5001668-48.2026.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001668-48.2026.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2026-042012134-001 e do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10742645496 e 10742645497) que, em 10/09/2026, por volta das 16h49min, na Fazenda Araçatuba, zona rural de Capitão Enéas/MG, a cadela de nome "Loirinha", pertencente a Guilherme Neto Martins, atravessou a cerca divisória para a porção da propriedade ocupada pelo autuado, ocasião em que este, conduzindo uma motocicleta e portando espingarda, teria efetuado disparo contra o animal, atingindo-o na região traseira, evadindo-se em seguida. A dinâmica foi relatada pelo tutor e pela testemunha presencial Gabriel Lopes Costa. A guarnição da Polícia Militar dirigiu-se à residência do autuado, situada na mesma fazenda, onde lhe foi dada voz de prisão. A arma de fogo não foi localizada. Ouvido perante a autoridade policial, assistido por advogado, o autuado negou a autoria, afirmou que não conduziu motocicleta no dia dos fatos, confirmou que trajava camisa branca e que possui motocicletas na propriedade, informou que as armas de fogo que possuía foram furtadas, com registro de ocorrência, e relatou desavenças anteriores com a irmã, Ane Katerine Braga, e com o tutor do animal, que trabalha para ela. A autoridade policial ratificou a prisão, capitulou a conduta no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 e deixou de arbitrar fiança, ante a pena máxima superior a quatro anos (art. 322 do CPP). Foram expedidas nota de culpa e comunicações ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Id. 10742645498 a 10742645503). O autuado foi encaminhado ao Presídio de Montes Claros. Juntaram-se a folha de antecedentes da Polícia Civil (Id. 10742645504) e a certidão de antecedentes criminais desta Comarca (Id. 10742695528). A certidão de triagem (Id. 10742694429) atestou a regularidade da instrução do expediente. O Ministério Público (Id. 10742726830) manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares dos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP e fiança, sugerida em R$ 10.000,00. O Juízo plantonista determinou a remessa dos autos a este Juízo Natural (Id. 10742704679). A defesa constituída requereu a disponibilização de link para participação em audiência de custódia e prazo para juntada de procuração (Id. 10742780705). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da legalidade da prisão em flagrante A prisão foi efetuada logo após a prática do fato, a partir da indicação imediata do tutor e da testemunha presencial, sendo o autuado localizado na mesma propriedade rural, em situação que se amolda ao art. 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. O auto foi lavrado por autoridade competente, com a oitiva do condutor, das testemunhas e da vítima e o interrogatório do conduzido, assistido por advogado. Foram entregues a nota de culpa e o termo de ciência das garantias constitucionais, com as comunicações exigidas pelo art. 306 do CPP. Não se verifica vício formal ou material que macule o ato. Presentes, em tese, a materialidade e os indícios de autoria, extraídos dos depoimentos convergentes do tutor e da testemunha Gabriel Lopes Costa, corroborados pelos policiais militares, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. Da desnecessidade da prisão preventiva O crime imputado é punido com reclusão de dois a cinco anos, o que autoriza, em abstrato, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). Todavia, a conversão do flagrante em preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso, o autuado não ostenta condenação criminal transitada em julgado. A certidão de antecedentes desta Comarca registra cartas precatórias já baixadas, medida protetiva de urgência extinta em 2022 por ausência de pressupostos e um inquérito policial em curso, distribuído em 2025, sem notícia de denúncia. A folha da Polícia Civil aponta inquérito instaurado em 2003 por infração contra a economia popular, sem indicação de desfecho condenatório. Tais registros não configuram reincidência nem maus antecedentes em sentido técnico e não revelam habitualidade ou reiteração específica na prática de maus-tratos a animais. O autuado possui residência fixa e ocupação lícita definida. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de risco de fuga, de ameaça à vítima ou às testemunhas ou de destruição de provas. O episódio insere-se em contexto de desavenças familiares e de vizinhança, o que recomenda a adoção de medidas voltadas ao distanciamento entre os envolvidos, mas não justifica a segregação cautelar, cuja manutenção seria desproporcional à luz do art. 282, I e II, do CPP. Acompanho, portanto, o parecer ministerial quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Das medidas cautelares diversas da prisão Considerando a natureza do fato, a relação de vizinhança entre as partes e os conflitos preexistentes narrados por ambos os lados, mostram-se adequadas e necessárias, nos termos do art. 282, I e II, e do art. 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas: a) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por terceiros ou por aplicativos de mensagens e redes sociais, com Guilherme Neto Martins, bem como de dele se aproximar a distância inferior a 200 (duzentos) metros; b) proibição de acesso e de frequência às áreas da Fazenda Araçatuba administradas ou ocupadas por Ane Katerine Braga e aos locais em que Guilherme Neto Martins reside ou trabalha, ressalvado o acesso do autuado à porção do imóvel em que reside e exerce sua atividade rural. As medidas guardam relação direta com a necessidade de prevenir novos incidentes, resguardar a integridade da vítima e da testemunha presencial e assegurar a tranquilidade da colheita da prova, sem impedir o exercício da propriedade e da atividade laborativa pelo autuado. 4. Da fiança Embora a autoridade policial não pudesse arbitrar fiança (art. 322 do CPP), o delito é afiançável em sede judicial, pois não se enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP. Tratando-se de infração cuja pena máxima é superior a quatro anos, incide o art. 325, inciso II, do CPP, que fixa a fiança entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. O art. 325, § 1º, inciso II, autoriza a redução do valor em até dois terços, conforme a situação econômica do preso. Nos autos não há elementos concretos acerca da renda e do patrimônio do autuado, que se declarou fazendeiro, de modo que a fiança deve servir como reforço das cautelares impostas, e não como obstáculo à liberdade, razão pela qual a fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 325, II e § 1º, II, do CPP, sem prejuízo de sua revisão a pedido fundamentado das partes (art. 340 do CPP). O afiançado fica sujeito às obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP: comparecer a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado, não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo e não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderá ser encontrado, sob pena de quebramento da fiança (art. 341 do CPP), com a perda de metade do valor e a possibilidade de imposição de outras cautelares ou de decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP). 5. Dos requerimentos da defesa Concedida a liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, resta prejudicado o pedido de disponibilização de link para audiência de custódia, cuja finalidade precípua, o controle judicial da legalidade da prisão e da necessidade de sua manutenção, encontra-se atendida pela presente decisão. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de procuração pelo advogado Adair Lopes de Oliveira, OAB/MG 70.273, que já assistiu o autuado perante a autoridade policial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a prisão em flagrante de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, por preenchidos os requisitos dos arts. 302, 304 e 306 do CPP; 2. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, mediante o recolhimento de FIANÇA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 310, III, c/c art. 325, II e § 1º, II, do CPP, cumulada com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, II e III, do CPP): a) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por terceiros, mensagens ou redes sociais, com Guilherme Neto Martins, e de dele se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros; b) proibição de acesso e de frequência às áreas da Fazenda Araçatuba administradas ou ocupadas por Ane Katerine Braga e aos locais em que Guilherme Neto Martins reside ou trabalha, ressalvado o acesso à porção do imóvel em que o autuado reside e exerce sua atividade; c) cumprimento das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP. 3. ADVIRTO o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá acarretar a substituição ou cumulação por outras cautelares, o quebramento da fiança e a decretação da prisão preventiva (arts. 282, § 4º, 312, § 1º, e 343 do CPP). 4. DETERMINO à Secretaria: 4.1. Intime-se a defesa constituída, pelo meio mais célere, acerca do valor da fiança e da forma de recolhimento, certificando-se nos autos; 4.2. Comprovado o recolhimento da fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, a ser cumprido junto ao Presídio de Montes Claros, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar do alvará as medidas cautelares impostas e as advertências legais, devendo o autuado ser cientificado pessoalmente delas no ato da soltura, colhendo-se sua assinatura no termo de compromisso; 4.3. Intime-se Guilherme Neto Martins, no endereço constante dos autos (Avenida Adão Dácio Souto, 625, bairro Santo Antônio, Capitão Enéas/MG, telefone (38) 99833-2765), acerca da concessão da liberdade provisória e das medidas cautelares fixadas em seu favor, orientando-o a comunicar imediatamente à autoridade policial ou a este Juízo eventual descumprimento; 4.4. Dê-se ciência à autoridade policial da 3ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ e à 8ª Delegacia de Polícia Civil de Francisco Sá, para conhecimento e para que o inquérito policial seja concluído no prazo legal, com a juntada do laudo pericial e demais diligências pertinentes; 4.5. Anote-se o prazo de 5 (cinco) dias concedido à defesa para juntada de procuração; 4.6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o recebimento do IP, dê-se baixa no presente APFD, nos termos do art. 177, do provimento nº 363/CGJ/2019, juntando-o ao inquérito, a folha de rosto (APFD) e outros documentos que julgar necessários (IPT 001/Varas Criminais/CGJ). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001668-48.2026.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2026-042012134-001 e do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10742645496 e 10742645497) que, em 10/09/2026, por volta das 16h49min, na Fazenda Araçatuba, zona rural de Capitão Enéas/MG, a cadela de nome "Loirinha", pertencente a Guilherme Neto Martins, atravessou a cerca divisória para a porção da propriedade ocupada pelo autuado, ocasião em que este, conduzindo uma motocicleta e portando espingarda, teria efetuado disparo contra o animal, atingindo-o na região traseira, evadindo-se em seguida. A dinâmica foi relatada pelo tutor e pela testemunha presencial Gabriel Lopes Costa. A guarnição da Polícia Militar dirigiu-se à residência do autuado, situada na mesma fazenda, onde lhe foi dada voz de prisão. A arma de fogo não foi localizada. Ouvido perante a autoridade policial, assistido por advogado, o autuado negou a autoria, afirmou que não conduziu motocicleta no dia dos fatos, confirmou que trajava camisa branca e que possui motocicletas na propriedade, informou que as armas de fogo que possuía foram furtadas, com registro de ocorrência, e relatou desavenças anteriores com a irmã, Ane Katerine Braga, e com o tutor do animal, que trabalha para ela. A autoridade policial ratificou a prisão, capitulou a conduta no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 e deixou de arbitrar fiança, ante a pena máxima superior a quatro anos (art. 322 do CPP). Foram expedidas nota de culpa e comunicações ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Id. 10742645498 a 10742645503). O autuado foi encaminhado ao Presídio de Montes Claros. Juntaram-se a folha de antecedentes da Polícia Civil (Id. 10742645504) e a certidão de antecedentes criminais desta Comarca (Id. 10742695528). A certidão de triagem (Id. 10742694429) atestou a regularidade da instrução do expediente. O Ministério Público (Id. 10742726830) manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares dos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP e fiança, sugerida em R$ 10.000,00. O Juízo plantonista determinou a remessa dos autos a este Juízo Natural (Id. 10742704679). A defesa constituída requereu a disponibilização de link para participação em audiência de custódia e prazo para juntada de procuração (Id. 10742780705). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da legalidade da prisão em flagrante A prisão foi efetuada logo após a prática do fato, a partir da indicação imediata do tutor e da testemunha presencial, sendo o autuado localizado na mesma propriedade rural, em situação que se amolda ao art. 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. O auto foi lavrado por autoridade competente, com a oitiva do condutor, das testemunhas e da vítima e o interrogatório do conduzido, assistido por advogado. Foram entregues a nota de culpa e o termo de ciência das garantias constitucionais, com as comunicações exigidas pelo art. 306 do CPP. Não se verifica vício formal ou material que macule o ato. Presentes, em tese, a materialidade e os indícios de autoria, extraídos dos depoimentos convergentes do tutor e da testemunha Gabriel Lopes Costa, corroborados pelos policiais militares, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. Da desnecessidade da prisão preventiva O crime imputado é punido com reclusão de dois a cinco anos, o que autoriza, em abstrato, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). Todavia, a conversão do flagrante em preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), não bastando a gravidade abstrata do delito. No caso, o autuado não ostenta condenação criminal transitada em julgado. A certidão de antecedentes desta Comarca registra cartas precatórias já baixadas, medida protetiva de urgência extinta em 2022 por ausência de pressupostos e um inquérito policial em curso, distribuído em 2025, sem notícia de denúncia. A folha da Polícia Civil aponta inquérito instaurado em 2003 por infração contra a economia popular, sem indicação de desfecho condenatório. Tais registros não configuram reincidência nem maus antecedentes em sentido técnico e não revelam habitualidade ou reiteração específica na prática de maus-tratos a animais. O autuado possui residência fixa e ocupação lícita definida. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de risco de fuga, de ameaça à vítima ou às testemunhas ou de destruição de provas. O episódio insere-se em contexto de desavenças familiares e de vizinhança, o que recomenda a adoção de medidas voltadas ao distanciamento entre os envolvidos, mas não justifica a segregação cautelar, cuja manutenção seria desproporcional à luz do art. 282, I e II, do CPP. Acompanho, portanto, o parecer ministerial quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Das medidas cautelares diversas da prisão Considerando a natureza do fato, a relação de vizinhança entre as partes e os conflitos preexistentes narrados por ambos os lados, mostram-se adequadas e necessárias, nos termos do art. 282, I e II, e do art. 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas: a) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por terceiros ou por aplicativos de mensagens e redes sociais, com Guilherme Neto Martins, bem como de dele se aproximar a distância inferior a 200 (duzentos) metros; b) proibição de acesso e de frequência às áreas da Fazenda Araçatuba administradas ou ocupadas por Ane Katerine Braga e aos locais em que Guilherme Neto Martins reside ou trabalha, ressalvado o acesso do autuado à porção do imóvel em que reside e exerce sua atividade rural. As medidas guardam relação direta com a necessidade de prevenir novos incidentes, resguardar a integridade da vítima e da testemunha presencial e assegurar a tranquilidade da colheita da prova, sem impedir o exercício da propriedade e da atividade laborativa pelo autuado. 4. Da fiança Embora a autoridade policial não pudesse arbitrar fiança (art. 322 do CPP), o delito é afiançável em sede judicial, pois não se enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP. Tratando-se de infração cuja pena máxima é superior a quatro anos, incide o art. 325, inciso II, do CPP, que fixa a fiança entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. O art. 325, § 1º, inciso II, autoriza a redução do valor em até dois terços, conforme a situação econômica do preso. Nos autos não há elementos concretos acerca da renda e do patrimônio do autuado, que se declarou fazendeiro, de modo que a fiança deve servir como reforço das cautelares impostas, e não como obstáculo à liberdade, razão pela qual a fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 325, II e § 1º, II, do CPP, sem prejuízo de sua revisão a pedido fundamentado das partes (art. 340 do CPP). O afiançado fica sujeito às obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP: comparecer a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado, não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo e não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderá ser encontrado, sob pena de quebramento da fiança (art. 341 do CPP), com a perda de metade do valor e a possibilidade de imposição de outras cautelares ou de decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP). 5. Dos requerimentos da defesa Concedida a liberdade provisória com expedição de alvará de soltura, resta prejudicado o pedido de disponibilização de link para audiência de custódia, cuja finalidade precípua, o controle judicial da legalidade da prisão e da necessidade de sua manutenção, encontra-se atendida pela presente decisão. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de procuração pelo advogado Adair Lopes de Oliveira, OAB/MG 70.273, que já assistiu o autuado perante a autoridade policial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a prisão em flagrante de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, por preenchidos os requisitos dos arts. 302, 304 e 306 do CPP; 2. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, mediante o recolhimento de FIANÇA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 310, III, c/c art. 325, II e § 1º, II, do CPP, cumulada com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, II e III, do CPP): a) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por terceiros, mensagens ou redes sociais, com Guilherme Neto Martins, e de dele se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros; b) proibição de acesso e de frequência às áreas da Fazenda Araçatuba administradas ou ocupadas por Ane Katerine Braga e aos locais em que Guilherme Neto Martins reside ou trabalha, ressalvado o acesso à porção do imóvel em que o autuado reside e exerce sua atividade; c) cumprimento das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP. 3. ADVIRTO o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá acarretar a substituição ou cumulação por outras cautelares, o quebramento da fiança e a decretação da prisão preventiva (arts. 282, § 4º, 312, § 1º, e 343 do CPP). 4. DETERMINO à Secretaria: 4.1. Intime-se a defesa constituída, pelo meio mais célere, acerca do valor da fiança e da forma de recolhimento, certificando-se nos autos; 4.2. Comprovado o recolhimento da fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de BRUNO DE OLIVEIRA BRAGA, a ser cumprido junto ao Presídio de Montes Claros, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar do alvará as medidas cautelares impostas e as advertências legais, devendo o autuado ser cientificado pessoalmente delas no ato da soltura, colhendo-se sua assinatura no termo de compromisso; 4.3. Intime-se Guilherme Neto Martins, no endereço constante dos autos (Avenida Adão Dácio Souto, 625, bairro Santo Antônio, Capitão Enéas/MG, telefone (38) 99833-2765), acerca da concessão da liberdade provisória e das medidas cautelares fixadas em seu favor, orientando-o a comunicar imediatamente à autoridade policial ou a este Juízo eventual descumprimento; 4.4. Dê-se ciência à autoridade policial da 3ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ e à 8ª Delegacia de Polícia Civil de Francisco Sá, para conhecimento e para que o inquérito policial seja concluído no prazo legal, com a juntada do laudo pericial e demais diligências pertinentes; 4.5. Anote-se o prazo de 5 (cinco) dias concedido à defesa para juntada de procuração; 4.6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o recebimento do IP, dê-se baixa no presente APFD, nos termos do art. 177, do provimento nº 363/CGJ/2019, juntando-o ao inquérito, a folha de rosto (APFD) e outros documentos que julgar necessários (IPT 001/Varas Criminais/CGJ). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito