubrica "338" não corresponde ao vencimento básico do cargo em seu grau inicial; ele já incorpora o posicionamento da servidora no Nível 4 da carreira, resultado de progressões funcionais acumuladas ao longo do tempo. Assim, utilizar o valor do evento "338 – Magistério Nível – 4" como base de cálculo do triênio significa calcular um adicional por tempo de serviço (o triênio) sobre uma remuneração que já foi majorada, em parte, por outros mecanismos de progressão funcional. Isso cria um efeito cumulativo não autorizado pela norma, uma vez que o triênio passaria a incidir sobre vantagens pessoais que a própria progressão de carreira já gerou, majorando indefinidamente a base à medida que a servidora avança na carreira. O Município argumenta, com razão, que a sentença condenatória determinou o cálculo sobre o "vencimento básico" e que essa expressão deve ser interpretada como o piso do cargo, sem incorporação das vantagens pessoais de progressão. As impugnações do Município demonstram de forma consistente que o valor correto a ser utilizado como base é o Piso Municipal de Salários (PMS) correspondente ao nível inicial da carreira em cada período, conforme a tabela de PMS constante do evento 15, CALC3 , p. 19-22. A exequente, por seu turno, sustenta que o "vencimento básico" corresponde ao valor que ela efetivamente recebe a título do evento "338 – Magistério Nível – 4" na folha de pagamento, argumentando que esse evento representa o seu vencimento básico no nível em que está posicionada. Contudo, esse argumento confunde dois conceitos distintos: o vencimento básico do cargo e o vencimento básico do servidor em determinado nível da carreira . Embora a expressão "vencimento básico" possa, em certos contextos, referir-se ao posicionamento atual do servidor na tabela, a interpretação sistemática do art. 112 da LC nº 006/2000 com os demais dispositivos do plano de carreira do magistério municipal aponta para o piso do cargo como base de incidência do adicional por tempo de serviço. Adotar a base defendida pela exequente criaria, de fato, o efeito cascata referido pelo executado, uma vez que as progressões de carreira elevariam a base sobre a qual o triênio incide, gerando um acréscimo remuneratório crescente que a legislação não autorizou de forma expressa. O plano de carreira prevê dois instrumentos distintos de valorização do servidor: a progressão funcional e o triênio. Cada um tem sua base e seus critérios próprios. Permitir que o triênio incida sobre o resultado das progressões amplia indevidamente o alcance do adicional por tempo de serviço. Por essas razões, conclui-se que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LC nº 006/2000, e a que remete a decisão condenatória, corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem a incorporação das vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível. Definido o critério jurídico a ser adotado, passa-se a análise dos cálculos apresentados. O Laudo Complementar do Evento 88 apresenta dois cenários de cálculo já elaborados pelo perito judicial, ambos com a mesma metodologia de atualização, deduções e honorários, diferindo exclusivamente na base de cálculo dos triênios. O Cálculo 2 ( evento 62, LAUDO2 , p. 8) adota como base o Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira, que é exatamente a metodologia que, conforme a interpretação acima firmada, está em consonância com o título executivo. Esse cálculo está lastreado no laudo do perito judicial nomeado pelo Juízo, foi produzido com rigor técnico e está integralmente documentado nos autos, não havendo necessidade de nova perícia ou de retificação adicional, inclusive na linha da decisão evento 82, DESPADEC1 que já homologou o referido laudo. Ante o exposto: a) acolho a impugnação do Município de Candiota no que diz respeito à base de cálculo dos triênios, fixando que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LCM nº 006/2000 de Candiota e a decisão condenatória corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem incorporação de vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível, rejeitando-se a impugnação nos demais pontos, pelos fundamentos acima expostos; b) determino a expedição de ofício à Central de Precatórios , comunicando a homologação dos cálculos no valor fixado e requerendo as providências necessárias para o processamento do pagamento, inclusive quanto ao Precatório já requisitado ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 14), que deverá ser adequado ao montante ora homologado. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se o item "b" do dispositivo desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LUCIA DOMINGUES CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB

OAB: 88152/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001672-33.2013.8.21.0004/RS EXEQUENTE : CARMEN LUCIA DOMINGUES CUSTODIO ADVOGADO(A) : PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB (OAB RS088152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARMEN LUCIA DOMINGUES CUSTODIO em face do Município de Candiota/RS , no qual a exequente busca receber diferenças salariais referentes a triênios previstos no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000, nos termos do acórdão evento 3, PROCJUDIC4 , p. 21-33, que concedeu parcieal provimento ao apelo da parte autora. A decisão condenatória determinou ao Município: a) implementar o avanço denominado triênio, no patamar de 8% para cada três anos de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento básico da autora, desde o ingresso no magistério municipal; b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinzenal. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo nomeou perito contador para elaborar os cálculos em consonância com o título executivo ( evento 29, DESPADEC1 ). O perito contábil Reginaldo da Silva dos Santos apresentou o Laudo Pericial ( evento 39, LAUDO2 ), apurando o valor líquido de R$ 204.122,11 , atualizado até 31/01/2018, tendo como base de cálculo dos triênios o evento "338 – Magistério Nível – 4" constante das folhas de pagamento da exequente, no valor correspondente ao fator 5,20 do Piso Municipal Salarial (PMS). A exequente requereu retificação integral dos cálculos periciais, a fim de se calcular os honorários de sucumbência determinados pela decisão evento 3, PROCJUDIC4 sobre o valor bruto da condenação, e não sobre o valor líquido com a dedução de contribuição previdenciária ( evento 46, PET1 ). O Município de Candiota, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 47, PET1 ), sustentando que o perito teria adotado base de cálculo equivocada para os triênios. Em síntese, o executado argumenta que "vencimento básico", nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e da sentença, corresponde ao Piso Municipal Salarial isolado, sem incorporar vantagens decorrentes de progressões por classe ou nível, ao passo que o perito utilizou o valor do enquadramento da servidora no "Magistério Nível – 4" (coeficiente 5,20 do PMS), o que, segundo o Município, representaria um conjunto remuneratório que inclui adicionais de carreira. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou o Laudo Complementar ( evento 52, LAUDO2 ), esclarecendo e demonstrando que o cálculo dos honorários de sucumbência teve como base o valor bruto do proveito econômico, ou seja, antes dos descontos de contribuição previdenciária. Reiterou, ainda, a metodologia adotada e esclarecendo que o "vencimento básico" da exequente corresponde ao evento "338 – Magistério Nível – 4" constante do extrato mensal da folha de pagamento, mantendo o valor apurado. O Município apresentou nova impuganação ( evento 57, PET1 ), requerendo retificação integral do cálculo, observando o PMS como vencimento básico; o percentual de 8% por triênio sem incidência sobre progressões; honorários de sucumbência incidentes sobre o valor líquido. Após nova intimação do perito, foi apresentado o Laudo Complementar evento 62, LAUDO2 , no qual o perito manteve seu entendimento quanto à base de cálculo, mas, diante das manifestações do executado, elaborou dois cenários comparativos: o Cálculo 1 , com base na rubrica "338 – Magistério Nível – 4" do contracheque da exequente, resultando em R$ 224.804,20; e o Cálculo 2 , com base no Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira (coeficiente 1,8), resultando em R$ 77.763,12. O perito reconheceu, contudo, que a escolha entre as bases constitui matéria de direito , a ser decidida pelo Juízo. A exequente manifestou-se em concordância com o Cálculo 1 ( evento 79, PET1 ). O Município, por sua vez, apresentou nova manifestação acompanhada de parecer técnico extrajudicial ( evento 80, PET1 / evento 80, CALC2 ), reiterando as impugnações dos eventos 47 e 57. É o relatório. Decido. A questão que remanesce controvertida neste cumprimento de sentença é, em sua essência, o que deve ser compreendido como "vencimento básico" para fins de incidência do adicional de triênio de 8%, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 de Candiota e da sentença condenatória. O próprio perito judicial reconheceu que a divergência não é de natureza aritmética, mas sim de enquadramento jurídico do conceito. Por essa razão, apresentou dois cenários de cálculo, a fim de submeter à decisão ao Juízo a matéria de direito atinente ao caso concreto. Portanto, a questão a ser resolvida é se o "vencimento básico" sobre o qual incide o triênio corresponde (a) ao valor do item " 338 – Magistério Nível – 4 " constante da folha de pagamento ( evento 52, LAUDO2 p. 6), que reflete o posicionamento atual da servidora na tabela de vencimentos do magistério municipal, ou (b) ao valor do Piso Municipal Salarial para o Nível "I" inicial da carreira. O ponto de partida obrigatório é o texto da decisão condenatória ( evento 3, PROCJUDIC4 , Páginas 21-33), onde consta no dispositivo que o Município foi condenado a implementar o triênio previsto no art. 112 da LC nº 006/2000 " a ser calculado sobre o seu vencimento básico " . O acórdão não fixou uma definição autônoma do que seja "vencimento básico". Ao contrário, remeteu expressamente ao art. 112 da LC nº 006/2000, que disciplina o regime de triênios do magistério municipal de Candiota e estabelece que o servidor estável terá avanços de 8% " calculados sobre o vencimento básico, processado por triênio de efetivo exercício no município ". No regime jurídico dos servidores públicos, "vencimento básico" designa a parcela fundamental da remuneração, estabelecida em lei para o cargo, função ou emprego público, excluídas as vantagens pessoais, os adicionais e as gratificações de natureza eventual ou acessória. Esse conceito é distinto de "remuneração" e de "vencimento total", que abrangem o conjunto de parcelas percebidas pelo servidor. No plano de carreira do magistério municipal, a estrutura remuneratória se organiza a partir de um piso salarial por nível de carreira, sobre o qual incidem progressões horizontais (por classe) e verticais (por nível), que representam reconhecimento de experiência, formação e mérito. Essas progressões elevam o padrão remuneratório do servidor, mas configuram vantagens pessoais adquiridas ao longo da carreira, não se confundindo com o "vencimento básico" do cargo em sua acepção nuclear. O extrato da folha de pagamento da exequente, reproduzido no Laudo evento 88, LAUDO2 ( evento 3, PROCJUDIC3 p. 5) apresenta diversas rubricas separadas, tais como "338 – Magistério Nível – 4" (R$ 3.210,27 em setembro/2017), além de rubricas como "249 – CLASSE", "321 – GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA", "219 – ABONO MAGISTÉRIO" e outras. O valor lançado na rubrica "338" não corresponde ao vencimento básico do cargo em seu grau inicial; ele já incorpora o posicionamento da servidora no Nível 4 da carreira, resultado de progressões funcionais acumuladas ao longo do tempo. Assim, utilizar o valor do evento "338 – Magistério Nível – 4" como base de cálculo do triênio significa calcular um adicional por tempo de serviço (o triênio) sobre uma remuneração que já foi majorada, em parte, por outros mecanismos de progressão funcional. Isso cria um efeito cumulativo não autorizado pela norma, uma vez que o triênio passaria a incidir sobre vantagens pessoais que a própria progressão de carreira já gerou, majorando indefinidamente a base à medida que a servidora avança na carreira. O Município argumenta, com razão, que a sentença condenatória determinou o cálculo sobre o "vencimento básico" e que essa expressão deve ser interpretada como o piso do cargo, sem incorporação das vantagens pessoais de progressão. As impugnações do Município demonstram de forma consistente que o valor correto a ser utilizado como base é o Piso Municipal de Salários (PMS) correspondente ao nível inicial da carreira em cada período, conforme a tabela de PMS constante do evento 15, CALC3 , p. 19-22. A exequente, por seu turno, sustenta que o "vencimento básico" corresponde ao valor que ela efetivamente recebe a título do evento "338 – Magistério Nível – 4" na folha de pagamento, argumentando que esse evento representa o seu vencimento básico no nível em que está posicionada. Contudo, esse argumento confunde dois conceitos distintos: o vencimento básico do cargo e o vencimento básico do servidor em determinado nível da carreira . Embora a expressão "vencimento básico" possa, em certos contextos, referir-se ao posicionamento atual do servidor na tabela, a interpretação sistemática do art. 112 da LC nº 006/2000 com os demais dispositivos do plano de carreira do magistério municipal aponta para o piso do cargo como base de incidência do adicional por tempo de serviço. Adotar a base defendida pela exequente criaria, de fato, o efeito cascata referido pelo executado, uma vez que as progressões de carreira elevariam a base sobre a qual o triênio incide, gerando um acréscimo remuneratório crescente que a legislação não autorizou de forma expressa. O plano de carreira prevê dois instrumentos distintos de valorização do servidor: a progressão funcional e o triênio. Cada um tem sua base e seus critérios próprios. Permitir que o triênio incida sobre o resultado das progressões amplia indevidamente o alcance do adicional por tempo de serviço. Por essas razões, conclui-se que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LC nº 006/2000, e a que remete a decisão condenatória, corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem a incorporação das vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível. Definido o critério jurídico a ser adotado, passa-se a análise dos cálculos apresentados. O Laudo Complementar do Evento 88 apresenta dois cenários de cálculo já elaborados pelo perito judicial, ambos com a mesma metodologia de atualização, deduções e honorários, diferindo exclusivamente na base de cálculo dos triênios. O Cálculo 2 ( evento 62, LAUDO2 , p. 8) adota como base o Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira, que é exatamente a metodologia que, conforme a interpretação acima firmada, está em consonância com o título executivo. Esse cálculo está lastreado no laudo do perito judicial nomeado pelo Juízo, foi produzido com rigor técnico e está integralmente documentado nos autos, não havendo necessidade de nova perícia ou de retificação adicional, inclusive na linha da decisão evento 82, DESPADEC1 que já homologou o referido laudo. Ante o exposto: a) acolho a impugnação do Município de Candiota no que diz respeito à base de cálculo dos triênios, fixando que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LCM nº 006/2000 de Candiota e a decisão condenatória corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem incorporação de vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível, rejeitando-se a impugnação nos demais pontos, pelos fundamentos acima expostos; b) determino a expedição de ofício à Central de Precatórios , comunicando a homologação dos cálculos no valor fixado e requerendo as providências necessárias para o processamento do pagamento, inclusive quanto ao Precatório já requisitado ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 14), que deverá ser adequado ao montante ora homologado. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se o item "b" do dispositivo desta decisão.