Detalhe do processo

5001667-73.2025.8.21.0106

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Iraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-73.2025.8.21.0106/RS AUTOR : ALTAIR BASSO ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO I) Recebo a inicial e concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte autora ALTAIR BASSO . II) As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. III) O INSS vai intimado da presente decisão, para que antecipe o pagamento dos honorários periciais, art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 , os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça., ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação correrá após a apresentação do laudo pericial, mediante citação eletrônica, observado o prazo em dobro (trinta dias). III) Para agilização do processo, determino a imediata realização de exame pericial, pois requerido beneficio relativo à incapacidade , nomeando para tanto o perito médico Dr. RAFAEL RICARDO LAZZARI , o qual vai intimado via Eproc para dizer se aceita o encargo Destaco que a realização da prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo implica em celeridade processual, porquanto o agendamento desta no DMJ - Departamento Médico Judiciário, acarreta inclusive o deslocamento da parte até a cidade de Porto Alegre/RS, a qual é distante cerca de 420 km da capital, implicando, inclusive, em oneramento da parte que litiga mediante do benefício da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, sem contar que o ato é imprescindível para o deslinde do feito, conferindo maior celeridade, especialmente diante da natureza da ação. O pagamento dos honorários pericias deverão ser pagos antecipadamente pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (art. 34, inc. V, da Resolução nº 1359/2021-COMAG), os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Comunique-se, também, ao expert , que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Em caso de aceitação, deverá designar dia e horário para a realização da perícia, comunicando à este juízo via e-mail setorial, friraivjud@tjrs.jus.br, com antecedência de 30 dias, a fim de serem intimadas as partes. Ainda, fica o médico-perito cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 60 dias. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. O perito responder aos seguintes quesitos apresentados do juízo, os quais, em princípio, são suficientes para a resolução do litígio: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. IV) Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. V) Em não havendo impugnação ao laudo, voltem conclusos. VI) Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para esclarecimentos. VII) Com a manifestação do perito, intimem-se as parets pelo prazo comum de quinze dias. Na sequência, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR BASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PADILHA OLIVEIRA

OAB: 46340/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-73.2025.8.21.0106/RS AUTOR : ALTAIR BASSO ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO I) Recebo a inicial e concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte autora ALTAIR BASSO . II) As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. III) O INSS vai intimado da presente decisão, para que antecipe o pagamento dos honorários periciais, art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 , os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça., ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação correrá após a apresentação do laudo pericial, mediante citação eletrônica, observado o prazo em dobro (trinta dias). III) Para agilização do processo, determino a imediata realização de exame pericial, pois requerido beneficio relativo à incapacidade , nomeando para tanto o perito médico Dr. RAFAEL RICARDO LAZZARI , o qual vai intimado via Eproc para dizer se aceita o encargo Destaco que a realização da prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo implica em celeridade processual, porquanto o agendamento desta no DMJ - Departamento Médico Judiciário, acarreta inclusive o deslocamento da parte até a cidade de Porto Alegre/RS, a qual é distante cerca de 420 km da capital, implicando, inclusive, em oneramento da parte que litiga mediante do benefício da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, sem contar que o ato é imprescindível para o deslinde do feito, conferindo maior celeridade, especialmente diante da natureza da ação. O pagamento dos honorários pericias deverão ser pagos antecipadamente pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (art. 34, inc. V, da Resolução nº 1359/2021-COMAG), os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Comunique-se, também, ao expert , que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Em caso de aceitação, deverá designar dia e horário para a realização da perícia, comunicando à este juízo via e-mail setorial, friraivjud@tjrs.jus.br, com antecedência de 30 dias, a fim de serem intimadas as partes. Ainda, fica o médico-perito cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 60 dias. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. O perito responder aos seguintes quesitos apresentados do juízo, os quais, em princípio, são suficientes para a resolução do litígio: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. IV) Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. V) Em não havendo impugnação ao laudo, voltem conclusos. VI) Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para esclarecimentos. VII) Com a manifestação do perito, intimem-se as parets pelo prazo comum de quinze dias. Na sequência, voltem conclusos.