5001667-64.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001667-64.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARTA CONCEICAO SILVA MARCIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARTA CONCEIÇÃO SILVA MARCIANO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas ao laudo. No mérito, requer a ampliação da indenização material para contemplar o reparo integral do revestimento cerâmico, no valor de R$ 5.006,97, bem como prejuízos acessórios relativos à pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel, trincas e revestimento argamassado, no valor de R$ 3.351,62. Requer, ainda, o reconhecimento de dano moral, no montante de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu a controvérsia de forma suficiente, com base na prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, autoriza a Turma Recursal a adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir. Assim, inicialmente, não há cerceamento de defesa. A sentença indeferiu, de forma fundamentada, as diligências requeridas pelas partes, consignando que o exame pericial realizado estava em consonância com o regramento legal e que não havia fato apto a justificar ou impor a complementação da prova. Também destacou que o parecer técnico apresentado pela parte autora não era suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, por se tratar de documento unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização da perícia judicial. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de complementação do laudo. No caso, a divergência apresentada pela autora decorre, essencialmente, de inconformismo com a extensão dos reparos reconhecidos pelo perito judicial, o que não impõe a reabertura da instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, também não assiste razão à recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel e limitou a condenação aos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial. Nesse ponto, a sentença de ID 357081017, consignou: “No caso dos autos, realizada técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico ‘vii – orçamento para correção dos danos’ do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado.” A parte autora pretende a majoração da condenação para abranger a troca integral do revestimento cerâmico e o pagamento de prejuízos acessórios. Contudo, tais itens não foram acolhidos pela perícia judicial na extensão pretendida pela recorrente. O parecer técnico unilateral da parte autora não prevalece sobre o laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, especialmente quando não demonstrado erro técnico ou omissão relevante capaz de afastar suas conclusões. Não é possível presumir o comprometimento de todo o revestimento cerâmico do imóvel com base em vícios constatados em pontos determinados. Da mesma forma, não há fundamento técnico suficiente para inclusão autônoma de valores relativos a aluguel, limpeza, destinação de entulho, pintura total ou demais despesas acessórias não reconhecidas pelo perito. A indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, não sendo cabível sua ampliação com base em despesas não demonstradas pela prova técnica judicial. Assim, correta a sentença ao limitar a condenação aos valores apurados no laudo pericial. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. Nos casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco concreto aos moradores, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel. No caso concreto, embora constatados vícios construtivos indenizáveis materialmente, a perícia não apontou risco estrutural grave, ameaça à segurança dos moradores ou necessidade de desocupação do imóvel. A sentença foi expressa ao consignar: “Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa ‘Minha Casa Minha Vida’, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade.” Desse modo, os problemas constatados, embora aptos a ensejar reparação material, não ultrapassam o mero inadimplemento contratual a ponto de configurar dano moral indenizável. Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica judicial, limitou a condenação aos danos materiais efetivamente comprovados e afastou corretamente o pedido de dano moral, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARTA CONCEICAO SILVA MARCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001667-64.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARTA CONCEICAO SILVA MARCIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARTA CONCEIÇÃO SILVA MARCIANO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas ao laudo. No mérito, requer a ampliação da indenização material para contemplar o reparo integral do revestimento cerâmico, no valor de R$ 5.006,97, bem como prejuízos acessórios relativos à pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel, trincas e revestimento argamassado, no valor de R$ 3.351,62. Requer, ainda, o reconhecimento de dano moral, no montante de R$ 10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu a controvérsia de forma suficiente, com base na prova técnica produzida nos autos, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, autoriza a Turma Recursal a adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir. Assim, inicialmente, não há cerceamento de defesa. A sentença indeferiu, de forma fundamentada, as diligências requeridas pelas partes, consignando que o exame pericial realizado estava em consonância com o regramento legal e que não havia fato apto a justificar ou impor a complementação da prova. Também destacou que o parecer técnico apresentado pela parte autora não era suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, por se tratar de documento unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização da perícia judicial. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de complementação do laudo. No caso, a divergência apresentada pela autora decorre, essencialmente, de inconformismo com a extensão dos reparos reconhecidos pelo perito judicial, o que não impõe a reabertura da instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, também não assiste razão à recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel e limitou a condenação aos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial. Nesse ponto, a sentença de ID 357081017, consignou: “No caso dos autos, realizada técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico ‘vii – orçamento para correção dos danos’ do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado.” A parte autora pretende a majoração da condenação para abranger a troca integral do revestimento cerâmico e o pagamento de prejuízos acessórios. Contudo, tais itens não foram acolhidos pela perícia judicial na extensão pretendida pela recorrente. O parecer técnico unilateral da parte autora não prevalece sobre o laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, especialmente quando não demonstrado erro técnico ou omissão relevante capaz de afastar suas conclusões. Não é possível presumir o comprometimento de todo o revestimento cerâmico do imóvel com base em vícios constatados em pontos determinados. Da mesma forma, não há fundamento técnico suficiente para inclusão autônoma de valores relativos a aluguel, limpeza, destinação de entulho, pintura total ou demais despesas acessórias não reconhecidas pelo perito. A indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, não sendo cabível sua ampliação com base em despesas não demonstradas pela prova técnica judicial. Assim, correta a sentença ao limitar a condenação aos valores apurados no laudo pericial. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. Nos casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco concreto aos moradores, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel. No caso concreto, embora constatados vícios construtivos indenizáveis materialmente, a perícia não apontou risco estrutural grave, ameaça à segurança dos moradores ou necessidade de desocupação do imóvel. A sentença foi expressa ao consignar: “Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa ‘Minha Casa Minha Vida’, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade.” Desse modo, os problemas constatados, embora aptos a ensejar reparação material, não ultrapassam o mero inadimplemento contratual a ponto de configurar dano moral indenizável. Assim, considerando que a sentença observou a prova técnica judicial, limitou a condenação aos danos materiais efetivamente comprovados e afastou corretamente o pedido de dano moral, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão