5001670-46.2020.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001670-46.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ANA CRISTINA DE MENEZES CPF: 051.296.976-00 RÉU: CAFE CENTENARIO LTDA - EPP CPF: 20.495.701/0001-56 e outros DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração c/c impugnação procedimental (ID 10717588590) apresentado por Ana Cristina de Menezes em face do despacho de ID 10706341158, que determinou nova intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos por escrito em razão do peticionamento da parte ré (ID 10706084549). Sustenta a autora a impossibilidade de reabertura sucessiva da fase escrita de esclarecimentos, salientando que o perito já prestou as informações solicitadas por duas oportunidades, exaurindo o papel da prova técnica. Requer a reconsideração do ato, o encerramento da fase pericial e o prosseguimento da instrução com a designação de audiência. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à parte autora no tocante à necessidade de encerramento da fase pericial. Analisando a marcha processual, constata-se que o perito nomeado, Sr. Adenísio Fernando da Silva, apresentou laudo pericial detalhado (ID 10651315880) e, posteriormente, respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos e impugnações formulados pelas partes no documento de ID 10689362636. Observa-se que foi amplamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se às partes a oportunidade de formular questionamentos e impugnar o laudo técnico. O perito, por sua vez, respondeu a todos os pontos quando devidamente oportunizado, prestando as informações necessárias ao esclarecimento da causa. Dessa forma, a pretensão da parte ré de renovar indefinidamente os pedidos de esclarecimentos escritos demonstra mero inconformismo com as conclusões do expert, o que não justifica a perpetuação da fase pericial, sob pena de violação à celeridade e à razoável duração do processo. Por essa razão, reconsidero a intimação de ID 10706341158 e declaro formalmente encerrada a fase de esclarecimentos periciais, por entender que o acervo probatório técnico se encontra suficientemente instruído. Outrossim, mostra-se desnecessário o comparecimento do perito em audiência de instrução e julgamento, uma vez que todos os aspectos técnicos submetidos à sua apreciação já foram exaustivamente respondidos por escrito, estando a matéria técnica apta para a valoração judicial no momento oportuno. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente para a colheita da prova oral deferida na decisão saneadora (ID 10623979643), consistente no depoimento pessoal dos sócios réus e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 10717588590) para DECLARAR ENCERRADA a fase de esclarecimentos periciais. DISPENSO o comparecimento do perito judicial em audiência, tendo em vista que os esclarecimentos necessários já foram prestados por escrito. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09 /2026, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, destinada colheita dos depoimentos pessoais dos sócios réus (Gleiber Alves Sudário e Joaquim Sudário Filho) e à oitiva das testemunhas. Intimem-se pessoalmente os sócios réus para prestarem depoimento pessoal, com as advertências legais, conforme dispõe o artigo 385, § 1º do CPC. Caso a parte não seja encontrada no endereço informado por ela nos autos, fica desde já ciente o procurador por ela constituído de que deverá providenciar o seu comparecimento ao ato para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé processuais. Ressalto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/15). Em caso de testemunhas de outras comarcas, elas serão ouvidas na sala passiva de suas respectivas localidades, na forma legal. Neste caso, deverá a secretaria providenciar o contato com a Comarca a fim de agendar a realização do ato, em conjunto com a audiência aqui designada. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA DE MENEZES
Réu CAFE CENTENARIO LTDA - EPP
Réu GLEIBER ALVES SUDARIO
Réu JOAQUIM SUDARIO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE CERQUEIRA MOREIRA
OAB: 201222/MG
RAFAEL COSTA DE SOUZA
OAB: 147808/MG
PEDRO DRUMOND FONTE BOA
OAB: 205460/MG
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES
OAB: 129551/MG
BARBARA PRISCILA DE FARIA
OAB: 180036/MG
RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA
OAB: 87830/MG
CARLOS ALBERTO FERREIRA LAGES
OAB: 375452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001670-46.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ANA CRISTINA DE MENEZES CPF: 051.296.976-00 RÉU: CAFE CENTENARIO LTDA - EPP CPF: 20.495.701/0001-56 e outros DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração c/c impugnação procedimental (ID 10717588590) apresentado por Ana Cristina de Menezes em face do despacho de ID 10706341158, que determinou nova intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos por escrito em razão do peticionamento da parte ré (ID 10706084549). Sustenta a autora a impossibilidade de reabertura sucessiva da fase escrita de esclarecimentos, salientando que o perito já prestou as informações solicitadas por duas oportunidades, exaurindo o papel da prova técnica. Requer a reconsideração do ato, o encerramento da fase pericial e o prosseguimento da instrução com a designação de audiência. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à parte autora no tocante à necessidade de encerramento da fase pericial. Analisando a marcha processual, constata-se que o perito nomeado, Sr. Adenísio Fernando da Silva, apresentou laudo pericial detalhado (ID 10651315880) e, posteriormente, respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos e impugnações formulados pelas partes no documento de ID 10689362636. Observa-se que foi amplamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se às partes a oportunidade de formular questionamentos e impugnar o laudo técnico. O perito, por sua vez, respondeu a todos os pontos quando devidamente oportunizado, prestando as informações necessárias ao esclarecimento da causa. Dessa forma, a pretensão da parte ré de renovar indefinidamente os pedidos de esclarecimentos escritos demonstra mero inconformismo com as conclusões do expert, o que não justifica a perpetuação da fase pericial, sob pena de violação à celeridade e à razoável duração do processo. Por essa razão, reconsidero a intimação de ID 10706341158 e declaro formalmente encerrada a fase de esclarecimentos periciais, por entender que o acervo probatório técnico se encontra suficientemente instruído. Outrossim, mostra-se desnecessário o comparecimento do perito em audiência de instrução e julgamento, uma vez que todos os aspectos técnicos submetidos à sua apreciação já foram exaustivamente respondidos por escrito, estando a matéria técnica apta para a valoração judicial no momento oportuno. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente para a colheita da prova oral deferida na decisão saneadora (ID 10623979643), consistente no depoimento pessoal dos sócios réus e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 10717588590) para DECLARAR ENCERRADA a fase de esclarecimentos periciais. DISPENSO o comparecimento do perito judicial em audiência, tendo em vista que os esclarecimentos necessários já foram prestados por escrito. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09 /2026, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, destinada colheita dos depoimentos pessoais dos sócios réus (Gleiber Alves Sudário e Joaquim Sudário Filho) e à oitiva das testemunhas. Intimem-se pessoalmente os sócios réus para prestarem depoimento pessoal, com as advertências legais, conforme dispõe o artigo 385, § 1º do CPC. Caso a parte não seja encontrada no endereço informado por ela nos autos, fica desde já ciente o procurador por ela constituído de que deverá providenciar o seu comparecimento ao ato para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé processuais. Ressalto que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mínimo 10 dias antes da audiência. Outrossim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/15). Em caso de testemunhas de outras comarcas, elas serão ouvidas na sala passiva de suas respectivas localidades, na forma legal. Neste caso, deverá a secretaria providenciar o contato com a Comarca a fim de agendar a realização do ato, em conjunto com a audiência aqui designada. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga