Detalhe do processo

5001667-08.2023.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-08.2023.8.21.0021/RS AUTOR : VERA MARCIA TOPOLSKI ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) RÉU : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : RENAN SCHIZZI (OAB RS121847) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) ADVOGADO(A) : Wanderleia Josefina Veloso (OAB RS030304) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES (OAB RS029180) RÉU : ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A) : ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o chamamento ao processo da ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES , que apresentou defesa no evento 72, CONT1 , passo a dar continuidade ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA A ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES impugnou, em contestação, a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sustentou que a demandante sonegou informações sobre sua real capacidade econômica ao juízo, pois juntou apenas contracheque e deixou de informar que declarou imposto de renda no ano de 2025. Ainda, juntou print de tela demonstrando a restituição de valores deferida à demandante no site da Receita Federal. Assim, requereu a intimação da parte autora para juntada dos documentos listados abaixo, sob pena de revogação imediata da AJG: a) As suas três últimas declarações de renda; b) Extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Informação se possui companheiro e comprovantes de renda por ele auferida; d) Certidão de bens de imóveis da autora e seu eventual companheiro; e) Certidão de veículo em nome da autora e de seu eventual companheiro; d) Outros documentos que provam a real necessidade ao benefício. Entendo, todavia, que o contracheque juntado pela autora ( evento 1, CHEQ4 ) é prova suficiente de sua incapacidade financeira para fins legais, sendo desnecessária a juntada dos documentos listados pela ré, tratando-se de medida excessiva e desproporcional para a análise da concessão do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Ainda em contestação, a ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES suscitou a ilegitimidade da autora VERA MARCIA TOPOLSKI para figurar no polo ativo da demanda. Sustentou que a demandante não teria juntado a matrícula do imóvel em seu nome, de modo que não teria comprovado a propriedade registral sobre o apartamento objeto da discussão. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do seu mérito. Pois bem, em primeiro lugar, é necessário distinguir entre ilegitimidade ativa e ausência de prova do direito alegado. A legitimidade ativa para a causa diz respeito à titularidade da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, à pertinência subjetiva para estar no polo ativo da demanda, e não à suficiência das provas produzidas. A questão de saber se a autora efetivamente comprovou ou não a sua propriedade sobre o imóvel afetado é questão de mérito, ligada ao exame do conjunto probatório, e não uma preliminar apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A confusão entre ilegitimidade e insuficiência probatória é equívoco técnico que não pode conduzir à extinção prematura da demanda. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob o ângulo da prova documental, destaco que a autora juntou em réplica ( evento 80, MATRIMÓVEL3 ) a certidão de matrícula do imóvel nº 78.139, expedida pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo, na qual consta, expressamente, sob o assentamento R.5-78.139, a permuta da nua propriedade do apartamento nº 1.602 do Edifício Residencial Atlanta em favor da autora. Esse documento é prova documental da propriedade registral da autora sobre o bem. Por fim, friso ainda que o nu-proprietário, embora privado do uso e gozo do bem enquanto vigente o usufruto, conserva o domínio sobre a coisa e tem interesse jurídico na preservação da integridade do bem, especialmente para evitar a deterioração de sua substância, que reduziria o valor patrimonial da propriedade que lhe pertence. A obrigação de fazer que se busca impor diz respeito à cessação de infiltrações e à reparação de danos físicos à estrutura do imóvel, matéria que afeta diretamente a integridade do bem e, portanto, o patrimônio do nu-proprietário. O fato de o imóvel estar gravado com usufruto em nome de terceiros não transforma a autora em parte ativa ilegítima, pois o dano ao bem prejudica o próprio objeto do direito real de que ela é titular. Ante o expoto, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 94, PET1 e evento 95, PET1 , o réu MAURO e a autora dispensaram demais provas. No evento 96, PET1 , a ré ARIADNE requereu: a) seja refeita a perícia sobre o imóvel, haja vista que houve mal-entendido no sentido de não ser permitida a entrada do Expert no imóvel, inviabilizando a vistoria completa; b) a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas indicadas. 3.1. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, a demandada asseverou que nunca impôs óbices à realização dos trabalhos periciais e que seu filho franqueou a entrada do profissional no dia da vistoria, bem como que a análise completa do terraço e das platibandas externas se mostra indispensável para determinar se a causa das infiltrações reside em falhas na estrutura comum do edifício ou na unidade autônoma sob sua posse. Em análise ao laudo do acostado ao evento 18, LAUDO1 , vislumbro que o perito judicial consignou, nas fls. 5 e 12, que realizou apenas uma análise visual e externa no terraço do apartamento de número 1701, sem proceder a medições e sem promover interferência física ou teste de estanqueidade aprofundado na referida área privativa. A elucidação dessa questão técnica é fundamental para a delimitação exata da obrigação de fazer e para a fixação do valor das eventuais perdas e danos, uma vez que uma decisão fundamentada exclusivamente em vistoria visual parcial corre o risco de impor obrigações inexequíveis ou de atribuir à ré a responsabilidade por reparos que tocam à coletividade condominial, violando as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, a decretação de refazimento integral da perícia representaria uma medida ineficiente e contrária ao princípio da razoável duração do processo. O engenheiro nomeado por este juízo detém a confiança do tribunal e já realizou levantamento detalhado das patologias manifestadas no apartamento inferior de número 1602. A substituição do profissional importaria no desperdício de atos processuais válidos e no encarecimento desnecessário da fase instrutória. Dessa forma, a harmonização entre a necessidade de complementação da prova técnica e a preservação dos atos processuais já praticados impõe o acolhimento parcial do requerimento formulado pela ré, convertendo o pedido de refazimento da perícia em determinação de complementação de laudo pericial por meio de vistoria presencial e técnica aprofundada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela ré, forte no art. 480 do CPC, para determinar a realização de perícia técnica complementar a ser executada pelo perito judicial, engenheiro civil Augusto Ross , mediante nova vistoria presencial aprofundada no apartamento n.º 1701 e nas respectivas áreas externas de platibanda e fachada correspondentes. Portanto, INTIMO o perito engenheiro civil AUGUSTO ROSS para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será custeado pela ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES . Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA PROVA ORAL Por tratar-se de diligência útil à elucidação dos fatos, DEFIRO , desde já, a tomada de depoimento pessoal da autora VERA MARCIA TOPOLSKI e das testemunhas ADRIANA CAVAGNI ANTUNES, CLEITON ROMANO DA CRUZ, RAFAEL DELIYANNIS VERARDI e ROSANE LAIMER, conforme requerido pela ré Ariadne. Aguarde-se a conclusão da perícia complementar e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES

Réu MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES

Autor VERA MARCIA TOPOLSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEIA JOSEFINA VELOSO

OAB: 30304/RS

RENAN SCHIZZI

OAB: 121847/RS

ROBERTO WISÓSKI AMARANTE

OAB: 22792/RS

CARLA ROCHELE TEIXEIRA

OAB: 109104/RS

MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE

OAB: 47506/RS

ELIZABETH CARRARD PINTO

OAB: 124307/RS

MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES

OAB: 29180/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-08.2023.8.21.0021/RS AUTOR : VERA MARCIA TOPOLSKI ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) RÉU : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : RENAN SCHIZZI (OAB RS121847) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) ADVOGADO(A) : Wanderleia Josefina Veloso (OAB RS030304) ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SOARES DE MORAES (OAB RS029180) RÉU : ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A) : ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o chamamento ao processo da ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES , que apresentou defesa no evento 72, CONT1 , passo a dar continuidade ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DA IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA A ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES impugnou, em contestação, a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sustentou que a demandante sonegou informações sobre sua real capacidade econômica ao juízo, pois juntou apenas contracheque e deixou de informar que declarou imposto de renda no ano de 2025. Ainda, juntou print de tela demonstrando a restituição de valores deferida à demandante no site da Receita Federal. Assim, requereu a intimação da parte autora para juntada dos documentos listados abaixo, sob pena de revogação imediata da AJG: a) As suas três últimas declarações de renda; b) Extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c) Informação se possui companheiro e comprovantes de renda por ele auferida; d) Certidão de bens de imóveis da autora e seu eventual companheiro; e) Certidão de veículo em nome da autora e de seu eventual companheiro; d) Outros documentos que provam a real necessidade ao benefício. Entendo, todavia, que o contracheque juntado pela autora ( evento 1, CHEQ4 ) é prova suficiente de sua incapacidade financeira para fins legais, sendo desnecessária a juntada dos documentos listados pela ré, tratando-se de medida excessiva e desproporcional para a análise da concessão do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Ainda em contestação, a ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES suscitou a ilegitimidade da autora VERA MARCIA TOPOLSKI para figurar no polo ativo da demanda. Sustentou que a demandante não teria juntado a matrícula do imóvel em seu nome, de modo que não teria comprovado a propriedade registral sobre o apartamento objeto da discussão. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do seu mérito. Pois bem, em primeiro lugar, é necessário distinguir entre ilegitimidade ativa e ausência de prova do direito alegado. A legitimidade ativa para a causa diz respeito à titularidade da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, à pertinência subjetiva para estar no polo ativo da demanda, e não à suficiência das provas produzidas. A questão de saber se a autora efetivamente comprovou ou não a sua propriedade sobre o imóvel afetado é questão de mérito, ligada ao exame do conjunto probatório, e não uma preliminar apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A confusão entre ilegitimidade e insuficiência probatória é equívoco técnico que não pode conduzir à extinção prematura da demanda. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob o ângulo da prova documental, destaco que a autora juntou em réplica ( evento 80, MATRIMÓVEL3 ) a certidão de matrícula do imóvel nº 78.139, expedida pelo Registro de Imóveis de Passo Fundo, na qual consta, expressamente, sob o assentamento R.5-78.139, a permuta da nua propriedade do apartamento nº 1.602 do Edifício Residencial Atlanta em favor da autora. Esse documento é prova documental da propriedade registral da autora sobre o bem. Por fim, friso ainda que o nu-proprietário, embora privado do uso e gozo do bem enquanto vigente o usufruto, conserva o domínio sobre a coisa e tem interesse jurídico na preservação da integridade do bem, especialmente para evitar a deterioração de sua substância, que reduziria o valor patrimonial da propriedade que lhe pertence. A obrigação de fazer que se busca impor diz respeito à cessação de infiltrações e à reparação de danos físicos à estrutura do imóvel, matéria que afeta diretamente a integridade do bem e, portanto, o patrimônio do nu-proprietário. O fato de o imóvel estar gravado com usufruto em nome de terceiros não transforma a autora em parte ativa ilegítima, pois o dano ao bem prejudica o próprio objeto do direito real de que ela é titular. Ante o expoto, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 94, PET1 e evento 95, PET1 , o réu MAURO e a autora dispensaram demais provas. No evento 96, PET1 , a ré ARIADNE requereu: a) seja refeita a perícia sobre o imóvel, haja vista que houve mal-entendido no sentido de não ser permitida a entrada do Expert no imóvel, inviabilizando a vistoria completa; b) a tomada de depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas indicadas. 3.1. DA PERÍCIA COMPLEMENTAR Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, a demandada asseverou que nunca impôs óbices à realização dos trabalhos periciais e que seu filho franqueou a entrada do profissional no dia da vistoria, bem como que a análise completa do terraço e das platibandas externas se mostra indispensável para determinar se a causa das infiltrações reside em falhas na estrutura comum do edifício ou na unidade autônoma sob sua posse. Em análise ao laudo do acostado ao evento 18, LAUDO1 , vislumbro que o perito judicial consignou, nas fls. 5 e 12, que realizou apenas uma análise visual e externa no terraço do apartamento de número 1701, sem proceder a medições e sem promover interferência física ou teste de estanqueidade aprofundado na referida área privativa. A elucidação dessa questão técnica é fundamental para a delimitação exata da obrigação de fazer e para a fixação do valor das eventuais perdas e danos, uma vez que uma decisão fundamentada exclusivamente em vistoria visual parcial corre o risco de impor obrigações inexequíveis ou de atribuir à ré a responsabilidade por reparos que tocam à coletividade condominial, violando as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, a decretação de refazimento integral da perícia representaria uma medida ineficiente e contrária ao princípio da razoável duração do processo. O engenheiro nomeado por este juízo detém a confiança do tribunal e já realizou levantamento detalhado das patologias manifestadas no apartamento inferior de número 1602. A substituição do profissional importaria no desperdício de atos processuais válidos e no encarecimento desnecessário da fase instrutória. Dessa forma, a harmonização entre a necessidade de complementação da prova técnica e a preservação dos atos processuais já praticados impõe o acolhimento parcial do requerimento formulado pela ré, convertendo o pedido de refazimento da perícia em determinação de complementação de laudo pericial por meio de vistoria presencial e técnica aprofundada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela ré, forte no art. 480 do CPC, para determinar a realização de perícia técnica complementar a ser executada pelo perito judicial, engenheiro civil Augusto Ross , mediante nova vistoria presencial aprofundada no apartamento n.º 1701 e nas respectivas áreas externas de platibanda e fachada correspondentes. Portanto, INTIMO o perito engenheiro civil AUGUSTO ROSS para dizer se aceita o encargo e a indicar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias, cujo pagamento será custeado pela ré ARIADNE DELIYANNIS DE MORAES . Com a indicação, dê-se vista às partes para que providenciem o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo comum de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para que sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA PROVA ORAL Por tratar-se de diligência útil à elucidação dos fatos, DEFIRO , desde já, a tomada de depoimento pessoal da autora VERA MARCIA TOPOLSKI e das testemunhas ADRIANA CAVAGNI ANTUNES, CLEITON ROMANO DA CRUZ, RAFAEL DELIYANNIS VERARDI e ROSANE LAIMER, conforme requerido pela ré Ariadne. Aguarde-se a conclusão da perícia complementar e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.