5001667-08.2023.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-08.2023.8.21.0021/RS AUTOR : VERA MARCIA TOPOLSKI ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) RÉU : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : RENAN SCHIZZI (OAB RS121847) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) ADVOGADO(A) : Wanderleia Josefina Veloso (OAB RS030304) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES (OAB RS029180) RÉU : ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A) : ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o chamamento ao processo da ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES , que apresentou defesa no evento 72, CONT1 , passo a dar continuidade ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA A ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES impugnou, em contestação, a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sustentou que a demandante sonegou informações sobre sua real capacidade econômica ao juízo, pois juntou apenas contracheque e deixou de informar que declarou imposto de renda no ano de 2025. Ainda, juntou print de tela demonstrando a restituição de valores deferida à demandante no site da Receita Federal. Assim, requereu a intimação da parte autora para juntada dos documentos listados abaixo, sob pena de revogação imediata da AJG: a) As suas três últimas declarações de renda; b) Extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Informação se possui companheiro e comprovantes de renda por ele auferida; d) Certidão de bens de imóveis da autora e seu eventual companheiro; e) Certidão de veículo em nome da autora e de seu eventual companheiro; d) Outros documentos que provam a real necessidade ao benefício. Entendo, todavia, que o contracheque juntado pela autora ( evento 1, CHEQ4 ) é prova suficiente de sua incapacidade financeira para fins legais, sendo desnecessária a juntada dos documentos listados pela ré, tratando-se de medida excessiva e desproporcional para a análise da concessão do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Ainda em contestação, a ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES suscitou a ilegitimidade da autora VERA MARCIA TOPOLSKI para figurar no polo ativo da demanda. Sustentou que a demandante não teria juntado a matrícula do imóvel em seu nome, de modo que não teria comprovado a propriedade registral sobre o apartamento objeto da discussão. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do seu mérito. Pois bem, em primeiro lugar, é necessário distinguir entre ilegitimidade ativa e ausência de prova do direito alegado. A legitimidade ativa para a causa diz respeito à titularidade da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, à pertinência subjetiva para estar no polo ativo da demanda, e não à suficiência das provas produzidas. A questão de saber se a autora efetivamente comprovou ou não a sua propriedade sobre o imóvel afetado é questão de mérito, ligada ao exame do conjunto probatório, e não uma preliminar apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A confusão entre ilegitimidade e insuficiência probatória é equívoco técnico que não pode conduzir à extinção prematura da demanda. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob o ângulo da prova documental, destaco que a autora juntou em réplica ( evento 80, MATRIMÓVEL3 ) a certidão de matrícula do imóvel nº 78.139, expedida pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo, na qual consta, expressamente, sob o assentamento R.5-78.139, a permuta da nua propriedade do apartamento nº 1.602 do Edifício Residencial Atlanta em favor da autora. Esse documento é prova documental da propriedade registral da autora sobre o bem. Por fim, friso ainda que o nu-proprietário, embora privado do uso e gozo do bem enquanto vigente o usufruto, conserva o domínio sobre a coisa e tem interesse jurídico na preservação da integridade do bem, especialmente para evitar a deterioração de sua substância, que reduziria o valor patrimonial da propriedade que lhe pertence. A obrigação de fazer que se busca impor diz respeito à cessação de infiltrações e à reparação de danos físicos à estrutura do imóvel, matéria que afeta diretamente a integridade do bem e, portanto, o patrimônio do nu-proprietário. O fato de o imóvel estar gravado com usufruto em nome de terceiros não transforma a autora em parte ativa ilegítima, pois o dano ao bem prejudica o próprio objeto do direito real de que ela é titular. Ante o expoto, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 94, PET1 e evento 95, PET1 , o réu MAURO e a autora dispensaram demais provas. No evento 96, PET1 , a ré ARIADNE requereu: a) seja refeita a perícia sobre o imóvel, haja vista que houve mal-entendido no sentido de não ser permitida a entrada do Expert no imóvel, inviabilizando a vistoria completa; b) a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas indicadas. 3.1. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, a demandada asseverou que nunca impôs óbices à realização dos trabalhos periciais e que seu filho franqueou a entrada do profissional no dia da vistoria, bem como que a análise completa do terraço e das platibandas externas se mostra indispensável para determinar se a causa das infiltrações reside em falhas na estrutura comum do edifício ou na unidade autônoma sob sua posse. Em análise ao laudo do acostado ao evento 18, LAUDO1 , vislumbro que o perito judicial consignou, nas fls. 5 e 12, que realizou apenas uma análise visual e externa no terraço do apartamento de número 1701, sem proceder a medições e sem promover interferência física ou teste de estanqueidade aprofundado na referida área privativa. A elucidação dessa questão técnica é fundamental para a delimitação exata da obrigação de fazer e para a fixação do valor das eventuais perdas e danos, uma vez que uma decisão fundamentada exclusivamente em vistoria visual parcial corre o risco de impor obrigações inexequíveis ou de atribuir à ré a responsabilidade por reparos que tocam à coletividade condominial, violando as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, a decretação de refazimento integral da perícia representaria uma medida ineficiente e contrária ao princípio da razoável duração do processo. O engenheiro nomeado por este juízo detém a confiança do tribunal e já realizou levantamento detalhado das patologias manifestadas no apartamento inferior de número 1602. A substituição do profissional importaria no desperdício de atos processuais válidos e no encarecimento desnecessário da fase instrutória. Dessa forma, a harmonização entre a necessidade de complementação da prova técnica e a preservação dos atos processuais já praticados impõe o acolhimento parcial do requerimento formulado pela ré, convertendo o pedido de refazimento da perícia em determinação de complementação de laudo pericial por meio de vistoria presencial e técnica aprofundada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela ré, forte no art. 480 do CPC, para determinar a realização de perícia técnica complementar a ser executada pelo perito judicial, engenheiro civil Augusto Ross , mediante nova vistoria presencial aprofundada no apartamento n.º 1701 e nas respectivas áreas externas de platibanda e fachada correspondentes. Portanto, INTIMO o perito engenheiro civil AUGUSTO ROSS para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será custeado pela ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES . Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA PROVA ORAL Por tratar-se de diligência útil à elucidação dos fatos, DEFIRO , desde já, a tomada de depoimento pessoal da autora VERA MARCIA TOPOLSKI e das testemunhas ADRIANA CAVAGNI ANTUNES, CLEITON ROMANO DA CRUZ, RAFAEL DELIYANNIS VERARDI e ROSANE LAIMER, conforme requerido pela ré Ariadne. Aguarde-se a conclusão da perícia complementar e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES
Réu MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES
Autor VERA MARCIA TOPOLSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEIA JOSEFINA VELOSO
OAB: 30304/RS
RENAN SCHIZZI
OAB: 121847/RS
ROBERTO WISÓSKI AMARANTE
OAB: 22792/RS
CARLA ROCHELE TEIXEIRA
OAB: 109104/RS
MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE
OAB: 47506/RS
ELIZABETH CARRARD PINTO
OAB: 124307/RS
MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES
OAB: 29180/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-08.2023.8.21.0021/RS AUTOR : VERA MARCIA TOPOLSKI ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) RÉU : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : RENAN SCHIZZI (OAB RS121847) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) ADVOGADO(A) : Wanderleia Josefina Veloso (OAB RS030304) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES (OAB RS029180) RÉU : ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A) : ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o chamamento ao processo da ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES , que apresentou defesa no evento 72, CONT1 , passo a dar continuidade ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA A ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES impugnou, em contestação, a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sustentou que a demandante sonegou informações sobre sua real capacidade econômica ao juízo, pois juntou apenas contracheque e deixou de informar que declarou imposto de renda no ano de 2025. Ainda, juntou print de tela demonstrando a restituição de valores deferida à demandante no site da Receita Federal. Assim, requereu a intimação da parte autora para juntada dos documentos listados abaixo, sob pena de revogação imediata da AJG: a) As suas três últimas declarações de renda; b) Extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Informação se possui companheiro e comprovantes de renda por ele auferida; d) Certidão de bens de imóveis da autora e seu eventual companheiro; e) Certidão de veículo em nome da autora e de seu eventual companheiro; d) Outros documentos que provam a real necessidade ao benefício. Entendo, todavia, que o contracheque juntado pela autora ( evento 1, CHEQ4 ) é prova suficiente de sua incapacidade financeira para fins legais, sendo desnecessária a juntada dos documentos listados pela ré, tratando-se de medida excessiva e desproporcional para a análise da concessão do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Ainda em contestação, a ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES suscitou a ilegitimidade da autora VERA MARCIA TOPOLSKI para figurar no polo ativo da demanda. Sustentou que a demandante não teria juntado a matrícula do imóvel em seu nome, de modo que não teria comprovado a propriedade registral sobre o apartamento objeto da discussão. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do seu mérito. Pois bem, em primeiro lugar, é necessário distinguir entre ilegitimidade ativa e ausência de prova do direito alegado. A legitimidade ativa para a causa diz respeito à titularidade da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, à pertinência subjetiva para estar no polo ativo da demanda, e não à suficiência das provas produzidas. A questão de saber se a autora efetivamente comprovou ou não a sua propriedade sobre o imóvel afetado é questão de mérito, ligada ao exame do conjunto probatório, e não uma preliminar apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A confusão entre ilegitimidade e insuficiência probatória é equívoco técnico que não pode conduzir à extinção prematura da demanda. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob o ângulo da prova documental, destaco que a autora juntou em réplica ( evento 80, MATRIMÓVEL3 ) a certidão de matrícula do imóvel nº 78.139, expedida pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo, na qual consta, expressamente, sob o assentamento R.5-78.139, a permuta da nua propriedade do apartamento nº 1.602 do Edifício Residencial Atlanta em favor da autora. Esse documento é prova documental da propriedade registral da autora sobre o bem. Por fim, friso ainda que o nu-proprietário, embora privado do uso e gozo do bem enquanto vigente o usufruto, conserva o domínio sobre a coisa e tem interesse jurídico na preservação da integridade do bem, especialmente para evitar a deterioração de sua substância, que reduziria o valor patrimonial da propriedade que lhe pertence. A obrigação de fazer que se busca impor diz respeito à cessação de infiltrações e à reparação de danos físicos à estrutura do imóvel, matéria que afeta diretamente a integridade do bem e, portanto, o patrimônio do nu-proprietário. O fato de o imóvel estar gravado com usufruto em nome de terceiros não transforma a autora em parte ativa ilegítima, pois o dano ao bem prejudica o próprio objeto do direito real de que ela é titular. Ante o expoto, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 94, PET1 e evento 95, PET1 , o réu MAURO e a autora dispensaram demais provas. No evento 96, PET1 , a ré ARIADNE requereu: a) seja refeita a perícia sobre o imóvel, haja vista que houve mal-entendido no sentido de não ser permitida a entrada do Expert no imóvel, inviabilizando a vistoria completa; b) a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas indicadas. 3.1. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, a demandada asseverou que nunca impôs óbices à realização dos trabalhos periciais e que seu filho franqueou a entrada do profissional no dia da vistoria, bem como que a análise completa do terraço e das platibandas externas se mostra indispensável para determinar se a causa das infiltrações reside em falhas na estrutura comum do edifício ou na unidade autônoma sob sua posse. Em análise ao laudo do acostado ao evento 18, LAUDO1 , vislumbro que o perito judicial consignou, nas fls. 5 e 12, que realizou apenas uma análise visual e externa no terraço do apartamento de número 1701, sem proceder a medições e sem promover interferência física ou teste de estanqueidade aprofundado na referida área privativa. A elucidação dessa questão técnica é fundamental para a delimitação exata da obrigação de fazer e para a fixação do valor das eventuais perdas e danos, uma vez que uma decisão fundamentada exclusivamente em vistoria visual parcial corre o risco de impor obrigações inexequíveis ou de atribuir à ré a responsabilidade por reparos que tocam à coletividade condominial, violando as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, a decretação de refazimento integral da perícia representaria uma medida ineficiente e contrária ao princípio da razoável duração do processo. O engenheiro nomeado por este juízo detém a confiança do tribunal e já realizou levantamento detalhado das patologias manifestadas no apartamento inferior de número 1602. A substituição do profissional importaria no desperdício de atos processuais válidos e no encarecimento desnecessário da fase instrutória. Dessa forma, a harmonização entre a necessidade de complementação da prova técnica e a preservação dos atos processuais já praticados impõe o acolhimento parcial do requerimento formulado pela ré, convertendo o pedido de refazimento da perícia em determinação de complementação de laudo pericial por meio de vistoria presencial e técnica aprofundada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela ré, forte no art. 480 do CPC, para determinar a realização de perícia técnica complementar a ser executada pelo perito judicial, engenheiro civil Augusto Ross , mediante nova vistoria presencial aprofundada no apartamento n.º 1701 e nas respectivas áreas externas de platibanda e fachada correspondentes. Portanto, INTIMO o perito engenheiro civil AUGUSTO ROSS para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será custeado pela ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES . Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA PROVA ORAL Por tratar-se de diligência útil à elucidação dos fatos, DEFIRO , desde já, a tomada de depoimento pessoal da autora VERA MARCIA TOPOLSKI e das testemunhas ADRIANA CAVAGNI ANTUNES, CLEITON ROMANO DA CRUZ, RAFAEL DELIYANNIS VERARDI e ROSANE LAIMER, conforme requerido pela ré Ariadne. Aguarde-se a conclusão da perícia complementar e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.