Detalhe do processo

5001670-57.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001670-57.2025.8.13.0427/MG RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Julia Pereira Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A. , em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 90136426158. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a matéria preliminar, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinada a realização de prova pericial especializada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, retificou-se a modalidade pericial para perícia digital e documentoscópica eletrônica, mantendo-se a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários pela instituição financeira. O perito nomeado, Cláudio Henrique Cangussu Brito, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) , discriminando detalhadamente as horas e etapas operacionais para avaliação dos mecanismos de autenticação eletrônica, análise do laudo de formalização digital, biometria facial, metadados e elaboração do laudo pericial. Intimado, o Banco Réu manifestou-se impugnando a proposta de honorários periciais, sustentando a desproporcionalidade do valor frente ao objeto da causa e requerendo a fixação conforme a tabela do Tribunal. Reiterou, ainda, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da Autora, sustentando a desnecessidade da prova pericial e aduzindo a impossibilidade de imputação do encargo financeiro da perícia à parte ré. Por fim, certificou-se nos autos a migração do feito para o sistema eproc, no qual passou a tramitar exclusivamente.Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição dos Pedidos Reiterados de Prova Oral e Custeio Estatal Inicialmente, impõe-se rejeitar os pedidos reiterados pela instituição financeira referente à realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da Autora, bem como quanto à pretensão de afastamento do ônus financeiro da prova técnica. No que tange à prova oral postulada, a matéria controvertida no presente feito reside estritamente na autenticidade, integridade e higidez da formalização de contrato bancário eletrônico celebrado via biometria facial e mecanismos tecnológicos de segurança. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica e documental, cuja elucidação depende do exame de logs de sistema, dados de geolocalização, endereço de IP, prova de vida e algoritmos de reconhecimento facial, elementos que não podem ser supridos ou desconstituídos por relatos orais da consumidora. Dessa forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantém-se o indeferimento da prova oral formulada pela instituição financeira, haja vista sua manifesta inutilidade e impertinência para a solução da controvérsia fática. De igual modo, não prospera o inconformismo da instituição ré quanto ao custeio do adiantamento das despesas periciais. No caso em tela, incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em razão da patente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora. Atribuída a inversão probatória, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência, a regularidade da contratação e a eficácia dos mecanismos de segurança por ela empregados. Conquanto a inversão do ônus probatório não altere, por si só, as regras gerais do adiantamento das custas processuais, quando a produção da prova pericial revela-se indispensável para que o próprio fornecedor se desincumba do encargo de comprovar a licitude de seus serviços, a ele incumbe adiantar as despesas necessárias à sua realização, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a transferência do encargo ao Estado ou à consumidora beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, determinou a realização de prova pericial médica e atribuiu à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova e impugna a atribuição do custeio integral da perícia. Decisão anterior deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigação de a parte ré custear integralmente a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade. A inversão do ônus da prova foi analisada em decisão anterior, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial. O art. 95 do CPC disciplina o adiantamento dos honorários periciais conforme a iniciativa da prova ou sua necessidade. A jurisprudência do STJ afasta a transferência automática do custeio da perícia em razão da inversão do ônus da prova. A atribuição integral do custeio à parte ré, sem fundamentação específica, mostra-se inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESES Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do custeio da prova pericial. 2. O adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do CPC. 3. É inadequada a imputação integral do custeio da perícia sem fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.479452-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). Assim, rejeito as pretensões de designação de audiência de instrução e de transferência do custeio da prova pericial ao Estado, mantendo-se a responsabilidade do Réu pelo adiantamento da remuneração do perito. Impugnação e Arbitramento dos Honorários Periciais Analisa-se a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto ao valor dos honorários propostos pelo perito judicial nomeado (ID 10714230749). O expert Cláudio Henrique Cangussu Brito estimou seus honorários profissionais no valor total de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) , fundamentando a pretensão na complexidade da análise documental e digital, discriminando o orçamento em 1 hora para avaliação técnica dos mecanismos de autenticação eletrônica, 2 horas para exame do laudo de formalização digital, biometria facial, prova de vida ( liveness ), geolocalização e metadados, e 4 horas para elaboração do laudo fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Por sua vez, o Réu impugnou a estimativa, alegando que o montante é desproporcional à complexidade da causa e pleiteando a redução do valor com base em tabelas institucionais. Contudo, a pretensão de redução não merece acolhimento. A perícia determinada nos autos abrange a verificação de parâmetros tecnológicos complexos pertinentes à documentoscopia eletrônica e perícia digital, demandando conhecimentos altamente especializados para checagem de rastreabilidade de dados, validação de biometria facial e integridade de registros em ambiente virtual. O valor proposto pelo profissional nomeado mostra-se razoável e compatível com a natureza e a dimensão dos trabalhos descritos, remunerando dignamente o perito pelo tempo e pela técnica necessários ao encargo, sem exorbitância ou desproporcionalidade. Ademais, o valor fixado para perito particular nomeado nos autos em que a parte ré deve arcar com o adiantamento não fica adstrito estritamente às tabelas destinadas ao custeio estatal em casos de gratuidade integral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela manutenção dos honorários periciais quando arbitrados com observância da complexidade técnica da perícia digital: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DIGITAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPLEXIDADE TÉCNICA - VALOR DO CONTRATO - CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO - O valor dos honorários periciais deve remunerar dignamente o trabalho técnico do perito, cuja complexidade, em se tratando de perícia digital, não depende necessariamente apenas do valor econômico do contrato analisado, sendo razoável o montante arbitrado quando o juízo de origem já promoveu a redução da proposta inicial e a parte recorrente não apresenta parâmetros objetivos que justifiquem nova minoração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314046-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). O valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) atende perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente ao trabalho técnico detalhado no orçamento de ID 10691390311, razão pela qual rejeito a impugnação do Réu e homologo a proposta apresentada pelo perito judicial. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada por Banco C6 Consignado S.A. e FIXO/HOMOLOGO os honorários do perito judicial Cláudio Henrique Cangussu Brito no valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) (ID 10691390311). INTIME-SE o Réu ( Banco C6 Consignado S.A. ) para que promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito judicial por meio do sistema eproc para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a correta autuação e vinculação dos patronos cadastrados no sistema eproc, observando-se as determinações de publicações exclusivas contidas nas decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001670-57.2025.8.13.0427/MG RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Julia Pereira Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A. , em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 90136426158. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a matéria preliminar, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinada a realização de prova pericial especializada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, retificou-se a modalidade pericial para perícia digital e documentoscópica eletrônica, mantendo-se a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários pela instituição financeira. O perito nomeado, Cláudio Henrique Cangussu Brito, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) , discriminando detalhadamente as horas e etapas operacionais para avaliação dos mecanismos de autenticação eletrônica, análise do laudo de formalização digital, biometria facial, metadados e elaboração do laudo pericial. Intimado, o Banco Réu manifestou-se impugnando a proposta de honorários periciais, sustentando a desproporcionalidade do valor frente ao objeto da causa e requerendo a fixação conforme a tabela do Tribunal. Reiterou, ainda, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da Autora, sustentando a desnecessidade da prova pericial e aduzindo a impossibilidade de imputação do encargo financeiro da perícia à parte ré. Por fim, certificou-se nos autos a migração do feito para o sistema eproc, no qual passou a tramitar exclusivamente.Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição dos Pedidos Reiterados de Prova Oral e Custeio Estatal Inicialmente, impõe-se rejeitar os pedidos reiterados pela instituição financeira referente à realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da Autora, bem como quanto à pretensão de afastamento do ônus financeiro da prova técnica. No que tange à prova oral postulada, a matéria controvertida no presente feito reside estritamente na autenticidade, integridade e higidez da formalização de contrato bancário eletrônico celebrado via biometria facial e mecanismos tecnológicos de segurança. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica e documental, cuja elucidação depende do exame de logs de sistema, dados de geolocalização, endereço de IP, prova de vida e algoritmos de reconhecimento facial, elementos que não podem ser supridos ou desconstituídos por relatos orais da consumidora. Dessa forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantém-se o indeferimento da prova oral formulada pela instituição financeira, haja vista sua manifesta inutilidade e impertinência para a solução da controvérsia fática. De igual modo, não prospera o inconformismo da instituição ré quanto ao custeio do adiantamento das despesas periciais. No caso em tela, incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em razão da patente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora. Atribuída a inversão probatória, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência, a regularidade da contratação e a eficácia dos mecanismos de segurança por ela empregados. Conquanto a inversão do ônus probatório não altere, por si só, as regras gerais do adiantamento das custas processuais, quando a produção da prova pericial revela-se indispensável para que o próprio fornecedor se desincumba do encargo de comprovar a licitude de seus serviços, a ele incumbe adiantar as despesas necessárias à sua realização, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a transferência do encargo ao Estado ou à consumidora beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, determinou a realização de prova pericial médica e atribuiu à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova e impugna a atribuição do custeio integral da perícia. Decisão anterior deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigação de a parte ré custear integralmente a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade. A inversão do ônus da prova foi analisada em decisão anterior, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial. O art. 95 do CPC disciplina o adiantamento dos honorários periciais conforme a iniciativa da prova ou sua necessidade. A jurisprudência do STJ afasta a transferência automática do custeio da perícia em razão da inversão do ônus da prova. A atribuição integral do custeio à parte ré, sem fundamentação específica, mostra-se inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESES Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do custeio da prova pericial. 2. O adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do CPC. 3. É inadequada a imputação integral do custeio da perícia sem fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.479452-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). Assim, rejeito as pretensões de designação de audiência de instrução e de transferência do custeio da prova pericial ao Estado, mantendo-se a responsabilidade do Réu pelo adiantamento da remuneração do perito. Impugnação e Arbitramento dos Honorários Periciais Analisa-se a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto ao valor dos honorários propostos pelo perito judicial nomeado (ID 10714230749). O expert Cláudio Henrique Cangussu Brito estimou seus honorários profissionais no valor total de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) , fundamentando a pretensão na complexidade da análise documental e digital, discriminando o orçamento em 1 hora para avaliação técnica dos mecanismos de autenticação eletrônica, 2 horas para exame do laudo de formalização digital, biometria facial, prova de vida ( liveness ), geolocalização e metadados, e 4 horas para elaboração do laudo fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Por sua vez, o Réu impugnou a estimativa, alegando que o montante é desproporcional à complexidade da causa e pleiteando a redução do valor com base em tabelas institucionais. Contudo, a pretensão de redução não merece acolhimento. A perícia determinada nos autos abrange a verificação de parâmetros tecnológicos complexos pertinentes à documentoscopia eletrônica e perícia digital, demandando conhecimentos altamente especializados para checagem de rastreabilidade de dados, validação de biometria facial e integridade de registros em ambiente virtual. O valor proposto pelo profissional nomeado mostra-se razoável e compatível com a natureza e a dimensão dos trabalhos descritos, remunerando dignamente o perito pelo tempo e pela técnica necessários ao encargo, sem exorbitância ou desproporcionalidade. Ademais, o valor fixado para perito particular nomeado nos autos em que a parte ré deve arcar com o adiantamento não fica adstrito estritamente às tabelas destinadas ao custeio estatal em casos de gratuidade integral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela manutenção dos honorários periciais quando arbitrados com observância da complexidade técnica da perícia digital: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DIGITAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPLEXIDADE TÉCNICA - VALOR DO CONTRATO - CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO - O valor dos honorários periciais deve remunerar dignamente o trabalho técnico do perito, cuja complexidade, em se tratando de perícia digital, não depende necessariamente apenas do valor econômico do contrato analisado, sendo razoável o montante arbitrado quando o juízo de origem já promoveu a redução da proposta inicial e a parte recorrente não apresenta parâmetros objetivos que justifiquem nova minoração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314046-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). O valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) atende perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente ao trabalho técnico detalhado no orçamento de ID 10691390311, razão pela qual rejeito a impugnação do Réu e homologo a proposta apresentada pelo perito judicial. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada por Banco C6 Consignado S.A. e FIXO/HOMOLOGO os honorários do perito judicial Cláudio Henrique Cangussu Brito no valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) (ID 10691390311). INTIME-SE o Réu ( Banco C6 Consignado S.A. ) para que promova o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito judicial por meio do sistema eproc para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a correta autuação e vinculação dos patronos cadastrados no sistema eproc, observando-se as determinações de publicações exclusivas contidas nas decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.