Detalhe do processo

5001671-40.2024.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001671-40.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO WALISON MARTINS CPF: 102.554.916-38 RÉU: PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA. CPF: 20.495.149/0001-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais e lucro cessante ajuizada por FERNANDO WALISON MARTINS em face de PRODOESTE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Alegou, em síntese, que adquiriu um motor novo da marca Mercedes-Benz na concessionária Prodoeste, mas o produto apresentou defeito sete dias após a instalação, que foi realizada em oficina de terceiros. Alega que o veículo ficou parado para reparo por um longo período, o que lhe causou prejuízos com a contratação de fretes para manter sua atividade comercial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10405944177). As Requeridas apresentaram contestações (IDs 10418178246 e 10418756927). Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva da ré Prodoeste, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentaram, em suma, a ausência de responsabilidade, atribuindo o defeito à instalação do motor por oficina não autorizada e à antiguidade do veículo. A ré Prodoeste alega que atuou apenas como comerciante e que a demora no reparo decorreu da falta de peças por parte da fabricante. A ré Mercedes-Benz, por sua vez, nega a obrigação de indenizar, argumentando que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ambas requereram a produção de provas. As Requeridas suscitaram preliminares em suas contestações ( ID 10418165308 e ID 10418756927), as quais passo a analisar. O argumento de inaplicabilidade do CDC não tem amparo. As Requeridas suscitaram que o autor não se enquadra como destinatário final do produto, uma vez que o caminhão é utilizado como insumo para sua atividade empresarial. Contudo, os serviços de reparo do veículo utilizado pelo Autor insere este como destinatário final, já que o caminhão tem a finalidade de promover a entrega de produtos comercializados pelo Requerente. Sendo assim, o Autor é o destinatário final dos serviços prestados e por isso o CDC deve ser aplicado. A concessionária alega ser mera comerciante, atribuindo a responsabilidade pelo vício do produto exclusivamente à fabricante. A tese não prospera, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). A eventual discussão sobre o grau de responsabilidade de cada um é matéria de mérito e não afasta a legitimidade passiva da concessionária, que realizou a venda e participou da gestão do reparo. Rejeito a preliminar. As Requeridas apontam ausência de delimitação clara dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais. A petição inicial (ID 10249034024), embora sucinta, descreve a causa de pedir (vício no motor e prejuízos decorrentes) e formula pedidos de reparação material e moral, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as Requeridas apresentaram contestações substanciosas. A quantificação do dano moral pode ser feita na sentença, e os danos materiais foram indicados. Rejeito a preliminar. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, sem razões as Requeridas. Embora o autor seja qualificado como empresário, as Impugnantes não trouxeram prova cabal e inequívoca da capacidade financeira do autor de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, de modo a reverter a presunção estabelecida pela declaração de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício concedido parcialmente ao autor no ID 10278668135. No mérito, a controvérsia reside em saber: a) a causa da falha do motor adquirido pelo autor (vício de fabricação na bomba de óleo, como alega o autor, ou falha na instalação por terceiro, como sugerem as Requeridas; b) a existência de responsabilidade das Requeridas pelo vício e pela eventual demora no reparo do veículo; c) a comprovação e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente os custos com frete terceirizado no valor de R$ 19.251,00; d) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua dimensão. Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às Requeridas, portanto, comprovar que o defeito no motor não existia ou que foi causado por culpa exclusiva do autor ou de terceiro (a oficina que realizou a instalação). Ao autor, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à extensão dos danos (art. 373, I, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e prova testemunhal. A prova pericial é essencial para determinar a causa do defeito no motor. Nomeio como perito do juízo um engenheiro mecânico a ser designado por sorteio no sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão arcados pelas Requeridas, que deverão providenciar o depósito do valor proposto pelo perito. Apresentados os quesitos, a secretaria deverá providenciar a nomeação no sistema AJ e intimar o perito para apresentação da proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as Requeridas para efetuarem o depósito, na proporção de 50% para cada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para realização da perícia, intimando-se as partes para conhecimento. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 dias após a perícia. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal será produzida em audiência de instrução e julgamento, que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO WALISON MARTINS

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Réu PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

FLORIANO DE OLIVEIRA VON DOLLINGER

OAB: 64339/MG

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001671-40.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO WALISON MARTINS CPF: 102.554.916-38 RÉU: PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA. CPF: 20.495.149/0001-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais e lucro cessante ajuizada por FERNANDO WALISON MARTINS em face de PRODOESTE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Alegou, em síntese, que adquiriu um motor novo da marca Mercedes-Benz na concessionária Prodoeste, mas o produto apresentou defeito sete dias após a instalação, que foi realizada em oficina de terceiros. Alega que o veículo ficou parado para reparo por um longo período, o que lhe causou prejuízos com a contratação de fretes para manter sua atividade comercial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10405944177). As Requeridas apresentaram contestações (IDs 10418178246 e 10418756927). Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva da ré Prodoeste, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentaram, em suma, a ausência de responsabilidade, atribuindo o defeito à instalação do motor por oficina não autorizada e à antiguidade do veículo. A ré Prodoeste alega que atuou apenas como comerciante e que a demora no reparo decorreu da falta de peças por parte da fabricante. A ré Mercedes-Benz, por sua vez, nega a obrigação de indenizar, argumentando que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ambas requereram a produção de provas. As Requeridas suscitaram preliminares em suas contestações ( ID 10418165308 e ID 10418756927), as quais passo a analisar. O argumento de inaplicabilidade do CDC não tem amparo. As Requeridas suscitaram que o autor não se enquadra como destinatário final do produto, uma vez que o caminhão é utilizado como insumo para sua atividade empresarial. Contudo, os serviços de reparo do veículo utilizado pelo Autor insere este como destinatário final, já que o caminhão tem a finalidade de promover a entrega de produtos comercializados pelo Requerente. Sendo assim, o Autor é o destinatário final dos serviços prestados e por isso o CDC deve ser aplicado. A concessionária alega ser mera comerciante, atribuindo a responsabilidade pelo vício do produto exclusivamente à fabricante. A tese não prospera, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). A eventual discussão sobre o grau de responsabilidade de cada um é matéria de mérito e não afasta a legitimidade passiva da concessionária, que realizou a venda e participou da gestão do reparo. Rejeito a preliminar. As Requeridas apontam ausência de delimitação clara dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais. A petição inicial (ID 10249034024), embora sucinta, descreve a causa de pedir (vício no motor e prejuízos decorrentes) e formula pedidos de reparação material e moral, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as Requeridas apresentaram contestações substanciosas. A quantificação do dano moral pode ser feita na sentença, e os danos materiais foram indicados. Rejeito a preliminar. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, sem razões as Requeridas. Embora o autor seja qualificado como empresário, as Impugnantes não trouxeram prova cabal e inequívoca da capacidade financeira do autor de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, de modo a reverter a presunção estabelecida pela declaração de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício concedido parcialmente ao autor no ID 10278668135. No mérito, a controvérsia reside em saber: a) a causa da falha do motor adquirido pelo autor (vício de fabricação na bomba de óleo, como alega o autor, ou falha na instalação por terceiro, como sugerem as Requeridas; b) a existência de responsabilidade das Requeridas pelo vício e pela eventual demora no reparo do veículo; c) a comprovação e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente os custos com frete terceirizado no valor de R$ 19.251,00; d) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua dimensão. Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às Requeridas, portanto, comprovar que o defeito no motor não existia ou que foi causado por culpa exclusiva do autor ou de terceiro (a oficina que realizou a instalação). Ao autor, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à extensão dos danos (art. 373, I, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e prova testemunhal. A prova pericial é essencial para determinar a causa do defeito no motor. Nomeio como perito do juízo um engenheiro mecânico a ser designado por sorteio no sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão arcados pelas Requeridas, que deverão providenciar o depósito do valor proposto pelo perito. Apresentados os quesitos, a secretaria deverá providenciar a nomeação no sistema AJ e intimar o perito para apresentação da proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as Requeridas para efetuarem o depósito, na proporção de 50% para cada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para realização da perícia, intimando-se as partes para conhecimento. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 dias após a perícia. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal será produzida em audiência de instrução e julgamento, que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc