5001667-89.2024.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- AçãO DE PARTILHA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001667-89.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CPF: 015.175.727-54 RÉU: VIUMAR CANDIDO LIMA CPF: 741.091.466-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES em face de VIUMAR CANDIDO LIMA. Narrou a autora, na inicial (Id 10252516828), que as partes se casaram em 09/07/1991 sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram por escritura pública lavrada em 28/12/2020, ocasião em que declararam a inexistência de bens a partilhar. Sustentou que tal declaração decorreu de equívoco, porquanto, à época, encontrava-se acometida de insuficiência cardíaca, hipertensão e transtorno de ansiedade generalizada, tendo se feito representar por procuradora. Afirmou que o casal adquiriu, na constância do casamento, um imóvel residencial situado em Cuparaque/MG, os veículos VW/Kombi e Citroën/Jumper e os lotes nº 07 e 08 do Residencial Europa, em Alpercata/MG. Requereu a gratuidade da justiça, a partilha igualitária desses bens, a extinção do condomínio sobre o imóvel residencial, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu — estimada em R$ 1.200,00 mensais — e a condenação deste nas verbas sucumbenciais. A gratuidade, inicialmente indeferida (Id 10292048259), foi deferida à autora em sede de reconsideração (Id 10365989641). Em manifestação de 06/08/2024 (Id 10280635374), a autora juntou a notificação extrajudicial remetida ao réu (Id 10280627832) e a respectiva contranotificação (Id 10280623105), na qual este noticiou, pela primeira vez nos autos, a celebração de acordo extrajudicial de partilha em 22/12/2020. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 10453596363). Citado, o réu apresentou contestação (Id 10465379006), sustentando que a divisão patrimonial fora integralmente ajustada por acordo extrajudicial anterior à escritura pública, razão pela qual se declarou a inexistência de bens a partilhar. Defendeu a validade e a eficácia do ajuste e da escritura, negou a ocorrência de vício de consentimento e requereu a improcedência dos pedidos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Em impugnação (Id 10527117488), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados pela defesa e afirmou não haver anuído ao acordo, aduzindo que sua fragilidade física e psicológica teria sido aproveitada pelo réu. Especificadas as provas pelas partes (Ids 10555680437 e 10578989503), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id 10634318056), na qual foram afastadas as preliminares por se confundirem com o mérito, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e designada audiência de instrução e julgamento. Em 16/04/2026, o réu promoveu a juntada do instrumento particular de acordo de partilha (Id 10664403872). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 10686502923), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Valdirene Justino e Gisele de Sá Andrade, bem como, na condição de informantes, Marcia Rodrigues Lima, Kassia Rodrigues Lima de Araújo, Leticia Rodrigues Lima e Wasterley Nunes Tempo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids 10686694131 e 10708461032). A autora requalificou juridicamente sua pretensão, sustentando erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil) e vedação ao enriquecimento sem causa, invocando o art. 1.581 do mesmo diploma, e reduziu o pedido indenizatório para R$ 600,00 mensais. O réu reiterou a validade da transação (art. 840 do Código Civil), invocou a vedação ao comportamento contraditório e pleiteou, subsidiariamente, a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu é vendedor autônomo, sem vínculo empregatício ou renda fixa, e declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não há nos autos elemento algum que infirme tal declaração, à qual se aplica a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO, pois, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II.2 – Da delimitação da controvérsia e do ônus da prova É incontroverso — e comprovado pela certidão de casamento com averbação do divórcio (Ids 10252523338 e 10465375572) — que as partes se casaram em 09/07/1991 sob o regime da comunhão parcial de bens e dissolveram o vínculo por escritura pública de 28/12/2020 (Id 10252517696). Igualmente incontroversa, após a instrução, é a existência de patrimônio comum: o imóvel residencial de Cuparaque/MG, os veículos VW/Kombi e Citroën/Jumper e os lotes nº 07 e 08 do Residencial Europa. Tais bens são descritos, com idêntica especificação, tanto na petição inicial quanto no instrumento particular juntado pelo réu (Id 10664403872), e sua aquisição onerosa na constância do casamento está demonstrada quanto aos lotes pelos contratos de 27/08/2017 (Ids 10252520607 e 10252517289). A improcedência da demanda, portanto, não decorre da inexistência de bens comuns, mas da circunstância de já haverem sido eles objeto de partilha válida. Assim delimitada a lide, a distribuição do ônus probatório, tal como fixada no saneamento (Id 10634318056), impunha ao réu a prova do fato extintivo do direito autoral — a celebração e o cumprimento do acordo extrajudicial (art. 373, II, do CPC) — e à autora a prova do vício de consentimento apto a invalidá-lo, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos de extinção de condomínio e de indenização (art. 373, I, do CPC). II.3 – Da existência e da natureza jurídica do acordo O instrumento de Id 10664403872, datado de 22 de dezembro de 2020, em Cuparaque/MG, qualifica ambas as partes, consigna a separação de fato ocorrida em 10/12/2020, arrola os cinco bens comuns e estabelece a seguinte divisão: ao réu, a casa residencial, o veículo VW/Kombi e os lotes nº 07 e 08 — estes com observação expressa de que não estavam quitados, razão pela qual ficariam pertencendo exclusivamente a ele; à autora, o veículo Citroën/Jumper, a quantia de R$ 4.000,00 e o valor adicional de R$ 900,00 destinado ao pagamento de três meses de aluguel. Encerra-se com cláusula de quitação recíproca e declaração de ausência de coação ou induzimento. O documento está subscrito pelas partes e por duas testemunhas, com reconhecimento de firmas por autenticidade: o das partes, lavrado no Cartório de Engenheiro Caldas/MG em 23/12/2020; o das testemunhas, em 29/12/2020. Trata-se, juridicamente, de transação, nos termos do art. 840 do Código Civil: negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sua celebração dispensa forma especial e independe de homologação judicial para produzir efeitos entre os transigentes, sendo rescindível apenas nas hipóteses estritas do art. 849 do Código Civil — dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Consigne-se, ainda, que a interpretação da transação é restritiva (art. 843 do Código Civil), o que reforça a integralidade da quitação recíproca ali pactuada. II.4 – Da ausência de vício de consentimento a) Da confissão da autora. Em depoimento pessoal, confrontada com o instrumento, a autora reconheceu expressamente sua assinatura. Confirmou, ainda, ter recebido o veículo Citroën/Jumper, a quantia em dinheiro e o valor referente a aluguéis, bem como haver posteriormente alienado o veículo. Reconhecida a assinatura pela signatária, opera a presunção de veracidade do art. 408 do CPC quanto às declarações nele contidas. b) Da participação deliberativa da autora. Mais relevante que o reconhecimento da assinatura é o teor do próprio depoimento: a autora declarou não ter ficado com os lotes porque o réu lhe disse que não conseguiria pagar as parcelas. A assertiva pressupõe, necessariamente, deliberação sobre a destinação dos bens, participação sua nessa deliberação e escolha fundada em ponderação econômica. Trata-se de afirmação logicamente incompatível com a tese de que desconhecia o ajuste ou de que a ele não anuiu. c) Da coerência da prova documental e cronológica. A autora confirmou haver comparecido ao Cartório de Engenheiro Caldas acompanhada das filhas Marcia e Kassia, ali outorgando procuração para o divórcio. Ocorre que naquele mesmo serviço notarial e naquela mesma data — 23/12/2020 — foram reconhecidas por autenticidade as firmas apostas no acordo de partilha. A convergência entre a confissão da autora, o selo notarial e a prova oral é inequívoca e afasta a alegação de desconhecimento do instrumento. A cronologia dos atos é integralmente coerente: separação de fato em 10/12/2020; acordo em 22/12/2020; reconhecimento de firmas e outorga de procuração em 23/12/2020; escritura de divórcio em 28/12/2020. A declaração de inexistência de bens a partilhar, lançada no ato notarial, é compatível com a partilha previamente realizada, e não com a omissão de patrimônio. d) Da prova documental médica. Os documentos juntados pela autora não demonstram comprometimento de sua capacidade de compreensão à época dos fatos. Há um único exame contemporâneo — ressonância magnética de coluna cervical, de 14/09/2020 —, sendo os demais documentos datados de 2019, 2022, 2023 e 2024. O laudo psiquiátrico é de 2024. Quanto às receitas de pregabalina, uma é de 2024, portanto posterior aos fatos, e a outra não contém data, o que impede aferir a utilização do fármaco no período relevante. Impõe-se assentar que a existência de enfermidade física ou de sofrimento emocional não equivale, por si só, a erro, dolo, coação ou incapacidade. Exige-se a demonstração de que a condição clínica efetivamente comprometeu o discernimento no momento da celebração do negócio — prova que a autora não produziu, sequer requerendo perícia. e) Da prova oral. As informantes Marcia Rodrigues Lima e Kassia Rodrigues Lima de Araújo, filhas das partes e testemunhas instrumentárias do acordo, declararam que a autora participou das tratativas, escolheu ficar com a Van, recusou os lotes por não desejar assumir as prestações e assinou o instrumento em pleno discernimento, submetendo-se então apenas a acompanhamento cardiológico de rotina. Embora ouvidas sem compromisso, seus relatos são convergentes com a prova documental e com a confissão da autora, e por isso valorados como elemento de corroboração, e não como fundamento autônomo. A testemunha Valdirene Justino nada soube informar sobre os bens ou sobre eventual quadro psicológico. A testemunha Gisele de Sá Andrade conheceu a autora apenas em 2020, descreveu-a como fragilizada em razão da separação e declarou desconhecer tratamentos anteriores — depoimento que, além de não alcançar o momento da celebração do acordo, atribui o quadro emocional a reação natural ao rompimento conjugal. O informante Wasterley Nunes Tempo confirmou haver adquirido do réu os direitos sobre os lotes por R$ 30.000,00, valor correspondente ao que já fora amortizado, assumindo as parcelas vincendas — o que corrobora a cláusula do acordo que declarou os imóveis não quitados e a justificativa apresentada pela própria autora para deles abrir mão. f) Da representação por procuradora. A representação mediante mandato é forma legítima de manifestação de vontade. Não há prova de falsidade da procuração, de excesso de poderes ou de atuação da mandatária em desconformidade com as instruções recebidas. Ao contrário, a informante Marcia declarou que a outorga se deu a pedido da própria autora, que não desejava retornar à cidade de Cuparaque — motivo confirmado, em substância, pelas demais informantes. II.5 – Da alegada desproporção dos quinhões Sustenta a autora, em substância, que a divisão lhe foi economicamente desfavorável, alegação que encontra algum eco na declaração da informante Kassia, segundo a qual a mãe teria comentado, à época, ter ciência de que poderia estar saindo em certa desvantagem. O argumento não prospera, por dupla ordem de razões. Primeira: a alegada desproporção não foi quantificada. Não há nos autos avaliação do imóvel residencial de Cuparaque/MG — variável de que depende toda a equação —, tampouco laudo pericial ou avaliação imobiliária. O único documento avaliatório apresentado (Id 10252532919) foi expressamente desautorizado pela própria Prefeitura emitente (Id 10252537421), que certificou estar incorreto o valor e não haver sido o bem adequadamente avaliado. Também não foram juntadas as matrículas imobiliárias atualizadas nem os documentos dos veículos, a despeito das diretrizes expressas da decisão de saneamento (Id 10634318056). Sem tais elementos, é impossível afirmar que a divisão foi desigual, e menos ainda em que medida. Segunda: ainda que demonstrada, a desproporção não invalidaria a transação. Concessões recíprocas assimétricas são da própria essência do instituto (art. 840 do Código Civil), e a lesão (art. 157 do Código Civil) exige premente necessidade ou inexperiência, não alegadas nem comprovadas. Ademais, a declaração da informante Kassia, longe de demonstrar erro, o exclui: quem contrata ciente da eventual desvantagem não incide em falsa representação da realidade, que é o núcleo conceitual do vício. Registre-se, por oportuno, que o réu assumiu, no ajuste, os bens gravados por dívida — os lotes objeto de alienação fiduciária, com saldo devedor então existente —, circunstância que compõe o equilíbrio da avença e que a autora expressamente reconheceu ao declarar que não teria condições de arcar com as prestações. II.6 – Do comportamento contraditório A conduta da autora posterior ao ajuste confirma a higidez de sua manifestação de vontade. Recebeu os bens e valores que lhe couberam, alienou o veículo que lhe foi atribuído e, por mais de três anos e meio, jamais se opôs à permanência do réu no imóvel nem lhe cobrou qualquer contraprestação, o que reconheceu em depoimento pessoal. A notificação extrajudicial somente ocorreu em 04/06/2024. Quem executa espontaneamente o negócio, dele extrai proveito patrimonial e dispõe do bem recebido não pode, anos depois, pretender desconstituí-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua projeção da vedação ao comportamento contraditório. A mera insatisfação superveniente, o arrependimento ou a percepção posterior de que outra composição seria mais vantajosa não se confundem com vício originário de consentimento e não autorizam a rescisão da transação. II.7 – Do art. 1.581 do Código Civil Invoca a autora o art. 1.581 do Código Civil, segundo o qual o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens. O dispositivo não socorre a pretensão. A norma autoriza a partilha posterior quando esta não tenha sido realizada, preservando o direito de quem não teve seu quinhão definido. Não confere, todavia, autorização para rediscutir partilha já efetivada mediante transação válida, hipótese em que a divisão do patrimônio comum operou-se por ato de autonomia privada anterior ao próprio divórcio. Aplicá-lo ao caso equivaleria a converter em provisória toda partilha extrajudicial, em detrimento da segurança jurídica. II.8 – Conclusão Do exposto, o réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), comprovando a celebração e o cumprimento da transação de 22/12/2020, que abrangeu a integralidade do patrimônio comum. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC): não demonstrou que remanescessem bens comuns não abrangidos pela partilha extrajudicial, nem a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial aptos a rescindir a transação (art. 849 do Código Civil), nem os fatos constitutivos dos pedidos de extinção de condomínio e de indenização. Permanecem hígidos, portanto, os efeitos patrimoniais do acordo de 22/12/2020 e da escritura pública de divórcio de 28/12/2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor da causa foi atribuído por mera estimativa de alçada (R$ 1.412,00), que a demanda não gerou proveito econômico mensurável ao vencedor e que a fixação percentual resultaria em quantia irrisória, arbitro os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo — grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido —, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera adequadamente atuação desenvolvida ao longo de mais de dois anos, com apresentação de contestação, participação em duas audiências, produção de prova oral e alegações finais. Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Réu VIUMAR CANDIDO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES
OAB: 95102/MG
DANIELLA VIEIRA
OAB: 160202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001667-89.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CPF: 015.175.727-54 RÉU: VIUMAR CANDIDO LIMA CPF: 741.091.466-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES em face de VIUMAR CANDIDO LIMA. Narrou a autora, na inicial (Id 10252516828), que as partes se casaram em 09/07/1991 sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram por escritura pública lavrada em 28/12/2020, ocasião em que declararam a inexistência de bens a partilhar. Sustentou que tal declaração decorreu de equívoco, porquanto, à época, encontrava-se acometida de insuficiência cardíaca, hipertensão e transtorno de ansiedade generalizada, tendo se feito representar por procuradora. Afirmou que o casal adquiriu, na constância do casamento, um imóvel residencial situado em Cuparaque/MG, os veículos VW/Kombi e Citroën/Jumper e os lotes nº 07 e 08 do Residencial Europa, em Alpercata/MG. Requereu a gratuidade da justiça, a partilha igualitária desses bens, a extinção do condomínio sobre o imóvel residencial, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu — estimada em R$ 1.200,00 mensais — e a condenação deste nas verbas sucumbenciais. A gratuidade, inicialmente indeferida (Id 10292048259), foi deferida à autora em sede de reconsideração (Id 10365989641). Em manifestação de 06/08/2024 (Id 10280635374), a autora juntou a notificação extrajudicial remetida ao réu (Id 10280627832) e a respectiva contranotificação (Id 10280623105), na qual este noticiou, pela primeira vez nos autos, a celebração de acordo extrajudicial de partilha em 22/12/2020. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 10453596363). Citado, o réu apresentou contestação (Id 10465379006), sustentando que a divisão patrimonial fora integralmente ajustada por acordo extrajudicial anterior à escritura pública, razão pela qual se declarou a inexistência de bens a partilhar. Defendeu a validade e a eficácia do ajuste e da escritura, negou a ocorrência de vício de consentimento e requereu a improcedência dos pedidos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Em impugnação (Id 10527117488), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados pela defesa e afirmou não haver anuído ao acordo, aduzindo que sua fragilidade física e psicológica teria sido aproveitada pelo réu. Especificadas as provas pelas partes (Ids 10555680437 e 10578989503), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id 10634318056), na qual foram afastadas as preliminares por se confundirem com o mérito, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e designada audiência de instrução e julgamento. Em 16/04/2026, o réu promoveu a juntada do instrumento particular de acordo de partilha (Id 10664403872). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 10686502923), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Valdirene Justino e Gisele de Sá Andrade, bem como, na condição de informantes, Marcia Rodrigues Lima, Kassia Rodrigues Lima de Araújo, Leticia Rodrigues Lima e Wasterley Nunes Tempo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids 10686694131 e 10708461032). A autora requalificou juridicamente sua pretensão, sustentando erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil) e vedação ao enriquecimento sem causa, invocando o art. 1.581 do mesmo diploma, e reduziu o pedido indenizatório para R$ 600,00 mensais. O réu reiterou a validade da transação (art. 840 do Código Civil), invocou a vedação ao comportamento contraditório e pleiteou, subsidiariamente, a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu é vendedor autônomo, sem vínculo empregatício ou renda fixa, e declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não há nos autos elemento algum que infirme tal declaração, à qual se aplica a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO, pois, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II.2 – Da delimitação da controvérsia e do ônus da prova É incontroverso — e comprovado pela certidão de casamento com averbação do divórcio (Ids 10252523338 e 10465375572) — que as partes se casaram em 09/07/1991 sob o regime da comunhão parcial de bens e dissolveram o vínculo por escritura pública de 28/12/2020 (Id 10252517696). Igualmente incontroversa, após a instrução, é a existência de patrimônio comum: o imóvel residencial de Cuparaque/MG, os veículos VW/Kombi e Citroën/Jumper e os lotes nº 07 e 08 do Residencial Europa. Tais bens são descritos, com idêntica especificação, tanto na petição inicial quanto no instrumento particular juntado pelo réu (Id 10664403872), e sua aquisição onerosa na constância do casamento está demonstrada quanto aos lotes pelos contratos de 27/08/2017 (Ids 10252520607 e 10252517289). A improcedência da demanda, portanto, não decorre da inexistência de bens comuns, mas da circunstância de já haverem sido eles objeto de partilha válida. Assim delimitada a lide, a distribuição do ônus probatório, tal como fixada no saneamento (Id 10634318056), impunha ao réu a prova do fato extintivo do direito autoral — a celebração e o cumprimento do acordo extrajudicial (art. 373, II, do CPC) — e à autora a prova do vício de consentimento apto a invalidá-lo, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos de extinção de condomínio e de indenização (art. 373, I, do CPC). II.3 – Da existência e da natureza jurídica do acordo O instrumento de Id 10664403872, datado de 22 de dezembro de 2020, em Cuparaque/MG, qualifica ambas as partes, consigna a separação de fato ocorrida em 10/12/2020, arrola os cinco bens comuns e estabelece a seguinte divisão: ao réu, a casa residencial, o veículo VW/Kombi e os lotes nº 07 e 08 — estes com observação expressa de que não estavam quitados, razão pela qual ficariam pertencendo exclusivamente a ele; à autora, o veículo Citroën/Jumper, a quantia de R$ 4.000,00 e o valor adicional de R$ 900,00 destinado ao pagamento de três meses de aluguel. Encerra-se com cláusula de quitação recíproca e declaração de ausência de coação ou induzimento. O documento está subscrito pelas partes e por duas testemunhas, com reconhecimento de firmas por autenticidade: o das partes, lavrado no Cartório de Engenheiro Caldas/MG em 23/12/2020; o das testemunhas, em 29/12/2020. Trata-se, juridicamente, de transação, nos termos do art. 840 do Código Civil: negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis. Sua celebração dispensa forma especial e independe de homologação judicial para produzir efeitos entre os transigentes, sendo rescindível apenas nas hipóteses estritas do art. 849 do Código Civil — dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Consigne-se, ainda, que a interpretação da transação é restritiva (art. 843 do Código Civil), o que reforça a integralidade da quitação recíproca ali pactuada. II.4 – Da ausência de vício de consentimento a) Da confissão da autora. Em depoimento pessoal, confrontada com o instrumento, a autora reconheceu expressamente sua assinatura. Confirmou, ainda, ter recebido o veículo Citroën/Jumper, a quantia em dinheiro e o valor referente a aluguéis, bem como haver posteriormente alienado o veículo. Reconhecida a assinatura pela signatária, opera a presunção de veracidade do art. 408 do CPC quanto às declarações nele contidas. b) Da participação deliberativa da autora. Mais relevante que o reconhecimento da assinatura é o teor do próprio depoimento: a autora declarou não ter ficado com os lotes porque o réu lhe disse que não conseguiria pagar as parcelas. A assertiva pressupõe, necessariamente, deliberação sobre a destinação dos bens, participação sua nessa deliberação e escolha fundada em ponderação econômica. Trata-se de afirmação logicamente incompatível com a tese de que desconhecia o ajuste ou de que a ele não anuiu. c) Da coerência da prova documental e cronológica. A autora confirmou haver comparecido ao Cartório de Engenheiro Caldas acompanhada das filhas Marcia e Kassia, ali outorgando procuração para o divórcio. Ocorre que naquele mesmo serviço notarial e naquela mesma data — 23/12/2020 — foram reconhecidas por autenticidade as firmas apostas no acordo de partilha. A convergência entre a confissão da autora, o selo notarial e a prova oral é inequívoca e afasta a alegação de desconhecimento do instrumento. A cronologia dos atos é integralmente coerente: separação de fato em 10/12/2020; acordo em 22/12/2020; reconhecimento de firmas e outorga de procuração em 23/12/2020; escritura de divórcio em 28/12/2020. A declaração de inexistência de bens a partilhar, lançada no ato notarial, é compatível com a partilha previamente realizada, e não com a omissão de patrimônio. d) Da prova documental médica. Os documentos juntados pela autora não demonstram comprometimento de sua capacidade de compreensão à época dos fatos. Há um único exame contemporâneo — ressonância magnética de coluna cervical, de 14/09/2020 —, sendo os demais documentos datados de 2019, 2022, 2023 e 2024. O laudo psiquiátrico é de 2024. Quanto às receitas de pregabalina, uma é de 2024, portanto posterior aos fatos, e a outra não contém data, o que impede aferir a utilização do fármaco no período relevante. Impõe-se assentar que a existência de enfermidade física ou de sofrimento emocional não equivale, por si só, a erro, dolo, coação ou incapacidade. Exige-se a demonstração de que a condição clínica efetivamente comprometeu o discernimento no momento da celebração do negócio — prova que a autora não produziu, sequer requerendo perícia. e) Da prova oral. As informantes Marcia Rodrigues Lima e Kassia Rodrigues Lima de Araújo, filhas das partes e testemunhas instrumentárias do acordo, declararam que a autora participou das tratativas, escolheu ficar com a Van, recusou os lotes por não desejar assumir as prestações e assinou o instrumento em pleno discernimento, submetendo-se então apenas a acompanhamento cardiológico de rotina. Embora ouvidas sem compromisso, seus relatos são convergentes com a prova documental e com a confissão da autora, e por isso valorados como elemento de corroboração, e não como fundamento autônomo. A testemunha Valdirene Justino nada soube informar sobre os bens ou sobre eventual quadro psicológico. A testemunha Gisele de Sá Andrade conheceu a autora apenas em 2020, descreveu-a como fragilizada em razão da separação e declarou desconhecer tratamentos anteriores — depoimento que, além de não alcançar o momento da celebração do acordo, atribui o quadro emocional a reação natural ao rompimento conjugal. O informante Wasterley Nunes Tempo confirmou haver adquirido do réu os direitos sobre os lotes por R$ 30.000,00, valor correspondente ao que já fora amortizado, assumindo as parcelas vincendas — o que corrobora a cláusula do acordo que declarou os imóveis não quitados e a justificativa apresentada pela própria autora para deles abrir mão. f) Da representação por procuradora. A representação mediante mandato é forma legítima de manifestação de vontade. Não há prova de falsidade da procuração, de excesso de poderes ou de atuação da mandatária em desconformidade com as instruções recebidas. Ao contrário, a informante Marcia declarou que a outorga se deu a pedido da própria autora, que não desejava retornar à cidade de Cuparaque — motivo confirmado, em substância, pelas demais informantes. II.5 – Da alegada desproporção dos quinhões Sustenta a autora, em substância, que a divisão lhe foi economicamente desfavorável, alegação que encontra algum eco na declaração da informante Kassia, segundo a qual a mãe teria comentado, à época, ter ciência de que poderia estar saindo em certa desvantagem. O argumento não prospera, por dupla ordem de razões. Primeira: a alegada desproporção não foi quantificada. Não há nos autos avaliação do imóvel residencial de Cuparaque/MG — variável de que depende toda a equação —, tampouco laudo pericial ou avaliação imobiliária. O único documento avaliatório apresentado (Id 10252532919) foi expressamente desautorizado pela própria Prefeitura emitente (Id 10252537421), que certificou estar incorreto o valor e não haver sido o bem adequadamente avaliado. Também não foram juntadas as matrículas imobiliárias atualizadas nem os documentos dos veículos, a despeito das diretrizes expressas da decisão de saneamento (Id 10634318056). Sem tais elementos, é impossível afirmar que a divisão foi desigual, e menos ainda em que medida. Segunda: ainda que demonstrada, a desproporção não invalidaria a transação. Concessões recíprocas assimétricas são da própria essência do instituto (art. 840 do Código Civil), e a lesão (art. 157 do Código Civil) exige premente necessidade ou inexperiência, não alegadas nem comprovadas. Ademais, a declaração da informante Kassia, longe de demonstrar erro, o exclui: quem contrata ciente da eventual desvantagem não incide em falsa representação da realidade, que é o núcleo conceitual do vício. Registre-se, por oportuno, que o réu assumiu, no ajuste, os bens gravados por dívida — os lotes objeto de alienação fiduciária, com saldo devedor então existente —, circunstância que compõe o equilíbrio da avença e que a autora expressamente reconheceu ao declarar que não teria condições de arcar com as prestações. II.6 – Do comportamento contraditório A conduta da autora posterior ao ajuste confirma a higidez de sua manifestação de vontade. Recebeu os bens e valores que lhe couberam, alienou o veículo que lhe foi atribuído e, por mais de três anos e meio, jamais se opôs à permanência do réu no imóvel nem lhe cobrou qualquer contraprestação, o que reconheceu em depoimento pessoal. A notificação extrajudicial somente ocorreu em 04/06/2024. Quem executa espontaneamente o negócio, dele extrai proveito patrimonial e dispõe do bem recebido não pode, anos depois, pretender desconstituí-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua projeção da vedação ao comportamento contraditório. A mera insatisfação superveniente, o arrependimento ou a percepção posterior de que outra composição seria mais vantajosa não se confundem com vício originário de consentimento e não autorizam a rescisão da transação. II.7 – Do art. 1.581 do Código Civil Invoca a autora o art. 1.581 do Código Civil, segundo o qual o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens. O dispositivo não socorre a pretensão. A norma autoriza a partilha posterior quando esta não tenha sido realizada, preservando o direito de quem não teve seu quinhão definido. Não confere, todavia, autorização para rediscutir partilha já efetivada mediante transação válida, hipótese em que a divisão do patrimônio comum operou-se por ato de autonomia privada anterior ao próprio divórcio. Aplicá-lo ao caso equivaleria a converter em provisória toda partilha extrajudicial, em detrimento da segurança jurídica. II.8 – Conclusão Do exposto, o réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), comprovando a celebração e o cumprimento da transação de 22/12/2020, que abrangeu a integralidade do patrimônio comum. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC): não demonstrou que remanescessem bens comuns não abrangidos pela partilha extrajudicial, nem a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial aptos a rescindir a transação (art. 849 do Código Civil), nem os fatos constitutivos dos pedidos de extinção de condomínio e de indenização. Permanecem hígidos, portanto, os efeitos patrimoniais do acordo de 22/12/2020 e da escritura pública de divórcio de 28/12/2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor da causa foi atribuído por mera estimativa de alçada (R$ 1.412,00), que a demanda não gerou proveito econômico mensurável ao vencedor e que a fixação percentual resultaria em quantia irrisória, arbitro os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo — grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido —, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera adequadamente atuação desenvolvida ao longo de mais de dois anos, com apresentação de contestação, participação em duas audiências, produção de prova oral e alegações finais. Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena