5001671-48.2013.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001671-48.2013.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA AUXILIADORA DA SILVA VIDAL BUDO ADVOGADO(A) : PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB (OAB RS088152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Auxiliadora da Silva Vidal Budó em face do Município de Candiota/RS , no qual a exequente busca receber diferenças salariais referentes a triênios previstos no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e ao terço constitucional de férias sobre os dias efetivamente gozados, nos termos da sentença evento 3, PROCJUDIC5 , p. 19-26. A sentença condenatória determinou ao Município: a) implementar o avanço denominado triênio, no patamar de 8% para cada três anos de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento básico da autora, desde o ingresso no magistério municipal; b) pagar o terço constitucional de férias sobre os dias efetivamente gozados, limitado a 45 dias anuais, deduzidos os valores já pagos; c) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinzenal. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo nomeou perito contador para elaborar os cálculos em consonância com o título executivo ( evento 49, DESPADEC1 ). O perito contábil Reginaldo da Silva dos Santos apresentou o Laudo Pericial evento 60, LAUDO2 ), apurando o valor líquido de R$ 311.572,50 , atualizado até 31/01/2018, tendo como base de cálculo dos triênios o evento "338 – Magistério Nível – 4" constante das folhas de pagamento da exequente, no valor correspondente ao fator 5,20 do Piso Municipal Salarial (PMS). A exequente concordou integralmente com os cálculos periciais ( evento 65, PET1 ). O Município de Candiota, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 66, PET1 ), sustentando que o perito teria adotado base de cálculo equivocada para os triênios. Em síntese, o executado argumenta que "vencimento básico", nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e da sentença, corresponde ao Piso Municipal Salarial isolado, sem incorporar vantagens decorrentes de progressões por classe ou nível, ao passo que o perito utilizou o valor do enquadramento da servidora no "Magistério Nível – 4" (coeficiente 5,20 do PMS), o que, segundo o Município, representaria um conjunto remuneratório que inclui adicionais de carreira. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou o Laudo Complementar ( evento 71, LAUDO2 ), reiterando a metodologia adotada e esclarecendo que o "vencimento básico" da exequente corresponde ao evento "338 – Magistério Nível – 4" constante do extrato mensal da folha de pagamento, mantendo o valor apurado de R$ 311.572,50. Reconheceu, contudo, que a controvérsia sobre qual rubrica representa o "vencimento básico" constitui matéria de direito , cuja decisão competiria ao Juízo. A exequente manifestou-se em concordância com o Laudo Complementar ( evento 77, PET1 ), requerendo a homologação dos cálculos e a liberação de alvará eletrônico para pagamento de parcela do precatório no valor líquido de R$ 149.613,84. O Município renovou suas impugnações ( evento 79, PET1 ), insistindo nos seguintes pontos: (a) base de cálculo dos triênios deve ser o Piso Municipal Salarial, e não o "Magistério Nível – 4"; (b) os índices de correção monetária aplicados pelo perito (IGP-M integral) contrariam o Tema 810/STF, que determina a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E posteriormente; (c) o laudo carece de planilha analítica de juros moratórios; (d) os honorários foram calculados sobre a base bruta, em vez da base líquida. Após nova intimação do perito, foi apresentado o Laudo Complementar evento 88, LAUDO2 , no qual o perito manteve seu entendimento quanto à base de cálculo, mas, diante das manifestações do executado, elaborou dois cenários comparativos: o Cálculo 1 , com base na rubrica "338 – Magistério Nível – 4" do contracheque da exequente, resultando em R$ 311.572,50; e o Cálculo 2 , com base no Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira (coeficiente 1,8), resultando em R$ 111.693,39. O perito reiterou que a escolha entre as bases constitui matéria de direito, a ser decidida pelo Juízo. A exequente manifestou-se novamente em concordância com o Cálculo 1 ( evento 96, PET1 ). O Município, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico extrajudicial ( evento 99, PET1 / evento 99, OUT2 ), requerendo a homologação do Cálculo 2, no valor de R$ 111.693,39, sustentando que a questão está madura para julgamento imediato, sem necessidade de nova perícia. É o relatório. Decido. A questão que remanesce controvertida neste cumprimento de sentença é, em sua essência, o que deve ser compreendido como "vencimento básico" para fins de incidência do adicional de triênio de 8%, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 de Candiota e da sentença condenatória. O próprio perito judicial reconheceu, nos Laudos dos Eventos 71 e 88, que a divergência não é de natureza aritmética, mas sim de enquadramento jurídico do conceito. Por essa razão, apresentou dois cenários de cálculo, a fim de submeter à decisão ao Juízo a matéria de direito atinente ao caso concreto. Portanto, a questão a ser resolvida é se o "vencimento básico" sobre o qual incide o triênio corresponde (a) ao valor do item " 338 – Magistério Nível – 4 " constante da folha de pagamento ( evento 88, LAUDO2 p. 7), que reflete o posicionamento atual da servidora na tabela de vencimentos do magistério municipal, ou (b) ao valor do Piso Municipal Salarial para o Nível "I" inicial da carreira. O ponto de partida obrigatório é o texto da sentença condenatória ( evento 3, PROCJUDIC5 , Páginas 19-26), onde consta no dispositivo que o Município foi condenado a implementar o triênio previsto no art. 112 da LC nº 006/2000 " a ser calculado sobre o seu vencimento básico " . A sentença não fixou, em seu dispositivo, uma definição autônoma do que seja "vencimento básico". Ao contrário, remeteu expressamente ao art. 112 da LC nº 006/2000, que disciplina o regime de triênios do magistério municipal de Candiota e estabelece que o servidor estável terá avanços de 8% " calculados sobre o vencimento básico, processado por triênio de efetivo exercício no município ". No regime jurídico dos servidores públicos, "vencimento básico" designa a parcela fundamental da remuneração, estabelecida em lei para o cargo, função ou emprego público, excluídas as vantagens pessoais, os adicionais e as gratificações de natureza eventual ou acessória. Esse conceito é distinto de "remuneração" e de "vencimento total", que abrangem o conjunto de parcelas percebidas pelo servidor. No plano de carreira do magistério municipal, a estrutura remuneratória se organiza a partir de um piso salarial por nível de carreira, sobre o qual incidem progressões horizontais (por classe) e verticais (por nível), que representam reconhecimento de experiência, formação e mérito. Essas progressões elevam o padrão remuneratório do servidor, mas configuram vantagens pessoais adquiridas ao longo da carreira, não se confundindo com o "vencimento básico" do cargo em sua acepção nuclear. O extrato da folha de pagamento da exequente, reproduzido no Laudo evento 88, LAUDO2 ( evento 3, PROCJUDIC3 p. 5) apresenta diversas rubricas separadas, tais como "338 – Magistério Nível – 4" (R$ 1.627,43 em janeiro/2010), além de rubricas como "249 – CLASSE" (R$ 75,00), "321 – GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA" (R$ 50,00), "219 – ABONO MAGISTÉRIO" e outras. O valor lançado na rubrica "338" não corresponde ao vencimento básico do cargo em seu grau inicial; ele já incorpora o posicionamento da servidora no Nível 4 da carreira, resultado de progressões funcionais acumuladas ao longo do tempo. Assim, utilizar o valor do evento "338 – Magistério Nível – 4" como base de cálculo do triênio significa calcular um adicional por tempo de serviço (o triênio) sobre uma remuneração que já foi majorada, em parte, por outros mecanismos de progressão funcional. Isso cria um efeito cumulativo não autorizado pela norma, uma vez que o triênio passaria a incidir sobre vantagens pessoais que a própria progressão de carreira já gerou, majorando indefinidamente a base à medida que a servidora avança na carreira. O Município argumenta, com razão, que a sentença condenatória determinou o cálculo sobre o "vencimento básico" e que essa expressão deve ser interpretada como o piso do cargo, sem incorporação das vantagens pessoais de progressão. A impugnação evento 3, PROCJUDIC3 e as manifestações posteriores ( evento 3, PROCJUDIC3 ; evento 99, PET1 ) demonstram de forma consistente que o valor correto a ser utilizado como base é o Piso Municipal de Salários (PMS) correspondente ao nível inicial da carreira em cada período, conforme a tabela de PMS constante do evento 3, PROCJUDIC8 , p. 49. A exequente, por seu turno, sustenta que o "vencimento básico" corresponde ao valor que ela efetivamente recebe a título do evento "338 – Magistério Nível – 4" na folha de pagamento, argumentando que esse evento representa o seu vencimento básico no nível em que está posicionada. Contudo, esse argumento confunde dois conceitos distintos: o vencimento básico do cargo e o vencimento básico do servidor em determinado nível da carreira . Embora a expressão "vencimento básico" possa, em certos contextos, referir-se ao posicionamento atual do servidor na tabela, a interpretação sistemática do art. 112 da LC nº 006/2000 com os demais dispositivos do plano de carreira do magistério municipal aponta para o piso do cargo como base de incidência do adicional por tempo de serviço. Adotar a base defendida pela exequente criaria, de fato, o efeito cascata referido pelo executado, uma vez que as progressões de carreira elevariam a base sobre a qual o triênio incide, gerando um acréscimo remuneratório crescente que a legislação não autorizou de forma expressa. O plano de carreira prevê dois instrumentos distintos de valorização do servidor: a progressão funcional e o triênio. Cada um tem sua base e seus critérios próprios. Permitir que o triênio incida sobre o resultado das progressões amplia indevidamente o alcance do adicional por tempo de serviço. Por essas razões, conclui-se que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LC nº 006/2000, e a que remete a sentença condenatória, corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem a incorporação das vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível. Definido o critério jurídico a ser adotado, passa-se a análise dos cálculos apresentados. O Laudo Complementar do Evento 88 apresenta dois cenários de cálculo já elaborados pelo perito judicial, ambos com a mesma metodologia de atualização, deduções e honorários, diferindo exclusivamente na base de cálculo dos triênios. O Cálculo 2 ( evento 88, PET1 , p. 8) adota como base o Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira, que é exatamente a metodologia que, conforme a interpretação acima firmada, está em consonância com o título executivo. O resultado do Cálculo 2 é o seguinte (Evento 88, LAUDO2, Página 8): O valor principal dos triênios apurado é de R$ 75.936,65 ; o valor da correção pelo IGP-M até 31/01/2018 é de R$ 17.207,14; os juros moratórios de 0,5% ao mês (de 29/07/2013 a 31/01/2018) somam R$ 17.725,33; totalizando R$ 110.869,12 (bruto triênios). Após a dedução de 11% de contribuição previdenciária (R$ 7.932,81), o valor líquido dos triênios é de R$ 102.936,31 . Quanto às diferenças de 1/3 de férias (45 dias), o principal é de R$ 6.934,49; a correção pelo IGP-M de R$ 1.979,93; os juros moratórios de R$ 823,24; totalizando R$ 9.737,66 (bruto 1/3 férias). Após dedução de 11% de INSS (R$ 980,59), o valor líquido é de R$ 8.757,07 . Somados os valores líquidos de triênios e 1/3 de férias, o total da causa é de R$ 111.693,39 , com honorários recíprocos compensados. Esse cálculo está lastreado no laudo do perito judicial nomeado pelo Juízo, foi produzido com rigor técnico e está integralmente documentado nos autos. Não há necessidade de nova perícia ou de retificação adicional, sendo que os elementos necessários à homologação estão presentes e são suficientes. O executado suscitou ainda, nas manifestações dos Eventos 79 e 99, outros pontos de discordância com a metodologia pericial: (a) a aplicação de IGP-M como único índice de correção monetária em todo o período, em vez da substituição pela TR e posteriormente pelo IPCA-E nos termos do Tema 810/STF; (b) a ausência de planilha analítica de juros moratórios; e (c) o cálculo de honorários sobre a base bruta. Esses pontos, todavia, não conduzem à necessidade de nova perícia, pelas razões que seguem. No que diz respeito à correção monetária, o título executivo prevê que " [...] as parcelas em atraso devem ser atualizadas pelo IGPM, desde a data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, os quais são aplicados à poupança, a contar da citação.". O perito judicial adotou o IGP-M em todo o período, bem como apresentou o demonstrativo analítico mês a mês, com os percentuais de juros previstos pela sentença aplicados em cada período e os valores correspondentes. Em respeito à coisa julgada, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, promover a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título exequendo, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Ressalte-se que a modificação dos índices de atualização apenas tem sido admitida nas hipóteses em que o título seja omisso quanto a tais parâmetros, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo." (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. 3. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários do procurador da parte adversa e autorizada a compensação. O perito calculou honorários de 10% sobre o valor da condenação e os compensou. O resultado final já reflete a compensação dos honorários recíprocos, de modo que esse ponto não altera o valor a ser homologado. Ante o exposto: a) acolho a impugnação do Município de Candiota (Eventos 66 e 79) no que diz respeito à base de cálculo dos triênios, fixando que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LCM nº 006/2000 de Candiota e a sentença condenatória corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem incorporação de vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível, rejeitando-se a impugnação nos demais pontos, pelos fundamentos acima expostos; b) homologo os cálculos periciais consubstanciados no Cálculo 2 do Laudo Complementar apresentado evento 88, LAUDO2 , p. 7-8, c) determino a expedição de ofício à Central de Precatórios , comunicando a homologação dos cálculos no valor fixado e requerendo as providências necessárias para o processamento do pagamento, inclusive quanto ao Precatório já requisitado ( evento 3, PROCJUDIC8 , p. 11), que deverá ser adequado ao montante ora homologado. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se o item "c" do dispositivo desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA DA SILVA VIDAL BUDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
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PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB
OAB: 88152/RS
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001671-48.2013.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA AUXILIADORA DA SILVA VIDAL BUDO ADVOGADO(A) : PROTAZIO DE ALMEIDA JACOB (OAB RS088152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Auxiliadora da Silva Vidal Budó em face do Município de Candiota/RS , no qual a exequente busca receber diferenças salariais referentes a triênios previstos no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e ao terço constitucional de férias sobre os dias efetivamente gozados, nos termos da sentença evento 3, PROCJUDIC5 , p. 19-26. A sentença condenatória determinou ao Município: a) implementar o avanço denominado triênio, no patamar de 8% para cada três anos de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento básico da autora, desde o ingresso no magistério municipal; b) pagar o terço constitucional de férias sobre os dias efetivamente gozados, limitado a 45 dias anuais, deduzidos os valores já pagos; c) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinzenal. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo nomeou perito contador para elaborar os cálculos em consonância com o título executivo ( evento 49, DESPADEC1 ). O perito contábil Reginaldo da Silva dos Santos apresentou o Laudo Pericial evento 60, LAUDO2 ), apurando o valor líquido de R$ 311.572,50 , atualizado até 31/01/2018, tendo como base de cálculo dos triênios o evento "338 – Magistério Nível – 4" constante das folhas de pagamento da exequente, no valor correspondente ao fator 5,20 do Piso Municipal Salarial (PMS). A exequente concordou integralmente com os cálculos periciais ( evento 65, PET1 ). O Município de Candiota, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 66, PET1 ), sustentando que o perito teria adotado base de cálculo equivocada para os triênios. Em síntese, o executado argumenta que "vencimento básico", nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 e da sentença, corresponde ao Piso Municipal Salarial isolado, sem incorporar vantagens decorrentes de progressões por classe ou nível, ao passo que o perito utilizou o valor do enquadramento da servidora no "Magistério Nível – 4" (coeficiente 5,20 do PMS), o que, segundo o Município, representaria um conjunto remuneratório que inclui adicionais de carreira. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou o Laudo Complementar ( evento 71, LAUDO2 ), reiterando a metodologia adotada e esclarecendo que o "vencimento básico" da exequente corresponde ao evento "338 – Magistério Nível – 4" constante do extrato mensal da folha de pagamento, mantendo o valor apurado de R$ 311.572,50. Reconheceu, contudo, que a controvérsia sobre qual rubrica representa o "vencimento básico" constitui matéria de direito , cuja decisão competiria ao Juízo. A exequente manifestou-se em concordância com o Laudo Complementar ( evento 77, PET1 ), requerendo a homologação dos cálculos e a liberação de alvará eletrônico para pagamento de parcela do precatório no valor líquido de R$ 149.613,84. O Município renovou suas impugnações ( evento 79, PET1 ), insistindo nos seguintes pontos: (a) base de cálculo dos triênios deve ser o Piso Municipal Salarial, e não o "Magistério Nível – 4"; (b) os índices de correção monetária aplicados pelo perito (IGP-M integral) contrariam o Tema 810/STF, que determina a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E posteriormente; (c) o laudo carece de planilha analítica de juros moratórios; (d) os honorários foram calculados sobre a base bruta, em vez da base líquida. Após nova intimação do perito, foi apresentado o Laudo Complementar evento 88, LAUDO2 , no qual o perito manteve seu entendimento quanto à base de cálculo, mas, diante das manifestações do executado, elaborou dois cenários comparativos: o Cálculo 1 , com base na rubrica "338 – Magistério Nível – 4" do contracheque da exequente, resultando em R$ 311.572,50; e o Cálculo 2 , com base no Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira (coeficiente 1,8), resultando em R$ 111.693,39. O perito reiterou que a escolha entre as bases constitui matéria de direito, a ser decidida pelo Juízo. A exequente manifestou-se novamente em concordância com o Cálculo 1 ( evento 96, PET1 ). O Município, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico extrajudicial ( evento 99, PET1 / evento 99, OUT2 ), requerendo a homologação do Cálculo 2, no valor de R$ 111.693,39, sustentando que a questão está madura para julgamento imediato, sem necessidade de nova perícia. É o relatório. Decido. A questão que remanesce controvertida neste cumprimento de sentença é, em sua essência, o que deve ser compreendido como "vencimento básico" para fins de incidência do adicional de triênio de 8%, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 006/2000 de Candiota e da sentença condenatória. O próprio perito judicial reconheceu, nos Laudos dos Eventos 71 e 88, que a divergência não é de natureza aritmética, mas sim de enquadramento jurídico do conceito. Por essa razão, apresentou dois cenários de cálculo, a fim de submeter à decisão ao Juízo a matéria de direito atinente ao caso concreto. Portanto, a questão a ser resolvida é se o "vencimento básico" sobre o qual incide o triênio corresponde (a) ao valor do item " 338 – Magistério Nível – 4 " constante da folha de pagamento ( evento 88, LAUDO2 p. 7), que reflete o posicionamento atual da servidora na tabela de vencimentos do magistério municipal, ou (b) ao valor do Piso Municipal Salarial para o Nível "I" inicial da carreira. O ponto de partida obrigatório é o texto da sentença condenatória ( evento 3, PROCJUDIC5 , Páginas 19-26), onde consta no dispositivo que o Município foi condenado a implementar o triênio previsto no art. 112 da LC nº 006/2000 " a ser calculado sobre o seu vencimento básico " . A sentença não fixou, em seu dispositivo, uma definição autônoma do que seja "vencimento básico". Ao contrário, remeteu expressamente ao art. 112 da LC nº 006/2000, que disciplina o regime de triênios do magistério municipal de Candiota e estabelece que o servidor estável terá avanços de 8% " calculados sobre o vencimento básico, processado por triênio de efetivo exercício no município ". No regime jurídico dos servidores públicos, "vencimento básico" designa a parcela fundamental da remuneração, estabelecida em lei para o cargo, função ou emprego público, excluídas as vantagens pessoais, os adicionais e as gratificações de natureza eventual ou acessória. Esse conceito é distinto de "remuneração" e de "vencimento total", que abrangem o conjunto de parcelas percebidas pelo servidor. No plano de carreira do magistério municipal, a estrutura remuneratória se organiza a partir de um piso salarial por nível de carreira, sobre o qual incidem progressões horizontais (por classe) e verticais (por nível), que representam reconhecimento de experiência, formação e mérito. Essas progressões elevam o padrão remuneratório do servidor, mas configuram vantagens pessoais adquiridas ao longo da carreira, não se confundindo com o "vencimento básico" do cargo em sua acepção nuclear. O extrato da folha de pagamento da exequente, reproduzido no Laudo evento 88, LAUDO2 ( evento 3, PROCJUDIC3 p. 5) apresenta diversas rubricas separadas, tais como "338 – Magistério Nível – 4" (R$ 1.627,43 em janeiro/2010), além de rubricas como "249 – CLASSE" (R$ 75,00), "321 – GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA" (R$ 50,00), "219 – ABONO MAGISTÉRIO" e outras. O valor lançado na rubrica "338" não corresponde ao vencimento básico do cargo em seu grau inicial; ele já incorpora o posicionamento da servidora no Nível 4 da carreira, resultado de progressões funcionais acumuladas ao longo do tempo. Assim, utilizar o valor do evento "338 – Magistério Nível – 4" como base de cálculo do triênio significa calcular um adicional por tempo de serviço (o triênio) sobre uma remuneração que já foi majorada, em parte, por outros mecanismos de progressão funcional. Isso cria um efeito cumulativo não autorizado pela norma, uma vez que o triênio passaria a incidir sobre vantagens pessoais que a própria progressão de carreira já gerou, majorando indefinidamente a base à medida que a servidora avança na carreira. O Município argumenta, com razão, que a sentença condenatória determinou o cálculo sobre o "vencimento básico" e que essa expressão deve ser interpretada como o piso do cargo, sem incorporação das vantagens pessoais de progressão. A impugnação evento 3, PROCJUDIC3 e as manifestações posteriores ( evento 3, PROCJUDIC3 ; evento 99, PET1 ) demonstram de forma consistente que o valor correto a ser utilizado como base é o Piso Municipal de Salários (PMS) correspondente ao nível inicial da carreira em cada período, conforme a tabela de PMS constante do evento 3, PROCJUDIC8 , p. 49. A exequente, por seu turno, sustenta que o "vencimento básico" corresponde ao valor que ela efetivamente recebe a título do evento "338 – Magistério Nível – 4" na folha de pagamento, argumentando que esse evento representa o seu vencimento básico no nível em que está posicionada. Contudo, esse argumento confunde dois conceitos distintos: o vencimento básico do cargo e o vencimento básico do servidor em determinado nível da carreira . Embora a expressão "vencimento básico" possa, em certos contextos, referir-se ao posicionamento atual do servidor na tabela, a interpretação sistemática do art. 112 da LC nº 006/2000 com os demais dispositivos do plano de carreira do magistério municipal aponta para o piso do cargo como base de incidência do adicional por tempo de serviço. Adotar a base defendida pela exequente criaria, de fato, o efeito cascata referido pelo executado, uma vez que as progressões de carreira elevariam a base sobre a qual o triênio incide, gerando um acréscimo remuneratório crescente que a legislação não autorizou de forma expressa. O plano de carreira prevê dois instrumentos distintos de valorização do servidor: a progressão funcional e o triênio. Cada um tem sua base e seus critérios próprios. Permitir que o triênio incida sobre o resultado das progressões amplia indevidamente o alcance do adicional por tempo de serviço. Por essas razões, conclui-se que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LC nº 006/2000, e a que remete a sentença condenatória, corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem a incorporação das vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível. Definido o critério jurídico a ser adotado, passa-se a análise dos cálculos apresentados. O Laudo Complementar do Evento 88 apresenta dois cenários de cálculo já elaborados pelo perito judicial, ambos com a mesma metodologia de atualização, deduções e honorários, diferindo exclusivamente na base de cálculo dos triênios. O Cálculo 2 ( evento 88, PET1 , p. 8) adota como base o Piso Salarial/Nível "I" inicial da carreira, que é exatamente a metodologia que, conforme a interpretação acima firmada, está em consonância com o título executivo. O resultado do Cálculo 2 é o seguinte (Evento 88, LAUDO2, Página 8): O valor principal dos triênios apurado é de R$ 75.936,65 ; o valor da correção pelo IGP-M até 31/01/2018 é de R$ 17.207,14; os juros moratórios de 0,5% ao mês (de 29/07/2013 a 31/01/2018) somam R$ 17.725,33; totalizando R$ 110.869,12 (bruto triênios). Após a dedução de 11% de contribuição previdenciária (R$ 7.932,81), o valor líquido dos triênios é de R$ 102.936,31 . Quanto às diferenças de 1/3 de férias (45 dias), o principal é de R$ 6.934,49; a correção pelo IGP-M de R$ 1.979,93; os juros moratórios de R$ 823,24; totalizando R$ 9.737,66 (bruto 1/3 férias). Após dedução de 11% de INSS (R$ 980,59), o valor líquido é de R$ 8.757,07 . Somados os valores líquidos de triênios e 1/3 de férias, o total da causa é de R$ 111.693,39 , com honorários recíprocos compensados. Esse cálculo está lastreado no laudo do perito judicial nomeado pelo Juízo, foi produzido com rigor técnico e está integralmente documentado nos autos. Não há necessidade de nova perícia ou de retificação adicional, sendo que os elementos necessários à homologação estão presentes e são suficientes. O executado suscitou ainda, nas manifestações dos Eventos 79 e 99, outros pontos de discordância com a metodologia pericial: (a) a aplicação de IGP-M como único índice de correção monetária em todo o período, em vez da substituição pela TR e posteriormente pelo IPCA-E nos termos do Tema 810/STF; (b) a ausência de planilha analítica de juros moratórios; e (c) o cálculo de honorários sobre a base bruta. Esses pontos, todavia, não conduzem à necessidade de nova perícia, pelas razões que seguem. No que diz respeito à correção monetária, o título executivo prevê que " [...] as parcelas em atraso devem ser atualizadas pelo IGPM, desde a data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, os quais são aplicados à poupança, a contar da citação.". O perito judicial adotou o IGP-M em todo o período, bem como apresentou o demonstrativo analítico mês a mês, com os percentuais de juros previstos pela sentença aplicados em cada período e os valores correspondentes. Em respeito à coisa julgada, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, promover a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título exequendo, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Ressalte-se que a modificação dos índices de atualização apenas tem sido admitida nas hipóteses em que o título seja omisso quanto a tais parâmetros, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo." (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. 3. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários do procurador da parte adversa e autorizada a compensação. O perito calculou honorários de 10% sobre o valor da condenação e os compensou. O resultado final já reflete a compensação dos honorários recíprocos, de modo que esse ponto não altera o valor a ser homologado. Ante o exposto: a) acolho a impugnação do Município de Candiota (Eventos 66 e 79) no que diz respeito à base de cálculo dos triênios, fixando que o "vencimento básico" a que se refere o art. 112 da LCM nº 006/2000 de Candiota e a sentença condenatória corresponde ao Piso Municipal Salarial de cada período, sem incorporação de vantagens decorrentes de progressão por classe ou nível, rejeitando-se a impugnação nos demais pontos, pelos fundamentos acima expostos; b) homologo os cálculos periciais consubstanciados no Cálculo 2 do Laudo Complementar apresentado evento 88, LAUDO2 , p. 7-8, c) determino a expedição de ofício à Central de Precatórios , comunicando a homologação dos cálculos no valor fixado e requerendo as providências necessárias para o processamento do pagamento, inclusive quanto ao Precatório já requisitado ( evento 3, PROCJUDIC8 , p. 11), que deverá ser adequado ao montante ora homologado. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se o item "c" do dispositivo desta decisão.