5001672-11.2021.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001672-11.2021.8.21.0050/RS AUTOR : DALIRIO LENIR RAIHER ADVOGADO(A) : ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução. A instrução probatória encontra-se concluída. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pela perita Adriana Sousa de Moraes no evento 67, LAUDO1 , concluindo pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos nºs 50-9353807/21 e 50-9353937/21. Após a entrega do laudo, as partes foram regularmente intimadas: a parte ré apresentou impugnação no evento 75, PET1 , a parte autora manifestou-se no evento 85, PET1 , e a perita respondeu à impugnação no evento 86, PET1 , reafirmando as conclusões do laudo. O réu reiterou sua impugnação no evento 87. Com isso, os fatos controvertidos delimitados no saneamento, quais sejam a ocorrência de fraude na celebração do contrato, o direito à repetição dobrada dos descontos efetuados e a existência de dano moral, foram suficientemente instruídos por prova documental e perícia grafotécnica. Diante do encerramento do contraditório sobre o laudo, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial apresentado, deferindo o recebimento das manifestações de impugnação e resposta, cujo conteúdo será apreciado na sentença de mérito. A fase instrutória, portanto, está encerrada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré, a parte autora informou expressamente não ter interesse na composição. Assim, indefiro o pedido. Ante o exposto, determino que os autos retornem conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALIRIO LENIR RAIHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIEL TOCHETTO
OAB: 63537/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001672-11.2021.8.21.0050/RS AUTOR : DALIRIO LENIR RAIHER ADVOGADO(A) : ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução. A instrução probatória encontra-se concluída. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pela perita Adriana Sousa de Moraes no evento 67, LAUDO1 , concluindo pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos nºs 50-9353807/21 e 50-9353937/21. Após a entrega do laudo, as partes foram regularmente intimadas: a parte ré apresentou impugnação no evento 75, PET1 , a parte autora manifestou-se no evento 85, PET1 , e a perita respondeu à impugnação no evento 86, PET1 , reafirmando as conclusões do laudo. O réu reiterou sua impugnação no evento 87. Com isso, os fatos controvertidos delimitados no saneamento, quais sejam a ocorrência de fraude na celebração do contrato, o direito à repetição dobrada dos descontos efetuados e a existência de dano moral, foram suficientemente instruídos por prova documental e perícia grafotécnica. Diante do encerramento do contraditório sobre o laudo, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial apresentado, deferindo o recebimento das manifestações de impugnação e resposta, cujo conteúdo será apreciado na sentença de mérito. A fase instrutória, portanto, está encerrada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré, a parte autora informou expressamente não ter interesse na composição. Assim, indefiro o pedido. Ante o exposto, determino que os autos retornem conclusos para prolação de sentença.